Matheus Ribeiro Neto
Matheus Ribeiro Neto
Número da OAB:
OAB/SP 433338
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Ribeiro Neto possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MATHEUS RIBEIRO NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004320-76.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Omissão na Entrega de Notas - Felipe Cunha Pacheco - *decisão fls.Fls. 108/109: tomando em conta os documentos de fls. 126/132, defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se. FLs. 130/133: recebo como emenda à inicial. O documento juntado a fls. 133 não é suficiente a comprovar a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 102/103 pelas razões já expostas, ou seja, presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos e, por ora, indefiro a liminar pleiteada. No mais, aguardem-se as informações da autora impetrada. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029870-13.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos de Oliveira Ramos - Condomínio Residencial Smart Barros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença (fls. 207/212). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, ausente de quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Nesse passo, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Destarte, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, conheço e nego provimento a ambos os embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento da multa processual prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP), MARCOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 93128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029870-13.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos de Oliveira Ramos - Condomínio Residencial Smart Barros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença (fls. 207/212). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, ausente de quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Nesse passo, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Destarte, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, conheço e nego provimento a ambos os embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento da multa processual prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP), MARCOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 93128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019262-06.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rebeca Lima dos Santos Braga - Pedro Henrique do Amaral e outro - Ciência à partes sobre a resposta do ofício. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP), PÂMELA LEÃO CAVALCANTI (OAB 442727/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025764-47.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Condominio Residencial Flor de Lis - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004318-09.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Omissão na Entrega de Notas - Mathews Wellington Guerra Barth - Vistos. Fl. 104/107: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive a alteração do polo passivo. Fl. 112 e ss.: Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Pois bem. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, desde que exista fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Cediço que o referido provimento possui natureza cautelar, cujos requisitos externados na lei de regência são caracterizados pelo fumus bonis juris e o periculum in mora. Igualmente, o rito eleito não comporta dilação probatória. Toda a prova deve ser necessariamente pré-constituída. Havendo necessidade de produção de prova mais complexa que a documental (que deverá necessariamente acompanhar a inicial e/ou as informações), o feito será extinto, sem a resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, reclamando prova cabal para afastá-la. Ao mesmo tempo, de se observar que toda a argumentação vertida pelo impetrante tem por premissa sua tese particular de que exame psicotécnico seria, de alguma forma não bem explicada, coisa diversa de exame psicológico. Exame psicológico é gênero, do qual o psicotécnico é uma das espécies. O exame em questão é padronizado, observando metodologias e procedimentos da ciência da Psicologia e é empregado em uma ampla gama de concursos públicos e como requisito de outros atos administrativos. A realização do exame em questão está prevista tanto na Lei Municipal nº 4.859, de 15.05.2014, que rege o cargo (bombeiro civil municipal), quanto no edital do concurso: Art. 3º [...] [...] § 2º Os candidatos ao cargo de Bombeiro Civil Municipal, aprovados em concurso publico de provas e títulos, que constará de prova escrita, avaliação psicológica, exame de saúde, prova de condicionamento físico geral e de habilidade específica, serão convocados para Curso de Formação a ser ministrado no período de 03 (três) meses, período esse que será considerado como período de formação, destinado a capacitação técnico- profissional, somente após concluída com êxito esta fase o candidato estará apto para exercer o cargo de Bombeiro Civil Municipal. (Lei Municipal nº 4.859/14, destaque nosso) 1.2. BOMBEIRO CIVIL MUNICIPAL [...] 1.2.3. Tipo de Prova: [...] 4ª Fase - Exames Psicológicos - Eliminatória (anexo V); (edital, fl. 12/13) Note-se que a expressão foi colocada no plural, evidenciando que a tipologia é múltipla, abrangendo diversos tipos de avaliação, inclusive psicotécnica, bem assim, foi feita referência expressa ao Anexo V (fl. 58/61), do qual consta: 1.2. Considera-se avaliação psicotécnica, o processo sistemático, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com deficiência ou não, com as atribuições do cargo. [...] 1.7.2. Será realizada por profissional inscrito e ativo no Conselho Federal de Psicologia e consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas validados cientificamente em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), órgão normativo da profissão que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos, qualificando numericamente, através de escores, as características avaliadas. 1.7.3. Entende se por Avaliação Psicológica a medida e a padronização de uma amostra representativa do comportamento sendo que sua objetividade está relacionada à aplicação, avaliação e interpretação dos resultados, não dependendo do julgamento subjetivo do aplicador, e sim da padronização de uniformidade estabelecida estatisticamente por normas científicas. (fl. 58/59) No mais, não vislumbro, ante a ausência de prova sólida nesse sentido, risco de ineficácia da medida, caso seja eventualmente alcançada somente com o pronunciamento final de mérito na presente ação mandamental, que possui rito mais célere e expedito. Faz-se, portanto, indispensável a prévia notificação da autoridade impetrada para que apresente informações. Aliás, o periculum in mora, no caso, mostra-se inverso ou reverso, posto que a suspensão de um certame público poderá prejudicar um grande número de candidatos que não foram integrados ao polo passivo, resultando no chamado efeito multiplicador ou cascata e gerar despesas ao Erário. Isto posto, ausentes o fumus boni juris (verossimilhança fática) e o periculum in mora, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Notifique-se por mandado a Autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias úteis, com a senha de acesso aos autos digitais, que contém a íntegra da petição inicial, emenda e demais documentos que os instruem. Intime-se a Procuradoria Municipal de Tatuí para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, vista ao Ministério Público, consoante dispõe o art. 12, da Lei 12.016/2009. Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, como mandado de notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Notifique-se, intime-se, cumpra-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019262-06.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rebeca Lima dos Santos Braga - Pedro Henrique do Amaral e outro - Vistos, 1- Reitere-se a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), bem como à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que estas informem a este juízo, sobre eventual existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome do executado Pedro Henrique do Amaral - 220.219.388-08. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos, em 15 dias. 2- Defiro o levantamento do depósito judicial, no valor de R$ 3.804, referente aos depósitos de fls. 23 e 30 realizados no processo nº 1005173-41.2021.8.26.0005 (em apenso), em favor da exequente. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido às fls. 220/221 (substabelecimentos fls. 62 e 165). Int. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: PÂMELA LEÃO CAVALCANTI (OAB 442727/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)