Paulo Henrique Rodrigues Dinato
Paulo Henrique Rodrigues Dinato
Número da OAB:
OAB/SP 433514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Rodrigues Dinato possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJCE, TRT15, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000325-28.2023.8.26.0435 (processo principal 1000024-64.2023.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - R.V.A.R. - Parte ativa manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 196, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500490-69.2024.8.26.0595 - Termo Circunstanciado - Ameaça - MAURO ROBERTO ALVES - PAULO SERGIO ALVES - Vistos. Ante o decurso do prazo decadencial, JULGO EXTINTA a punibilidade do(a,s) autor(a,es) do fato, nos termos do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal, com relação aos crimes descritos nos artigos 140 e 163 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, certifique a serventia a existência de objetos, armas, valores ou veículos apreendidos nos autos e sua destinação. Conclusos, se necessário. Comunique-se ao IIRGD. Após, arquive-se. PIC. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001482-64.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo Gongora Grillo - B Panini Administracao de Bens e Participacoes Ltda - - J. D. M. Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Esgotados os meios para localização do citando, defiro a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000773-13.2025.8.26.0435 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.P.O.G. - Vistos. Não aceito a distribuição por direcionamento ao Juízo da Infância e da Juventude porque não se trata de criança em situação de risco, vez que ela está, como afirmado na inicial, sob a guarda fática da autora, sua genitora, sendo a competência, portanto, do Juízo da Família. Isso porque somente podem ser processados por este Juízo os feitos em que os menores se encontram em situação de risco (arts. 4.º, 148, IV e 209, do ECA). No entanto, não foram juntadas provas de situação de risco, conforme bem observado pelo Ministério Público às fls. 19/20, no item "II" de fls. 19, ao se manifestar pelo indeferimento da tutela de urgência. Anote-se também que o ofício de indicação da Assistência Judiciária de fls. 16 foi direcionado a área Cível (Família e Sucessões), e não à Infância e Juventude. Ainda na esteira dos Entendimentos Doutrinário e Jurisprudencial, não se encontrando a criança em situação de risco, afasta-se a competência Jurisdicional da Vara da Infância e Juventude, mantendo-se a atribuição das Varas de Família, conforme Súmula n.º 69 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a seguir transcrita: Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Menor que se encontra sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação 'irregular' ou 'de risco'. Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado (CONFLITO DE COMPETÊNCIA n° 178.073-0/7-00 - Voto 6204 Relator Moreira de Carvalho 28.09.2009). Desta forma, tendo em vista ser de conhecimento do Juízo a impossibilidade de se redistribuir livremente a uma das Varas de Família e Sucessões, após a presente distribuição já efetuada de maneira livre, porém vinculada à competência e fluxo da Infância e Juventude, determino o cancelamento da distribuição, cabendo à parte autora fazer nova distribuição, pela competência da Família e Sucessões. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000809-55.2025.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.F. - - H.K.F.C. - Vistos. 1) Fls.14/15 - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2). À mingua de elementos suficientes a comprovar a real situação econômica do réu, ante a presunção de necessidade que milita em favor dos menores de idade, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo décimo terceiro, horas extras, adicional de periculosidade e adicional de férias, ou, no caso de desemprego, em 1/2 (meio) salário mínimo mensal. O pagamento deverá ser feito diretamente à representante legal da menor, mensalmente, e a partir da citação, até o dia 10 (dez) de cada mês 3) Quanto a guarda, de acordo com o narrado na petição inicial, pretende o(a) genitor(a) revestir de legalidade uma situação de fato preexistente, pois o(a) menor, com 6 anos de idade, sempre esteve em sua companhia. Assim, inexistindo indícios de conduta desabonadora em relação a parte autora, é recomendável a regularização desta situação de fato, buscando atender o princípio do melhor interesse do menor. Presentes no caso concreto as hipóteses do art. 300 do CPC, entendo que a tutela antecipada deve ser deferida, mesmo porque o instituto da guarda tem natureza provisória, podendo sempre ser modificada, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.069/90, quando assim o exigir o interesse do menor, bem como não interfere no instituto do poder familiar. Ante o exposto, concedo a guarda provisória, por tempo indeterminado, da menor H.K.F.C ao(à) genitor(a) G.D.F, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.069/91. Serve o presente, por cópia assinada digitalmente, como Termo de Guarda Provisória. 3) Considerando a instalação do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta Comarca, designo audiência de tentativa de conciliação presencial, para o dia 16 de setembro de 2025, às 16 horas. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6) Em obediência aos termos do art. 13 da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento integral do valor acima estabelecido será realizado pela parte requerida, por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data da sessão supracitada, ficando ciente a parte requerida que poderá na referida sessão apresentar a declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Em caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficará também isento do pagamento da remuneração do Conciliador/Mediador. Caso seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça, arcará com o pagamento integral da aludida remuneração a ser depositado na conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data sessão supracitada. Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor. Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos). Em caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Paulo Henrique Rodrigues Dinato Intime-se. *Ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000768-25.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Regina da Silva - REGINA DA SILVA propôs ação de medida protetiva para internação involuntária em face de VICTOR ANTUNES SILVA. A autora foi instada a emendar a inicial, para recolhimento de custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, a autora não providenciou o recolhimento das custas (pág. 23). Dispõe o artigo 290 do CPC: será cancela a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. Proceda a parte ativa o recolhimento da taxa referente ao cancelamento do processo, correspondente a 5Ufesps, por meio do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Em não havendo recolhimento, inscreva-se na dívida ativa. Delibero, ainda, após o recolhimento ou inscrição na dívida ativa, o cancelamento da distribuição, com arrimo no artigo 290, do Código supracitado. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003164-22.2022.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.R.M.M. - - O.R.M.M. - - G.M.M.M. - R.M. - Vistos. P. 48 (certidão cartorária): Intime-se pessoalmente a parte exequente para se manifestar, em 5 dias, acerca do cumprimento do acordo, sob pena de extinção. Tente-se, primeiro, por carta. Desde logo, se infrutífera, autorizo a expedição de mandado. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP), MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP), MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP)