Lilian Cristina De Carvalho Barbosa
Lilian Cristina De Carvalho Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 433331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Cristina De Carvalho Barbosa possui 99 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LILIAN CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006415-19.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcia Edna Caputo - Luis Carlos de Sá - Ante o exposto, julgo improcedente a ação e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), MICHELLE REIS GEISS (OAB 365090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007104-97.2023.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Remoção - L.A.S. - T.P.S.F. e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para nomear o requerente, L. A. da S., como curador definitivo do requerido T. P. da S. F., a fim de que aquele passe a representá-lo e assisti-lo em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, prestando compromisso definitivo por meio do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença como mandado para inscrição da substituição da curatela junto ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, competindo à parte autora providenciar as medidas necessárias para o seu cumprimento. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Custas já recolhidas pela autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais, dada a natureza da demanda e a ausência de litigiosidade. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000469-66.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.L.C. - C.R.Z. - Vistos. Conforme bem apontou o Dr. Promotor de Justiça a fls. 121/123, o processo deve ser remetido para uma das Varas de Família e Sucessões da comarca de Itatiba/SP, onde está atualmente domiciliado o menor, tendo em vista a importância do direito envolvido relativo à tutela de interesse de pessoa incapaz e pela facilitação do seu acesso ao Poder Judiciário, havendo flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição da ação a uma das Varas da Família da Comarca de Cubatão Inconformismo da autora, alegando que, embora a autora e sua genitora tenham mudado sua residência para outra cidade no curso do processo, a autora se manifestou expressamente pela manutenção dos autos na Comarca de Santos, devendo, por isso, ser mantida sua competência para julgar o feito, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança Descabimento Caso em que, considerando que a menor encontra-se residindo com a genitora e representante legal da autora na Comarca de Cubatão, e a despeito da norma processual invocada pelo agravante, além da necessidade de adequada instrução processual, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, porquanto, diante da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, os direitos dos menores devem prevalecer sobre outros bens ou interesses juridicamente tutelados - Mitigação do preceito do "perpetuatio jurisdictionis" em razão da prevalência do princípio do melhor interesse da criança Inteligência do artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125653-80.2020.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) Assim, façam-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao Cartório Distribuidor e remetam-se aos autos, para uma das Varas de Família e Sucessões da comarca de Itatiba/SP, com as homenagens de praxe. Observo, por fim, que, caso suscitado eventual conflito de competência, já servirão estas como razões. Oportunamente, ao distribuidor, para as providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP), GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007678-86.2024.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - G.G.B.S. - Certidão retro: ciência ao(à) requerente. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005399-76.2022.8.26.0248 (processo principal 1007526-67.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.J.M. - D.F.M. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/embargos apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), TAINA MARQUES CHAVES (OAB 479057/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005399-76.2022.8.26.0248 (processo principal 1007526-67.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.J.M. - D.F.M. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/embargos apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: TAINA MARQUES CHAVES (OAB 479057/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007410-32.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F. - - M.F. - - I.F. - G.F. - Em que pese a revelia retro certificada, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer se pretende a produção de provas, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), MARCELO HUMBERTO TICIANI (OAB 298070/SP), MARCELO HUMBERTO TICIANI (OAB 298070/SP), MARCELO HUMBERTO TICIANI (OAB 298070/SP)