Lilian Cristina De Carvalho Cirelli
Lilian Cristina De Carvalho Cirelli
Número da OAB:
OAB/SP 433331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Cristina De Carvalho Cirelli possui 101 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001463-77.2025.8.26.0526 (processo principal 1004745-82.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.C.C. - - B.P.B. - Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil, intime a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$ 3.507,16 (cálculo de 12/06/2025), em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. A parte executada fica advertida que, se apresentada impugnação, deverá ser observado o disposto nos parágrafos do artigo 525, do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC. Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código. Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar impugnação. Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s). O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005040-34.2023.8.26.0526 (processo principal 1001018-47.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.P.L. - Z.M.L. - Ante o teor da certidão supra - "Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que o requerido/executado efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos (em caso de Execução) ou impugnação (Em caso de Cumprimento de Sentença)" -, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, devendo, em todas as oportunidades em que requerer atos executórios, apresentar a planilha atualizada do débito. Paralisados os autos por prazo superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: ISABEL CRISTINA PEREIRA DA COSTA (OAB 378130/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004983-33.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.P.M. - J.S. e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida para: a) determinar que o requerido pague ao filho menor o equivalente a 20% (vinte por cento)de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos INSS e IR, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, bonificações, participação de lucros e verbas rescisórias, exceto FGTS), em caso de emprego formal e, no caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, (sem registro em CTPS), o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal vigente na época do pagamento, que deverá ser depositado em conta bancária em nome da representante da menor, todo dia 10 de cada mês; b) proceder a partilha dos bens e dívidas adquiridos pelas partes durante a convivência, na proporção de 50% para cada parte, conforme fundamentação acima. Condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitando-se a gratuidade processual concedida ao autor e que ora concedo à requerida. Arbitro os honorários advocatícios da Procuradora nomeada no teto do Convênio. Após, o trânsito em julgado expeça-se certidão. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa ao Egrégio Tribunal, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários parciais. Sem prejuízo, caberá à advogada interessada providenciar a impressão e entrega na OAB. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), PRISCILA OLIVEIRA SANCHES (OAB 358423/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000504-26.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARCOS FERNANDO CASTILHO CURADOR: ISRAEL DOS SANTOS CASTILHO Advogados do(a) AUTOR: BETRISSA PIAIA VANCINI - SP348381, LILIAN CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA - SP433331, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ante a notícia de falecimento da parte autora, intimo os interessados a promoverem a habilitação de eventuais sucessores, incumbindo-lhes providenciar a juntada aos autos de cópias integrais e legíveis dos seguintes documentos: (a) RG e CPF, inclusive de eventuais habilitados perante o INSS; (b) carta de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte ou de carta de concessão de pensão por morte, ambas fornecidas pelo INSS, e; (c) se for o caso, procuração ad judicia. Prazo: 30 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003198-31.2025.8.26.0526 - Separação Consensual - Dissolução - B.F.F. - - A.M.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a retificação da classe processual. Intime-se. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005156-23.2023.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Imobiliaria Nair Maria Ltda - Giovani Alfredo Bernadinelli - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para 1) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, 2) condenar a autora a restituir à parte ré, 80% de tudo o que receberam em razão do negócio, devidamente atualizado desde os respectivos desembolsos, com correção monetária, pelos mesmos índices, desde o mês de referência, e acrescida de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, estes últimos calculados à taxa de 1% ao mês até 27.06.2024 e, após essa data, consoante o disposto no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024; 3) reconhecer o direito de abatimento de eventuais débitos vencidos e não pagos, referentes ao pagamento de impostos, taxas, manutenção e outras despesas pertinentes ao imóvel, 4) condenar a parte requerida no pagamento pelo uso do local (fruição), que fixo à razão de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, que será atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cada mês de permanência do adquirente, após a constituição em mora até a reintegração da posse. Fica desde já deferida a compensação dos valores entre o que o requerido tem a receber com o que tem que pagar à autora. Condeno, ainda, a parte ré, vencida na maioria dos pleitos contidos na inicial, no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Arbitro os honorários advocatícios do Procurador nomeado, no teto do Convênio. Após, o trânsito em julgado expeça-se certidão. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa ao Egrégio Tribunal, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários parciais. Sem prejuízo, caberá ao advogado interessado providenciar a impressão e entrega na OAB. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. e C. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), VANESSA ALMEIDA LOPES (OAB 341367/SP), RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003564-58.2023.8.26.0526 (processo principal 1002963-69.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabiana de Sousa Braga - Leigia Roberta Romano - Ciência às partes sobre o desbloqueio RENAJUD efetuado, conforme fls. 110. - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)