Raphael Domingos Alves Freire
Raphael Domingos Alves Freire
Número da OAB:
OAB/SP 433515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Domingos Alves Freire possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0087000-62.2006.5.15.0009 : LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO E OUTROS (2) : GUARACI DE PAULA MUZETTI E OUTROS (3) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0087000-62.2006.5.15.0009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO, MARCELO ALVES VASCONCELOS e MARILENA GUZZO COMITE EMBARGADO: V. ACORDÃO de ID. 068b8f2 RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES lst B1 Embargos de declaração opostos pelos agravantes, alegando omissões no acórdão. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. Os agravantes alegam que há omissões no acórdão acerca da alegada nulidade por ausência de citação no IDPJ, afirmando que não houve análise sobre o suposto prejuízo processual e sobre os efeitos da ordem de citação. Além disso, afirmam que o acórdão é omisso quanto aos precedentes citados no recurso e que também não se enfrentou a tese de prescrição, especialmente em razão do decurso de cerca de 20 (vinte) anos contados da alteração do quadro societário, considerando que o IDPJ seria uma ação de conhecimento. Acrescenta que o acórdão também não se manifestou sobre o benefício de ordem, o que ofende a Súmula Vinculante n° 10 do E. STF, bem como que não houve análise sobre o caráter impenhorável dos valores bloqueados, que possuem natureza alimentar. Prequestiona as matérias. Sem razão. Os agravantes apresentam apenas argumentos de inconformismo quanto à valoração das provas e quanto à interpretação da norma jurídica, o que não se confunde com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. E após reexaminar o caso, constato que o acórdão já enfrentou as teses propostas e capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1°, IV do CPC, conforme trechos adiante transcritos: NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Os agravantes arguem a nulidade da execução em razão da ausência de citação para contestar o IDPJ, alegando que foram surpreendidos com a ordem de arresto em suas contas bancárias e que o juízo de primeiro grau não apreciou as defesas prévias apresentadas. Afirmam que o despacho de prosseguimento da execução determinou a citação dos agravantes, o que não foi cumprido pela Vara, comprometendo a validade dos atos posteriores em razão da violação do princípio da ampla defesa. Sem razão Nos termos do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada são considerados válidos os que, realizados de outro modo, preencherem a finalidade essencial. A exequente pleiteou (fls. 243/247) e foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 263/264), ocasião em que foi determinada a inclusão das agravantes no polo passivo da execução e a realização de arresto, em caráter cautelar, o que está em conformidade com o disposto no art. 855-A, §2° da CLT. Em seguida, os agravantes se habilitaram nos autos, juntaram procuração e, espontaneamente, apresentaram impugnação à ordem de arresto (fls. 267/301 e fls. 304/353), articulando fundamentos similares aos que foram expostos em seus embargos à execução e no presente agravo. Evidente, portando, que a habilitação com regularização da representação processual, aliada à manifestação espontânea dos agravantes são atos que supriram a necessidade de expedir citação, pois a finalidade do ato seria, exatamente, dar ciência aos executados sobre os termos da execução, possibilitando-lhes o exercício do direito de defesa, tal como de fato exerceram. Diferente do que alegam os agravantes, o juízo de primeiro grau apreciou as defesas e proferiu decisão a respeito do IDPJ (fls. 354/356 e fls. 364/365), corretamente considerando preclusa a oportunidade de aditar a contestação e de apresentar novos documentos (304/353), especialmente em razão da restrição do objeto do procedimento, bem como à vista da possibilidade de renovação da tese em sede de embargos à execução. E com o bloqueio integral (fls. 367/377), o arresto foi convolado em penhora (fl. 378) e os agravantes foram novamente intimados para ciência, preservando-se o direito ao contraditório, regularmente exercido com a oposição de embargos à execução (fls. 417/445), ocasião em que o executados tiveram a oportunidade de renovar todos os seus argumentos, inclusive aqueles apresentados no aditamento à defesa prévia, ainda não conhecidos pela origem na sentença anterior (304/353), mas regularmente apreciados na sentença de embargos. Portanto, não há nenhuma nulidade a ser declarada. Rejeito. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Os agravantes insistem no reconhecimento da prescrição, alegando que o contrato de trabalho vigeu de 20.11.2004 a 05.10.2005, mas a inclusão dos ex sócios no polo passivo ocorreu somente na atualidade, cerca vinte anos após a alteração do quadro societário. Acrescentam que não podem ser responsabilizados por dívida posterior e que há erro de julgamento na sentença do IDPJ, pois se fundamenta na exclusão de sócio(a) somente após o início da execução quando, em verdade, a exclusão do quadro societário ocorreu em momento anterior. Subsidiariamente, pedem que a execução fique limitada ao período em que cada sócio participou da sociedade, observando que o executado, Marcelo Alves Vasconcelos, só poderia responder pelas verbas rescisórias. Com parcial razão. Os ex-sócios, ora agravantes, participaram do quadro societário nos seguintes períodos, conforme consulta pública à ficha da Jucesp completa: a) Marilena Guzzo Comite, de 19.11.2004 a 03.02.2005 b) Luis Eduardo Correa Ribeiro, de 12.11.1998 a 15.09.2005 c) Marcelo Alves Vasconcelos, de 15.09.2005 a 21.03.2006 A presente ação foi proposta em 03.07.2006, logo, não há que se falar em prescrição, pois o art. 10-A da CLT estabelece que a responsabilidade subsidiária subsiste nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o que não se confunde com o início da execução. Nesse contexto, evidentemente que o fundamento que consta da sentença do IDPJ acerca da data do início da execução e da alteração do contrato social trata se de mero erro material, além de não vincular a conclusão deste órgão. Contudo, o art. 10-A da CLT é claro ao limitar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que a parte figurou como sócio(a). Dessa forma, não há fundamento legal para manter a condenação dos executados, Marilena Guzzo Comite e Marcelo Alves Vasconcelos, por todo o período, considerando que a participação na sociedade dos referidos agravantes perdurou, respectivamente, de 19.11.2004 a 03.02.2005 (pouco mais de 2 meses que coincidiram com o contrato de trabalho)e de 15.09.2005 a 21.03.2006 (20 dias que coincidiram com o contrato de trabalho). Portanto, provejo em parte o recurso para limitar a responsabilidade dos agravantes, Marilena Guzzo Comite e Marcelo Alves Vasconcelos, ao período que figuraram como sócios, de modo que os valores que extrapolarem esses limites serão devolvidos ao(a) titular da conta bloqueada, conforme deverá ser apurado pelo juízo da execução. Para apuração do valor, com relação à executada, Marilena Guzzo Comite, deverá ser observada a proporcionalidade do tempo de responsabilidade em relação ao valor total do débito antes da extinção do contrato de trabalho, bem como os reflexos dessa proporção nas verbas rescisórias correspondentes ao período de responsabilidade. O executado, Marcelo Alves Vasconcelos, que integrava o quadro societário na época da extinção da relação de emprego, será responsável pela totalidade das verbas rescisórias devidas à exequente, pois a parte assume a totalidade das obrigações e vantagens do período, sem prejuízo da proporção das verbas contratuais correspondentes aos dias que antecederam a resilição e que coincidiram com o período de gestão do agravante. Com relação ao ex-sócio, Luis Eduardo Correa Ribeiro, não há limitações a considerar, pois o agravante permaneceu no quadro societário de12.11.1998 a 15.09.2005, ou seja, por quase todo o período contratual, com diferenças de poucos dias, evidenciando, pois participação mais relevante nos descumprimentos verificados. Consultando a sentença de mérito no site deste E. Regional, constato que a demanda trata de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 20.11.2004 a 05.10.2005, sem observância do salário-mínimo, ou seja, ex-sócio, Luis Eduardo Correa Ribeiro, permaneceu por quase todo o período do contrato se beneficiando da fraude trabalhista e teve todas as oportunidades de gerir a empresa no sentido de adotar comportamento leal e probo que retirasse a trabalhadora do estado de informalidade e precariedade. Portanto, é razoável concluir pelo proveito econômico obtido durante todo o período contratual, sem limitações em razão da ínfima diferença de 20 dias, especialmente se considerada a modificação do quadro societário às vésperas da demissão da trabalhadora, evidenciando comportamento que buscou obstar a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Reformo em parte. IMPENHORABILIDADE O agravante, Marcelo Alves Vasconcelos, alega que o bloqueio atingiu importâncias indispensáveis para a manutenção de sua vida cotidiana, pelo que pleiteia a liberação dos valores. A agravante, Marilena Guzzo Comite, por sua vez, pede que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores provenientes de sua aposentadoria. Sem razão. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que o valor bloqueado atingiu importâncias impenhoráveis. Os extratos juntados pela agravante, Marilena Guzzo Comite, comprovam que o bloqueio de cerca de R$ 10.000,00 recaiu sobre aplicações financeiras mantidas em conta conjunta com seu cônjuge no Banco do Brasil (fl. 311), sendo impossível presumir que a origem do valor se refere ao benefício previdenciário, que era pago no Banco Santander (fl. 317), sobretudo se considerada a intensa movimentação financeira do casal. Os extratos juntados pela agravante, Marilena Guzzo Comite, comprovam que o bloqueio de cerca de R$ 10.000,00 recaiu sobre aplicações financeiras mantidas em conta conjunta com seu cônjuge no Banco do Brasil (fl. 311), sendo impossível presumir que a origem do valor se refere ao benefício previdenciário, que era pago no Banco Santander (fl. 317), sobretudo se considerada a intensa movimentação financeira do casal. Adverte-se que não houve impugnação do cônjuge por meios próprios e que o único valor bloqueado que poderia ensejar alguma discussão seria a importância de menos de R$ 100,00 localizada em poupança, cujo valor considero integrante da parte que deverá ser devolvida à agravante em razão da limitação de sua responsabilidade, conforme já deferido no tópico anterior. E o executado, Marcelo Alves Vasconcelos, nada comprovou sobre o alegado bloqueio de valores indispensáveis para a manutenção de sua vida cotidiana. Rejeito. BENEFÍCIO DE ORDEM Os agravantes também pleiteiam o esgotamento das medidas executórias contra os sócios atuais, observando o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Sem razão. Segundo o autuado, já foram realizadas tentativas infrutíferas de execução, com penhora on line e resultado negativo da penhora de imóvel em razão da procedência dos embargos de terceiro n° 0010101-27.2023.5.15.0009. Ademais, compete à parte que alegar o benefício de ordem, indicar ao juízo tantos bens de propriedade do devedor principal quantos bastem para a satisfação do débito exequendo (arts. 794, 795, § 2°, CPC/2015; arts. 827/828, CC/2002), ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Rejeito. Cabe ressaltar que ao órgão julgador não é determinado que se pronuncie expressamente sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preconiza o art. 489, §1° do CPC. E com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado está obrigado a fundamentar sua decisão, firmando logicamente as premissas das quais decorre a conclusão, conforme art. 93, IX, da CF/88. De qualquer forma, como se nota dos trechos do julgado acima transcritos, o acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes e apresentou fundamentação explícita sobre a conclusão, adotando teses contrárias àquelas que os(as) embargantes renovam em sede de embargos. Não obstante,destaco que não se afastou a aplicação de nenhuma norma, pelo que não se sustenta a alegada violação à Súmula Vinculante n° 10 do E. STF. E embora o agravo não seja claro quanto a este argumento, esclarece-se que a natureza jurídica do IDPJ é de incidente processual, quando instaurado no curso do processo, tal como dispõe o próprio Código de Processo Civil. Assim, sendo instaurado na fase de execução, obviamente, trata-se de um incidente da execução, e não de processo de conhecimento autônomo, como sugerem os agravantes. Ademais, esclarece-se que a omissão, a contradição ou a obscuridade que justificam a oposição dos embargos de declaração devem ocorrer no corpo da decisão, entre o relatório, a fundamentação, ou entre esses e o dispositivo, verificando-se quando se acham teses ou afirmações inconciliáveis que não conduzam logicamente à conclusão adotada, ou quando o órgão deixou de apreciar alguma questão. A adoção de teses diferentes daquelas propostas pelas partes e o julgamento contrário à doutrina ou à jurisprudência, não configuram a contradição, a omissão ou a obscuridade, previstas em lei e que autorizam o manuseio dos Embargos de Declaração. Em consonância com os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente é cabível o prequestionamento em sede de embargos declaratórios diante da ocorrência de, no mínimo, uma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT ou no artigo 1022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos, sendo certo que as disposições do referido verbete jurisprudencial não se confundem com nova hipótese de cabimento do remédio processual em comento. E em conformidade com a referida súmula, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ 118 da SBDI-1 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Portanto, se os(as) embargantes têm outro entendimento a respeito do quanto decidido, deverão se valer da medida processual adequada, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao fim almejado. Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos executados, LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO, MARCELO ALVES VASCONCELOS e MARILENA GUZZO COMITE, para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), e os Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILENA GUZZO COMITE
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0087000-62.2006.5.15.0009 : LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO E OUTROS (2) : GUARACI DE PAULA MUZETTI E OUTROS (3) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0087000-62.2006.5.15.0009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO, MARCELO ALVES VASCONCELOS e MARILENA GUZZO COMITE EMBARGADO: V. ACORDÃO de ID. 068b8f2 RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES lst B1 Embargos de declaração opostos pelos agravantes, alegando omissões no acórdão. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. Os agravantes alegam que há omissões no acórdão acerca da alegada nulidade por ausência de citação no IDPJ, afirmando que não houve análise sobre o suposto prejuízo processual e sobre os efeitos da ordem de citação. Além disso, afirmam que o acórdão é omisso quanto aos precedentes citados no recurso e que também não se enfrentou a tese de prescrição, especialmente em razão do decurso de cerca de 20 (vinte) anos contados da alteração do quadro societário, considerando que o IDPJ seria uma ação de conhecimento. Acrescenta que o acórdão também não se manifestou sobre o benefício de ordem, o que ofende a Súmula Vinculante n° 10 do E. STF, bem como que não houve análise sobre o caráter impenhorável dos valores bloqueados, que possuem natureza alimentar. Prequestiona as matérias. Sem razão. Os agravantes apresentam apenas argumentos de inconformismo quanto à valoração das provas e quanto à interpretação da norma jurídica, o que não se confunde com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. E após reexaminar o caso, constato que o acórdão já enfrentou as teses propostas e capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1°, IV do CPC, conforme trechos adiante transcritos: NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Os agravantes arguem a nulidade da execução em razão da ausência de citação para contestar o IDPJ, alegando que foram surpreendidos com a ordem de arresto em suas contas bancárias e que o juízo de primeiro grau não apreciou as defesas prévias apresentadas. Afirmam que o despacho de prosseguimento da execução determinou a citação dos agravantes, o que não foi cumprido pela Vara, comprometendo a validade dos atos posteriores em razão da violação do princípio da ampla defesa. Sem razão Nos termos do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada são considerados válidos os que, realizados de outro modo, preencherem a finalidade essencial. A exequente pleiteou (fls. 243/247) e foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 263/264), ocasião em que foi determinada a inclusão das agravantes no polo passivo da execução e a realização de arresto, em caráter cautelar, o que está em conformidade com o disposto no art. 855-A, §2° da CLT. Em seguida, os agravantes se habilitaram nos autos, juntaram procuração e, espontaneamente, apresentaram impugnação à ordem de arresto (fls. 267/301 e fls. 304/353), articulando fundamentos similares aos que foram expostos em seus embargos à execução e no presente agravo. Evidente, portando, que a habilitação com regularização da representação processual, aliada à manifestação espontânea dos agravantes são atos que supriram a necessidade de expedir citação, pois a finalidade do ato seria, exatamente, dar ciência aos executados sobre os termos da execução, possibilitando-lhes o exercício do direito de defesa, tal como de fato exerceram. Diferente do que alegam os agravantes, o juízo de primeiro grau apreciou as defesas e proferiu decisão a respeito do IDPJ (fls. 354/356 e fls. 364/365), corretamente considerando preclusa a oportunidade de aditar a contestação e de apresentar novos documentos (304/353), especialmente em razão da restrição do objeto do procedimento, bem como à vista da possibilidade de renovação da tese em sede de embargos à execução. E com o bloqueio integral (fls. 367/377), o arresto foi convolado em penhora (fl. 378) e os agravantes foram novamente intimados para ciência, preservando-se o direito ao contraditório, regularmente exercido com a oposição de embargos à execução (fls. 417/445), ocasião em que o executados tiveram a oportunidade de renovar todos os seus argumentos, inclusive aqueles apresentados no aditamento à defesa prévia, ainda não conhecidos pela origem na sentença anterior (304/353), mas regularmente apreciados na sentença de embargos. Portanto, não há nenhuma nulidade a ser declarada. Rejeito. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Os agravantes insistem no reconhecimento da prescrição, alegando que o contrato de trabalho vigeu de 20.11.2004 a 05.10.2005, mas a inclusão dos ex sócios no polo passivo ocorreu somente na atualidade, cerca vinte anos após a alteração do quadro societário. Acrescentam que não podem ser responsabilizados por dívida posterior e que há erro de julgamento na sentença do IDPJ, pois se fundamenta na exclusão de sócio(a) somente após o início da execução quando, em verdade, a exclusão do quadro societário ocorreu em momento anterior. Subsidiariamente, pedem que a execução fique limitada ao período em que cada sócio participou da sociedade, observando que o executado, Marcelo Alves Vasconcelos, só poderia responder pelas verbas rescisórias. Com parcial razão. Os ex-sócios, ora agravantes, participaram do quadro societário nos seguintes períodos, conforme consulta pública à ficha da Jucesp completa: a) Marilena Guzzo Comite, de 19.11.2004 a 03.02.2005 b) Luis Eduardo Correa Ribeiro, de 12.11.1998 a 15.09.2005 c) Marcelo Alves Vasconcelos, de 15.09.2005 a 21.03.2006 A presente ação foi proposta em 03.07.2006, logo, não há que se falar em prescrição, pois o art. 10-A da CLT estabelece que a responsabilidade subsidiária subsiste nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o que não se confunde com o início da execução. Nesse contexto, evidentemente que o fundamento que consta da sentença do IDPJ acerca da data do início da execução e da alteração do contrato social trata se de mero erro material, além de não vincular a conclusão deste órgão. Contudo, o art. 10-A da CLT é claro ao limitar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que a parte figurou como sócio(a). Dessa forma, não há fundamento legal para manter a condenação dos executados, Marilena Guzzo Comite e Marcelo Alves Vasconcelos, por todo o período, considerando que a participação na sociedade dos referidos agravantes perdurou, respectivamente, de 19.11.2004 a 03.02.2005 (pouco mais de 2 meses que coincidiram com o contrato de trabalho)e de 15.09.2005 a 21.03.2006 (20 dias que coincidiram com o contrato de trabalho). Portanto, provejo em parte o recurso para limitar a responsabilidade dos agravantes, Marilena Guzzo Comite e Marcelo Alves Vasconcelos, ao período que figuraram como sócios, de modo que os valores que extrapolarem esses limites serão devolvidos ao(a) titular da conta bloqueada, conforme deverá ser apurado pelo juízo da execução. Para apuração do valor, com relação à executada, Marilena Guzzo Comite, deverá ser observada a proporcionalidade do tempo de responsabilidade em relação ao valor total do débito antes da extinção do contrato de trabalho, bem como os reflexos dessa proporção nas verbas rescisórias correspondentes ao período de responsabilidade. O executado, Marcelo Alves Vasconcelos, que integrava o quadro societário na época da extinção da relação de emprego, será responsável pela totalidade das verbas rescisórias devidas à exequente, pois a parte assume a totalidade das obrigações e vantagens do período, sem prejuízo da proporção das verbas contratuais correspondentes aos dias que antecederam a resilição e que coincidiram com o período de gestão do agravante. Com relação ao ex-sócio, Luis Eduardo Correa Ribeiro, não há limitações a considerar, pois o agravante permaneceu no quadro societário de12.11.1998 a 15.09.2005, ou seja, por quase todo o período contratual, com diferenças de poucos dias, evidenciando, pois participação mais relevante nos descumprimentos verificados. Consultando a sentença de mérito no site deste E. Regional, constato que a demanda trata de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 20.11.2004 a 05.10.2005, sem observância do salário-mínimo, ou seja, ex-sócio, Luis Eduardo Correa Ribeiro, permaneceu por quase todo o período do contrato se beneficiando da fraude trabalhista e teve todas as oportunidades de gerir a empresa no sentido de adotar comportamento leal e probo que retirasse a trabalhadora do estado de informalidade e precariedade. Portanto, é razoável concluir pelo proveito econômico obtido durante todo o período contratual, sem limitações em razão da ínfima diferença de 20 dias, especialmente se considerada a modificação do quadro societário às vésperas da demissão da trabalhadora, evidenciando comportamento que buscou obstar a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Reformo em parte. IMPENHORABILIDADE O agravante, Marcelo Alves Vasconcelos, alega que o bloqueio atingiu importâncias indispensáveis para a manutenção de sua vida cotidiana, pelo que pleiteia a liberação dos valores. A agravante, Marilena Guzzo Comite, por sua vez, pede que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores provenientes de sua aposentadoria. Sem razão. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que o valor bloqueado atingiu importâncias impenhoráveis. Os extratos juntados pela agravante, Marilena Guzzo Comite, comprovam que o bloqueio de cerca de R$ 10.000,00 recaiu sobre aplicações financeiras mantidas em conta conjunta com seu cônjuge no Banco do Brasil (fl. 311), sendo impossível presumir que a origem do valor se refere ao benefício previdenciário, que era pago no Banco Santander (fl. 317), sobretudo se considerada a intensa movimentação financeira do casal. Os extratos juntados pela agravante, Marilena Guzzo Comite, comprovam que o bloqueio de cerca de R$ 10.000,00 recaiu sobre aplicações financeiras mantidas em conta conjunta com seu cônjuge no Banco do Brasil (fl. 311), sendo impossível presumir que a origem do valor se refere ao benefício previdenciário, que era pago no Banco Santander (fl. 317), sobretudo se considerada a intensa movimentação financeira do casal. Adverte-se que não houve impugnação do cônjuge por meios próprios e que o único valor bloqueado que poderia ensejar alguma discussão seria a importância de menos de R$ 100,00 localizada em poupança, cujo valor considero integrante da parte que deverá ser devolvida à agravante em razão da limitação de sua responsabilidade, conforme já deferido no tópico anterior. E o executado, Marcelo Alves Vasconcelos, nada comprovou sobre o alegado bloqueio de valores indispensáveis para a manutenção de sua vida cotidiana. Rejeito. BENEFÍCIO DE ORDEM Os agravantes também pleiteiam o esgotamento das medidas executórias contra os sócios atuais, observando o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Sem razão. Segundo o autuado, já foram realizadas tentativas infrutíferas de execução, com penhora on line e resultado negativo da penhora de imóvel em razão da procedência dos embargos de terceiro n° 0010101-27.2023.5.15.0009. Ademais, compete à parte que alegar o benefício de ordem, indicar ao juízo tantos bens de propriedade do devedor principal quantos bastem para a satisfação do débito exequendo (arts. 794, 795, § 2°, CPC/2015; arts. 827/828, CC/2002), ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Rejeito. Cabe ressaltar que ao órgão julgador não é determinado que se pronuncie expressamente sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preconiza o art. 489, §1° do CPC. E com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado está obrigado a fundamentar sua decisão, firmando logicamente as premissas das quais decorre a conclusão, conforme art. 93, IX, da CF/88. De qualquer forma, como se nota dos trechos do julgado acima transcritos, o acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes e apresentou fundamentação explícita sobre a conclusão, adotando teses contrárias àquelas que os(as) embargantes renovam em sede de embargos. Não obstante,destaco que não se afastou a aplicação de nenhuma norma, pelo que não se sustenta a alegada violação à Súmula Vinculante n° 10 do E. STF. E embora o agravo não seja claro quanto a este argumento, esclarece-se que a natureza jurídica do IDPJ é de incidente processual, quando instaurado no curso do processo, tal como dispõe o próprio Código de Processo Civil. Assim, sendo instaurado na fase de execução, obviamente, trata-se de um incidente da execução, e não de processo de conhecimento autônomo, como sugerem os agravantes. Ademais, esclarece-se que a omissão, a contradição ou a obscuridade que justificam a oposição dos embargos de declaração devem ocorrer no corpo da decisão, entre o relatório, a fundamentação, ou entre esses e o dispositivo, verificando-se quando se acham teses ou afirmações inconciliáveis que não conduzam logicamente à conclusão adotada, ou quando o órgão deixou de apreciar alguma questão. A adoção de teses diferentes daquelas propostas pelas partes e o julgamento contrário à doutrina ou à jurisprudência, não configuram a contradição, a omissão ou a obscuridade, previstas em lei e que autorizam o manuseio dos Embargos de Declaração. Em consonância com os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente é cabível o prequestionamento em sede de embargos declaratórios diante da ocorrência de, no mínimo, uma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT ou no artigo 1022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos, sendo certo que as disposições do referido verbete jurisprudencial não se confundem com nova hipótese de cabimento do remédio processual em comento. E em conformidade com a referida súmula, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ 118 da SBDI-1 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Portanto, se os(as) embargantes têm outro entendimento a respeito do quanto decidido, deverão se valer da medida processual adequada, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao fim almejado. Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos executados, LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO, MARCELO ALVES VASCONCELOS e MARILENA GUZZO COMITE, para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), e os Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES VASCONCELLOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0087000-62.2006.5.15.0009 : LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO E OUTROS (2) : GUARACI DE PAULA MUZETTI E OUTROS (3) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0087000-62.2006.5.15.0009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO, MARCELO ALVES VASCONCELOS e MARILENA GUZZO COMITE EMBARGADO: V. ACORDÃO de ID. 068b8f2 RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES lst B1 Embargos de declaração opostos pelos agravantes, alegando omissões no acórdão. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. Os agravantes alegam que há omissões no acórdão acerca da alegada nulidade por ausência de citação no IDPJ, afirmando que não houve análise sobre o suposto prejuízo processual e sobre os efeitos da ordem de citação. Além disso, afirmam que o acórdão é omisso quanto aos precedentes citados no recurso e que também não se enfrentou a tese de prescrição, especialmente em razão do decurso de cerca de 20 (vinte) anos contados da alteração do quadro societário, considerando que o IDPJ seria uma ação de conhecimento. Acrescenta que o acórdão também não se manifestou sobre o benefício de ordem, o que ofende a Súmula Vinculante n° 10 do E. STF, bem como que não houve análise sobre o caráter impenhorável dos valores bloqueados, que possuem natureza alimentar. Prequestiona as matérias. Sem razão. Os agravantes apresentam apenas argumentos de inconformismo quanto à valoração das provas e quanto à interpretação da norma jurídica, o que não se confunde com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. E após reexaminar o caso, constato que o acórdão já enfrentou as teses propostas e capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1°, IV do CPC, conforme trechos adiante transcritos: NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Os agravantes arguem a nulidade da execução em razão da ausência de citação para contestar o IDPJ, alegando que foram surpreendidos com a ordem de arresto em suas contas bancárias e que o juízo de primeiro grau não apreciou as defesas prévias apresentadas. Afirmam que o despacho de prosseguimento da execução determinou a citação dos agravantes, o que não foi cumprido pela Vara, comprometendo a validade dos atos posteriores em razão da violação do princípio da ampla defesa. Sem razão Nos termos do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada são considerados válidos os que, realizados de outro modo, preencherem a finalidade essencial. A exequente pleiteou (fls. 243/247) e foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 263/264), ocasião em que foi determinada a inclusão das agravantes no polo passivo da execução e a realização de arresto, em caráter cautelar, o que está em conformidade com o disposto no art. 855-A, §2° da CLT. Em seguida, os agravantes se habilitaram nos autos, juntaram procuração e, espontaneamente, apresentaram impugnação à ordem de arresto (fls. 267/301 e fls. 304/353), articulando fundamentos similares aos que foram expostos em seus embargos à execução e no presente agravo. Evidente, portando, que a habilitação com regularização da representação processual, aliada à manifestação espontânea dos agravantes são atos que supriram a necessidade de expedir citação, pois a finalidade do ato seria, exatamente, dar ciência aos executados sobre os termos da execução, possibilitando-lhes o exercício do direito de defesa, tal como de fato exerceram. Diferente do que alegam os agravantes, o juízo de primeiro grau apreciou as defesas e proferiu decisão a respeito do IDPJ (fls. 354/356 e fls. 364/365), corretamente considerando preclusa a oportunidade de aditar a contestação e de apresentar novos documentos (304/353), especialmente em razão da restrição do objeto do procedimento, bem como à vista da possibilidade de renovação da tese em sede de embargos à execução. E com o bloqueio integral (fls. 367/377), o arresto foi convolado em penhora (fl. 378) e os agravantes foram novamente intimados para ciência, preservando-se o direito ao contraditório, regularmente exercido com a oposição de embargos à execução (fls. 417/445), ocasião em que o executados tiveram a oportunidade de renovar todos os seus argumentos, inclusive aqueles apresentados no aditamento à defesa prévia, ainda não conhecidos pela origem na sentença anterior (304/353), mas regularmente apreciados na sentença de embargos. Portanto, não há nenhuma nulidade a ser declarada. Rejeito. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Os agravantes insistem no reconhecimento da prescrição, alegando que o contrato de trabalho vigeu de 20.11.2004 a 05.10.2005, mas a inclusão dos ex sócios no polo passivo ocorreu somente na atualidade, cerca vinte anos após a alteração do quadro societário. Acrescentam que não podem ser responsabilizados por dívida posterior e que há erro de julgamento na sentença do IDPJ, pois se fundamenta na exclusão de sócio(a) somente após o início da execução quando, em verdade, a exclusão do quadro societário ocorreu em momento anterior. Subsidiariamente, pedem que a execução fique limitada ao período em que cada sócio participou da sociedade, observando que o executado, Marcelo Alves Vasconcelos, só poderia responder pelas verbas rescisórias. Com parcial razão. Os ex-sócios, ora agravantes, participaram do quadro societário nos seguintes períodos, conforme consulta pública à ficha da Jucesp completa: a) Marilena Guzzo Comite, de 19.11.2004 a 03.02.2005 b) Luis Eduardo Correa Ribeiro, de 12.11.1998 a 15.09.2005 c) Marcelo Alves Vasconcelos, de 15.09.2005 a 21.03.2006 A presente ação foi proposta em 03.07.2006, logo, não há que se falar em prescrição, pois o art. 10-A da CLT estabelece que a responsabilidade subsidiária subsiste nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o que não se confunde com o início da execução. Nesse contexto, evidentemente que o fundamento que consta da sentença do IDPJ acerca da data do início da execução e da alteração do contrato social trata se de mero erro material, além de não vincular a conclusão deste órgão. Contudo, o art. 10-A da CLT é claro ao limitar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que a parte figurou como sócio(a). Dessa forma, não há fundamento legal para manter a condenação dos executados, Marilena Guzzo Comite e Marcelo Alves Vasconcelos, por todo o período, considerando que a participação na sociedade dos referidos agravantes perdurou, respectivamente, de 19.11.2004 a 03.02.2005 (pouco mais de 2 meses que coincidiram com o contrato de trabalho)e de 15.09.2005 a 21.03.2006 (20 dias que coincidiram com o contrato de trabalho). Portanto, provejo em parte o recurso para limitar a responsabilidade dos agravantes, Marilena Guzzo Comite e Marcelo Alves Vasconcelos, ao período que figuraram como sócios, de modo que os valores que extrapolarem esses limites serão devolvidos ao(a) titular da conta bloqueada, conforme deverá ser apurado pelo juízo da execução. Para apuração do valor, com relação à executada, Marilena Guzzo Comite, deverá ser observada a proporcionalidade do tempo de responsabilidade em relação ao valor total do débito antes da extinção do contrato de trabalho, bem como os reflexos dessa proporção nas verbas rescisórias correspondentes ao período de responsabilidade. O executado, Marcelo Alves Vasconcelos, que integrava o quadro societário na época da extinção da relação de emprego, será responsável pela totalidade das verbas rescisórias devidas à exequente, pois a parte assume a totalidade das obrigações e vantagens do período, sem prejuízo da proporção das verbas contratuais correspondentes aos dias que antecederam a resilição e que coincidiram com o período de gestão do agravante. Com relação ao ex-sócio, Luis Eduardo Correa Ribeiro, não há limitações a considerar, pois o agravante permaneceu no quadro societário de12.11.1998 a 15.09.2005, ou seja, por quase todo o período contratual, com diferenças de poucos dias, evidenciando, pois participação mais relevante nos descumprimentos verificados. Consultando a sentença de mérito no site deste E. Regional, constato que a demanda trata de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 20.11.2004 a 05.10.2005, sem observância do salário-mínimo, ou seja, ex-sócio, Luis Eduardo Correa Ribeiro, permaneceu por quase todo o período do contrato se beneficiando da fraude trabalhista e teve todas as oportunidades de gerir a empresa no sentido de adotar comportamento leal e probo que retirasse a trabalhadora do estado de informalidade e precariedade. Portanto, é razoável concluir pelo proveito econômico obtido durante todo o período contratual, sem limitações em razão da ínfima diferença de 20 dias, especialmente se considerada a modificação do quadro societário às vésperas da demissão da trabalhadora, evidenciando comportamento que buscou obstar a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Reformo em parte. IMPENHORABILIDADE O agravante, Marcelo Alves Vasconcelos, alega que o bloqueio atingiu importâncias indispensáveis para a manutenção de sua vida cotidiana, pelo que pleiteia a liberação dos valores. A agravante, Marilena Guzzo Comite, por sua vez, pede que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores provenientes de sua aposentadoria. Sem razão. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que o valor bloqueado atingiu importâncias impenhoráveis. Os extratos juntados pela agravante, Marilena Guzzo Comite, comprovam que o bloqueio de cerca de R$ 10.000,00 recaiu sobre aplicações financeiras mantidas em conta conjunta com seu cônjuge no Banco do Brasil (fl. 311), sendo impossível presumir que a origem do valor se refere ao benefício previdenciário, que era pago no Banco Santander (fl. 317), sobretudo se considerada a intensa movimentação financeira do casal. Os extratos juntados pela agravante, Marilena Guzzo Comite, comprovam que o bloqueio de cerca de R$ 10.000,00 recaiu sobre aplicações financeiras mantidas em conta conjunta com seu cônjuge no Banco do Brasil (fl. 311), sendo impossível presumir que a origem do valor se refere ao benefício previdenciário, que era pago no Banco Santander (fl. 317), sobretudo se considerada a intensa movimentação financeira do casal. Adverte-se que não houve impugnação do cônjuge por meios próprios e que o único valor bloqueado que poderia ensejar alguma discussão seria a importância de menos de R$ 100,00 localizada em poupança, cujo valor considero integrante da parte que deverá ser devolvida à agravante em razão da limitação de sua responsabilidade, conforme já deferido no tópico anterior. E o executado, Marcelo Alves Vasconcelos, nada comprovou sobre o alegado bloqueio de valores indispensáveis para a manutenção de sua vida cotidiana. Rejeito. BENEFÍCIO DE ORDEM Os agravantes também pleiteiam o esgotamento das medidas executórias contra os sócios atuais, observando o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Sem razão. Segundo o autuado, já foram realizadas tentativas infrutíferas de execução, com penhora on line e resultado negativo da penhora de imóvel em razão da procedência dos embargos de terceiro n° 0010101-27.2023.5.15.0009. Ademais, compete à parte que alegar o benefício de ordem, indicar ao juízo tantos bens de propriedade do devedor principal quantos bastem para a satisfação do débito exequendo (arts. 794, 795, § 2°, CPC/2015; arts. 827/828, CC/2002), ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Rejeito. Cabe ressaltar que ao órgão julgador não é determinado que se pronuncie expressamente sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preconiza o art. 489, §1° do CPC. E com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado está obrigado a fundamentar sua decisão, firmando logicamente as premissas das quais decorre a conclusão, conforme art. 93, IX, da CF/88. De qualquer forma, como se nota dos trechos do julgado acima transcritos, o acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes e apresentou fundamentação explícita sobre a conclusão, adotando teses contrárias àquelas que os(as) embargantes renovam em sede de embargos. Não obstante,destaco que não se afastou a aplicação de nenhuma norma, pelo que não se sustenta a alegada violação à Súmula Vinculante n° 10 do E. STF. E embora o agravo não seja claro quanto a este argumento, esclarece-se que a natureza jurídica do IDPJ é de incidente processual, quando instaurado no curso do processo, tal como dispõe o próprio Código de Processo Civil. Assim, sendo instaurado na fase de execução, obviamente, trata-se de um incidente da execução, e não de processo de conhecimento autônomo, como sugerem os agravantes. Ademais, esclarece-se que a omissão, a contradição ou a obscuridade que justificam a oposição dos embargos de declaração devem ocorrer no corpo da decisão, entre o relatório, a fundamentação, ou entre esses e o dispositivo, verificando-se quando se acham teses ou afirmações inconciliáveis que não conduzam logicamente à conclusão adotada, ou quando o órgão deixou de apreciar alguma questão. A adoção de teses diferentes daquelas propostas pelas partes e o julgamento contrário à doutrina ou à jurisprudência, não configuram a contradição, a omissão ou a obscuridade, previstas em lei e que autorizam o manuseio dos Embargos de Declaração. Em consonância com os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente é cabível o prequestionamento em sede de embargos declaratórios diante da ocorrência de, no mínimo, uma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT ou no artigo 1022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos, sendo certo que as disposições do referido verbete jurisprudencial não se confundem com nova hipótese de cabimento do remédio processual em comento. E em conformidade com a referida súmula, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ 118 da SBDI-1 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Portanto, se os(as) embargantes têm outro entendimento a respeito do quanto decidido, deverão se valer da medida processual adequada, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao fim almejado. Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos executados, LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO, MARCELO ALVES VASCONCELOS e MARILENA GUZZO COMITE, para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), e os Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUARACI DE PAULA MUZETTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0128000-47.2003.5.15.0009 : CELIO ROBERTO MARQUES DA SILVA E OUTROS (3) : MPR-ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c8a93 proferido nos autos. DESPACHO Incluam-se os devedores no BNDT e no SERASA. Indefiro a renovação de pesquisas, tendo em vista que este juízo não repetirá atos processuais infrutíferos. Indefiro a pretensão da parte exequente quanto a utilização da ferramenta SNIPER, pois trata-se de medida extrema e excepcional, que deve ser analisada apenas em caso de haver graves indícios de ocultação patrimonial. Cumpre assinalar que cabe à Divisão de Execução a realização das pesquisas patrimoniais avançadas, nos termos do Provimento GP-CR 07/2015, cuja atuação leva em conta os grandes devedores insolventes, o que não reflete o presente caso. É procedimento lento e complexo, utilizado em casos de grandes devedores, ou quando há reunião de execuções, e só se justifica quando é evidente a ocultação de patrimônio. Deverá o autor indicar meios efetivos e concretos para a satisfação da execução com prova documental do alegado no prazo de 10 dias. No silêncio sobreste-se, iniciando o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se. TAUBATE/SP, 26 de maio de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO NICACIO DAS GRACAS - ELIZEU DE OLIVEIRA - CELIO ROBERTO MARQUES DA SILVA - BENEDITO NOVAES RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011632-17.2024.5.15.0009 : JOSE CICERO DOS SANTOS : ECOLARES - SPE TORRES D'ITALIA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8ed87 proferido nos autos. DESPACHO Vistas ao reclamante da certidão de oficial de justiça Id 4f816ce, para, no prazo de 5 dias úteis, requerer o que entender de direito. TAUBATE/SP, 26 de maio de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECOLARES - SPE TORRES D'ITALIA EMPREENDIMENTOS LTDA - R. D. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011632-17.2024.5.15.0009 : JOSE CICERO DOS SANTOS : ECOLARES - SPE TORRES D'ITALIA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8ed87 proferido nos autos. DESPACHO Vistas ao reclamante da certidão de oficial de justiça Id 4f816ce, para, no prazo de 5 dias úteis, requerer o que entender de direito. TAUBATE/SP, 26 de maio de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0093200-49.1996.5.15.0102 : REGINA MARCIA PIRES MENDES : SALES & SOUZA MARMORARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f0775 proferido nos autos. DESPACHO Por decorrido o prazo de um ano de suspensão do feito, determino a renovação da tentativa de bloqueio de valores em contas dos(s) executado(s). Deixo de determinar a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação para que os senhores oficiais de justiça promovam diligências eletrônicas contra a empresa e o(s) sócio(s)/proprietário(s), eis que certidão(ões) expedida(s) em outro(s) processo(s) em trâmite neste TRT - 15ª Região e disponibilizada(s) no EXE-PJE há menos de dois anos, informa(m) a inexistência de bens e direitos hábeis a garantir o juízo. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores em contas dos executados, por decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que a parte exequente tenha trazido aos presentes autos meios úteis de prosseguimento da execução, mantendo-se inerte quanto ao teor do r. despacho exarado, determino o sobrestamento do presente feito, iniciando-se a fluência do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente (Art 11-A, § 1º da CLT). /cgb TAUBATE/SP, 23 de maio de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARCIA PIRES MENDES