Lilian Cristina De Carvalho Cirelli
Lilian Cristina De Carvalho Cirelli
Número da OAB:
OAB/SP 433331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Cristina De Carvalho Cirelli possui 107 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006642-09.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luis Carlos de Sá - Guilherme Caputo Silvestre - Marcia Edna Caputo - - Guilherme Caputo Silvestre - Luiz Carlos de Sa - Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Guilherme, pois da causa de pedir decorre logicamente os pedidos, que devem ser aquilatados no mérito, mas permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, restando claro os débitos apontados como devidos, ou seja, aluguel e encargos locatícios, não sendo indispensável a juntada de planilha. De qualquer forma, o autor supriu a suposta lacuna, juntando planilha do débito com a réplica (fl. 294). Rejeito também a preliminar de não cabimento da reconvenção arguida pelo autor/reconvindo. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso dos autos, a ação principal visa à cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação. A reconvenção, por sua vez, busca a rescisão do mesmo contrato por alegada culpa do locador, além de pleitear indenizações por benfeitorias e danos morais. É manifesta a conexão entre as demandas, que partilham da mesma relação jurídica fundamental - o contrato de locação - e cujos fundamentos fáticos e jurídicos se entrelaçam, recomendando o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela corré Marcia Edna, em razão da existência da ação nº 1006415-19.2024.8.26.0526, na qual se discute a exclusão dela do contrato, entendo que tal situação não justifica a paralisação deste feito, sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame quando do julgamento final, ressalvando-se os efeitos de eventual decisão judicial favorável a ela. Fixo como ponto controvertido fático a ser esclarecido por prova pericial as benfeitorias realizadas pelos locatários, sua natureza e avaliação. Assim, defiro a realização de prova pericial de engenharia postulada tanto pela corré Márcia (fl. 387) quanto pelo autor (fl. 396), cujos litigantes repartirão seu custeio, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Sr. Marcelo Ferreira Santos (periciasaguiaengenharia@gmail.com). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente sua estimativa de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Oportunamente, analisar-se-á a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), MICHELLE REIS GEISS (OAB 365090/SP), MICHELLE REIS GEISS (OAB 365090/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001666-39.2025.8.26.0526 (processo principal 1006034-79.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.C.C. - - B.P.B. - F.R.P. - A isenção prevista pelo § 3º, do artigo 82, do CPC, com redação dada pela Lei 15.109/2025, estipula que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A isenção refere-se apenas à taxa judiciária, ou, como consta do texto legal, às custas processuais de ingresso. A benesse concedida não se estende às despesas processuais decorrentes no curso do processo, tais como despesas com postagem, diligências de oficial de justiça, pesquisas de bens, honorários periciais, etc, Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 152.) Desse modo, compete à parte exequente, neste momento processual, adiantar as despesas para intimação da parte executada, nos termos do artigo 523, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005410-93.2023.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Betrissa Piaia Beltrame - - Lilian Cristina de Carvalho Cirelli - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 90/92, pois não há na sentença omissão ou contradição, notadamente porque as partes expressamente requereram a suspensão do feito (cláusula 4ª, fl. 84), o que impede a manutenção da ordem de bloqueio com repetição programada. Não é demais consignar que, em caso de descumprimento da avença, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, com as penalidades previstas no termo de fls. 83/85. Se há erro ou equivocada interpretação da lei ou dos fatos no julgamento, sua reforma deverá ser pleiteada pela via própria, uma vez que os embargos declaratórios não têm caráter infringente. P. R. I. 2 - Na esteira da sentença de fl. 88, transfiram-se os valores constritos e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 3 - Int. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005829-79.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Lafaiete Gonçalves Silva - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça retro acostada(s). Nada Mais. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000660-82.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S.N. - D.A.N. - Vistos. Diante da reabertura do prazo concedido pelo Juízo às partes para requerimentos de produção de provas outras que não documentais (fls. 531/532), avancemos nas análises devidas. Fls. 504/510 - Pretende a parte autora a nomeação de perito para avaliação do automóvel Volkswagem Fusca, especialmente considerando tratar-se de veículo de colecionador e, via consequencial, da existência de extensa variação em seu valor de mercado. Pretende, ainda, a realização de idêntica perícia de avaliação para um bem imóvel. Pois bem. Sem razão a parte autora. Conforme sabido, a entrega jurisdicional relacionada à partilha de bens se mostra necessária para reconhecimento, divisão e demarcação do percentual de cada parte haverá sobre o bem (delimitação da cota-parte), não servindo, de per si, ao menos neste momento, para determinação de valor de venda e divisão dos valores alcançados. Face a isto, desnecessária, neste momento, a realização de perícia voltada a fixação de tais valores, considerando que, até se mostrar relevante e oportuna a avaliação do bem (em cumprimento de sentença ou ação autônoma), os valores do automóvel poderão sofrer variações - dada própria condição do bem (de colecionador). Idêntico desfecho se perfaz, ainda, em relação ao exame pericial no imóvel situado na Rua Leone S. Câmera, Lote 19, Condomínio Residencial Piccolino: revela-se desnecessária a avaliação do bem para fins de simples partilha equânime. Por fim, no tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de veículo sujeito a partilha, necessárias breves considerações. Conforme se observa da manifestação de fls. 534/359, sugestiona a autora pela venda do automóvel, considerando não possuir condições econômicos-financeiras para continuar arcando com as despesas do referido automóvel - o qual, novamente, encontrar-se-ia com novos problemas. Sucede, entretanto, que além da pretensão pela venda, pretende a autora - ainda - que o valor recebido com a venda possa ser por ela utilizado - com exclusividade - para aquisição de um novo automóvel em seu favor, considerando suas necessidades de locomoção. Nesses termos, considerando os termos em que pretendidos pela autora, IMPERIOSA, anteriormente a qualquer deliberação do Juízo, que se conceda prazo à parte requerida para que informe eventual concordância com a pretensão formulada pela parte, sob pena de, eventualmente, se permita - uma vez comprovada a estrita necessidade e urgência - tão somente a venda do bem e imediato depósito dos valores recebidos. Assim, MANIFESTE-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pretensão da autora. Por fim, considerando que não autorizado o elastecimento das provas outrora deferidas, isto é, mantendo-se, na integralidade os termos apresentados na decisão saneadora de fls. 496/497 - tão somente a produção da prova documental, dou por estável o saneamento do feito. Anote-se. Fica, portanto, desde logo aberto o prazo outrora concedido para apresentação dos documentos, na forma da determinação de fls. 497, item B. Cumpra-se o quanto necessário. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000147-17.2022.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.N. e outros - D.A.N. - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: - FIXAR a guarda exclusiva do menor Benicio em favor do genitor Douglas; - FIXAR a guarda exclusiva do menor Heitor em favor do genitora Aline; - FIXAR o regime de visitas na forma acima explicitada em favor do genitor não-guardião; - ESTABELECER a inexistência de obrigação alimentar aos menores em face dos genitores, nos moldes constantes da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente nas custas e despesas processais. Condeno-as, ainda, nos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), respeitada, entretanto, eventual benesse da justiça gratuita outrora concedido. Providenciem-se as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002625-90.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lilian Cristina de Carvalho Cirelli - - Betrissa Piaia Beltrame - Vistos. 1. Admito a execução. 2. Fica(m) o(a)(s) exequente(s) INTIMADO(A)(S) de que deverá(ão) preservar o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. 3. Não sendo requerida de outra forma pelo(a)(s) exequente(s), expeça(m)-se carta(s) para citação e intimação do(a)(s) executado(a)(s), com as advertências legais. Caso o(s) aviso(s) de recebimento retorne(m) com a informação de "ausência" ou "endereço não procurado pelos correios", expeça(m)-se mandado(s). Sobrevindo a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s), conforme o caso, no endereço indicado, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL, desde que haja dados suficientes para tais providências. Com a resposta, expeça(m)-se carta(s) de citação e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 4. Uma vez citado(a)(s) e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a apresentar(em) planilha de cálculo, quando necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor, bem como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe. 5. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 6. Restando negativas todas as diligências retro, expeça(m)-se mandado(s) de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto. Int. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)