Guilherme Fortes Bassi
Guilherme Fortes Bassi
Número da OAB:
OAB/SP 433258
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF3, TJSC, TJSP
Nome:
GUILHERME FORTES BASSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017392-94.2023.8.26.0050 (processo principal 1524826-45.2022.8.26.0228) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS JORGE FRANCESCHI - Vistos. Dê-se ciência às partes da data e local da perícia. Int. - ADV: GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002801-12.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FREDERICO ALBERTO TULUKA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FORTES BASSI - SP433258-A, LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES - SP433917-A, RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário, interpostos por FREDERICO ALBERTO TULUKA (id's 328035013 e 328035014), contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a que segue: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006 AFASTADA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Preliminares rejeitadas. A despeito dos argumentos da defesa, não foi verificada qualquer nulidade nos procedimentos adotados pelas autoridades policiais. Falsa identidade. Princípio da consunção afastado. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção, ou seja, "absorção" do crime de falsa identidade pelo crime de tráfico internacional de drogas, uma vez que o crime de falsa identidade não é meio para a prática do tráfico internacional de drogas, que pode ser cometido com documento próprio, descaracterizando-se, por conseguinte, a imprescindível relação entre meio e fim. A materialidade do delito de tráfico restou comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Auto de Constatação e pelo laudo em substância. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. Resultado positivo para cocaína. Pena-base do crime de falsa identidade exasperada. O réu praticou o crime no intuito de ludibriar autoridades alfandegárias e acobertar sua verdadeira identidade enquanto praticava o crime de tráfico internacional de drogas, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta. Bem assim, ao utilizar documento verdadeiro em nome de outrem, o réu gerou grave risco à terceira pessoa, sem qualquer relação com o crime perpetrado, o que também autoriza a valorização negativa das circunstâncias do crime. Pena-base do crime de tráfico reduzida ao mínimo legal. Afastada a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06. Art. 33, §4 da Lei 11.343/06 afastado. O histórico de viagens internacionais anteriores do réu, comprovado através da certidão de movimentos migratórios, analisado em conjunto com as circunstâncias fáticas e as informações que ele mesmo forneceu em seu interrogatório judicial, indicam que se tratava de “mula profissional”.. Fixado o regime inicial semiaberto, ainda que observada a detração. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Prisão preventiva mantida. Cuida-se de condenado sem comprovação de qualquer atividade lícita. Além disso, saiu ao menos vinte vezes do país num intervalo de doze anos. E ainda, o próprio réu admitiu em interrogatório que já praticou o crime de tráfico anteriormente. Sendo assim, há o risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva. Bem assim, a gravidade concreta do delito também justifica a manutenção da prisão. Preliminares rejeitadas. Apelação a que se dá parcial provimento. Os declaratórios opostos foram rejeitados nos termos da ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e falsa identidade, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixou o regime inicial semiaberto e manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade dos embargos de declaração opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de vícios no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, limitando-se à indicação de dispositivos legais com o objetivo de prequestionamento. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à simples indicação de normas legais, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de vício no julgado torna incabível a integração do acórdão para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à simples indicação de dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.” Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105. III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese, violação aos arts. 6º, III, 157, 186, 244, 386, II, 564, IV, do CPP, arts. 59, 66, 308 do CP, e arts. 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/06. Sustenta-se nulidade por ausência do aviso de Miranda por ocasião do flagrante delito, sem cientificação do direito ao silêncio. Arguiu-se ilegalidade da busca pessoal hospitalar devido à revista vexatória desnecessária com desnudamento. No mérito, requereu-se consunção do art. 308 do CP pelo tráfico por constituir fase executória. Na dosimetria, contestou-se aumento desproporcional da pena-base e defendeu-se aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, refutando alegações sobre dedicação criminosa baseada em viagens sem comprovação de ilicitude. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Nulidade no flagrante delito. Direito ao silêncio. Nulidade da busca pessoal. A e. Turma julgadora, soberana na análise das questões fático-processuais, decidiu – após detido estudo do caso concreto – afastar a tese acerca da nulidade das provas dos autos, a qualquer pretexto, reiterando a legitimidade do conjunto probatório incriminador, consoante se lê da fundamentação do julgado recorrido. Noutro passo, a tese apresentada está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto fático-probatório, notadamente porque necessário a demonstração de que houve prejuízo à defesa do recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confiram-se, nesse sentido, os precedentes que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova". 4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6. No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que, "a abordagem não decorreu de delação apócrifa qualquer, mas do recebimento de informação concreta que reportava as características do veículo ocupado pelo processado, consistente no modelo, cor e número da placa, assinalando a aquisição e o transporte de drogas em região específica, o que demandou a imediata atuação policial nos limites das atribuições reservadas" (e-STJ fl. 236). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca veicular precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a vistoria veicular foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.383.446/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. No caso, os policiais encontraram com os suspeitos - antes mesmo do ingresso na residência de um dos acusados - uma porção de maconha, obtendo a informação de que "em um apartamento, naquela mesma rua, estavam dois comparsas [entre eles, o ora recorrente] e mais entorpecentes", o que motivou o deslocamento dos agentes até o imóvel no qual havia significativa quantidade de droga, bem como apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 3. "A proibição da autoincriminação resguarda o direito de o acusado não produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como princípio do nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República, também é garantido pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário." (AgRg no HC n. 738.493/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 4. Na hipótese dos autos, porém, não prospera a alegada nulidade ao argumento de ofensa ao princípio da não autoincriminação, pois ausente prova de que os policiais militares teriam obrigado o agravante a efetuar ligação, no "viva voz", para o corréu. Segundo consta, este teria sido apontado pelos corréus como fornecedor de entorpecentes, e, antes mesmo do contato telefônico entre eles, os policiais encontraram drogas com os acusados - e, também, elevada quantidade na residência de um deles. Assim, além de não ter sido efetivamente demonstrada a alegada nulidade, de forma concreta, constata-se que tal circunstância não teria sido o único elemento de prova que levou à condenação do agravante. 5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Consunção. Delito de falsa identidade pelo crime de tráfico internacional de drogas. Matéria de fato. Reexame vedado. Em relação ao princípio da consunção, a matéria foi amplamente debatida, tendo a Turma Julgadora decidido que não se aplica ao caso dos autos. Reapreciar o tema implica na incursão pelo acervo probatório, a fim de analisar em que circunstâncias o ilícito foi cometido, qual ou quais bens jurídicos foram violados, a preponderância ou independência dos crimes considerados, entre si, e se o delito antecedente de fato esgotou sua potencialidade lesiva no delito consequente, ou se se trata de desígnios criminosos autônomos. Essa atividade não encontra amparo em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do C. STJ, como já decidiu aquele Tribunal Superior, conforme segue: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MAQUINÁRIO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de posse de maquinário destinado à fabricação de entorpecentes, previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de posse de maquinário para fabricação de drogas deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção. III. Razões de decidir3. A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação, destacando a autonomia das condutas praticadas pelo agravante, que possuía e utilizava maquinário para a fabricação de drogas de forma independente do tráfico. 4. A decisão ressaltou que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção, pois a posse de maquinário não foi meio necessário para o tráfico de drogas. 5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de maquinário para fabricação de drogas e o tráfico de drogas são condutas autônomas quando realizadas em contextos fáticos distintos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas não são interdependentes. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.583/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.753.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de que a decisão é incoerente com o entendimento inicial, que havia dado parcial provimento ao recurso especial, aplicando o princípio da consunção ao crime de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP), considerado meio para o crime de peculato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado ao crime de inserção de dados falsos nos sistemas SIRIC e SIAPI da CEF, considerando-o meio necessário à consumação dos peculatos-furto. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a reversão do julgado, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem destacou que a defesa não especificou quais inserções de dados falsos teriam constituído meio necessário à consumação dos peculatos-furto, nem esclareceu de que forma esses registros poderiam ser considerados parte do iter do suposto crime progressivo. 5. As instâncias ordinárias entenderam que, apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas. 6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando não há especificação de como as inserções de dados falsos constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º; CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) Excesso na dosimetria da pena. Aumento desproporcional da pena-base. Sobre os critérios de dosimetria da pena do art. 59 do Código Penal, notadamente no caso do crime em tela, o legislador, no art. 42 da Lei 11.343/2006, alçou à condição de circunstância preponderante a natureza e a quantidade de droga apreendida, que deve ser valorada pelo julgador. Assim, a pretendida discussão sobre a dosimetria da pena não se coaduna com a via especial, ante a ausência de qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário, como se lê da fundamentação do acordão recorrido. Acrescente-se que a revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas, nos termos propostos, também à luz do art. 59, do Código Penal, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade. A hipótese não se vislumbra na espécie, lembrando que o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confira-se. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA REGIDA POR NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APREENSÃO DE 285G DE MACONHA E 70G DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se por normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF. 3. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na instrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo, circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e quantidade de droga apreendida. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão recorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) Causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. Inaplicabilidade. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com a fundamentação que segue: Dos elementos coligidos nos autos, constata-se o envolvimento do réu com o tráfico de entorpecentes não foi ocasional. No caso em concreto, o histórico de viagens internacionais anteriores do réu, comprovado através da certidão de movimentos migratórios, analisado em conjunto com as circunstâncias fáticas e as informações que ele mesmo forneceu em seu interrogatório judicial, indicam que se tratava de “mula profissional”. Observo que o réu deixou o Brasil pelo menos 20 vezes 2009 e 2022. As constantes viagens internacionais são incompatíveis com as alegadas dificuldades financeiras narradas pelo réu em seu interrogatório judicial. Além disso, o próprio réu admitiu em seu interrogatório que não foi a primeira vez que praticou o crime de tráfico. Some-se a isso que há, de fato, um apontamento criminal anterior. Assim, deve ser afastada a causa de diminuição, uma vez que as circunstâncias indicam que o réu se dedicava a atividades criminosas, tal como na sentença. Por conseguinte, a pena do réu FREDERICO ALBERTO TULUKA, pela prática do crime do art. 33 caput da Lei 11.343/06, resta fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Conforme se lê da fundamentação do acórdão recorrido, a e. Turma julgadora, ao afastar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, teve entendimento que não destoa dos precedentes consagrados no c. STJ, conforme segue: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VÁRIAS VIAGENS INTERNACIONAIS CURTAS INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal, considerando a incidência de circunstâncias atenuantes, e se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 4. A habitualidade delitiva do réu, demonstrada por viagens internacionais frequentes e incompatíveis com sua condição financeira, justifica o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.429.867/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena. III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06. 4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6. 5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125781/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, considerando o histórico de viagens internacionais injustificadas, ressaltando que "consta do movimento migratório que o réu realizou 8 (oito) viagens, todas com a destino a Lisboa/Portugal, no período de 5 (anos) (ID 203752461, fls. 08/09)". Assinalou-se, ainda, que os rendimentos do recorrente "seriam insuficientes para arcar com essas despesas, e que o "movimento migratório diverge da narrativa de trabalhar em Portugal durante o verão, ficando em Lisboa/ Portugal, por volta de 2 (dois) meses, vez que 6 (seis) viagens tiveram duração de no máximo 21 (vinte e um) dias, (ID 203752461, fls. 08/09), ou seja, diversas viagens em curto espaço de tempo". 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o histórico de viagens injustificadas permite concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.240.512/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teve como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente as reiteradas e injustificadas viagens do acusado ao exterior, em curto espaço de tempo e em situações semelhantes àquela na qual foi preso em flagrante por transportar considerável quantidade de droga - 1,483kg (um quilo quatrocentos e oitenta e três gramas) de cocaína. 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer que não há provas do envolvimento profissional do acusado com o tráfico internacional de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.605/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial: Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Também, o julgado recorrido por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 105. III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em resumo, violação aos arts. 5º, X, XLVI, LXIII, LVI e LVII da CF/88. A defesa sustenta a nulidade do flagrante delito; afirma a existência de consunção do delito do art. 308 do Código Penal pelo art. 33 da Lei de Drogas. Na dosimetria, se insurge quanto ao aumento desproporcional da pena-base; requer a redução da sanção penal; requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao entendimento de que o afastamento baseou-se indevidamente somente em viagens pretéritas sem prova de ilicitude, invertendo o ônus probatório. Ainda, sustenta-se que todas as provas derivam de atos processuais nulos. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. DECIDO. O recurso extraordinário não supera o juízo de conformidade. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que toda a controvérsia foi decidida sob o enfoque da legislação infraconstitucional. O debate pretendido pelo recorrente não tem espaço em sede de recurso extraordinário. De modo que o recurso excepcional não merece seguimento, à luz do enunciado expresso no Tema 660 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. É exatamente a situação em tela, como ficou demonstrado pela fundamentação do acórdão recorrido, no confronto com o arrazoado da defesa que, de fato, pretende a rediscussão da sua irresignação sob a ótima da norma processual penal e da norma material penal. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Impede assinalar, ainda, que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas no arrazoado exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta é a ementa do julgado paradigma: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) A matéria irresignada, portanto, contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. A questão da individualização e dos parâmetros utilizados para a dosimetria da pena, não é matéria de ordem constitucional, conforme já reconheceu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal, tanto que foi consolidada a tese por meio do Tema 182 STF de Repercussão Geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 182, 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento, tendo em vista que as questões referentes à violação do art. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI e LVII, da CF não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem nos embargos declaratórios. Súmula 282 do STF. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Esta Suprema Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1179749 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020, DJe 03.06.2020) E, como mencionado, no julgamento do AI 742.460/RG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 182 STF), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em face do caráter infraconstitucional da matéria devolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. E, quanto à eventual inadequação da motivação do decisum, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao Tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações (cf. STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500434-64.2024.8.26.0618; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ; Foro de Pindamonhangaba; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500434-64.2024.8.26.0618; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: João Henrique Capoano; Advogado: Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP); Advogado: Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP); Advogado: Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169281-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Tommyann Jane Murrena Bunbury - Impetrante: Rubens Siebner Mendes de Almeida - Impetrante: Lucas Marques Gonçalves Lopes - Impetrante: Guilherme Fortes Bassi - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Julgaram prejudicado o Habeas Corpus. V.U. - - Advs: Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169835-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubens Siebner Mendes de Almeida - Impetrante: Lucas Marques Gonçalves Lopes - Impetrante: Guilherme Fortes Bassi - Paciente: Shirley Vieira Vargas - Magistrado(a) Edison Brandão - Julgaram prejudicado o Habeas Corpus. V.U. - - Advs: Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017392-94.2023.8.26.0050 (processo principal 1524826-45.2022.8.26.0228) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS JORGE FRANCESCHI - Vistos. Expeça-se mandado de intimação em nome do diretor do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, IMESC, com cópia do despacho de fl. 133/134, para que seja designada nova data para a realização da perícia médica complementar a ser realizada na presença do réu LUCAS JORGE FRANCESCHI, atualmente preso na Penitenciária de Lavínia III, com acompanhamento de sua Defesa técnica, de modo a responder os questionamentos indicados às fls. 133/134. Deverá a Defesa ser comunicada da data e local da perícia. Destaco a necessidade de urgência no agendamento da perícia, vez que se trata de réu preso. Int. - ADV: GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007727-92.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PEDRO HENRIQUE DA ROCHA - Posto isso, defiro o pedido do sentenciado preso no(a) Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru e concedo o benefício do livramento condicional, impondo as seguintes condições: - ADV: GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA (OAB 425474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026482-22.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LÍLIAN DA SILVA SOUSA - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de LÍLIAN DA SILVA SOUSA. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente da pena, com boa conduta carcerária. As partes manifestaram-se. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deve ser deferido. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Verifica-se que a sentenciada cumpriu parcela suficiente de sua reprimenda para a progressão ao regime aberto, consoante cálculo de fls. 61/62. De outra parte, há méritos suficientes ao preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que apresenta bom comportamento carcerário (fls. 83/86). Ademais, consoante reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e na esteira da súmula 439 do STJ, só é admitida a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução, o que não se aplica ao presente caso. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 112, da Lei nº 7.210/84, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de LÍLIAN DA SILVA SOUSA. Comunique-se e oficie-se, requisitando-se vaga em estabelecimento adequado. Fica desde já autorizada a remoção. A progressão fica condicionada à inexistência de falta disciplinar recente que, sendo verificada, deverá ser informada pelo Diretor da unidade prisional a este juízo. Considerando a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2103746-20.2018.8.26.0000 (Tema 28), segundo a qual o marco inicial para a progressão de regime deve ser a data em que o sentenciado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, o que ocorrer por último, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão, determino que o cálculo seja refeito, alterando-se a data-base para progressãopara o momento em que preenchido o requisito subjetivo (em 30/05/2025, data da elaboração do Boletim Informativo e do Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário - fls. 83/86). Determino à administração penitenciária a adoção das medidas necessárias para garantir assistência materno-infantil à sentenciada durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, observando os direitos fundamentais da gestante e do bebê, nos termos da Constituição Federal, Lei de Execução Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente. Atualize-se o cálculo de pena para progressão ao regime aberto (1/8 da pena no semiaberto - art. 112, § 3º, LEP). Servirá a cópia desta decisão como intimação e termo de advertência de LÍLIAN DA SILVA SOUSA, e como ofício comunicativo o para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal. Intime-se. - ADV: LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP), RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA (OAB 425474/SP), GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503206-37.2020.8.26.0554 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.S. - - G.F.B.O. - - D.T.A. - - I.M.R. - - L.P.B.N. - - A.R.M.S. - - R.M.O. - - B.G.F. - - J.A.S. - - Z.S.S.R. e outros - Vistos. Fls. 1206/1207: Verifico que todos os réus que respondem por tráfico foram devidamente notificados, pessoalmente ou por edital, e apresentaram defesa preliminar, já apreciadas por ocasião do recebimento da denúncia, às fls. 991/993. Assim sendo, indefiro o pedido contido no item 2. Anoto que no item 3.1 constou que o acusado Jean teria sido pessoalmente citado às fls. 1169, porém o mandado foi negativo, já que o acusado não foi localizado. Não foram localizados os acusados Sidney, Thiago, JeanSamuel Victor, Rafael Marcolino, Rodrigo e Jéssica Carvalho. Certifique a Serventia se algum deles encontra-se preso, providenciando-se a expedição do respectivo mandado de citação. Após, providencie-se a expedição de edital para citação dos acusados que não forem localizados. Decorrido o prazo do edital, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR (OAB 162029/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), WALTER PASSOS NOGUEIRA (OAB 27276/SP), FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP), FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP), GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), ALINE DE SOUZA (OAB 356607/SP), ALINE DE SOUZA (OAB 356607/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002859-20.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Livramento Condicional - JOAO HENRIQUE CAPOANO - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP)