Mariana Caretta De Moura Venturini

Mariana Caretta De Moura Venturini

Número da OAB: OAB/SP 432950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Caretta De Moura Venturini possui 138 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5038825-75.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOANA MARIA DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR VENTURINI BRANDAO - SP435191 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA CARETTA DE MOURA - SP432950 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000905-04.2025.4.03.6343 AUTOR: JOSIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR VENTURINI BRANDAO - SP435191 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CARETTA DE MOURA - SP432950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Tendo em vista a proposta de acordo apresentada, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Mauá, 01/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003635-22.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Janailson dos Santos Silva - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2 - Conforme certificado pela zelosa serventia às fls. 45, a inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); b) Comprovante de endereço. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Pontuo que, em caso de recebimento da inicial e determinação da realização de perícia, o prazo de contestação do INSS fluirá somente após a decisão que ordenar a sua citação, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 129-A, da referida lei 8.213/91. 4- Frise-se que a autarquia deverá ser intimada da decisão que ordenar a realização de perícia, oportunizando a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento da produção da prova pericial. 5- O pedido de Tutela de Urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Intime-se. - ADV: MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007210-38.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Michelle Fernandes Navarro - Vistos. Com base nos Comunicados CG/TJSP nº 02/2017 e nº 647/2023, considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais e afim de se verificar a competência deste Núcleo para o processamento da demanda, a teor dos artigos 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atualizado e em nome próprio. Int. - ADV: VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001909-13.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARIA DOLORES RIBEIRO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA CARETTA DE MOURA - SP432950, VICTOR VENTURINI BRANDAO - SP435191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DOLORES RIBEIRO PEREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 212.828.124-0 (27/07/2023) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante a averbação do tempo comum de 01/07/2008 a 31/12/2011. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Convertido o julgamento em diligência (id 350367133), foi deferida a gratuidade de justiça, analisadas e afastadas as preliminares, determinada a juntada de documentos aptos a comprovar o vínculo pleiteado, bem como a juntada da análise manual do NB 212.828.124-0. Pela petição de id 352531011, a parte autora juntou novos documentos, bem como emendou a inicial para incluir a data final do vínculo com a empresa SISTEMA QUATRO TÉCNICA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA, para 01/09/1995. A decisão de id 356425593 determinou a intimação do INSS acerca da alteração do pedido, e indeferiu o requerimento de pesquisas de endereço da antiga empregadora. Por fim, foi determinada a manifestação da parte autora na produção da prova oral. O NSS não se manifestou no prazo concedido. A demandante, pela petição de id 356425593, informou sua desistência em relação à produção de prova oral. Sobreveio análise manual do NB 212.828.124-0. É o breve relatório. Fundamento e decido. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Consoante dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Embora a parte autora tenha alterado seu pedido para incluir a data final do vínculo com a empresa SISTEMA QUATRO TÉCNICA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA, para 01/09/1995, observo que, após a juntada da análise manual no id 359523793, que considerou a data final do vínculo em 31/08/1995, a parte autora manifestou desistência em relação ao pedido de alteração da data final do vínculo (id 359554020). No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação independentemente da anuência da parte contrária quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da Contestação ou das provas carreadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. No caso, não se denota qualquer impedimento para adoção do r. posicionamento. Assim, remanesce a controvérsia em relação ao período de 01/07/2008 a 31/12/2011. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, por cuidar de documento emitido pela Caixa Econômica Federal, é documento hábil para a demonstração do tempo comum conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. PERÍODO DE 01/09/1974 A 01/09/1989. EXTRATO DE FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. PROVA ELABORADA SOMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RecInoCiv n. 0083958-36.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 11/07/2024, DJEN DATA: 19/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. PERÍODO COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA FGTS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O extrato analítico de conta vinculada de FGTS faz prova do tempo de serviço comum. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência, por ter natureza indenizatória. Precedentes do c. STJ e da Corte. 6. Não cumprida a carência, a parte autora não faz jus ao benefício. 7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015841-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)” – Grifei e negritei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ATIVIDASDE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007915-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 25/05/2022)” – Grifei e negritei Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...] 6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência. 8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular. 9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel. Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Na hipótese dos autos, o INSS deixou de computar o tempo comum de 01/07/2008 a 31/12/2011, período que a parte autora sustenta ter trabalhado, como empregada doméstica, para a empregadora Andreia Toledo Barboza. A fim de comprovar o vínculo do período, a parte autora juntou aos autos a CTPS emitida em 09/08/2006 (id 335626748), em que consta o vínculo com a empregadora Andreia Toledo Barboza, no período de 01/07/2008 a 31/12/2011. Em contestação, o INSS alegou que a CTPS foi anexada de forma incompleta, e informou indicador de pendência, uma vez que os recolhimentos foram feitos todos em 2011. Não obstante, verifico que a CTPS (n. 74497 série 00022-SP) foi juntada, sendo possível identificar a página 42 do documento (id 335626748, Pág. 5), destacado na página 12, em que consta o vínculo alegado, com data de admissão em 01/07/2008, com salário mensal de R$ 415,00. Extraio dos autos que não se trata de hipótese de anotação extemporânea em CTPS, porquanto o que houve foi uma retificação da data de admissão, de um vínculo já anotado, durante a vigência do contrato de trabalho, de modo que afasto a aplicação do Tema 240 da TNU. Inclusive, consta do CNIS informação sobre o vínculo aqui discutido, com recolhimentos de contribuição previdenciária entre as competências julho de 2008 e outubro de 2011, decorrente da filiação como empregada doméstica - Id 335627801. Do extrato CNIS, vê-se o indicador de pendência “PREC-PMIG-DOM Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”, já que todos os recolhimentos foram feitos a partir de agosto de 2011. Não obstante, não entendo como possível deixar de reconhecer o tempo de contribuição da segurada da Previdência Social devido a uma falha na regularização do seu contrato de trabalho, porquanto é de conhecimento geral que o trabalho doméstico sofre desvalorização, muitas vezes é prestado informalmente, sem registro em CTPS, o que aprofunda desigualdades sociais. Além disso, no caso, observo que a regularização ocorreu no longínquo ano de 2011, ainda durante a prestação do trabalho à empregadora, não se tratando de situação que tenha sido providenciada exclusivamente para embasar o requerimento de aposentadoria perante o INSS (NB 212.828.124-0, DER em 27/07/2023) . Pelo exposto, considerando a presunção relativa das informações constantes da CTPS, e tendo em vista que a parte autora teve postura colaborativa durante toda a tramitação processual, reconheço o tempo comum, de 01/07/2008 a 31/12/2011, anotado na CTPS e registrado no CNIS . DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A aposentadoria por idade urbana é uma das modalidades de aposentadoria programada surgidas com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, e é devida aos que completem dado tempo de contribuição e idade, além da carência de 180 contribuições. Nesse contexto, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria por idade urbana demandava o cumprimento de 2 requisitos: (a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 48, caput, da Lei n. 8.213/1991); e (b) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, razão pela qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; e art. 13, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999). Além disso, para os segurados filiados antes de 24/7/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, na aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da referida tabela a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da DER (Súmula 44/TNU; Tema 27/TNU – PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, j. 29/2/2012; e art. 199, caput, inciso I, e § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022). No caso, somado(s) o tempo comum de 01/07/2008 a 31/12/2011, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 64 anos, 3 meses e 20 dias anos de idade e 197 meses de carência, e 16 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER (27/07/2023), suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a partir da DER (27/07/2023) (id 372026276). DA TUTELA ANTECIPADA A verossimilhança da alegação está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido de concessão do benefício. Já o perigo de dano se extrai do caráter alimentar da verba em discussão na presente demanda. Desse movo, tendo em vista o pedido da parte autora, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, para viabilizar a imediata implantação do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o período de 01/07/2008 a 31/12/2011. 2) HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao pedido para incluir a data final do vínculo com a empresa SISTEMA QUATRO TÉCNICA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA, para 01/09/1995 e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo comum de 01/07/2008 a 31/12/2011. conceder e implantar aposentadoria por idade urbana (NB 212.828.124-0) a partir de 27/07/2023, com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 1.320,00 e renda mensal atual – RMA no valor de R$ 1.518,00 para 05/2025. observado o prazo prescricional, pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 22.345,84, atualizado para 06/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 372026274), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício. Expeça-se o necessário. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO CONCEDIDO: 212.828.124-0 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 1.518,00 para 05/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 27/07/2023 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 1.320,00 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 01/07/2008 a 31/12/2011 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ LEÔNCIO GUIMARÃES FILHO Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014413-17.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Brancalliao Moreira da Silva - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2.Por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte autora, até porque a questão envolve o Detran, que não é parte na relação jurídica, e outra porque o que o autor pretende é verdadeiramente a antecipação do provimento final, qual seja, assinatura pelo juízo do ATPV- autorização para transferência de propriedade de veículo. Ademais, não foi demonstrado que a ré foi procurada ou apresentou recusa, de forma que torna-se prudente aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos. Outrossim, a prática já revelou que a audiência de conciliação na fase inicial do procedimento, via de regra é improdutiva, pois raramente resulta em acordo e causa considerável demora no julgamento da lide, de maneira que deixo de designar tal ato. 3.Cite-se o requerido com as advertências legais. Intime-se. - ADV: VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014457-09.2024.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.T.A. - - H.T.B. - - H.T.B. - E.L.B. - Vistos. Fl. 245 - à míngua de contestação, após a emenda, deixo de ordenar réplica. Não havendo requerimentos de produção de provas, declaro encerrada a instrução. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal. Em seguida, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ GREGORIO (OAB 229971/SP), JOSE LUIZ GREGORIO (OAB 229971/SP), JOSE LUIZ GREGORIO (OAB 229971/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP)
Anterior Página 5 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou