Agata Cristina Goncalves

Agata Cristina Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 432959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: AGATA CRISTINA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-73.2025.4.03.6329 AUTOR: PEDRO CARLOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: AGATA CRISTINA GONCALVES - SP432959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando o feito apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto não há identidade de pedidos. Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente rol de até 3 testemunhas (contendo, se possível, nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço), as quais deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima Providencie a secretaria a citação da parte ré, bem como o agendamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, em momento oportuno, ficando desde já ciente a parte autora que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer perante este Juízo independentemente de intimação. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017851-78.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Imobiliária Comercial e Administradora São Miguel Ltda - Nelson Miguel Caetano - P.159/175: Vista à requerente para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014014-15.2023.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adilson Basso - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 40.555,76 (quarenta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o cálculo apresentado com a inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 31/08/2024, aplicando-se, a partir de então, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024. Sucumbente, condeno à ré o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observada a gratuidade concedida, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180300-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: C. J. M. P. - Agravada: M. E. Z. P. - Interessada: R. de C. Z. - Vistos. O agravante apresentou um comprovante bancário de pagamento de preparo recursal (fls. 18), no qual consta a informação Pagamento em processamento, inclusive sem o código de autenticação. Conforme determina o artigo 8.3, do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP: A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. Ademais, o artigo 8.4 do mesmo Provimento assim dispõe: Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais. Assim, providencie o recorrente a juntada do comprovante de pagamento do preparo com as informações necessárias, referente à guia de fls. 17, no prazo de cinco dias. Não sendo possível, fica intimado para, no mesmo prazo, recolher em dobro o valor referente ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Ágata Cristina Gonçalves (OAB: 432959/SP) - Felipe Mantovani (OAB: 409077/SP) - Luciano Braz de Marques (OAB: 406054/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001374-66.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.O.O. - - G.O.S. - - K.O.S. - - J.I.O.S. - - F.S.S. - U.C.C.T.M. - - P.M.I. - - D.R.D. - - F.P.E.S.P. - - H.S.F.L.B.C. - A perícia médica determinada por este juízo foi realizada em 23/08/2025, na sede do IMESC em São Paulo-SP, contudo, até o presente momento, o laudo pericial não foi apresentado. Intimado para apresentar o laudo, o IMESC limitou-se a informar que notificou o perito responsável para a entrega do referido documento (p. 646). Diante do exposto, determino que seja comunicado ao IMESC para que informe a este juízo o nome do perito responsável pela perícia e pela entrega do laudo, bem como forneça número de telefone e endereço de e-mail para contato direto com o profissional. Com a resposta do ofício, intime-se o perito por meio de oficial de justiça, devendo o oficial de justiça realizar a intimação por telefone ou e-mail, para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente decisão como ofício ao IMESC, que deverá ser encaminhada pela UPJ. Resposta do ofício para upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br. - ADV: SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP), JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), ANDRÉA MARIA GUILHERME FABRINI (OAB 259781/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007192-10.2023.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Tarallo - Ricardo Miguel Tarallo - Ariana Cristina Tarallo - - Anna Paulla de Almeida Oliveira - Considerando o teor da petição de fl. 183 e os documentos juntados aos autos, e observando-se que na certidão de óbito do de cujus também constou o seu estado civil como viúvo (fl. 38), para análise do pedido de retificação, providencie o requerente a juntada da certidão de óbito retificada, com a informação de que era solteiro. Com a providência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de retificação. Int. - ADV: ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), ABNER BUENO PAES (OAB 488023/SP), ABNER BUENO PAES (OAB 488023/SP), ABNER BUENO PAES (OAB 488023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009162-79.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.D.B. - W.J.P.B. - W.J.P.B. - A.V.D.B. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em resumo, o requerido em sua contestação ao pedido de alimentos à filha, apresentou reconvenção, na qual pleiteou a regulamentação da guarda, na modalidade compartilhada, com fixação de domicílio na residência materna, bem como das visitas, em finais de semana, sem pernoite, alegando que a genitora as impossibilita. Por seu turno, a requerente não concordou com a guarda compartilhada, sustentando que o requerido é usuário de drogas e agressivo. E, requereu a fixação das visitas, de forma gradativa, sem pernoite, em razão da inexistência de vínculo afetivo paterno, pleiteando, ainda, a retirada da filha de sua residência, por um familiar paterno. No mérito, diante da provas carreadas aos autos, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. A genitora sustenta exercer a guarda da filha desde o nascimento, pois a separação do casal ocorreu durante a gestação. Dessa forma, consolidou-se uma a situação de fato que perdura há mais de quatro anos, de forma que se encontra ela adaptada ao lar materno, conforme constatado pelo estudo psicossocial. Nesse sentido, no estudo psicológico de fls. 158/161 foi explicitado que os genitores possuem relacionamento conflituoso e que "...Ayla sempre esteve sob os cuidados diretos da mãe. Portanto, ela se configura como principal referencial afetivo de cuidado para a criança (Dolto, 2011; Schore McIntosh, 2011). Nota-se que não há queixas pertinentes à maternagem. Acrescenta-se que a criança, praticamente, não conhece o pai. Em consequência, o vínculo paterno demanda ser construído...". E, concluiu o estudo ser mais benéfico aos interesses da criança a regulamentação da guarda em favor da genitora, com a regulamentação das visitas, de forma gradativa, com o apoio de uma pessoa de confiança da genitora, sugerindo a irmã do requerido para a intermediação. No mesmo diapasão, o estudo social de fls. 181/186 constatou que a criança está bem adaptada ao lar da genitora, que "...Ayla vem recebendo da genitora os cuidados básicos necessários e não apresentam contraindicações quanto ao convívio da criança com o genitor e família paterna...". E, sugeriu a regulamentação das visitas, em finais de semana alternados, aos domingos, das 9h00 às 18h00. Assim, diante do conjunto probatório, principalmente do estudo psicossocial, não há comprovação de que a genitora pratica atos de alienação parental contra o genitor. Por outro lado, sustentou a requerente que o requerido é usuário de drogas e possui comportamento agressivo, não oferecendo segurança à filha, motivo pelo qual pleiteia que as visitas sejam acompanhadas pela avó paterna ou pela tia. E, nesse sentido, se desenvolveram suas declarações na entrevista do estudo social, afirmando ela que "...não se opõe ao convívio da filha com o genitor e família paterna, só quer garantir que a filha ficará bem. Não confia no genitor pegar Ayla sozinho para preservar a integridade tanto dela como da filha. Concorda que a avó e a tia busquem Ayla, todos os finais de semana..." (fls. 183/184). Tais afirmações foram ratificadas pelo requerido, ao relatar no mesmo estudo que "...a requerente não impede que sua mãe e sua irmã peguem Ayla..." (fl. 185). Assim, restou demonstrado não haver óbice para que a filha permaneça sob a guarda materna, por ser o que melhor atende aos seus interesses. Por outro lado, o estudo psicossocial, ainda, constatou a existência de relacionamento conflituoso entre os genitores, com registro de Boletins de Ocorrência por ambas as partes (fls. 203/205 e 230/231), afastando a possibilidade de fixação da guarda compartilhada, conforme pleiteado pelo requerido. Assim, atenta ao melhor interesse da menor, deverão as partes se empenharem para arrefecer os ânimos e contribuir para a melhora da convivência de ambos com a criança. Ainda, deverá ela ser estimulada a permanecer na companhia do genitor, para que haja o fortalecimento do vínculo paterno, sob pena de inversão da guarda. Portanto, diante das provas produzidas, e principalmente do estudo psicossocial, pode-se concluir que a criança encontra-se inserida e adaptada ao lar materno, o que demonstra que a guarda exercida pela genitora atende aos seus interesses, sedimentando situação de fato que já perdura há mais de quatro anos. É de se destacar, ainda, que a menor possui quatro anos e que o genitor realizou apenas algumas visitas desde o seu nascimento, de onde se conclui que a retomada das visitas deve ser gradativa, iniciando-se de forma assistida, como já estabelecida provisoriamente, pela decisão de fl. 210, para que haja o fortalecimento do vínculo paterno-filial. Portanto, diante da falta de diálogo entre as partes, e por se mostrar a convivência com o genitor necessária para o desenvolvimento saudável da filha, determino que o primeiro exerça o direito de visitas, todos os domingos, das 09h00 às 18h00, mediante a retirada e entrega da criança na residência da genitora, por algum familiar de confiança de ambos, preferencialmente pela avó paterna. Ainda determino que a menor passe, nos anos pares, a véspera e o dia de Natal com o genitor e a véspera e o dia primeiro do ano com a genitora, alternando-se, nos anos ímpares essas datas; o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, e da mesma forma o aniversário de cada um deles. No seu aniversário, deverá ficar, nos anos pares com o genitor e os anos ímpares com a genitora. Nas férias escolares (dezembro, janeiro e julho), ela deverá passar metade do período com cada uma das partes, sendo que nos anos pares, passará a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor, alternando-se, nos anos ímpares esses períodos; e revezando-se os feriados, respeitando-se os horários supra determinados. Sem prejuízo, poderá o requerido realizar chamadas de vídeo à filha, uma vez por semana, durante meia hora, mediante prévio aviso, desde que não prejudique a rotina da criança. No que diz respeito aos alimentos, há comprovação da filiação da menor em relação ao requerido, diante da certidão de nascimento juntada aos autos (fl. 11). A obrigação é natural, diante do vínculo parental. E, diante do binômio necessidade/possibilidade, os alimentos devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve pagar. A requerente fundamenta seu pedido em suas necessidades, bem como na alegação de que o requerido é apto ao trabalho, aufere rendimentos e possui condições de contribuir para o seu sustento. Ademais, a requerente é menor impúbere e, portanto, não pode prover à própria subsistência. Assim, aos pais compete essa obrigação. Suas necessidades são presumidas, em razão até de sua idade, devendo ser levadas em consideração as despesas inerentes a alimentação, vestuário, saúde e lazer. No caso em epígrafe, o requerido afirmou que se encontra desempregado, realizando "bicos" de ajudante de caminhão e montador de móveis, entretanto não comprovou o valor de seus rendimentos. E, apesar de sustentar que não está conseguindo arcar com o pagamento da pensão alimentícia à filha, nos valores fixados em sede de tutela de urgência, não comprovou o total de suas despesas, não sendo aptos a essa finalidade, os atestados e os receituários médicos de fls. 84/94, o que impossibilita a aferição de sua real capacidade financeira. Assim, não há comprovação de ser seu rendimento insuficiente para suportar a pensão alimentícia, ao mesmo tempo, que o valor oferecido por ele não se mostra o bastante para o sustento da menor. E, ainda que se considere que o requerido possui outra filha de relacionamento diverso, para a qual também paga alimentos (fls. 82/83), necessário enfatizar, que o simples fato de ter outro filho, não é suficiente para a fixação dos alimentos conforme pretendido por ele, pois optou por isso, tendo plena consciência dos novos gastos que demandam o sustento de mais um filho, assumindo-os. As provas mencionadas, portanto, demonstram ser o rendimento do requerido suficiente para suportar a pensão alimentícia, apesar de não refletirem situação financeira que o torne capaz de suportar os valores pleiteados na inicial. De qualquer forma, a genitora não pode arcar sozinha com as despesas da filha, de onde se depreende que o requerido deve contribuir para que sejam supridas as necessidades básicas dela. E, como já explicitado acima, ainda que não tenham sido comprovadas as despesas da menor, suas necessidades são presumidas, em função da idade. Assim, no caso em epígrafe, diante das provas carreadas aos autos, e atenta à atual conjuntura econômica do país, fixo os alimentos para a hipótese de se encontrar o requerido trabalhando com registro em carteira, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS; e para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal vigente, com vencimento, para essas duas hipóteses, todo dia 10 (dez) de cada mês. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida A.V.D.B., menor impúbere, representada por sua genitora, T.D.S., contra W.J.P.B., para fixar os alimentos nos patamares supra. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, e o faço para fixar a guarda de A.V.D.B. em favor da genitora, fixando as visitas do genitor, nos moldes acima especificados. E, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes, nesta ação e na reconvenção, ficando isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, arcando a requerente com os honorários advocatícios de seu patrono. Fixo a remuneração da nobre advogada Doutora Ágata Cristina Gonçalves, nomeada para defender os interesses do requerido, no valor máximo previsto na tabela (cód. 210), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. E, diante do sustentado pelo requerido às fls. 228/229, havendo indícios de que a requerente pretende se mudar para outro Estado, determino que ela se manifeste quanto ao alegado, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser advertida de que não poderá mudar-se para outra Comarca, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo, sob pena de caracterização de ato de alienação parental (art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Federal nº 12.318/2010), com imediata busca e apreensão e inversão da guarda. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LILIANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB 452805/SP), LILIANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB 452805/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/SP)
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