Raphael Domingos Alves Freire
Raphael Domingos Alves Freire
Número da OAB:
OAB/SP 433515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Domingos Alves Freire possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000984-79.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: MARIA DOLORES BARBOSA DE MORAES RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3b2a6 proferido nos autos. JFL DESPACHO #id:64dc7df: Mantenho a audiência presencial designada para o dia 30/07/2025 às 13:50h, dispensando o comparecimento apenas da recte MARIA DOLORES BARBOSA DE MORAES. A necessidade de sua oitiva será posteriormente avaliada. Mantenho também o despacho anterior, que dispensou o comparecimento do ente público. Aguarde-se a audiência designada. Int. SUZANO/SP, 08 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES BARBOSA DE MORAES
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-71.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: DONIZETE BRAZ DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PERES DA ROSA - SP433638, LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP433500, MARY ROSE ALVES FREIRE - SP57892, RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE - SP433515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo rito do JEF, em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.447.114-0, DER 07/02/2022), mediante a averbação de período constante na CTPS, sem as respectivas contribuições (18/12/1985 a 27/09/1995), e o reconhecimento da especialidade da atividade e a sua conversão em comum (de 18/12/1985 a 27/09/1995, de 28/09/1995 a 05/03/1997 e de 07/10/2014 a 31/05/2019). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. PRELIMINAR: Da ausência de interesse – Indeferimento forçado. Verifica-se que, embora a parte autora, na exordial, afirme ter apresentado o PPP da empresa Construtora e Pavimentadora Lix, que “sequer teria sido objeto de análise da perícia médica da autarquia ré”, às fls. 40/41 do PA, em verdade, o citado documento não constou do procedimento administrativo, estando às referidas folhas a 2ª página do PPP da empresa Pinese Vieira Ltda e a 1ª página do extrato analítico da conta vinculada do FGTS. Foi ele carreado tão somente nos autos (Id. 258835056) O mesmo ocorre com os supostos documentos solicitados à empresa Construtora e Pavimentadora Lix Da Cunha S.A., que teria respondido que os mesmos se perderam em “uma grande enchente ocorrida em 03/01/2000, que atingiu dois de seus barracões onde se encontravam os documentos solicitados, fato que é comprovado com relatório de vistoria emitido pelo Departamento de Defesa Civil da cidade de Campinas (doc. anexo) – coligido no Id. 258835053. Isto porque, apesar da parte autora afirmar que “A despeito do ocorrido, a empresa lavrou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período que se pretende averbar, documento esse que corrobora com a CTPS do Autor, sendo certo que ambos os documentos foram juntados ao procedimento administrativo”; fato é que não se encontram no referido procedimento administrativo (Id. 258835088), mesmo havendo exigência para apresentação de documentos referentes ao vínculo com CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LIX DA CUNHA SA de 18/12/1985 a 27/09/1995 (Id. 258835088, fl. 80). Por esta razão, de ofício, suscito preliminar de falta de interesse de agir, tendo-se em vista que a parte autora carreou aos autos deste processo documento novo - que não integrou o procedimento administrativo -, não tendo ele, portanto, sido submetido ao indispensável crivo do prévio requerimento administrativo. Por ter a parte autora jungido ao processo judicial outros documentos que entende comprovar seu direito ao recebimento do benefício objeto da demanda, alterou a situação analisada pelo INSS, impedindo que, na esfera administrativa, o mérito de seu pedido fosse examinado nos mesmos termos ora postos, caracterizando o denominado indeferimento forçado. Isto porque se busca tutela jurisdicional de mérito, sendo que os documentos omitidos no processo administrativo somente a posteriori aparecem no âmbito do processo judicial, burlando-se a regra de prévio requerimento administrativo e, assim, gerando a carência de interesse-necessidade de agir. A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Esta orientação encontra consonância em recente decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR, verbis: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28/05/2012). Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois se assentou que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo. O STJ alinhou seu entendimento ao precedente do STF por meio do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do então art. 543-C, do CPC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. A mera existência de comprovação de protocolo do pedido administrativo perante o INSS não supre a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise do mérito do processo administrativo. Do mesmo modo, deixar o interessado de atender carta de exigências de complementação de informações ou documentos perante o INSS para forçar o indeferimento do benefício impede a análise do mérito da pretensão autoral pela Autarquia, situação que se avizinha da litigância de má-fé, podendo ocasionar as devidas responsabilizações. Isso porque tal ato implica indução ao indeferimento de modo oblíquo, o que não encontra respaldo jurisprudencial. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Cabe, aqui, menção de que no voto do Ministro Roberto Barroso na apreciação de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 631.240, ao tratar da alegada omissão quanto "(iii) documentação diversa no processo administrativo e judicial" restou consignado que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento: "5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto-condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. (...)" In casu, verifica-se a ausência no procedimento administrativo (Id. 258835088) de documento que instrui este processo judicial no Id. 258835056 (PPP), o que implica indeferimento forçado e, consequentemente, resta descaracterizado seu interesse de agir no âmbito judicial para o pedido de reconhecimento de especialidade da atividade nele lastreado. Portanto, ausente a pretensão resistida acerca da pretensão autoral mediante o indeferimento forçado na seara administrativa, é causa de extinção do processo, no pertinente ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade no período laborado junto à empresa Construtora e Pavimentadora Lix (18/12/1985 a 28/04/1995), sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. DO MÉRITO: Da Conversão de Tempo Especial (por Exposição a Agentes Nocivos) Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014”. Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais. Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Avaliações ambientais - Metodologia O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015). Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. No Caso dos Autos, a parte autora aduz que, nascido em 14/11/1967 e com 40 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição (considerados os períodos da CTPS e o tempo especial dos PPPs convertidos em tempo comum), faria jus ao direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual requereu administrativamente o benefício (NB 42/202.447.114-0), em 07/02/2022 (DER), que restou indeferido por não constar em seu extrato de CNIS o período de 18/12/1985 a 27/09/1995, o qual diz respeito ao contrato de trabalho firmado com a empresa Construtora e Pavimentadora Lix Da Cunha S.A. e por não ter sido considerada especial as atividades exercidas nos ínterins de 18/12/1985 a 28/04/1995 (junto à empresa Construtora e Pavimentadora Lix, enquadrando-o pelo código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 – Perigoso – queda (edifício)); de 28/09/1995 a 05/03/1997 (junto à empresa Pinese Vieira, enquadrando-o pelo código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 – Ruído de 80,46 dB – PPP – Id. 258835088, fls. 39/40); e de 07/10/2014 a 31/05/2019 (junto à empresa Oberon, enquadrando-o pelo código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 – Ruído de 95,52 dB – PPP – Id. 258835088, fls. 37/38), postulando a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação de DER para a data em que completar os requisitos do benefício pretendido, conforme o art. 577 da IN 128/2022 e o Tema 995 do STJ. (I) Período de 18/12/1985 a 27/09/1995, trabalhado junto à empresa Construtora e Pavimentadora Lix Da Cunha S.A. Em relação a este ínterim, a parte autora pretende sua averbação, uma vez que não consta de seu extrato de CNIS, embora tenha sido anotada em sua CTPS (Id. 258835088, fls. 07/20). Neste contexto, destaca-se que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. A presunção iuris tantum de veracidade somente pode ser elidida por prova em contrário. Incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros lançados na CTPS, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos. Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, o empregado goza de presunção legal, conforme prevê o art. 30, da Lei 8.212/1991, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. Merece, ainda, destaque que a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. In casu, a parte autora conta com 02 Carteiras de Trabalho. O vínculo em questão encontra-se anotado em sua 1ª CTPS. Em que pese seja o único vínculo empregatício nela registrado, conta este com as respectivas contribuições sindicais para os anos de 1985 a 1995, alterações de salário ocorridas nos anos de 1986, 1987, 1988, anotações de férias gozadas (85/86, 86/87, 87/88, 88/89, 90/91, 91/92, 92/93 e 93/94) e opção de FGTS, além de anotações em geral de apresentação de atestados médicos, antecipação de salários – o que oferece substrato a evidenciar a existência do pacto laboral, além de imprimir juízo de certeza suficiente sobre a extensão do contrato de trabalho, mormente por inexistir prova em contrário produzida pela Autarquia-ré. Logo, a CTPS faz prova do período laboral supramencionado, uma vez que contemporânea aos fatos, regularmente anotada, com data de entrada e saída, número de registro e contribuições sindicais, em ordem cronológica e, portanto, com presunção relativa de veracidade. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, para fins previdenciários, as anotações de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS são provas suficientes dos tempos de serviços correspondentes, ante a presunção relativa de veracidade que possuem, desde que inexistente vício formal que lhe retire a fidedignidade, mesmo diante da inexistência do respectivo registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS ou do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador, a quem devem ser dirigidas eventuais cobranças. Ademais, o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 é expresso em admitir que a “(...) anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição (...)”. Neste sentido, cita-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. 2. Ausentes elementos que infirmem a idoneidade do registro, o contrato de trabalho constante da CTPS deve ser computado como período de carência, a despeito de não constar do CNIS. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000864-12.2020 .4.03.6307, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/02/2024) A parte autora, portanto, faz jus à averbação no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do período de 18/12/1985 a 27/09/1995 como tempo de contribuição referente a trabalho exercido na qualidade de empregado, com registro em CTPS. No pertinente ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela exposição ao perigo de queda (de edifício), nos termos do Anexo do Decreto 53.831/1964 – Código 2.3.3, aduzindo ser o serviço prestado “perigoso, especificamente em edifícios nos quais o risco de queda era elevado, além do risco de ter objetos caindo sobre o próprio corpo, conforme a profissiografia do PPP anexo”. Ocorre que, conforme adrede explicitado, o referido PPP não é passível de apreciação neste momento, pois, por não ter sido submetido à prévia análise da Autarquia-ré, carece de interesse de agir. (II) Período de 28/09/1995 a 05/03/1997, laborado junto à empresa Pinese Vieira Ltda., enquadrando-o pelo código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, pela exposição a Ruído de 80,46 dB, intensidade esta que estaria acima do limite legal até 05/03/1997 (com limite de 80dB). Em sede administrativa, não houve seu enquadramento, porque “O PPP de fl. 39 - 40 informa atividade com exposição ao agente ruído em 80,46 dB(A), valor esse dentro dos limites de tolerância (abaixo de 90/85 dB(A)) após 05.03.97. Foi descrito que as medições do agente ruído foram obtidas em obras similares, fato esse vedado pelo art. 261 § 1º da IN 77. Isto posto, não cabe enquadramento para aposentadoria especial nos termos do art. 280 da IN 77”. (Id. 258835088, fl. 101). Em contestação (Id. 269697316), o INSS defende a falta de prova de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; que “Até 02/12/1998 (véspera da vigência da MP 1.729/98) Conforme preconiza o item 2, do anexo 1, da NR-15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, não há informação sobre o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB”; e que a partir de 03/12/1998, a exposição encontra-se dentro do limite de tolerância. O PPP (Id. 258835088, fls. 39/40) traz a exposição ao fator de risco ruído, em 80,46 dB, em todo o período (de 28/09/1995 a 04/04/2012), em que, de 28/06/1995 a 09/01/2011 (na função de vidraceiro), segundo a descrição de atividades, preparava máquinas, equipamentos e instrumentos para corte de vidro, cortava, montava e instalava vidros, vitrais e espelhos, temperava vidros e montava vidros temperados, confeccionava, lapidava e pintava vitrais; e de 10/01/2011 a 04/04/2012 (na função de montador), confeccionava gabaritos e modelos de peças de estruturas metálicas diversas, preparava peças da estrutura, montava, instalava e recuperava estruturas metálicas, realizava manutenção produtiva de máquinas e equipamentos. Inicialmente, ressalta-se que deve ser considerado insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição deve ser acima de 90. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou a ser de 85 dB (isto é, a partir de 19/11/2003); de forma que, para o período de 28/09/1995 a 05/03/1997, a parte autora esteve, de fato, exposto ao agente em intensidade acima do limite (80,46 dB). Quanto aos alegados óbices formais do documento, razão assiste à parte autora no pertinente à exigência de comprovação de que o signatário do PPP ostente poderes de representação da pessoa jurídica empregadora, pois esta estava prevista na Instrução Normativa nº 45/2010, no § 12 do artigo 272. Contudo, a Instrução Normativa 77, de 22/1/2015, não mais exige a exibição, pelo emissor do PPP, de procuração com poderes específicos tampouco de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assiná-lo. Daí por que a exigência de exibição, pelo emissor do PPP, de procuração com poderes específicos ou de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assiná-lo restou superada ante a revogação daquele texto normativo pela atual IN 77/2015, que não contém tal exigência. Importante ressaltar que o PPP jungido aos autos foi emitido em 27/11/2019, quando a mencionada exigência não mais vigia. Neste sentido, PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. A EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE O SIGNATÁRIO DO PPP OSTENTE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA ESTAVA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/2010, NO § 12 DO ARTIGO 272. CONTUDO, A INSTRUÇÃO NORMATIVA 77, DE 22/1/2015, NÃO MAIS EXIGE A EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS TAMPOUCO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO. (...). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TRF-3 - RI: 50008308220214036317, Relator.: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) No tocante ao PPP ter sido elaborado com base em aferições de “concentração dos riscos registrados no ambiente de trabalho, descritos no item 15 “exposição a fatores de riscos”, terem sido “retirados de medições quantitativas de outra obra, com condições similares a obra que o empregado trabalhou”, que, segundo o INSS, viola o art. 261 da Instrução Normativa do INSS 77/2015, que no §1º, IV, prevê que não será aceito laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, tem-se que se admite a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado – como ocorre no caso em apreço, em que as obras em que a parte autora laborou já se encerraram, tendo-se em vista que se trata de atividade que se encerra no local, com o final da obra. Aplica-se, por analogia, a admissibilidade de perícia em empresa similar extinta, posto que a obra em que a parte autora trabalhou se findou. Neste sentido, tem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EMPRESA INATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. 1. Existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei nº 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. 2. Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. 3. A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que" não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator (a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisao 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos). 4. No caso dos autos, (...). 7. Restando inviável a obtenção de documentos comprobatórios do caráter especial do trabalho na empresa Dacar Indústria e Comércio de Móveis Ltda. EPP, faz jus a parte autora à produção de laudo técnico comparativo em empresas similares, a fim de aferir a sujeição a agentes nocivos ou insalutíferos prejudiciais à saúde ou integridade física, atendo-se, estritamente, à realidade vivenciada pelo segurado. Precedentes. 8. Consoante decisão da TNU prolatada no Incidente de Uniformização 50229632220164047108, cabe, à parte autora, o ônus de atender a todos os requisitos ali previstos, ou seja, (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". 9. Apelação do autor conhecida em parte. Preliminar acolhida. Sentença parcialmente anulada. 10. Recurso do INSS prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 51585921320204039999 SP, Relator.: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. (...). 5. Estando a empregadora inativa, sem registro de laudos ambientais, é possível a utilização de laudos produzidos por empresas similares, desde que as empresas sejam do mesmo ramo e as atividades profissionais semelhantes (vide precedentes APELREEX 0009659-69.2014.4 .04.9999, TRF4, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 07 .12.2018 e 5003890-81.2013.4 .04.7201, 9ª Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 06/06/2019). 6. Caso em que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (TRF-4 - AC: 50113535720164047205, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/10/2022, NONA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. VOTO (...). Convém destacar que, apesar de a indicação de responsável técnico não abranger o período de labor, o PPP fornecido pelo empregador registrou os agentes nocivos em obra similar àquela que o funcionário exercia suas funções, visto que a empresa não possui Laudo Técnico específico da obra em que trabalhou. Registra a profissiografia, ainda, que a exposição ocorria de modo habitual e permanente. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 5015240-67.2018.4.03.6183, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 04/07/2022) Assim, é possível o reconhecimento da especialidade apenas para o período de 28/09/1995 a 05/03/1997, no qual a parte autora esteve, de fato, exposto ao agente em intensidade acima do limite (80,46 dB). (III) Período de 07/10/2014 a 31/05/2019, trabalhado junto à empresa Oberon Projetos e Instalações Ind. Ltda., enquadrando-o pelo código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, pela exposição a Ruído de 95,52 dB, intensidade esta que estaria acima do limite legal a partir de 19/11/2003 (com limite de 85dB). Em sede administrativa, não houve seu enquadramento, porque “Da análise da técnica utilizada para a aferição do agente nocivo ruído no setor de trabalho do segurado (vide item 15.5 do PPP), não se identifica referência ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou que foi ultrapassada a dose unitária. A mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do uso da NEN nos campos 15.4 ou 15.5 do PPP, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01 encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA. Conforme a legislação previdenciária (art. 280 da IN INSS PRES nº 77 de 21/01/2015), a partir de 19/11/2003, após a publicação do Decreto 7.882, de 18/11/2003, “A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB(A), 90 (noventa) dB(A) ou 85 (oitenta e cinco) dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: (…) IV- a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado- NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data de publicação do Decreto nº 4.882, de 2003...” Do quanto afirmado acima, conclui-se que o PPP em análise não faz referência ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou que foi ultrapassada a dose unitária, conforme exige a legislação previdenciária, não havendo atendimento ao código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99”. (Id. 258835088, fl. 102). Em contestação (Id. 269697316), o INSS defende a falta de prova de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa” e reiterou o posto administrativamente. O PPP (Id. 258835088, fls. 37/38) traz a exposição ao fator de risco ruído, em 95,52 dB(A) – medição realizada pela técnica NHO-01 em todo o período (de 07/10/2014 a 31/05/2019), em que, na função de “mecânico montador II”, segundo a descrição de atividades, confecciona gabaritos e modelos de peças de estruturas metálicas diversas, preparam peças da estrutura, montam, instalam e recuperam estruturas metálicas. Inicialmente, registra-se que, estando o período (de 07/10/2014 a 31/05/2019) abrangido pelo limite legal de 85 dB (a partir de 19/11/2003, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), a exposição a Ruído de 95,52 dB faria a atividade exercida especial. Em relação à tese de que não seria válido o PPP por trazer apenas a indicação da metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro, sem a indicação expressa do nível de exposição normalizado – NEN, tem-se que, em que pese a ausência de menção explícita ao NEN, a sua aferição é presumida, diante da realização de dosimetria de ruído utilizando a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Neste sentido: DIREITO PREVINDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 01/01/2004 A 01/04/2009. RUÍDO. PPP INFORMA UTILIZAÇÃO DA NHO 01 DA FUNDACENTRO. APESAR DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPLÍCITA AO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN, A SUA AFERIÇÃO É PRESUMIDA, DIANTE DA REALIZAÇÃO DE DOSIMETRIA DE RUÍDO UTILIZANDO A METODOLOGIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50029617220224036130, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/12/2023) Logo, mister se faz o reconhecimento do período em apreço como exercido em condições especiais. Por oportuno, considerando o pedido de reafirmação de DER, se necessário for, consigna-se que o reconhecimento da especialidade em período posterior à emissão do PPP só é possível se houver elementos que autorizem o convencimento de que não houve alteração das atividades da autora ou das condições do seu ambiente de trabalho até a data do requerimento administrativo da aposentadoria, não sendo, portanto, suficiente tão somente o PPP. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição ao agente ruído. 2. Não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição). 3. No caso concreto, foi reconhecimento período especial para data posterior à emissão do PPP. Acolher as alegações da parte ré para desaverbar o referido período como tempo especial. 4. Dar provimento ao recurso da parte ré. (TRF-3 - RI: 50004406520234036310, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM CARÁTER INFRINGENTE. Reconhecimento da especialidade em período posterior à data de emissão do PPP. Impossibilidade. Manutenção da especialidade até a data do formulário. Embargos do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Parcial procedência ao recurso inominado do autor. Revogação do benefício. (TRF-3 - RI: 00376888520204036301, Relator.: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 15/12/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE a Turma de origem enquadrou como especial período laborado a partir de 26/01/2017, até 11/12/2017 (DER), com base em PPP expedido na data de 05/12/2016, assumindo a orientação de que é possível o cômputo de período posterior à emissão do PPP como especial. EVIDENCIADAS A SIMILITUDE FÁTICA E A DIVERGÊNCIA JURÍDICA COM PREDEDENTE DE TURMA RECURSAL DE REGIÃO DIVERSA. O reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva sujeição a agentes nocivos, que deverá ser comprovada na forma prevista peloz art. 58 e §§ da Lei 8.213/91, com alterações dadas pela Lei 9.528/97, que instituiu o PPP, e pelo art. 68 e §§ do Decreto 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é definido pela instrução normativa INSS 77/2015 como um documento histórico-laboral do trabalhador, a ser preenchido de acordo com modelo criado pelo INSS, contendo os dados do empregador e do trabalhador, os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e os responsáveis técnicos pelas informações, bem como definindo pormenorizadamente os marcos iniciais e finais da exposição à insalubridade, NÃO SE PRESTANDO COMO meio de prova da especialidade para períodos posteriores à sua elaboração e emissão. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE o PPP, por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0511475042018405801305114750420184058013, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/06/2020). Desta forma, apesar da parte autora ter permanecido com vínculo empregatício junto à mesma empresa reconhecimento da especialidade não é passível de extensão para além da data da emissão do PPP, in casu, 31/05/2019. Diante do exposto, conclui-se pelo reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 28/09/1995 a 05/03/1997 (trabalhado junto à empresa Pinese Vieira Ltda.) e de 07/10/2014 a 31/05/2019 (trabalhado junto à empresa Oberon Projetos e Instalações Ind. Ltda.), nos termos da fundamentação supra. Dessa forma, com o reconhecimento da especialidade nos períodos de 28/09/1995 a 05/03/1997 e de 07/10/2014 a 31/05/2019, tem-se que a parte autora atinge até a DER (07/02/2022 – NB 42/202.447.114-0 - Id. 258835803), o tempo de 35 anos, 03 meses e 11 dias e carência de 397 contribuições, fazendo jus à concessão da pleiteada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme se verifica da tabela/contagem elaborada pela Contadoria Judicial (Id. 366439257/366439268), que integra a presente sentença. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO (I) EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado junto à CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LIX DA CUNHA SA de 18/12/1985 a 27/09/1995; (II) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar que a autora trabalhou, com registro em CTPS, no período de 18/12/1985 a 27/09/1995 e condenar o réu a averbá-lo no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS como tempo de contribuição referente a trabalho exercido na qualidade de empregado junto à empresa Construtora e Pavimentadora Lix Da Cunha S.A. declarar que a autora trabalhou exercendo atividades especiais, com registro em CTPS, nos períodos de 28/09/1995 a 05/03/1997 (trabalhado junto à empresa Pinese Vieira Ltda.) e de 07/10/2014 a 31/05/2019 (trabalhado junto à empresa Oberon Projetos e Instalações Ind. Ltda.) e condenar o réu a averbá-los no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS como tempo de contribuição referente a trabalho exercido na qualidade de empregado, com registro em CTPS, em condições especiais. conceder, implantar e a pagar, em favor da parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo-se gratificação natalina, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2022 – NB 42/202.447.114-0 - Id. 258835803). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a decisão transitada em julgado e informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados ou ao INSS para execução invertida. O cálculo deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 24 de março de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000984-79.2025.5.02.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000984-79.2025.5.02.0043 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000984-79.2025.5.02.0043 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001030-48.2025.5.02.0373 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584499500000408772300?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018037-70.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Minoru Imafuku - BANCO BRADESCO S.A. e outros - Vistos. Diante da ausência dos requeridos citados por edital (fls. 523), nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio curador especial à corré citada por edital. Remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para indicação de profissional para defesa dos requeridos indicados no edital. Com a resposta, intime-se para contestação no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE (OAB 433515/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP), LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 433500/SP), BRUNA PERES DA ROSA (OAB 433638/SP)