Lilian Cristina De Carvalho Barbosa
Lilian Cristina De Carvalho Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 433331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Cristina De Carvalho Barbosa possui 112 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
LILIAN CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002625-90.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lilian Cristina de Carvalho Cirelli - - Betrissa Piaia Beltrame - Vistos. 1. Admito a execução. 2. Fica(m) o(a)(s) exequente(s) INTIMADO(A)(S) de que deverá(ão) preservar o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. 3. Não sendo requerida de outra forma pelo(a)(s) exequente(s), expeça(m)-se carta(s) para citação e intimação do(a)(s) executado(a)(s), com as advertências legais. Caso o(s) aviso(s) de recebimento retorne(m) com a informação de "ausência" ou "endereço não procurado pelos correios", expeça(m)-se mandado(s). Sobrevindo a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s), conforme o caso, no endereço indicado, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL, desde que haja dados suficientes para tais providências. Com a resposta, expeça(m)-se carta(s) de citação e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 4. Uma vez citado(a)(s) e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a apresentar(em) planilha de cálculo, quando necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor, bem como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe. 5. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 6. Restando negativas todas as diligências retro, expeça(m)-se mandado(s) de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto. Int. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007180-37.2023.8.26.0554 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Sandra Cristina Gaspar Cabral - Carlos Henrique Daguila - Vistos. Conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito são procedentes. A distribuição do ônus de sucumbência merece reparo. Observa-se que, no decorrer do processo, a questão controvertida passou a ser sobre o valor do imóvel e alugueis. Assim, a autora apresentou o valor do imóvel como R$ 660.000,00 e alugueis de R$ 2.300,00 e o réu apresentou o valor do imóvel como R$ 372.600,00 e alugueis de R$ 1.250,00. Em prova pericial, foi determinado que o valor do imóvel era de R$ 439.000,00 e do aluguel de R$ 1.646,25. Visto isso, considerando a diferença do quanto pleiteado pela autora e pelo réu, do valor obtido pelo laudo, tem-se que a sucumbência, quanto ao valor do imóvel ficou em aproximadamente 80% para a autora e 20% para o réu e, quanto ao valor do aluguel, 60% para a autora e 40% para o réu. Dessa forma, a sucumbência final fica fixada em 70% para a autora e 30% para o réu. Quanto aos honorários advocatícios, também há que se observar que, da forma como indicados, não representariam o verdadeiro benefício econômico obtido pelos patronos. A condenação propriamente dita abrangeria unicamente o valor dos alugueis a serem cobrados do réu, sendo que este não estaria efetivamente perdendo nada com a venda do bem, considerando que é de copropriedade das partes e ambas sairiam recebendo valor indenizatório equivalente, o que, no entanto, não reflete a sucumbência. Dessa forma, os honorários de ambas as partes devem ser arbitrados sobre o benefício econômico efetivamente obtido. No caso da autora, o benefício obtido foi a condenação do réu ao pagamento dos alugueis e o aumento do valor pretendido pelo requerido a título de avaliação do imóvel. Assim, devem ser honorários de 10% sobre o valor da condenação dos alugueis, (de R$ 1.645,25, desde 18/03/24, até a saída ou venda deste, com correção monetária pelo INPC mês a mês, com juros moratórios de 1% a.m a contar da citação, até 29/08/24, quando passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, a ser liquidado em cumprimento de sentença, somado ao valor da diferença do montante pretendido pelo autor e aquele homologado, R$ 66.400,00, com correção monetária pelo INPC a contar da propositura da ação, até 29/08/24, após, pelo IPCA, e juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença, quando passa a ser aplicada a taxa SELIC. Quanto ao patrono do requerido, serão arbitrados em 10% sobre o valor da diferença do pedido pela autora e homologado, R$ 221.000,00, com correção monetária pelo INPC a contar da propositura da ação, até 29/08/24, após, pelo IPCA, e juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença, quando passa a ser aplicada a taxa SELIC. Frente ao exposto, conheço dos embargos e acolho suas razões, nos termos acima, mantendo o restante da sentença como já proferida. Int. - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002233-53.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE BENTO VENTURA Advogados do(a) AUTOR: BETRISSA PIAIA VANCINI - SP348381, LILIAN CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA - SP433331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SOROCABA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000162-27.2025.8.26.0526/SP AUTOR : CLEITON DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB SP348381) ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB SP433331) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É caso de indeferimento da petição inicial. Da narrativa feita na inicial, bem como do contrato Nº 093138995, contrato 4 e 5, denota-se que o autor contratou empréstimo na modalidade alienação fiduciária, cuja taxa vigente na data da contratação era de 3,44% a.m. Alega-se que o contrato celebrado possui juros abusivos. Requer-se a revisão contratual, bem como que seja declarada nula a cobrança do excedente com a determinação de novo valor a ser pago, além da revisão de taxas e seguros do contrato. Como se vê, trata-se de causa complexa, que em razão da matéria, não pode ser apreciada em sede de Juizado Especial Cível. Com efeito, o julgamento do mérito demandaria prova pericial contábil para apuração da evolução do saldo devedor do contrato de empréstimo, utilizando-se a taxa referida pelo autor como sendo a correta (3,04 a.m.). Caso contrário, a sentença seria ilíquida, o que é vedado pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Tal diligência se mostra incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, sobretudo o da simplicidade (Lei nº 9.099/95, art. 2º), escapando mesmo da competência fixada pela lei para este órgão, que se destina, consoante a regra estatuída no art. 3º da Lei nº 9.099/95, à ?conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade?, complexidade esta que é aferida justamente pelo objeto da prova (FPJC, enunciado 54, in Theotonio Negrão, CPC, 39ª ed., p. 1.624). Consequentemente, afigura-se inviável o prosseguimento do feito perante este Juizado, nos termos do Enunciado nº 6º do FOJESP: ?A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.? Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: "TARIFA DE CADASTRO E REVISÃO CONTRATUAL RELACIONADA A JUROS ABUSIVOS - Validade da tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de perícia contábil - Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível - Improcedência do pedido inicial, quanto à tarifa de cadastro - Extinção do feito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia contábil, no que se refere à revisão contratual dos juros abusivos". (TJSP; Recurso Inominado 0003215-25.2014.8.26.0541; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 1ª VC F Reg Santana; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 30/09/2016). Grifei. "JUIZADO ESPECIAL Ação revisional de contrato de financiamento bancário. Tarifa de cadastro. Alegação de juros capitalizados, de cobrança ilegal de comissão de permanência, pois cumulada com juros e multa dentro da taxa de mercado. Incompetência Incidência do art. 51, II, da Lei 9.099/95, analogicamente - Processo extinto sem julgamento de mérito". (TJSP; Recurso Inominado 0002074-31.2013.8.26.0306; Relator (a): Milena Repizo Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2015; Data de Registro: 02/09/2015). Grifei. "AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à revisão de juros, seja por complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja pela necessidade de prolação de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Sentença reformada. Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado 0044196-43.2008.8.26.0562; Relator (a): Érica Marcelina Cruz; Órgão Julgador: 10ª Turma Extraordinária - Santos; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2011; Data de Registro: 28/06/2011). Grifei. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005806-70.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Andre Aparecido Eleuterio Diniz - Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de busca e apreensão, assim com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer a resolução do contrato firmado entre as partes e a consolidação em favor do autor do domínio e da posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, conforme disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, tornando, outrossim, definitiva a liminar concedida. Custas e despesas pelo requerido, que também arcará com honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida ao requerido. Intimem-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001868-84.2023.8.26.0526 (processo principal 1002843-26.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Partilha - Evelyn Silva Araújo - Rubens Jose da Silva - Vista ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), DANILO HENRIQUE GRACIANO (OAB 482059/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006679-77.2024.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.G.M. - J.E.M. - Ao requerente: apresentar taxas para pesquisas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, conforme decisão de fls 384/385. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)