Ágata Cristina Gonçalves
Ágata Cristina Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 432959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ágata Cristina Gonçalves possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ÁGATA CRISTINA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014395-23.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Adilson Basso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Os documentos carreados pelo apelando não são suficientes para aferir a necessidade financeira que induza à concessão de benefício de gratuidade. Traga o apelante, no prazo de 15 dias, cópia das 3 ultimas declarações de Imposto de renda, comprovante de rendimento dos últimos 3 meses, bem como, extrato de contas de outros bancos de titularidade do apelante. Alternativamente o apelante poderá apresentar a comprovação do pagamento das custas de preparo. Decorrido prazo tornem os autor à conclusão. Int. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Ágata Cristina Gonçalves (OAB: 432959/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ágata Cristina Gonçalves (OAB 432959/SP) Processo 1001348-32.2025.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: R. D. A. - Diante do disposto nos artigos 1º a 3º e 7º, do ATO NORMATIVO NUPEMEC Nº 01/2020, CITE-SE e INTIME-SE, desde já, a parte ré, pessoalmente, constando do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá informar telefones celulares e e-mails próprios, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. A parte autora, no mesmo prazo, também deverá fornecer estes dados, e caso seja possível, os dados da parte contrária, a fim de viabilizar o agendamento da audiência. Da carta precatória/do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo "Teams", conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido. Faculto às partes, de comum acordo, até 10 (dez) dias da data da audiência, indicar o conciliador/mediador do cadastro prévio de Auxiliares da Justiça. Não havendo, a sessão será realizada, em princípio, pelo profissional do nível básico pertencente à escala do CEJUSC. Nos termos da Resolução nº 809/2019, do Eg. Tribunal de Justiça, por seu órgão especial, arbitro remuneração do Conciliador/Mediador de acordo com o patamar básico previsto na tabela anexa à resolução, observando-se o valor estimado da causa. Deverá ser observado se houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes para que não seja efetuada a cobrança da remuneração, sendo que a remuneração será cobrada no valor integral para a parte que não gozar dos benefícios. A remuneração deverá ser paga no dia da sessão designada, facultando-se o depósito em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, sendo vedado depósito judicial para esse fim. Eventual discordância ao pagamento da remuneração, por si só, não será motivo para cancelamento da audiência, caso em que o conciliador/mediador prosseguirá seu trabalho no dia da sessão designada. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para uso da plataforma "Teams" disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica, deverá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Felipe Mantovani (OAB 409077/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP), Ágata Cristina Gonçalves (OAB 432959/SP), Adriana Pereira Dias (OAB 167277/SP) Processo 1013021-35.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Mondo, Juliana Munhoz Mondo - Reqda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, BMP Sociedade de Crédito S/A, Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. DAVID MONDO e JULIANA MUNHOZ MONDO ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, contra MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sustentando, em síntese, que em 31/10/2021, firmaram contrato de compra e venda com a primeira ré, do imóvel descrito na inicial, no loteamento denominado Ninho Verde II Eco Residence, na cidade de Pardinho - SP, pelo valor de R$ 145.383,85 (cento e quarenta e cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Apontam que a única parcela do contrato que se encontrava em aberto, era a vencida em maio/2024, e por conta disso recebeu um telegrama da corré, em 10/06/2024, informando que assumiu a posse do lote para execução da garantia e para que fosse apresentado pelo autor um novo comprador para o imóvel. Esclarecem que passaram por dificuldades financeiras e tentaram rescindir o contrato, mas não obtiveram êxito. Com essas considerações, requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de rescindir antecipadamente o contrato firmado entre as partes, suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, e demais taxas referentes ao imóvel, abstendo-se de incluir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser fornecida planilha de todos os pagamento efetuados, as citações e final julgamento de procedência, confirmando-se a tutela, declarando-se a resolução do contrato firmado, e a devolução dos valores pagos, no percentual de 80% (oitenta por cento). Determinar que as corrés comprovem nos autos o valor da transação entre elas, do financiamento no valor de R$ 152.564,99, comprovando, ainda, que o dinheiro saiu da conta delas e depositado na conta da corré Momentum, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das rés, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/23), juntaram documentos a fls. 24/66. Sobreveio a decisão de fls. 91/93, que deferiu a tutela requerida na inicial. As rés foram devidamente citadas (fls. 102; fls. 103 e fls. 171). A corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 105/147, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o contrato foi celebrado através de cédula de crédito bancário, cuja instituição financeira foi escolhida pelos autores. Aponta que o comprador tinha opção de contratar qualquer instituição financeira, tendo escolhido a ora contestante, pois era conveniente para suas pretensões. Aponta que o bem adquirido foi escolhido pelos autores para garantir a cédula de crédito bancário firmada. Defende a legalidade do contrato e de suas cláusulas, que foram aceitas pelos autores. Aduz que a cédula de crédito bancário foi celebrada junto à corré, Momentum, esta endossou os direitos e obrigações do referido título, para a corré Pick Money, não tendo a contestante qualquer responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos autores. Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, ou se outro entendimento, a improcedência do pedido. A fls. 164/167 os autores comunicaram que foram procurados pela parte ré, a fim de realizarem um acordo, manifestando estes o desejo de por fim à lide, com o pagamento da importância de R$23.000,00 (vinte e três mil reais). Instados a se manifestar sobre o pedido, a corré BMP Money alegou não ter legitimidade para figurar no polo passivo, não sendo detentora do crédito, não tendo poderes para consentir com a proposta de acordo (fls. 172/173). Os demais réus não se manifestaram sobre a proposta de acordo. A corré Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 177/336, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da Justiça concedida. No mérito, aponta que a corré BMP transferiu à ora contestante, por endosso, a cédula de crédito bancário, emitida pelos autores, no valor de R$ 152.564,88 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Assim, os autores firmaram contrato de compra e venda com a corré Momentum, garantido por alienação fiduciária, celebrado entre os autores e a corré BMP, que endossou o título em favor da ora contestante. Aponta que a alegação de venda casada, conluio e simulação entre as rés não passa de invenção dos autores, para justificar o arrependimento com o negócio. Esclarece que trabalha de acordo com os seus objetivos sociais e a legislação pertinente. Aponta que até o momento recebeu 29 das 120 parcelas do financiamento, num total de R$ 44.750,19 (quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta reais e dezenove centavos). Impugnou o requerimento da responsabilidade solidária. Aduziu que a comissão de corretagem é de responsabilidade dos compradores, cujos valores são transferidos diretamente ao corretor. Impugnou os pedidos, requerendo a total improcedência do pedido. A corré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 337/472, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da Justiça concedida. No mérito, defende a liberdade na contratação financeira, bem como que o negócio jurídico realizado é válido, regular, e baseado nas legislações pertinentes. Aponta a impossibilidade de rescisão do contrato, que constitui ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser defeito por vontade unilateral. O contrato foi quitado, na medida em que os autores realizaram o financiamento para o seu pagamento, logo não pode ser rescindido. Afirma que a garantia dada em alienação fiduciária foi para a instituição BMP, que concedeu o empréstimo. Não há possibilidade de devolução do bem. Impugnou os demais pedidos, requerendo a improcedência do pedido. A fls. 476/502 a corré Pick Money comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 91/93, ao qual foi dado provimento, conforme acórdão proferido pela E. Superior Instância, a fim de revogar a tutela antes concedida (fls. 538/543 e fls. 563/567). Encerrada a instrução (fls. 544), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 568/570; 571/572; 573/580 e 581/590. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, afasto a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora e isso porque a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, que ela não faz jus à benesse e, nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto. Lado outro, afasto a ilegitimidade passiva da corrés BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. as corrés fazem parte da cadeia de fornecedores, não podendo em hipótese alguma se eximir de responsabilidades e, nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto. Lado outro, é cediço que as relações que envolvem compra e venda de imóveis, adquiridos por consumidores finais, regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagrou, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, a solidariedade da cadeia, devendo todos os fornecedores ou prestadores de serviço responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Na hipótese destes autos, é incontroversa a participação da corré BMP no negócio jurídico consubstanciado na compra e venda do imóvel em debate, na qualidade de credora hipotecária, ocasionando a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, o resultado dessa demanda pode afetar os direitos da ré BMP, mesmo considerando o alegado endosso. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de compra e venda. Insurgência em face da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo em relação à parte. Endosso das cédulas de crédito à empresa PICK MONEY. Autores que não foram notificados quanto à cessão de crédito. Inobservância do artigo 290 do Código Civil. Legitimidade Passiva Da Corré. Exegese, ademais, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento2143090-66.2022.8.26.0000; Relator: Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Datado Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Pois bem. Demonstrado a celebração dos contratos de compra e venda do imóvel e de financiamento, bem como o endosso em favor da ré Pick Money, resta configurada a existência de cadeia de fornecimento. As rés se reuniram visando ensejar a venda de imóveis a consumidores interessados, cada uma buscando o lucro na sua área de atuação, ou seja, a ré Momentum através da comercialização propriamente dita e as rés BMP e Pick Money pelo recebimento dos juros decorrentes do financiamento e da cessão do crédito, ou seja, as rés se associaram na busca do lucro, devendo arcar também com os ônus decorrentes. Tal situação enseja a formação de solidariedade entre as rés, não havendo como se dissociar os contratos firmados. Considerando que houve compromisso de compra e venda e que a parte autora manifestou o interesse em desistir da avença, devem ser aplicadas as regras inerentes à situação fático-jurídica existente e, automaticamente, com a rescisão do principal, serão também rescindidos os contratos de financiamento e o endosso, que estão vinculados aos de compra e venda, tanto que ensejaram a sua celebração. Aplica-se ao presente caso o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o regramento de contratos coligados: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. §1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo (...). Quanto à possibilidade de rescisão do contrato, não há dúvida que depende apenas da vontade das partes e independe da existência de culpa por qualquer dos contratantes, de acordo com a Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ressalte-se que, diante da coligação dos contratos, não há como acolher a alegação dos réus de que a quitação do contrato impediria supostamente a sua resolução. Na realidade, neste caso, a quitação do contrato somente se dá por meio do pagamento da cédula. A jurisprudência do E. TJ-SP também julga a mesma conclusão: Compra e venda. Imóvel. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Irresignação da vendedora. Contrato de compra e venda e contrato de financiamento imobiliário firmados na mesma data. Contratos coligados que se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 54-F do CDC). Possibilidade de resolução da compra e venda por desistência dos adquirentes, nos termos das Súmulas nºs. 01 e 03 do TJSP e da Súmula nº 543 do STJ. Resolução da compra e venda que acarreta a resolução do acessório contrato de financiamento. Coligação contratual que no caso teve por finalidade impedir a resolução da compra e venda por iniciativa dos adquirentes. Inadmissibilidade. Precedentes. Inexistência de garantia fiduciária do imóvel com registro na matrícula respectiva. Inaplicabilidade da tese vinculante aprovada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1095. Alienação fiduciária dos direitos do contrato de compra venda pactuada no contrato de financiamento, também não registrada, que não impede a resolução da compra e venda. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1054242-14.2022.8.26.0100; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) No caso, por questões financeiras, a parte compradora busca a resolução do contrato de aquisição lote 02, situado na quadra CY do empreendimento denominado "Ninho Verde II Eco Residence na cidade de Pardinho- SP", por não possuir condições para arcar com as prestações compromissadas do preço ajustado. Assim, tem-se configurada a culpa do compromissário comprador que desistiu da avença, sendo que a retenção de parte dos valores pagos é admitida segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, conforme restou sedimentado nas Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem; Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição; e Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. A retenção de parte dos valores é justificada com fundamento no ressarcimento de despesas administrativas, uma vez que a rescisão do contrato causa a redução do fluxo de caixa, bem como a necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento, justificando a retenção. Ademais, o comprador não pode ser penalizado com a perda total das prestações pagas ou com grande parte delas, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Segundo a jurisprudência do C. STJ e do E. TJ-SP, em caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva do comprador, é possível a retenção de parte das parcelas pagas, em percentual de até 20%. Nesse sentido: Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de parcelas pagas movida pelos compromissários compradores. Sentença de procedência. Apelação da ré. Preliminar afastada. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor. Súmulas nº 1 e 2 do E. TJ/SP. Retenção de parte das quantias pagas, para compensação de gastos. Ausência de comprovação de custos excepcionais. Percentual de devolução de 80% razoável, sobretudo porque os autores deram causa à rescisão. Precedentes. Pedido indenizatório que não deve ser acolhido. Recurso parcialmente provido (Apel. n. 0017071-81.2011.8.26.0405, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Mary Grün; j. em 12/05/2015). Processual Civil. Contrato de compra e venda. Parte substancial da dívida. Restituição. Rescisão contratual. Indenização. Retenção. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009). Dessa forma, como cabível a responsabilização da parte autora pelo pagamento dos valores referentes aos encargos administrativos, devida a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos de entrada e pelas parcelas. Cumpre salientar que os valores pagos deverão ser devolvidos de uma só vez (súmula 2 do TJSP), sendo que a correção monetária incide a partir de cada desembolso efetuado e, por se tratar de inadimplência do adquirente, os juros de mora são contados a partir do trânsito em julgado. Assim, mostra-se abusiva a negativa da ré em rescindir o contrato. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e assim o faço com o fito de (I) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e seus coligados e (II) condenar os réus, solidariamente, a restituirem 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos pela autora, em parcela única, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por terem sucumbido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do Eg. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 14 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB 172932/SP), Cicero Henrique (OAB 38249/SP), Carla Fontes dos Santos (OAB 284091/SP), Ágata Cristina Gonçalves (OAB 432959/SP) Processo 1000416-13.2021.8.26.0681 - Usucapião - Reqte: Vanderli Aparecida Bellintani - Fls. 550/553: Defiro, expeça-se o necessário para citação nos moldes da decisão de fls. 131. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabriela de Oliveira Luiz (OAB 152893/SP), Ágata Cristina Gonçalves (OAB 432959/SP) Processo 1501612-05.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqda: M. J. G. S. , M. A. C. S. - E.A.S., genitor ajuizou Ação Revisional de Alimentos contra seus filhos M.J.G.S (maior) e M.A.C.S. (menor), representado por sua genitora C.C.F., genitora. Alegou que por acordo judicialmente homologado em 2012 às fls. 43/45, restaram pactuados alimentos a serem pagos pelo autor em favor do menor M.A.C.S., o importe de 15% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, ou 65% de um salário mínimo nacional vigente em caso de trabalho autônomo ou desemprego, e para M.J.G.S, que já atingiu a maioridade, o importe de um salário mínimo em caso de vínculo empregatício, ou um salário mínimo nacional vigente em qualquer uma das hipóteses, homologado em 2014 às fls. 142/145. Aduziu que, sua situação financeira mudou após ter encerrado as atividades de sua empresa e também por ter constituído nova família, sendo pai de outros dois filhos ainda menores (certidões fls.16/17). Requereu que os valores sejam revisionados e minorados para cada um dos requeridos em 33% do salário mínimo vigente. Não teve interesse em audiência de mediação. Juntados documentos. Às fls. 146/148 foi reduzido alimentos em favor dos réus para 20% dos rendimentos liquidos do autor, sendo 10% para cada em caso de vínculo empregatício e 33% (totalizando 66%) de um salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Contestação às fls. 168/187. M.J.G.S informou que apesar de ter atingido a maioridade civil, reside com sua genitora, estuda, trabalha como estagiária e aufere pouco mais de um salário mínimo, sendo ainda dependente para seu sustento e mantença dos estudos. Destacou que está matriculada em curso superior e requereu a prorrogação da pensão alimentícia até 2032 ou até o fim do pagamento de crédito estudantil. Afirmou que não houve alteração significativa na condição econômica do pai, apesar do nascimento de outros dois filhos. Requereu a improcedência do pedido. Não teve interesse em audiência de mediação. Juntado documentos. Às fls. 207/220 contestou M.A.C.S. Alegou que não houve redução da capacidade econômica do autor mesmo com o nascimento de novos filhos. Destacou que os gastos do genitor não condizem com o exposto nos extratos bancários e que um dos filhos que convive com ele, estuda em colégio particular a demonstrar a sua boa condição financeira. Informou que sua genitora é manicure e recebe ajuda financeira do atual esposo para sua mantença, pois o valor que aufere de pensão alimentícia não é suficiente para arcar com as despesas primárias e fundamentais. Salientou que o genitor não cumpriu com as obrigações alimentares tendo inclusive já decretada sua prisão civil. No mais, informou que o menor está em fase de investigação médica acerca de um possível TDHA ou dislexia, que em caso de diagnóstico comprovado, terá o custo de acompanhamento multidisciplinar para regular seu desenvolvimento. Destacando o princípio da dignidade humana requereu a improcedência do pedido inicial. Não teve interesse em audiência de mediação. Juntado documentos. Réplica às fls. 287/292. Informou o pai que tem diversas dívidas em atraso, como também as despesas fixas da casa. Informou que sua esposa estava desempregada e que a situação do casal se agravou quando um dos seus filhos precisou realizar uma cirurgia craniana, tendo sido necessário arcar integralmente com os custos do dispositivo utilizado, causando mais endividamento. Alegou que pela mãe do menor Miguel ser advogada tem situação financeira muito superior à sua própria, e que sua filha M.J.G.S tem financiamento estudantil e já exerce atividade remunerada, motivo pela qual caberia procedência do pedido. No mais, reiterou pedidos da inicial. Deferidas pesquisas INFOJUD (resposta negativa fls. 334/335 - não constando declarações), CNIS (fls. 319/331). Manifestaram-se as partes sobre as pesquisas às fls. 341, destacou o genitor que os ofícios mostram sua realidade financeira atual. Às fls. 343/345 a genitora alega que o genitor omite sua real renda e possui padrão de vida confortável. Parecer final do MP às fls. 348/351 pela improcedência da ação. Às fls.353/355, a requerida M.J.G.S acostou nos autos o termo de rescisão de contrato, encontrando-se desempregada. Relatados. D E C I D O. Converto o julgamento em diligência para que seja dada ciência da petição e documento de fls. 353/355 à parte adversa (autor) e corréu (MIGUEL). Como a decisão acerca dos alimentos deve ser pautada na mais atual situação fática que envolvam as partes, determino à ré MARIA que comprove que está matriculada em curso superior para este semestre de 2025, trazendo aos autos a devida certidão de matrícula e cópia dos últimos 3 boletos da mensalidade pagos. Após 15 dias, ainda que no silêncio, já estando nos autos o parecer do MP, tornem conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Mantovani (OAB 409077/SP), Ágata Cristina Gonçalves (OAB 432959/SP) Processo 1016726-41.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Y. C. de O. S. , J. C. de O. S. , A. S. - A fim de serem realizadas as pesquisas SIEL, RENAJUD e INFOJUD para localização do requerido, providencie o interessado o recolhimento das taxas pertinentes. (FED 434-1: 1 UFESP cada pesquisa).
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ágata Cristina Gonçalves (OAB 432959/SP), Raquel de Souza Moreira Gastaldi (OAB 141801/MG) Processo 1006016-25.2025.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: R. M. B. I. - Embargda: I. B. F. - Vistos. Fls. 75/76: INDEFIRO o pedido, pois o valor bloqueado se encontra sub judice, sendo necessário que se aguarde o julgamento dos presentes embargos. Cumpra-se a decisão de fls. 69/70.