Debora Francis De Oliveira
Debora Francis De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 433310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Francis De Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011020-75.2025.5.15.0096 AUTOR: NOEMIA RODRIGUES POZZANI RÉU: DIAMANTE COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719827b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAMANTE COMERCIO DE TINTAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011020-75.2025.5.15.0096 AUTOR: NOEMIA RODRIGUES POZZANI RÉU: DIAMANTE COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719827b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA RODRIGUES POZZANI
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001968-04.2024.8.26.0106 (processo principal 1001453-25.2019.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - O.J.S.S. - E.O.S. - Fica o(a) exequente/requerente intimado(a) a manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada. - ADV: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA (OAB 433310/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), CICERO ANTONIO ALVES (OAB 431988/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013389-80.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE HELENO NUNES MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE HELENO NUNES MAGALHÃES em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial. Sustenta o embargante que houve omissão e contradição (inexistência de falta de interesse de agir, eis que não se trata de benefício concedido via Atestmed e falta da análise biopsicossocial e vulnerabilidade do segurado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A sentença consignou: "Preliminarmente: Da ausência de interesse processual: O benefício pretendido nunca fora objeto de indeferimento administrativo, vez que a parte autora pretende prorrogar fora concedido a partir de mera análise documental, via ATESTMED, e, portanto, sequer admitia prorrogação. Caberia ao autor ter formalizado novo requerimento administrativo, mas não o fez.Dessa foram, não carece de interesse processual. Não obstante, diante das provas produzidas e do princípio da primazia do mérito, passo ao julgamento do feito. Não obstante, em caso de procedência, os atrasados devem ser fixado da citação." (...) Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados "complementares", decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Com razão em parte o embargante. De fato, houve pedido administrativo (de forma tradicional, e não via atestmed) para concessão do benefício NB 716.370.781- 0, DER em 06/10/2024 ( arquivo ora anexado) , tendo sido concedido o auxílio por incapacidade temporária de 11/09/2024 até 12/02/2025. O autor efetuou pedido de prorrogação em 17/01/2025, o qual restou indeferido (Id 372156754). Assim, a preliminar consignada em sentença não tem correlação com o presente caso. No que tange às demais questões, notadamente quanto à omissão da análise biopsicossocial, não merecem prosperar. A narrativa é clara no sentido de que a real intenção do embargante é a reanálise das provas e fatos do processo. Ao contrário do quanto afirmado pela embargante, a sentença faz expressa menção, conforme trechos a seguir transcrito: Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. (grifei) Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante todo o exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, apenas para acrescentar a fundamentação supra, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002037-19.2025.4.03.6304 AUTOR: YURI GABRIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a obtenção/restabelecimento de auxílio acidente. DECIDO. Analisando os autos virtuais, observo ser situação de falta de interesse de agir da parte autora. No julgamento do RE 631.240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo. No caso dos autos, a petição inicial não se fez acompanhar de comprovante de indeferimento administrativo do pleito, elementar à configuração do interesse de agir. Consta, apenas, comunicado do INSS relativo à concessão de benefício de auxílio-doença e a manutenção da vigência com termo determinado. Impende notar que o que se pretende não é a comprovação do exaurimento da via administrativa mediante a interposição de recurso administrativo, mas a demonstração clara e inequívoca de que tenha havido resistência à pretensão do autor de continuar fruindo o benefício. Isso porque o próprio INSS facultou ao autor requerer a prorrogação do benefício antes mesmo que este fosse cessado, prerrogativa essa que o autor não comprovou ter exercido. A TNU, no julgamento do Tema n. 277 firmou entendimento de que “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” No mesmo sentido é o teor do Enunciado 165 FONAJEF “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF)”. Ainda que se considere que o auxílio-acidente é benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado [art. 86, §2º, LBPS], a ausência de pedido de prorrogação na via administrativa não possibilitou ao o INSS a avaliação da manutenção da incapacidade ou mesmo a consolidação, ou não, de eventuais sequelas para fins de manutenção do auxílio doença ou concessão de auxílio acidente, conforme o caso. Em casos como o dos presentes autos, a jurisprudência vem chancelando o entendimento pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do feito sem exame de mérito. Colha-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido. AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) **** PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) **** PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua parcialmente incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 3. Dessarte, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139311-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) ***** PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Ação ajuizada em 20 de julho de 2017, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG. - Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Apelação desprovida. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa enquanto persistir a condição de pobreza. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034695-16.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cit0: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. TEMA 277/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001211-27.2024.4.03.6304, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) ***** PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A PARTE AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5083289-24.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) *** AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TEMA 277/TNU – PRECEDENTES DO STF (RE 1.269.350/RS) – RECURSO DO INSS PROVIDO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5015852-21.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) Outrossim, anoto que o requerimento anexado foi formalizado há muitos anos, de modo que, para apreciação do Poder Judiciário, é necessário que a negativa do INSS tenha amparo em requerimento administrativo recente. Aceitar a tese da parte autora equivaleria a proceder ao julgamento do processo sem o prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000406-34.2022.4.03.6340, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023) Portanto, ausente a pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.#> Jundiaí, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015391-91.2022.4.03.6183 AUTOR: ROGERIO MOREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo M) Vistos. Doc. Num. 363937911: o autor opôs embargos de declaração, arguindo omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença (doc. 362184721), na qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos “para condenar o INSS: (a) a reconhecer ser o autor pessoa com deficiência leve desde 01/1995, devendo tal informação ser anotada nos registros do réu; (b) averbar como labor comum o período de 04/03/1991 a 03/04/1992 (ROTOPACK EMBALAGENS FLEXÍVEIS)”. Nesta oportunidade, a parte embargante alega omissão nesta r. sentença da possibilidade de complementação das contribuições de 01/02/2020 até 30/09/2021 (01 ano e 09 meses e 6 dias vertidas pelo Embargante na qualidade de microempreendedor individual (MEI) e de 01/07/2023 a 30/09/2023 e 01/08/2024 a 31/08/2024 recolhidas abaixo do salário mínimo. Aduz que com a complementação, na data de citação do INSS – em 13/03/2023 (ID nº 278419959), o autor possuía 33 anos e 13 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Decido. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destaco que na hipótese de eventual complementação de contribuição para fins da concessão de aposentadoria, o direito somente se configura quando da própria complementação, devendo o pleito ser objeto de novo pedido perante o réu que analisará a regularidade dos recolhimentos e cumprimento dos requisitos para concessão do benefício. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040905-12.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARLUCE GUEDES DE MOURA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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