Agata Cristina Goncalves
Agata Cristina Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 432959
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
AGATA CRISTINA GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010969-26.2023.5.15.0002 AUTOR: GILVANIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: ANDRESSA CORREA OLIVEIRA PANIFICADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e166249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do silêncio dos sócios da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada ANDRESSA CORREA OLIVEIRA, CPF: 391.381.048-06 e CAIO VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 474.184.828-09 no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Intime(m)-se. Após, consulte-se o retorno do SISBAJUD e retornem conclusos os autos. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CORREA OLIVEIRA PANIFICADORA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010969-26.2023.5.15.0002 AUTOR: GILVANIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: ANDRESSA CORREA OLIVEIRA PANIFICADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e166249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do silêncio dos sócios da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada ANDRESSA CORREA OLIVEIRA, CPF: 391.381.048-06 e CAIO VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 474.184.828-09 no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Intime(m)-se. Após, consulte-se o retorno do SISBAJUD e retornem conclusos os autos. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034121-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.A.S. - Vistos. Fl. 155: Manifeste-se a parte requerente justificando a ausência à entrevista agendada. Intime-se. - ADV: ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016311-29.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ronaldo Padovani e outros - Apelado: Rafaela Panificadora Ltda. Me - Apelado: ANDRESSA CORREA OLIVEIRA PANIFICADORA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. CESSÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÕES DE MULTAS SOBRE O MESMO FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O CASO EM EXAME VERSA SOBRE O PLEITO DE DECLARAÇÃO DA SOLIDARIEDADE DA CORRÉ, RAFAELA PANIFICADORA LTDA., BEM COMO A CONDENAÇÃO NA MULTA COMPENSATÓRIA, POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS E REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIAII. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A VALIDADE DA CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO ESCRITA E (II) A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR, CONSISTENTE DO INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS, BEM COMO (III) A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR: A BOA-FÉ OBJETIVA ADMITE A ANUÊNCIA TÁCITA DOS LOCADORES À CESSÃO DO CONTRATO, QUE NEGOCIARAM DIRETAMENTE COM A NOVA INQUILINA, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS. A CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR CONFIGURA BIS IN IDEM, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE MERECE SER ACOLHIDA, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ANUÊNCIA TÁCITA DOS LOCADORES À CESSÃO DO CONTRATO É VÁLIDA PARA AFASTAR A MULTA CONTRATUAL, BEM COMO A SOLIDARIEDADE DA CORRÉ. 2. A CUMULAÇÃO DE MULTAS SOBRE O MESMO FATO GERADOR É VEDADA. 3. CORRÉS QUE RESPONDEM PELA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jonas Pereira Fanton (OAB: 273574/SP) - Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Ágata Cristina Gonçalves (OAB: 432959/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016311-29.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ronaldo Padovani e outros - Apelado: Rafaela Panificadora Ltda. Me - Apelado: ANDRESSA CORREA OLIVEIRA PANIFICADORA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. CESSÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÕES DE MULTAS SOBRE O MESMO FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O CASO EM EXAME VERSA SOBRE O PLEITO DE DECLARAÇÃO DA SOLIDARIEDADE DA CORRÉ, RAFAELA PANIFICADORA LTDA., BEM COMO A CONDENAÇÃO NA MULTA COMPENSATÓRIA, POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS E REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIAII. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A VALIDADE DA CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO ESCRITA E (II) A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR, CONSISTENTE DO INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS, BEM COMO (III) A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR: A BOA-FÉ OBJETIVA ADMITE A ANUÊNCIA TÁCITA DOS LOCADORES À CESSÃO DO CONTRATO, QUE NEGOCIARAM DIRETAMENTE COM A NOVA INQUILINA, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS. A CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR CONFIGURA BIS IN IDEM, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE MERECE SER ACOLHIDA, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ANUÊNCIA TÁCITA DOS LOCADORES À CESSÃO DO CONTRATO É VÁLIDA PARA AFASTAR A MULTA CONTRATUAL, BEM COMO A SOLIDARIEDADE DA CORRÉ. 2. A CUMULAÇÃO DE MULTAS SOBRE O MESMO FATO GERADOR É VEDADA. 3. CORRÉS QUE RESPONDEM PELA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501612-05.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.G.S. - - M.A.C.S. - Vistos. Feito convertido em diligência, conforme verifica-se às fls. 357/359. Reitero o relatório como ali descrito, a saber: E.A.S., genitor ajuizou Ação Revisional de Alimentos contra seus filhos M.J.G.S (maior) e M.A.C.S. (menor), representado por sua genitora C.C.F., genitora. Alegou que por acordo judicialmente homologado em 2012 às fls. 43/45, restaram pactuados alimentos a serem pagos pelo autor em favor do menor M.A.C.S., o importe de 15% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, ou 65% de um salário mínimo nacional vigente em caso de trabalho autônomo ou desemprego, e para M.J.G.S, que já atingiu a maioridade, o importe de um salário mínimo em caso de vínculo empregatício, ou um salário mínimo nacional vigente em qualquer uma das hipóteses, homologado em 2014 às fls. 142/145. Aduziu que, sua situação financeira mudou após ter encerrado as atividades de sua empresa e também por ter constituído nova família, sendo pai de outros dois filhos ainda menores (certidões fls.16/17). Requereu que os valores sejam revisionados e minorados para cada um dos requeridos em 33% do salário mínimo vigente. Não teve interesse em audiência de mediação. Juntados documentos. Às fls. 146/148 foi reduzido alimentos em favor dos réus para 20% dos rendimentos liquidos do autor, sendo 10% para cada em caso de vínculo empregatício e 33% (totalizando 66%) de um salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Contestação às fls. 168/187. M.J.G.S informou que apesar de ter atingido a maioridade civil, reside com sua genitora, estuda, trabalha como estagiária e aufere pouco mais de um salário mínimo, sendo ainda dependente para seu sustento e mantença dos estudos. Destacou que está matriculada em curso superior e requereu a prorrogação da pensão alimentícia até 2032 ou até o fim do pagamento de crédito estudantil. Afirmou que não houve alteração significativa na condição econômica do pai, apesar do nascimento de outros dois filhos. Requereu a improcedência do pedido. Não teve interesse em audiência de mediação. Juntados documentos. Às fls. 207/220 contestou M.A.C.S. Alegou que não houve redução da capacidade econômica do autor mesmo com o nascimento de novos filhos. Destacou que os gastos do genitor não condizem com o exposto nos extratos bancários e que um dos filhos que convive com ele, estuda em colégio particular a demonstrar a sua boa condição financeira. Informou que sua genitora é manicure e recebe ajuda financeira do atual esposo para sua mantença, pois o valor que aufere de pensão alimentícia não é suficiente para arcar com as despesas primárias e fundamentais. Salientou que o genitor não cumpriu com as obrigações alimentares tendo inclusive já decretada sua prisão civil. No mais, informou que o menor está em fase de investigação médica acerca de um possível TDHA ou dislexia, que em caso de diagnóstico comprovado, terá o custo de acompanhamento multidisciplinar para regular seu desenvolvimento. Destacando o princípio da dignidade humana requereu a improcedência do pedido inicial. Não teve interesse em audiência de mediação. Juntado documentos. Réplica às fls. 287/292. Informou o pai que tem diversas dívidas em atraso, como também as despesas fixas da casa. Informou que sua esposa estava desempregada e que a situação do casal se agravou quando um dos seus filhos precisou realizar uma cirurgia craniana, tendo sido necessário arcar integralmente com os custos do dispositivo utilizado, causando mais endividamento. Alegou que pela mãe do menor Miguel ser advogada tem situação financeira muito superior à sua própria, e que sua filha M.J.G.S tem financiamento estudantil e já exerce atividade remunerada, motivo pela qual caberia procedência do pedido. No mais, reiterou pedidos da inicial. Deferidas pesquisas INFOJUD (resposta negativa fls. 334/335 - não constando declarações), CNIS (fls. 319/331). Manifestaram-se as partes sobre as pesquisas às fls. 341, destacou o genitor que os ofícios mostram sua realidade financeira atual. Às fls. 343/345 a genitora alega que o genitor omite sua real renda e possui padrão de vida confortável. Parecer final do MP às fls. 348/351 pela improcedência da ação. Às fls.353/355, a requerida M.J.G.S acostou nos autos o termo de rescisão de contrato, encontrando-se desempregada. Convertido o feito em diligência (fls. 357/359) a ré maior M.J. demonstrou (fls. 371 e seguintes), que está matriculada no 5º período do curso de bacharelado em Direito, período noturno, sendo a mensalidade de R$ 658,66 (fls. 373). Ciente o varão (fls. 381/382), reiterou pedido revisional ante à capacidade econômica da ré (mesmo desempregada realiza viagens nacionais e internacionais conforme fotos de 2022, 2023 e 2024), bem como ante ao fato de que tem outros filhos aos quais deve prestar alimentos. Parecer do MP às fls. 348/351 pela improcedência do pedido em relação ao réu menor. Relatados. D E C I D O. Pois bem, em relação à filha maior, é corrente que, "atingida a maioridade, não cessa para o filho o direito aos alimentos, se freqüenta curso e não dispõe de meios para pagar as mensalidades escolares" (AI 269.762-1/3, Des. Ernani de Paiva, RT 724/323). Inclusive para permitir a conclusão de curso técnico-profissionalizante, o Tribunal manteve a sobrevida do dever alimentar (AI 239.160-1/1, Des. Renan Lotufo, RT 725/227). Além disso, também é possível a fixação de alimentos quando, pelo dever de solidariedade familiar, verifica-se que o filho momentaneamente, por problemas de saúde, não esteja apto para subsistir por si. Ou seja, a ociosidade jamais deve ser estimulada, afinal, todos os pais criam seus filhos visando torná-los aptos a subsistirem por si. Existe farta interpretação jurisprudencial no sentido de que se ainda estiver em curso superior, a obrigação alimentar perdurará até os 24 anos de idade. Nessa hipótese, a pretensão de manutenção e prorrogação da obrigação alimentar não se fundamenta mais no artigo 1.694 do CC, visto estar extinto o poder familiar mas, funda-se sim, no artigo 1.695 do Código Civil cujo princípio é o da solidariedade familiar ininterrupta e consentânea com os dizeres dos artigos 229 e 1º, III da Constituição Federal. Portanto, a ré M.J. provou que está matriculada e frequentando a faculdade, pagando mensalidade no importe de R$ 658,66, assim, de rigor prossiga o autor arcando com os alimentos em favor dela, até a conclusão do curso ou até que atinja a idade de 25 anos, incidindo o que ocorrer primeiro, de modo que IMPROCEDE o pedido formulado em contestação para a manutenção dos alimentos até o ano de 2032 (momento em que está prevista a quitação do seu contrato de crédito estudantil - fls. 178). Pois bem, esclareço que fixo o termo final dos alimentos aos 25 anos da filha M.J., ou o término do curso, o que ocorrer primeiro, considerando que no anterior acordo ora revisto, de fls. 46, tem-se que o varão havia concordado com este termo final (25 anos) sendo de rigor o prosseguimento, até porque não se mostra exacerbado ou fora dos parâmetros abrangidos pela jurisprudência dominante (até a idade de 24 ou 25 anos). Decidido que os alimentos devem prosseguir, cabível identificar-se em qual valor. Destarte, notadamente porque o autor tem outros dois FILHOS MENORES. Os alimentos em favor da ré maior M.J estão fixados em 1 salário mínimo (fls. 46/47). Ora, nos moldes acima descritos os alimentos são devidos de modo a subsidiar meios para o credor prosseguir e concluir os seus estudos, assim, não mais devidos sob o aspecto da necessidade presumida. Analisando-se os autos tem-se que a ré é de fato CAPAZ e verifica-se ainda ser de R$ 658,66 o valor de sua mensalidade escolar. Assim, para o caso dos autos reputo razoável a revisão dos alimentos para 35% de um salário mínimo mensal vigente (próximo dos moldes ofertados às fls. 11). Assim o faço considerando não somente a baixa condição financeira do autor (trabalha como locutor autônomo), comprovada pelas pesquisas aos autos juntadas (CNIS E INFOJUD de fls. 319/331 e 334/335 - recolheu como contribuinte individual, pois tinha uma empresa que deixou dívidas conforme fls. 49, e não apresenta movimentação financeira relevante conforme fls. 300 e seguintes, tanto que foi patrocinado pela Defensoria Pública), que indicam que, atualmente, tenha ele parcos rendimentos. De outra parte, a a ré tem rendimentos (fls. 205/206) na ordem de R$2.000,00 mensais e mesmo que esteja momentaneamente desempregada, por ser o seu curso superior no período noturno, tem plena capacidade de auferir rendimentos para auxiliar no pagamento de seus estudos. Portanto, os alimentos restam neste patamar fixados, independentemente de o varão trabalhar com ou se registro em CTPS ou ainda que desempregado (neste aspecto, seguindo os parâmetros fixado no anterior título de fls. 46). Já no que toca ao menor M., persiste inalterada a necessidade presumida pela menoridade. O título anterior (fls. 43) previa alimentos em seu favor em 15% dos rendimentos líquidos do pai (em caso de vínculo em CTPS) ou 65% de um salário mínimo. Pois bem, neste tópico a ação procede, sendo cabível a redução. Conforme salientado, o nascimento de mais dois outros filhos (fls. 16/17), naturalmente piora a condição de fortuna do autor, razão pela qual, independentemente dos gastos que os réus devam ter, o fato é que a possibilidade de arcar o autor com os alimentos, já não é a mesma. Como os filhos merecem tratamento igualitário (artigo 227, Parágrafo 6º, da C.F), é mesmo o caso de redução dos alimentos em favor da parte ré, para o montante de 10% dos rendimentos líquidos do autor (não podendo ser inferior a 35% de um salário mínimo (próximo da oferta de fls. 11). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, o montante a ser pago deverá ser de 35% de um salário mínimo federal vigente, próximo da oferta de fls. 11 da inicial. Não se olvide que a prova aos autos juntada pertinente à capacidade econômica do varão não indicam que ele tenha condições de prosseguir arcando com os alimentos nos moldes antes fixados, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de seus outros dois filhos ainda menores. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para revisar os alimentos pagos aos réus, nos percentuais acima descritos. A verba alimentar retroage a contar da data da citação, nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos. Condeno os requeridos vencidos ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa (ressalvado o artigo 7º da Lei de Custas - APLICÁVEL). Em face da sucumbência experimentada condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre a diferença entre o valor que estava sendo pago e o revisado mediante esta sentença, multiplicado por doze vezes. Contudo, ressalvo, que sendo os vencidos beneficiários de justiça gratuita (fls. 312), esta verba somente poderá ser exigida, após a comprovação da perda de sua condição legal de necessitados. Ciência ao MP. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o feito. P. I. C. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA LUIZ (OAB 152893/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001513-22.2025.4.03.6304 AUTOR: I. M. D. S. O. REPRESENTANTE: FATIMA SOARES DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AGATA CRISTINA GONCALVES - SP432959, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO A parte autora deverá apresentar cópia integral do PA (inclusive indeferimento e contagens). Prazo: 15 dias úteis. Intimem-se. Jundiaí, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 .
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