Thiago Ferreira Novais
Thiago Ferreira Novais
Número da OAB:
OAB/SP 432879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ferreira Novais possui 150 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRF3, TRT2
Nome:
THIAGO FERREIRA NOVAIS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001127-97.2018.8.26.0042 - Ação de Exigir Contas - Mandato - E.B.A. - I.A. - - Z.C.A.G. - - Z.A. - C.A.S. - Razões de apelação, fls. , apresentadas pele terceira interessada C.A.S.. Ficam as demais partes, para que, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: EDVAR VOLTOLINI (OAB 66631/SP), EDVAR VOLTOLINI (OAB 66631/SP), WALDIVIO RODRIGUES BRASIL ARAUJO (OAB 47657/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), NESTOR RIBAS FILHO (OAB 23202/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010024-07.2024.5.15.0066 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 5ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10560-52.2023.5.15.0066 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001747-78.2022.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Conect Net Serviços de Comunicação Multimidia - - Marcion Baptista Pires - - Andrea Medrado de Souza Pires - F. 407/418: Ciência ao credor sobre o resultado das pesquisas de bens no INFOJUD. Manifeste-se o exequente, em quinze dias, acerca do regular seguimento. - ADV: THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042527-81.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.O. - - B.O.C.S. - O.C.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados às fls. 138/161, no prazo legal. - ADV: VIVIANNE MARIA NASCIMENTO HIDA (OAB 243634/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010908-41.2025.5.15.0150 distribuído para Vara do Trabalho de Cravinhos na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000514-75.2024.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Mara Pretel da Costa - Cerâmica Cristofoletti Ltda - - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem (filial) - Vistos. Trata-se de "ação de reconhecimento de ato ilícito, com pedido de obrigação de fazer e de não fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais" ALINE MARA PRETEL DA COSTA em face de CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. Aduz a requerente, em síntese, que adquiriu pisos de cerâmica fabricados pela ré CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA e vendidos pela ré LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 29/01/2024 (fls. 22). Após a instalação notou que o produto apresentava diferença nas tonalidades. Após entrar em contato com a loja e a fabricante, a empresa ré CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA enviou o técnico João Castral Júnior até a residência para averiguar o ocorrido. Foi elaborado relatório (fls. 24/38), no qual foi reconhecida a diferença nas tonalidades, contudo foi alegada ausência de falha na fabricação. Argumenta a autora que a ré é responsável pelos defeitos nos produtos. Diante disso, requer que as requeridas sejam obrigadas a trocar o piso danificado e arquem com as despesas de hospedagem durante a obra. Versa sobre a ocorrência de danos morais e indenização pelo desvio produtivo do consumidor. Pugna pela condenação da requerida em indenizá-la pelos danos materiais no valor do piso danificado (R$ 2.769,84, conforme documentos anexos), além dos danos morais e indenização pelo desvio produtivo estimados em R$ 25.000,00. A fls. 63 e 90 foram negados a autora os benefícios da gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi negada às fls. 109/110. Citada, a requerida LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM apresentou contestação e documentos às fls. 117/216. Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e inexistência de pretensão resistida. No mérito, alega culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, uma vez que os defeitos seriam visíveis, razão pela qual os pisos não poderiam ter sido assentados, conforme embalagem do produto. Impugna a existência de danos morais e materiais por ausência de comprovação. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência da lide. Citada, por sua vez, a requerida CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA apresentou contestação e documentos a fls. 225/268. Alega, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alega ausência de vício de fabricação e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, uma vez que os defeitos seriam visíveis, razão pela qual os pisos não poderiam ter sido assentados, conforme embalagem do produto. Impugna a existência de danos morais e materiais. Pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência total da lide. Instadas as partes a manifestarem-se e especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 269), sobrevieram as manifestações de fls. 272 e 274/285. A ré CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA não se manifestou (fls. 273). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, uma vez que a inicial é apta, preenche os requisitos legais e permite o exercício do direito de defesa. Eventual não comprovação de danos, por sua vez, é matéria de mérito, a ensejar a procedência ou não da ação. Rejeito, também, a preliminar de ausência de pretensão resistida. A requerida alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A relação jurídica é de consumo e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. A corré LEROY MERLIN participou da relação ao vender o produto defeituoso, enquanto a corré CERÂMICA CRISTOFOLETTI é a fabricante dos pisos. Ambas, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Mesmo porque, quando instadas, as rés não especificaram provas (fls. 272) ou mantiveram-se inertes (fls. 273), o que afasta qualquer cerceamento de defesa: A parte que admite a suficiência da prova não pode reclamar da falta de oportunidade para produzi-la (REsp. 207.785/MG, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR). Quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, pela versão dos litigantes resta incontroverso que os pisos adquiridos pela parte requerente possuem vício, qual seja, diferença de tonalidades, conforme admitido pelas próprias rés (fls. 124 e 230) e indicado no documento de fls. 254/268 (fls. 263). Nesta esteira, as controvérsias se cingem à responsabilidade das rés em arcarem com eventuais danos suportados pela autora e, em caso positivo, à extensão de tais danos. Incontroverso o defeito no produto, como já fundamentado, germina a responsabilidade civil das rés comerciante e fabricante dos pisos para a reparação de eventuais danos causados. Neste aspecto, embora ambas requeridas aleguem que existe excludente de responsabilidade pela culpa do consumidor ou de terceiro (fls. 123 e 231/235), tais fatos não restaram suficientemente demonstrados pelas rés. Isso porque as teses defensivas das demandadas se sustentam na premissa de que os vícios seriam aparentes ao consumidor, argumentando ainda que referidas falhas impediriam o próprio assentamento dos porcelanatos, conforme instruções na embalagem. Todavia, tal embalagem, constando legível informação, sequer foi trazida aos autos, revelando-se inviável imputar a autora, consumidora, a responsabilidade pelo ocorrido. Reconhecida a responsabilidade civil das rés, resta avaliar os danos suportados pela requerente e sua respectiva extensão. Nesse sentido, também não merecem amparo as alegações defensivas de que a autora não comprovou os gastos em questão, já que a própria requerente reconhece que ainda não teria efetuado os reparos devidos, pleiteando que as requeridas assumam a obrigação de fazer, qual seja, trocar os pisos defeituosos por pisos novos e sem defeitos. Insta pontuar que configura-se, na espécie, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pelas requeridas, que os oferecem de forma habitual no mercado de consumo. Tratando-se de relação consumerista, aplicam-se as disposições protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Não bastasse, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2°São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Fornecimento de produto e prestação de serviço. Vícios denunciados após instalação de piso de mármore. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação do serviço comprovada por parecer de empresa especializada e laudo pericial elaborado em ação antecipada de produção de provas. Fabricante que havia de responder solidariamente com a vendedora pelos vícios reclamados, já que se integrou à cadeia de fornecimento ao atuar como parceira da corré. Falha na prestação do serviço que decorreu não somente do emprego de má técnica na instalação, mas também do fornecimento de peças de mármore em padrões inferiores ao que constava no projeto de instalação. Valor da indenização por danos materiais que havia de corresponder ao orçado pelo perito judicial. Danos morais não configurados. Indenização cassada. Honorários de advogado ede parecerista que não haviam de integrar o valor da indenização por danos materiais. Ação parcialmente procedente. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1067948-69.2019.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro:09/05/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Venda e instalação de piso tipo vinílico -Defeitos - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra vendedora e fabricante - Sentença de procedência parcial Apelos das rés - Cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da inicial - Preliminares rejeitadas - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Legitimidade passiva de ambas as rés - Prescrição e decadência afastadas - Falha na instalação do piso demonstrada em laudo pericial - Indenização por danos materiais exigível - Danos morais, porém, não caracterizados - Inadimplemento contratual que não torna exigível a indenização por danos morais - Afronta à honra objetiva de pessoa jurídica, ademais, não evidenciada - Apelações providas em parte (TJSP; Apelação Cível 1000268-68.2018.8.26.0111; Relator (a): Carlos Henrique MiguelTrevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro:21/03/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Serviço de instalação de revestimento industrial. Causa submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sem oposição das partes. Fundamentação baseada nas provas documentais apresentadas pelas partes e na prova oral. Testemunhas arroladas pela ré que, ouvidas na qualidade de informantes, apenas comprovaram a consecução do serviço, restando incólume a prova documental, formada pelo contrato escrito firmado pelas partes, em que não houve observação técnica sobre a necessidade de secagem do piso para a aplicação do revestimento. Dever de informação não observado pelo fornecedor do serviço. Inteligência do art. 6º, inc. III, do CDC. Vício do serviço constatado. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Culpa exclusiva do consumidor não comprovada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004133-93.2021.8.26.0564; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro:14/06/2022). Fato é que a autora não pode suportar os prejuízos de peças que foram comercializadas com defeito de fabricação. A solução justa, portanto, é que as rés arquem com a troca de todos os pisos por outros iguais (ou equivalentes), suportando também os gastos necessários (mão-de-obra e insumos) à remoção do piso já assentado e os gastos necessários ao assentamento do novo material (sem defeito). Dessa forma, a reparação à título de danos materiais será cumprida ante a obrigação das rés em trocar o piso danificado. No que concerne aos danos morais, porém, entende-se que a situação narrada pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo insuficiente a ensejar danos morais indenizáveis, considerando ainda que a requerida Cerâmica Cristofoletti LTDA logrou êxito em demonstrar boa-fé na tentativa de resolução dos problemas. Dessa maneira, considerando que o mero inadimplemento contratual no caso em tela, a falha na fabricação dos produtos não implica, por si só, em indenização por danos morais, o pedido deve ser rejeitado. Além disso, em que pese a alegação de perda de tempo útil e desvio produtivo, não houve efetiva comprovação de injustificada resistência das requeridas, qualificada pela reverberação no cotidiano da consumidora, de modo a acarretar manifesto prejuízo. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL E DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. A perda de tempo útil e o desvio produtivo do consumidor somente serão causas exclusivas de indenização por danos morais se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo, ainda que de ordem moral, o que, no caso, não houve. Danos morais não configurados. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10028104320218260438 SP 1002810-43.2021.8.26 .0438, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/10/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). No mais, a autora não comprovou que o imóvel é usado como sua residência e de sua família para que faça jus ao custeio com hospedagem durante o período das obras. Além disso, a reparação a ser realizada cuidará apenas da área externa da residência, motivo pelo qual não vislumbro necessidade do custeio de estadia. Assim também entende este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DEFEITO DO PORCELANATO PROVENIENTE DE FÁBRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. MANCHAS NO PISO DEVIDAMENTE CONSTATADAS POR PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE DE LIMPEZA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DAS RÉS NO CUSTEIO DE MÃO DE OBRA E DE MATERIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO PORCELANATO MANCHADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR VISLUMBRADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CUSTEIO COM ESTADIA DA PARTE AUTORA DURANTE A OBRA DE SUBSTITUIÇÃO DO PISO . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O IMÓVEL É USADO COMO MORADIA DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar o pedido inicial de indenização referente às despesas de hospedagem. Recurso de apelação parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1000652-28 .2017.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 19/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023). Por essas razões, a parcial procedência da demanda é de rigor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE MARA PRETEL DA COSTA contra CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM para condenar solidariamente as rés na obrigação de fazer consistente na substituição dos pisos defeituosos, código do produto 90709892, de modo a uniformizar todo o piso da área externa da residência constante no documento às fls. 34/38, devendo arcar com todos os custos relacionados à mão de obra e materiais necessários (quantia a ser eventualmente apurada em fase de cumprimento de sentença), no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da intimação desta, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada sua incidência a 45 (quarenta e cinco) dias. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento na proporção de 1/3 das custas e despesas processuais cada. Tendo em vista que o valor da causa, quando não calcado em critérios objetivos e desconexo com a realidade processual não serve para o cálculo dos honorários de sucumbência, bem como que as pretensões de condenação por danos morais apresentam valores meramente estimativos, que não justificam de modo coerente o cálculo dos honorários, é necessária a fixação por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais) para o patrono da autora e para os patronos das requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)