Lucas Rogério De Oliveira

Lucas Rogério De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 433501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Rogério De Oliveira possui 111 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006842-47.2024.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - THIAGO CÂNDIDO FRUCTUOSO - - ADILSON MIRANDA ANTONIO - - CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR - ADILSON CÉSAR BORTOLETTO - MARCO AURÉLIO TOTI - - FÁBIO SÉRGIO FABIANO - - ÉVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO - - ALAN ROBERTO INÁCIO FAZOLIN - FELIPE ROBERTO CASALE e outro - Intimação à Defesa de Marco Aurélio Toti para retirada do Pendrive (128 GB) em cartório (sala 19 deste fórum local), por conta da finalização da cópia dos arquivos encaminhados pela Polícia Civil, referentes à certidão de fls. 6651. - ADV: LEMUEL ZEM (OAB 462354/SP), PAULA RITZMANN TORRES (OAB 433561/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), SANTANA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28058/SP), MATHEUS BOTTENE PACIFICO (OAB 452489/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP), GIOVANNA ALVES GOES (OAB 470793/SP), MARINA BARRICHELO CUNHA (OAB 483665/SP), ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA (OAB 487608/SP), LEONARDO BATISTA MAGAROTO (OAB 496045/SP), JORGE POMPEU DE SOUZA NETO (OAB 503719/SP), LEONARDO SILVA DE MORAES TALINA (OAB 138619/RJ), GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), RENATO MARQUES MARTINS (OAB 145976/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP), PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB 297649/SP), MAURICIO MACCHI (OAB 311138/SP), MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP), DIEGO ALVES DE SEVERO (OAB 391534/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 400794/SP), VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO (OAB 409471/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500617-58.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN VITOR DOS SANTOS MOTA - Fls retro: À Defesa para apresentação de memoriais em forma de alegações finais em 3 (três) dias. - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500324-75.2024.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANA DE FATIMA VIEIRA - MILTON COMBE TREVISAN - - Wilton Trevisan - Vistos. 1. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Trata-se da prisão preventiva de Wilton Trevisan. O acusado foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, do Código Penal. 1.1 Requisitos Há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência e pelo auto de constatação provisória. Também estão presentes indícios de autoria, conforme se infere dos depoimentos colhidos na fase policial. 1.2 Periculosidade concreta Para definir a medida cautelar mais adequada, o art. 282 do Código de Processo Penal estabelece um dever de proporcionalidade exigindo que ela seja imposta tendo em vista a sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 1.3 Gravidade do crime No presente caso, estamos diante de delito grave, cujo montante de pena máximo cominado para o fato supera o limite de quatro anos exigido pelo inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 1.4 Circunstâncias do fato: Segundo consta na inicial, "Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 31 de agosto de 2023, por volta das 7h, na Rua 02, 623, Distrito Industrial, Penitenciária II, neste Município e Comarca de Itirapina, WILTON TREVISAN, qualificado a fl. 101, preso na Penitenciária II de Itirapina, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com MILTON COMBE TREVISAN, qualificado à fl. 05, e ADRIANA DE FATIMA VIEIRA, qualificada a fl. 04, concorreu para que estes trouxessem com eles, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 10 invólucros contendo Cannabis Sativa L. (maconha), pesando 22,5 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 19 e laudo toxicológico preliminar de fls. 21/23, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, MILTON e ADRIANA estavam cadastrados no rol de visitas do filho, WILTON, que está preso na Penitenciária II de Itirapina, sendo que no dia dos fatos ingressaram no referido estabelecimento prisional com os entorpecentes ocultos dentro uma embalagem de comida. Ao ingressarem no estabelecimento prisional, MILTON e ADRIANA traziam com eles uma sacola de jumbo, que seria entregue ao filho, WILTON. Durante a fiscalização pelo aparelho de scanner, os agentes penitenciários notaram uma imagem estranha dentro de uma embalagem. Em análise minuciosa do recipiente, os agentes encontraram, armazenados dentro de pedaços de carne, 10 porções de maconha, além de bilhetes contendo anotações cujos termos são normalmente usados pela facção criminosa PCC. As circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes não deixam dúvidas de que seriam entregues para o consumo de terceiro. O denunciado WILTON concorreu com o crime ao passo que pediu aos pais, ora denunciados, para que ingressassem no estabelecimento prisional com os entorpecentes. Ante o exposto, o Ministério Público de São Paulo DENUNCIA WILTON TREVISAN, MILTON COMBE TREVISAN e ADRIANA DE FATIMA VIEIRA como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal". Desse modo, as circunstâncias que cercam o contexto do fato criminoso (atuação conjunta com outro agente e a prática do gravíssimo crime de tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), denotam, em cognição sumária, especial inserção do agente na atividade criminosa, evidenciando concreto risco de reiteração. Há elementos de prova suficientes sinalizando para o tráfico de entorpecentes, e não para o porte destinado ao consumo pessoal. As circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes não deixam dúvidas de que seriam entregues, para o consumo de terceiro. Nessa toada, há sérios indícios de que o acusado tenha concorrido com o crime, pedindo aos corréus para que ingressassem no estabelecimento prisional com os entorpecentes. A expressiva quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas de que o entorpecente se destinava à comercialização e ao consumo de presos. Destaco que a conduta do acusado, ao concorrer para que os corréus ingressassem com drogas na penitenciária revela um total destemor quanto à ação do Estado na inibição do tráfico de substâncias entorpecentes, mormente quando visava a entrada em estabelecimento onde evidente a presença de forte aparato policial e de agentes especialmente treinados para a repressão de tais delitos. Obtempere-se que mesmo estando preso o acusado aliciou outras pessoas, induzindo-as a praticar gravíssimo crime, fomentador da criminalidade. Nessa toada, trago à baila os ensinamentos do Des. Guilherme de Souza Nucci: (...) o agente transportador do entorpecente para presidiários pode, sem dúvida alguma, fomentar o tráfico interno no estabelecimento penal. Nada impede que um preso - receptor da droga - venda a outro e assim por diante. É evidente tráfico ilícito de entorpecentes. Note-se, mais uma vez, que a finalidade específica de quem leva a droga para presos é entregar a consumo de terceiro, jamais se podendo encaixar na figura típica do art. 28. Existem, por certo, alguns aspectos peculiares a considerar, concernentes ao cenário do transporte de drogas para presos. Em nossa atividade jurisdicional, já nos deparamos com alguns casos especiais, envolvendo pessoas ameaçadas por presos para que lhes entregue a droga no presídio, sob pena de sofrer alguma represália grave. Há presos que não tem o menor pudor de ameaçar sua própria esposa ou companheira, para que lhe leve entorpecente, voltando a causação do mal aos filhos ou aos enteados. Outros, ainda, são devedores de traficantes, que atuam no interior do presídio, motivo pelo qual suplicam a seus parentes que sirvam de mulas, carregando drogas para quem está detido, a fim de saldarem dívidas contraídas, sob pena de sofrerem as consequências. Terceiros pedem a pessoas próximas que levem drogas para sustentar seu próprio vício. Há, ainda, os que levam pouquíssima droga para o preso, podendo-se discutir se poderia ser configurada a insignificância. (...) A análise seria a seguinte: a) deve ser condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma Lei; b) é viável a aplicação da excludente de culpabilidade, denominada inexigibilidade de conduta diversa, que consiste em não possuir outra alternativa a seguir o agente senão o descumprimento da norma jurídica proibitiva. Há que se provar a ocorrência fática de ameaça real, grave e consistente contra direito próprio ou de terceiro, não existindo outra hipótese a não ser carregar a droga para o presídio. Não basta alegar ter agido sob ameaça, sem provar, nos autos, a sua veracidade. Enfim, provando o fato, pode haver absolvição, por exclusão da culpabilidade; não demonstrando, condena-se por tráfico ilícito de drogas, com a causa de aumento; c) eventualmente, pode-se também argumentar com a inexigibilidade de conduta diversa. O mesmo quadro se desenha, ou seja, deve ser produzida prova de que o destinatário da droga encontra-se, de fato, ameaçado com gravidade, podendo até ser morto caso o entorpecente não lhe seja entregue. Emergindo a prova, absolve-se; falhando, condena-se por tráfico ilícito de drogas. Em qualquer situação, deve-se ponderar o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo); se houver fundada dúvida acerca da ameaça, torna-se ideal absolver do que condenar; d) somos partidários da tese da insignificância para qualquer caso, inclusive para tráfico ilícito de drogas. Se alguém carrega um grama de maconha para o presídio, pode-se considerar conduta atípica, dependendo do caso concreto e dos requisitos pessoais do agente. (Quem leva entorpecentes para presidiários pratica tráfico de drogas? Sim!, Jornal Carta Forense, 05.03.2014 - destaque adicionado). Ademais, como acima destacado, os fatos ocorreram nas dependências de estabelecimento prisional, tornando a conduta ainda mais lesiva, já que cometida em local que se destina a ressocializar e propiciar ambiente saudável aos detentos. É o consagrado critério, pela jurisprudência do STF e do STJ, do modus operandi do agente: A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, justifica-se ante a gravidade in concreto do crime (Precedentes: HC 142.262-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, , Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 126.402-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/08/2015). STF, HC 157.623 AgR/GO, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/09/2018, DJe 26/09/2018. A custódia cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade social da ação. STJ, RHC 98.204/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante dos modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva. STJ, HC 464.850/SP, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública (modus operandi) e para assegurar a aplicação da lei penal (fuga). HC 424.036/RR, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018. 1.5 Condições pessoais do réu: O histórico de vida do acusado, que já se encontrava preso em razão do cometimento de crime anterior, não pode ser ignorado e, no caso, evidencia que a ação criminosa não foi um episódio isolado, denotando periculosidade acentuada a justificar a prisão cautelar. 1.6 Pressuposto da prisão preventiva A prisão, portanto, é absolutamente necessária para garantir a ordem pública. 1.7 Necessidade da prisão preventiva a inaplicabilidade das cautelares diversas da prisão Segundo Andrey Borges de Mendonça (Prisão e outras medidas cautelares pessoais), "todas as medidas alternativas à prisão (...) terão de ser decretadas buscando a neutralização dos riscos indicados no art. 282, inc. I, do CPP, quais sejam: perigo para aplicação da lei penal (ou seja, risco de fuga), para a investigação criminal ou a instrução criminal (em síntese, garantia da prova) e para evitar a prática de infrações penais". Neste prisma, analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A cautelar do inciso I não é pertinente porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para garantia da aplicação da lei penal (para Mendonça "a finalidade desta medida é vincular o réu ao juízo, especialmente quando há algum risco de que possa vir a fugir ou ausentar-se por longo período de tempo, sem conhecimento de seu paradeiro, com prejuízos para aplicação futura da lei penal"), o que não é o caso; a do inciso II não seria efetiva pelo fato porque não há associação do risco de reiteração com o afastamento de locais determinados; a do inciso III não se aplica porque o modo de agir da pessoa imputada denotou personalidade perigosa, de modo que toda a coletividade corre risco com a liberdade dela; a do inciso IV não se aplica porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para necessidade da instrução (segundo a própria redação legal), o que não é o caso; a do inciso V não é efetiva porque confere liberdade plena à pessoa imputada durante o dia e tal liberdade, no momento, indica risco concreto de reiteração por parte do réu e, consequentemente, de turbação da ordem pública; a do inciso VI não guarda qualquer correlação com o caso; a do inciso VII não se aplica por não haver prova da não imputabilidade completa; a do inciso VIII não é adequada porque as funções legais da fiança ("assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial") não se relacionam com o fundamento da preventiva vigente; a do inciso IX não se aplica porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para garantia da aplicação da lei penal e também não é efetiva para a garantia da ordem pública porque presume a liberdade da pessoa imputada, a qual, no momento, indica risco de reiteração (risco esse que pode ser efetivado nos mais diversos pontos geográficos). 1.8 Homogeneidade Não se vislumbra, por hora, qualquer risco de excesso na preventiva. É incorreto antecipar pena e regime prisional de quem sequer foi denunciado; no entanto, em atenção ao direito fundamental de liberdade, caso se constatasse evidente hipótese de não imposição de regime carcerário ao final de eventual processo (regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de outros direitos ou a suspensão condicional da pena), a liberdade provisória seria consequência necessária. No entanto, tendo em vista a pena mínima atribuída ao delito e os critérios que informam o regime inicial (§2º do art. 33 do Código Penal), este será, em eventual condenação, necessariamente, o fechado. Além do mais, a pauta na comarca está curta, se conseguindo concluir a formação da culpa em prazo exíguo. 1.9 Atualidade ou contemporaneidade Os fatos apontados pelo Ministério Público são recentes, de forma que o risco à ordem pública é atual e premente. 1.10 Licitude da prisão preventiva para garantia da ordem pública Ressalto que a prisão preventiva para garantia da ordem pública ou ordem econômica, de fato, não é determinada por necessidade intrínseca ao processo, de modo que a cautelaridade é externa ao objeto da acusação. Todavia, é ingênuo o argumento de que se trata de medida inconstitucional por se tratar de antecipação de tutela em matéria criminal e, portanto, contrária ao disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição. Primeiro porque, de forma alguma, se antecipa um juízo de culpabilidade, mas tão somente se faz, diante de situações em que há prova da existência do crime e indícios de autoria, um juízo sobre o risco concreto de reiteração em condutas graves a partir das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado (critérios legalmente previstos no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Ademais, a prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do art. 144 da Constituição, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do art. 5º e do 6º. Além disso, o risco de reiteração em condutas graves até a sentença condenatória é disposição fartamente encontrada no direito comparado, tal qual no §112a do StPO, o código processual penal da Alemanha, art. 503.2 da Ley de Enjuiciamiento Criminal que regula o processo penal na Espanha, art. 144, 6º e 7º, do Code de Procedure Penale francês, e art. 5º, 1, c, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, entre inúmeros outros, demonstrando a justiça do instituto entre as nações civilizadas. Não bastasse, está expressamente exposta no Código de Processo Penal brasileiro e é constantemente aplicada pelo STF, guardião da Constituição. Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de WILTON TREVISAN. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 141/149. Int. - ADV: ADILSON DAURI LOPES (OAB 241666/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1504620-49.2024.8.26.0451; Processo Digital; Apelação Criminal; Turma Recursal Criminal; ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ; Fórum de Piracicaba; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo; 1504620-49.2024.8.26.0451; Contravenções Penais; Apelante: RAFAEL VIEIRA DE SOUZA; Advogado: Lucas Rogério de Oliveira (OAB: 433501/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004571-31.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josiane Aparecida Dommarco Panhan - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Expeça-se MLE em favor da requerente, observando-se o formulário apresentado às fls. 105. A expedição deverá obedecer obrigatoriamente a ordem cronológica dos trabalhos cartorários. Após, anote-se a baixa e arquivem-se os autos definitivamente, dado que a sentença de fl. 94 já julgou extinto o feito. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500617-58.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN VITOR DOS SANTOS MOTA - Vistos. Fls. 207/208, 214 e 227. Cuida-se de requerimento formulado pela defesa do réu para integral cumprimento da determinação de fls. 172, para vinda dos dados de rastreamento das motocicletas que atuaram na ocorrência que ensejou os fatos em apuração nos autos. A fls. 183/195 sobreveio informações acerca da viatura 92, apenas; entretanto, a fls. 228/236 aportaram informações acerca das motocicletas mencionadas. Assim, considerando o integral cumprimento da determinação de fls. 172, nada a prover quanto aos requerimentos formulados pela defesa. Aguarde-se a audiência designada. - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006842-47.2024.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - THIAGO CÂNDIDO FRUCTUOSO - - ADILSON MIRANDA ANTONIO - - CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR - ADILSON CÉSAR BORTOLETTO - MARCO AURÉLIO TOTI - - FÁBIO SÉRGIO FABIANO - - ÉVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO - - ALAN ROBERTO INÁCIO FAZOLIN - FELIPE ROBERTO CASALE e outro - Intimação à Defesa de Thiago Cândido Fructuoso para retirada do HD Externo em cartório (sala 19 deste fórum local), por conta da finalização da cópia dos arquivos encaminhados pela Polícia Civil, referentes à certidão de fls. 6651. - ADV: MAURICIO MACCHI (OAB 311138/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP), VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO (OAB 409471/SP), THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 400794/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), DIEGO ALVES DE SEVERO (OAB 391534/SP), MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP), PAULA RITZMANN TORRES (OAB 433561/SP), PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB 297649/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RENATO MARQUES MARTINS (OAB 145976/SP), GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), GIOVANNA ALVES GOES (OAB 470793/SP), LEONARDO SILVA DE MORAES TALINA (OAB 138619/RJ), JORGE POMPEU DE SOUZA NETO (OAB 503719/SP), LEONARDO BATISTA MAGAROTO (OAB 496045/SP), ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA (OAB 487608/SP), MARINA BARRICHELO CUNHA (OAB 483665/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), SANTANA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28058/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP), MATHEUS BOTTENE PACIFICO (OAB 452489/SP), LEMUEL ZEM (OAB 462354/SP)
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