Lilian Cristina De Carvalho Cirelli
Lilian Cristina De Carvalho Cirelli
Número da OAB:
OAB/SP 433331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Cristina De Carvalho Cirelli possui 100 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001806-73.2025.8.26.0526 (processo principal 0006053-49.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Transação - B.F.S. - N.F.N. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa dos advogados (DJE) e por carta (AR), se necessário, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado na inicial / demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, deverá a parte exequente especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APS local), para que em 30 dias, informe o CNIS do requerido (acima qualificado), encaminhando a este Juízo, para instrução do feito. Providencie a Serventia o devido encaminhamento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Servirá a presente decisão, como MANDADO e OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), KETE ANTONIA CHRISTU SAKKAS FRANCISCHINELLI (OAB 88683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001805-88.2025.8.26.0526 (processo principal 0006053-49.2015.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Transação - B.F.S. - N.F.N. - Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o executado, para que em 03 dias, efetue o pagamento das pensões alimentícias vencidas, do valor indicado na inicial / demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, e as que vencerem no curso da lide, até o seu efetivo pagamento, ou justificar o inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, ficando o executado advertido de que o cumprimento da pena de prisão civil não o exime do pagamento das prestações vencidas ou vincendas, inclusive, que o débito integrará as parcelas que venceram durante o curso do processo, até o efetivo pagamento, tudo em conformidade com artigo 528 e §§, do Código de Processo Civil e Súmula nº 309, STJ. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Sem prejuízo, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APS local), para que em 30 dias, informe o CNIS do requerido (acima qualificado), encaminhando a este Juízo, para instrução do feito. Providencie a Serventia o devido encaminhamento. Servirá o presente, como CARTA / MANDADO / OFÍCIO, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher a qualificação do ré(u). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), KETE ANTONIA CHRISTU SAKKAS FRANCISCHINELLI (OAB 88683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000910-30.2025.8.26.0526 (processo principal 1002707-97.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Bancários - Josimar Aparecida de Mattos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual no processo principal, fixe-se a tarja eletrônica correspondente. Trata-se de segundo cumprimento de sentença para cobrança da mesma multa fixada no título executivo judicial (fl. 180 do processo principal 1002707-97.2020.8.26.0526), cujo limite foi plenamente satisfeito no primeiro cumprimento de sentença sob nº 0000768-31.2022.8.26.0526, que restou extinto com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Portanto, sem majoração da multa, não há fundamento para cumprimento de sentença por quantia certa referente à mesma multa fixada. De tal modo, notiticando-se "a permanência da recalcitrância" no cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, intime-se a executada para comprovar o cumprimento da obrigação ou impugnar o incidente no prazo de 15 (quinze) dias, reservando-se a análise da necessidade de majoração da multa após contraditório. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001827-32.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Ricardo Schiavon - Vistos. O Comunicado Conjunto n.º 881/2020, do TJSP, levado a efeito no DJE em 08/09/2020, caderno administrativo, página 05 disciplinou que: "1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal." No caso dos autos, verifica-se que a guia DARE de fl. 51 não foi vinculada aos autos. Assim, determino que o advogado, em 05 (cinco) dias, promova novo peticionamento (agora intermediário) para realizar a queima da guia DARE emitida neste processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003293-32.2023.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - D.S.S. - D.N.F. - Vistos. Fls. 236/238: Trata-se de pedido formulado pelo genitor, ora requerente, no sentido de suspender os descontos em folha de pagamento referentes à pensão alimentícia anteriormente arbitrada, uma vez que, desde 15/02/2025, o adolescente passou a residir exclusivamente sob sua guarda de fato, na cidade de São Paulo. Apresentou comprovante de matrícula do menor em instituição de ensino localizada na cidade onde residem. Foram juntados também os demonstrativos de pagamento que evidenciam a manutenção dos descontos em sua folha de pagamento, ainda que o alimentando esteja atualmente sob a responsabilidade direta do requerente. Pois bem. Considerando a comprovada alteração de domicílio do menor e de seu atual guardião para a cidade de São Paulo/SP, conforme documentalmente demonstrado nos autos, defiro a remessa dos presentes autos à Comarca de São Paulo. Ressalte-se que o entendimento ora adotado encontra respaldo na manifestação ministerial já constante dos autos, bem como alinha-se à diretriz fixada na parte final da respeitável decisão de fls. 218/219, que reconhece a necessidade de observância ao foro do domicílio do menor para a adequada prestação jurisdicional. Defiro o pedido de fls. 236/238. Oficie-se, com urgência, à empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com sede na Avenida Rebouças, 2880 - Pinheiros - São Paulo/SP - CEP 05402-500 - CNPJ 16.501.555/0001-57, para que suspenda os descontos de pensão alimentícia incidentes sobre a folha de pagamento do Requerente, até ulterior decisão judicial. Servirá a presente decisão como ofício. Compete á parte interessada o encaminhamento deste à empresa-empregadora do autor. Remetam-se os autos, com urgência, à vara competente da Comarca de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIENE PINHEIRO NUNES (OAB 435213/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000635-35.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - A.J.M. - R.C.O.S. - - S.M.A. - Vistos. Considerando que a entrevista psicológica foi realizada em janeiro de 2025 (fls. 150/151) e, até a presente data, o respectivo laudo não foi juntado aos autos, determino que o profissional responsável pela elaboração do laudo psicológico proceda a apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ressalte-se que o laudo é essencial para a adequada instrução processual e para a formação do convencimento deste Juízo. A ausência de sua juntada compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Providencie a serventia a comunicação ao Setor Técnico Psicológico por e-mail, bem como pela plataforma Teams, certificando-se. Na inércia, resta desde já deferida a reiteração da medida. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001562-86.2021.8.26.0526 (processo principal 1002348-50.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gabriel Oliveira da Silva - Vistos. 1) Deixo de apreciar o pedido de negativação, reportando-me à decisão de fl. 80, item 1. 2) Defiro a realização de nova pesquisa de bens no sistema RENAJUD. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)