Raphael Domingos Alves Freire
Raphael Domingos Alves Freire
Número da OAB:
OAB/SP 433515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Domingos Alves Freire possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011873-37.2023.5.15.0102 RECORRENTE: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0011873-37.2023.5.15.0102 RECORRENTE: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO(A): NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011873-37.2023.5.15.0102 Ausentes as partes. Ids 695caba: As partes noticiam a realização de acordo no valor líquido de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) ao reclamante, a ser pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da homologação do acordo, através de depósito bancário na conta-corrente da patrona da reclamante, para quitação quanto ao objeto do presente processo, assim como do processo 0010121-47.2025.5.15.0009 e o extinto contrato de trabalho, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, sobre o saldo eventualmente inadimplido do acordo, nos termos pactuados. A petição está assinada pela reclamante e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. As partes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza indenizatória. Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do acordo. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita aos itens 6, 11 e 12 da minuta de acordo, devendo se observar os limites do pedido e da condenação, e no tocante aos itens 6 e 11, a abrangência da quitação mencionada, alcançando títulos vincendos em qualquer tempo, instância ou Tribunal, de qualquer natureza, envolvem, na realidade, renúncia a direitos, e não se compatibiliza com a natureza do acordo ora pactuado, que deve envolver direitos controversos e concessões recíprocas. Assim, a quitação abrangerá apenas o objeto do presente feito, o objeto do processo nº 0010121-47.2025.5.15.0009 e o extinto contrato de trabalho. No tocante à cláusula 12, consigna-se que a cláusula que prevê a desistência em caso de não homologação integral do acordo extrajudicial restringe a autonomia do juiz, preconizada no art. 765 da CLT, e viola o princípio da razoabilidade, porquanto impede a homologação parcial do acordo, mesmo que esta seja a solução mais justa e adequada para o caso concreto. Em razão da realização do o acordo, restam prejudicados os Recursos de Revista interpostos no presente processo, assim como no processo 0010121-47.2025.5.15.0009. Dê-se baixa. Custas deste processo, assim como do processo 0010121-47.2025.5.15.0009, já satisfeitas. Após o cumprimento integral do acordo ficam liberadas as apólices de seguro efetuadas pela reclamada no presente processo, bem como no processo 0010121-47.2025.5.15.0009, como garantia do Juízo. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo 0010121-47.2025.5.15.0009. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente aos MM. Juízos de Origem. Encaminhe-se o presente processo, assim como o processo de nº 0010121-47.2025.5.15.0009 às Varas de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de julho de 2025. tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011873-37.2023.5.15.0102 RECORRENTE: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0011873-37.2023.5.15.0102 RECORRENTE: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO(A): NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011873-37.2023.5.15.0102 Ausentes as partes. Ids 695caba: As partes noticiam a realização de acordo no valor líquido de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) ao reclamante, a ser pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da homologação do acordo, através de depósito bancário na conta-corrente da patrona da reclamante, para quitação quanto ao objeto do presente processo, assim como do processo 0010121-47.2025.5.15.0009 e o extinto contrato de trabalho, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, sobre o saldo eventualmente inadimplido do acordo, nos termos pactuados. A petição está assinada pela reclamante e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. As partes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza indenizatória. Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do acordo. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita aos itens 6, 11 e 12 da minuta de acordo, devendo se observar os limites do pedido e da condenação, e no tocante aos itens 6 e 11, a abrangência da quitação mencionada, alcançando títulos vincendos em qualquer tempo, instância ou Tribunal, de qualquer natureza, envolvem, na realidade, renúncia a direitos, e não se compatibiliza com a natureza do acordo ora pactuado, que deve envolver direitos controversos e concessões recíprocas. Assim, a quitação abrangerá apenas o objeto do presente feito, o objeto do processo nº 0010121-47.2025.5.15.0009 e o extinto contrato de trabalho. No tocante à cláusula 12, consigna-se que a cláusula que prevê a desistência em caso de não homologação integral do acordo extrajudicial restringe a autonomia do juiz, preconizada no art. 765 da CLT, e viola o princípio da razoabilidade, porquanto impede a homologação parcial do acordo, mesmo que esta seja a solução mais justa e adequada para o caso concreto. Em razão da realização do o acordo, restam prejudicados os Recursos de Revista interpostos no presente processo, assim como no processo 0010121-47.2025.5.15.0009. Dê-se baixa. Custas deste processo, assim como do processo 0010121-47.2025.5.15.0009, já satisfeitas. Após o cumprimento integral do acordo ficam liberadas as apólices de seguro efetuadas pela reclamada no presente processo, bem como no processo 0010121-47.2025.5.15.0009, como garantia do Juízo. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo 0010121-47.2025.5.15.0009. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente aos MM. Juízos de Origem. Encaminhe-se o presente processo, assim como o processo de nº 0010121-47.2025.5.15.0009 às Varas de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de julho de 2025. tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA DIAS DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011873-37.2023.5.15.0102 RECORRENTE: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0011873-37.2023.5.15.0102 RECORRENTE: NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO(A): NEUZA DIAS DE SOUZA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011873-37.2023.5.15.0102 Ausentes as partes. Ids 695caba: As partes noticiam a realização de acordo no valor líquido de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) ao reclamante, a ser pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da homologação do acordo, através de depósito bancário na conta-corrente da patrona da reclamante, para quitação quanto ao objeto do presente processo, assim como do processo 0010121-47.2025.5.15.0009 e o extinto contrato de trabalho, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, sobre o saldo eventualmente inadimplido do acordo, nos termos pactuados. A petição está assinada pela reclamante e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. As partes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza indenizatória. Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do acordo. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita aos itens 6, 11 e 12 da minuta de acordo, devendo se observar os limites do pedido e da condenação, e no tocante aos itens 6 e 11, a abrangência da quitação mencionada, alcançando títulos vincendos em qualquer tempo, instância ou Tribunal, de qualquer natureza, envolvem, na realidade, renúncia a direitos, e não se compatibiliza com a natureza do acordo ora pactuado, que deve envolver direitos controversos e concessões recíprocas. Assim, a quitação abrangerá apenas o objeto do presente feito, o objeto do processo nº 0010121-47.2025.5.15.0009 e o extinto contrato de trabalho. No tocante à cláusula 12, consigna-se que a cláusula que prevê a desistência em caso de não homologação integral do acordo extrajudicial restringe a autonomia do juiz, preconizada no art. 765 da CLT, e viola o princípio da razoabilidade, porquanto impede a homologação parcial do acordo, mesmo que esta seja a solução mais justa e adequada para o caso concreto. Em razão da realização do o acordo, restam prejudicados os Recursos de Revista interpostos no presente processo, assim como no processo 0010121-47.2025.5.15.0009. Dê-se baixa. Custas deste processo, assim como do processo 0010121-47.2025.5.15.0009, já satisfeitas. Após o cumprimento integral do acordo ficam liberadas as apólices de seguro efetuadas pela reclamada no presente processo, bem como no processo 0010121-47.2025.5.15.0009, como garantia do Juízo. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo 0010121-47.2025.5.15.0009. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente aos MM. Juízos de Origem. Encaminhe-se o presente processo, assim como o processo de nº 0010121-47.2025.5.15.0009 às Varas de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de julho de 2025. tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0087000-62.2006.5.15.0009 AUTOR: GUARACI DE PAULA MUZETTI RÉU: CR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e581036 proferido nos autos. DESPACHO Recebidos os autos do E.TRT. Ante os termos do v. acórdão que limitou a responsabilidade dos sócios MARILENA GUZZO COMITE e MARCELO ALVES VASCONCELLOS aos períodos que figuraram como sócios da empresa executada, de modo que os valores que extrapolarem esses limites deverão ser devolvidos ao(a) titular da conta bloqueada, observando os critérios e proporções, conforme fundamentação, intimem-se para que no prazo de 8 dias apresentem os cálculos, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas. Intimem-se. TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES VASCONCELLOS - MARILENA GUZZO COMITE
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0087000-62.2006.5.15.0009 AUTOR: GUARACI DE PAULA MUZETTI RÉU: CR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e581036 proferido nos autos. DESPACHO Recebidos os autos do E.TRT. Ante os termos do v. acórdão que limitou a responsabilidade dos sócios MARILENA GUZZO COMITE e MARCELO ALVES VASCONCELLOS aos períodos que figuraram como sócios da empresa executada, de modo que os valores que extrapolarem esses limites deverão ser devolvidos ao(a) titular da conta bloqueada, observando os critérios e proporções, conforme fundamentação, intimem-se para que no prazo de 8 dias apresentem os cálculos, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas. Intimem-se. TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUARACI DE PAULA MUZETTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0087600-64.1998.5.15.0009 AUTOR: MARISA DE FATIMA CHARLEAUX RUIZ RÉU: COPIADORA PEREIRA DE TAUBATE S/C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994a510 proferida nos autos. DECISÃO Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para indicação de bens úteis e desembaraçados em nome dos devedores, com a respectiva prova de propriedade. Incluam-se os devedores no CNIB. Os devedores já estão inseridos no BNDT. Faculta-se no prazo acima, à parte exequente o requerimento de inclusão da parte devedora no SERASA, desde que devidamente citada da dívida. Realizados os cadastros, e na inércia do reclamante, o processo permanecerá sobrestado por 1 ano (artigo 116, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO). Nesse prazo, poderá o reclamante indicar bens ou corresponsáveis pelo débito, desde que com prova documental do alegado - restando indeferidos, desde já, pedidos genéricos ou de mera renovação de ferramentas. Findo o prazo, e na inércia, iniciará o prazo do artigo 11 A da CLT. Intime-se. TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto LCBL Intimado(s) / Citado(s) - MARISA DE FATIMA CHARLEAUX RUIZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010096-17.2023.5.15.0102 AUTOR: JULIO CESAR DA COSTA SANTOS RÉU: A.T.I. YOKOYAMA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75247e9 proferida nos autos. DECISÃO Intime-se a perita técnica para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nota fiscal relativa aos serviços prestados nestes autos, ou justifique desobrigação legal na apresentação do documento, nos termos do art. 3º do Provimento GP-CR nº 9/2018. A referida nota fiscal deverá ser emitida no valor fixado pelo Juízo em sentença, qual seja R$ 1.000,00. Cumprido, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, nos valores dele constantes. Considerando o trabalho desenvolvido, bem como sua complexidade e qualidade, arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 a cargo da Reclamada, atualizados até 07/07/2025 , pois a sucumbência na ação, por si só, já é suficiente a impor-lhe o encargo de suportar a verba honorária, eis que a prova técnica somente vem a substanciar os direitos já reconhecidos ao autor da ação. O principal será acrescido de juros de mora e correção monetária, enquanto os juros moratórios receberão apenas a incidência de correção monetária, sempre a partir da data de atualização dos cálculos. Excluídos da base de cálculo do IRRF os juros, conforme OJ nº400 do TST, bem como as férias indenizadas, além do terço constitucional, conforme Súmula 125 do STJ, adotada por este Juízo. Da importância acima, poderá ser deduzido o Imposto de Renda retido na fonte, conforme o disposto no Art.46, par.1º, incisos I a III da Lei 8.541 de 1992, a ser apurado e retido nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015. O valor correspondente à contribuição previdenciária da parte do empregado será deduzida ao final. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias neste processo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a manifestação do Órgão Jurídico que representa a União na cobrança das contribuições sociais perante esta Justiça Especializada, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se a Reclamada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores ora homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Desejando a empresa que o valor do(s) depósito(s) recursal(is)seja(m) utilizado(s) para pagamento parcial do débito deverá, no mesmo prazo acima concedido, juntar aos autos o(s) extrato(s) relativo(s) ao(s) depósito(s) recursal(is) e peticionar no sentido de que a liberação deste(s) ao autor seja efetivada pelo Juízo, comprovando, no mesmo prazo, se for o caso, o pagamento dos valores complementares da execução devidamente atualizados. Deverá o Reclamante, no prazo de cinco dias, caso a reclamada deixe de efetuar o pagamento do débito, manifestar seu interesse em executar os valores ora homologados, entendendo-se que seu silêncio será interpretado como pedido de execução, ficando as partes cientes desde já, que o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para tanto, inclusive para efeito do disposto nos Arts. 855-A e 872 da CLT. No mesmo prazo acima, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) deve informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente, tendo em visto o disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de de 24 de março de 2020 abaixo transcrito:§ 1º Recomenda-se aos magistrados que as liberações ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Havendo interesse na aplicação do disposto no art. 916/CPC, a ré deverá requerer e comprovar o depósito inicial de 30% (trinta) por cento do montante da dívida, bem como discriminar os valores que comporão cada parcela(crédito do autor, contribuições previdenciárias, honorários periciais, custas e demais despesas que compuserem a execução), a fim de permitir o levantamento imediato pelos credores. Intimem-se. TAUBATE/SP, 07 de julho de 2025. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto ARD Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA COSTA SANTOS
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