Raphael Domingos Alves Freire

Raphael Domingos Alves Freire

Número da OAB: OAB/SP 433515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Domingos Alves Freire possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome: RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051803-74.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sindicato dos Profissionais Em Educação No Ensino Municipal de São Paulo - Sinpeem - - Mirtes Antonia de Oliveira - - Clarice Clemente Cordeiro - Alessandra Clemente Cordeiro e outros - Martim Aparecido Sanches - - Anete Borges - - Cleusa Maria Pereira Felonato - - Diva Dalva Aparecida Graça - - Martim Aparecido Sanches - Raquel Helena Costa e outros - Vistos. Fls. 691/698: DEFIRO a habilitação do advogado de Lieny Aparecida Etechebere da Silva em substituição ao do sindicato, abstendo-se este de praticar quaisquer atos pela exequente, devendo as publicações doravante serem realizadas em nome de seu respectivo novo representante. Intime-se o advogado substituído para ciência. À serventia para as devidas anotações. Fls. 699/703 DEFIRO a habilitação do advogado de Mirtes Antonia de Oliveira em substituição ao do sindicato, abstendo-se este de praticar quaisquer atos pela exequente, devendo as publicações doravante serem realizadas em nome de seu respectivo novo representante. Intime-se o advogado substituído para ciência. À serventia para as devidas anotações. Fls. 709/746: Habilitação de herdeiros de Hagop Kechichian. Os pedidos de habilitação de herdeiros e cessionários devem ser direcionados diretamente aos respectivos incidentes. Eventual deferimento neste processo não permite a emissão de ofício/comunicação ao departamento de destino, devendo ser trasladado pelos credores para o devido incidente, nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023: "Art. 1291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença". Int. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), ARGEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 20679/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), BRUNA PERES DA ROSA (OAB 433638/SP), RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE (OAB 433515/SP), LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 433500/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), MAURO REZENDE CRAVO JUNIOR (OAB 205319/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARCO AURELIO BRASIL LIMA (OAB 143811/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001130-97.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PERES DA ROSA - SP433638, LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP433500, MARY ROSE ALVES FREIRE - SP57892, RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE - SP433515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte ré e o MPF, se o caso, intimados do(s) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte autora. TAUBATÉ, 6 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001855-74.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CANDIDA MARCIA MARCELO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PERES DA ROSA - SP433638, LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP433500, MARY ROSE ALVES FREIRE - SP57892, RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE - SP433515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que o período controverso se refere ao tempo rural em regime de economia familiar, como alegado na petição inicial (Id nº 298007095): “1- Do período controverso - 23/07/1978 a 31/12/1990 7. Dos 09 aos 21 anos de idade (23/07/1978 a 31/12/1990), a autora trabalhou junto com sua família na pequena propriedade rural de seu pai, localizada na Estrada do Sítio, 1055 (Sítio do Paiol), São Bento do Sapucaí – SP (CEP 12.490-000). 8. À época, a autora e sua família cultivavam milho e criavam suínos e gado de leite, atividades que realizavam sem a ajuda de terceiros, sendo certo que vendiam o excedente daquilo que não era consumido pela família na região em que viviam, em especial o leite de vaca. 9. O período de atividade rural em regime de subsistência restou fartamente comprovado nos autos do procedimento administrativo NB 42/209.546.544-4. Senão, vejamos: 10. De início, imperioso mencionar que é inconteste que o pai da autora, o senhor José Cândido Rosa, era possuidor de uma pequena gleba rural (5,8 ha), local em que vivia com sua família, conforme demonstram documento de partilha (págs. 33/38) e matrícula de imóvel (págs. 66/71) juntados no P.A.P. 11. Inquestionável, também, que a autora e seu núcleo familiar exerciam atividade rural em regime de subsistência. Neste sentido, aponta a documentação juntada aos autos do P.A.P (...).” E, por essa razão, necessário a dilação probatória, designo a data da audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2025 às 15:00 horas, com o intuito de ouvir o(s) depoimento(s) de até 03 (três) testemunhas referentes ao período laborado como rural em regime de economia familiar. A audiência será gravada por meio de videoconferência Microsoft Teams, podendo as partes, seus patronos, e as próprias testemunhas participarem do ato por acesso online remoto, para evitar quaisquer deslocamentos a este Fórum Federal. Fica sob a incumbência da parte interessada diligenciar a intimação da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) para comparecimento ao ato, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, sendo que a inércia na intimação será valorada como desistência da oitiva (§ 3º), ou, se preferir, consignar que comparecerão ao ato independentemente de intimação. Para realização da audiência por videoconferência é necessária a concordância da parte e patrono que arrolaram a testemunha, a fim de assegurar seu comparecimento ao ato de forma remota. Aderindo a estes termos, incumbe à parte que arrolou a testemunha peticionar em até 05 dias úteis após intimação sobre esta decisão, informando sua concordância e indicando a qualificação completa das testemunhas. A participação na audiência em acesso remoto necessita da informação de um e-mail, para que seja enviado convite eletrônico sobre o ato, de modo que deve ser informado o e-mail das testemunhas para seu cadastro, assim como o da parte e seu patrono. As informações deverão ser apresentadas no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para preparação dos atos. O e-mail informado deve ser o mesmo cadastrado pelas partes, seus patronos e testemunhas para acesso ao sistema Microsoft Teams. O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado (realizado de forma gratuita no sítio: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free). A parte contrária, que não arrolou testemunha, deverá peticionar no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicando e-mail para envio do convite sobre o ato, devendo ser o mesmo e-mail já cadastrado no sistema Microsoft Teams, acima mencionado. O silêncio será interpretado como desinteresse em participar do ato em que será colhido o depoimento das testemunhas da parte contrária. A parte e patrono que não desejarem sua participação em audiência remota em videoconferência, poderão comparecer presencialmente ao ato no Fórum Federal de Caraguatatuba, na hora e dia designados. Neste caso, a manifestação neste sentido deve ser expressa, por petição, em 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão. Importante consignar que a testemunha deverá se apresentar ao ato com documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, mesmo em colheita de depoimento remoto, hipótese em que o documento será exibido na gravação. Estando, eventualmente, a testemunha em mesma localidade de acesso remoto fora do Fórum Federal, é imprescindível que sejam garantidos meios para a incomunicabilidade entre ela e outras testemunhas, sem que uma tenha acesso ao depoimento prestado pela outra. Fica consignado à parte que arrolou a(s) testemunha(s) que o não comparecimento dela(s), sem a justificação prévia quanto à impossibilidade em participar da audiência, implicará a preclusão da prova. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004777-37.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARCIA REGINA SOARES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PERES DA ROSA - SP433638, LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP433500, MARY ROSE ALVES FREIRE - SP57892, RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE - SP433515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011570-46.2024.5.15.0083 : JESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA NOBREGA : OBRA SOCIAL E ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 366f3f2 proferido nos autos. DESPACHO As partes foram intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial. Não tendo havido impugnação, aguarde-se a audiência. Caso as partes não tenham interesse na produção de prova oral em audiência, devem se manifestar objetivamente nos autos, no prazo de 05 dias. São José dos Campos/SP, 26 de maio de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA NOBREGA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011570-46.2024.5.15.0083 : JESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA NOBREGA : OBRA SOCIAL E ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 366f3f2 proferido nos autos. DESPACHO As partes foram intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial. Não tendo havido impugnação, aguarde-se a audiência. Caso as partes não tenham interesse na produção de prova oral em audiência, devem se manifestar objetivamente nos autos, no prazo de 05 dias. São José dos Campos/SP, 26 de maio de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OBRA SOCIAL E ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0087000-62.2006.5.15.0009 : LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO E OUTROS (2) : GUARACI DE PAULA MUZETTI E OUTROS (3)       6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0087000-62.2006.5.15.0009  EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO, MARCELO ALVES VASCONCELOS e MARILENA GUZZO COMITE EMBARGADO: V. ACORDÃO de ID. 068b8f2 RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES lst B1                   Embargos de declaração opostos pelos agravantes, alegando omissões no acórdão. É o relatório.             V O T O ADMISSIBILIDADE  Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. Os agravantes alegam que há omissões no acórdão acerca da alegada nulidade por ausência de citação no IDPJ, afirmando que não houve análise sobre o suposto prejuízo processual e sobre os efeitos da ordem de citação. Além disso, afirmam que o acórdão é omisso quanto aos precedentes citados no recurso e que também não se enfrentou a tese de prescrição, especialmente em razão do decurso de cerca de 20 (vinte) anos contados da alteração do quadro societário, considerando que o IDPJ seria uma ação de conhecimento. Acrescenta que o acórdão também não se manifestou sobre o benefício de ordem, o que ofende a Súmula Vinculante n° 10 do E. STF, bem como que não houve análise sobre o caráter impenhorável dos valores bloqueados, que possuem natureza alimentar. Prequestiona as matérias. Sem razão. Os agravantes apresentam apenas argumentos de inconformismo quanto à valoração das provas e quanto à interpretação da norma jurídica, o que não se confunde com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. E após reexaminar o caso, constato que o acórdão já enfrentou as teses propostas e capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1°, IV do CPC, conforme trechos adiante transcritos:   NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Os agravantes arguem a nulidade da execução em razão da ausência de citação para contestar o IDPJ, alegando que foram surpreendidos com a ordem de arresto em suas contas bancárias e que o juízo de primeiro grau não apreciou as defesas prévias apresentadas. Afirmam que o despacho de prosseguimento da execução determinou a citação dos agravantes, o que não foi cumprido pela Vara, comprometendo a validade dos atos posteriores em razão da violação do princípio da ampla defesa. Sem razão Nos termos do art. 188 do CPC, os atos processuais independem de forma determinada são considerados válidos os que, realizados de outro modo, preencherem a finalidade essencial. A exequente pleiteou (fls. 243/247) e foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 263/264), ocasião em que foi determinada a inclusão das agravantes no polo passivo da execução e a realização de arresto, em caráter cautelar, o que está em conformidade com o disposto no art. 855-A, §2° da CLT. Em seguida, os agravantes se habilitaram nos autos, juntaram procuração e, espontaneamente, apresentaram impugnação à ordem de arresto (fls. 267/301 e fls. 304/353), articulando fundamentos similares aos que foram expostos em seus embargos à execução e no presente agravo. Evidente, portando, que a habilitação com regularização da representação processual, aliada à manifestação espontânea dos agravantes são atos que supriram a necessidade de expedir citação, pois a finalidade do ato seria, exatamente, dar ciência aos executados sobre os termos da execução, possibilitando-lhes o exercício do direito de defesa, tal como de fato exerceram. Diferente do que alegam os agravantes, o juízo de primeiro grau apreciou as defesas e proferiu decisão a respeito do IDPJ (fls. 354/356 e fls. 364/365), corretamente considerando preclusa a oportunidade de aditar a contestação e de apresentar novos documentos (304/353), especialmente em razão da restrição do objeto do procedimento, bem como à vista da possibilidade de renovação da tese em sede de embargos à execução. E com o bloqueio integral (fls. 367/377), o arresto foi convolado em penhora (fl. 378) e os agravantes foram novamente intimados para ciência, preservando-se o direito ao contraditório, regularmente exercido com a oposição de embargos à execução (fls. 417/445), ocasião em que o executados tiveram a oportunidade de renovar todos os seus argumentos, inclusive aqueles apresentados no aditamento à defesa prévia, ainda não conhecidos pela origem na sentença anterior (304/353), mas regularmente apreciados na sentença de embargos. Portanto, não há nenhuma nulidade a ser declarada. Rejeito. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Os agravantes insistem no reconhecimento da prescrição, alegando que o contrato de trabalho vigeu de 20.11.2004 a 05.10.2005, mas a inclusão dos ex sócios no polo passivo ocorreu somente na atualidade, cerca vinte anos após a alteração do quadro societário. Acrescentam que não podem ser responsabilizados por dívida posterior e que há erro de julgamento na sentença do IDPJ, pois se fundamenta na exclusão de sócio(a) somente após o início da execução quando, em verdade, a exclusão do quadro societário ocorreu em momento anterior. Subsidiariamente, pedem que a execução fique limitada ao período em que cada sócio participou da sociedade, observando que o executado, Marcelo Alves Vasconcelos, só poderia responder pelas verbas rescisórias. Com parcial razão. Os ex-sócios, ora agravantes, participaram do quadro societário nos seguintes períodos, conforme consulta pública à ficha da Jucesp completa: a) Marilena Guzzo Comite, de 19.11.2004 a 03.02.2005 b) Luis Eduardo Correa Ribeiro, de 12.11.1998 a 15.09.2005 c) Marcelo Alves Vasconcelos, de 15.09.2005 a 21.03.2006 A presente ação foi proposta em 03.07.2006, logo, não há que se falar em prescrição, pois o art. 10-A da CLT estabelece que a responsabilidade subsidiária subsiste nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o que não se confunde com o início da execução. Nesse contexto, evidentemente que o fundamento que consta da sentença do IDPJ acerca da data do início da execução e da alteração do contrato social trata se de mero erro material, além de não vincular a conclusão deste órgão. Contudo, o art. 10-A da CLT é claro ao limitar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que a parte figurou como sócio(a). Dessa forma, não há fundamento legal para manter a condenação dos executados, Marilena Guzzo Comite e Marcelo Alves Vasconcelos, por todo o período, considerando que a participação na sociedade dos referidos agravantes perdurou, respectivamente, de 19.11.2004 a 03.02.2005 (pouco mais de 2 meses que coincidiram com o contrato de trabalho)e de 15.09.2005 a 21.03.2006 (20 dias que coincidiram com o contrato de trabalho). Portanto, provejo em parte o recurso para limitar a responsabilidade dos agravantes, Marilena Guzzo Comite e Marcelo Alves Vasconcelos, ao período que figuraram como sócios, de modo que os valores que extrapolarem esses limites serão devolvidos ao(a) titular da conta bloqueada, conforme deverá ser apurado pelo juízo da execução. Para apuração do valor, com relação à executada, Marilena Guzzo Comite, deverá ser observada a proporcionalidade do tempo de responsabilidade em relação ao valor total do débito antes da extinção do contrato de trabalho, bem como os reflexos dessa proporção nas verbas rescisórias correspondentes ao período de responsabilidade. O executado, Marcelo Alves Vasconcelos, que integrava o quadro societário na época da extinção da relação de emprego, será responsável pela totalidade das verbas rescisórias devidas à exequente, pois a parte assume a totalidade das obrigações e vantagens do período, sem prejuízo da proporção das verbas contratuais correspondentes aos dias que antecederam a resilição e que coincidiram com o período de gestão do agravante. Com relação ao ex-sócio, Luis Eduardo Correa Ribeiro, não há limitações a considerar, pois o agravante permaneceu no quadro societário de12.11.1998 a 15.09.2005, ou seja, por quase todo o período contratual, com diferenças de poucos dias, evidenciando, pois participação mais relevante nos descumprimentos verificados. Consultando a sentença de mérito no site deste E. Regional, constato que a demanda trata de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 20.11.2004 a 05.10.2005, sem observância do salário-mínimo, ou seja, ex-sócio, Luis Eduardo Correa Ribeiro, permaneceu por quase todo o período do contrato se beneficiando da fraude trabalhista e teve todas as oportunidades de gerir a empresa no sentido de adotar comportamento leal e probo que retirasse a trabalhadora do estado de informalidade e precariedade. Portanto, é razoável concluir pelo proveito econômico obtido durante todo o período contratual, sem limitações em razão da ínfima diferença de 20 dias, especialmente se considerada a modificação do quadro societário às vésperas da demissão da trabalhadora, evidenciando comportamento que buscou obstar a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Reformo em parte. IMPENHORABILIDADE O agravante, Marcelo Alves Vasconcelos, alega que o bloqueio atingiu importâncias indispensáveis para a manutenção de sua vida cotidiana, pelo que pleiteia a liberação dos valores. A agravante, Marilena Guzzo Comite, por sua vez, pede que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores provenientes de sua aposentadoria. Sem razão. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que o valor bloqueado atingiu importâncias impenhoráveis. Os extratos juntados pela agravante, Marilena Guzzo Comite, comprovam que o bloqueio de cerca de R$ 10.000,00 recaiu sobre aplicações financeiras mantidas em conta conjunta com seu cônjuge no Banco do Brasil (fl. 311), sendo impossível presumir que a origem do valor se refere ao benefício previdenciário, que era pago no Banco Santander (fl. 317), sobretudo se considerada a intensa movimentação financeira do casal. Os extratos juntados pela agravante, Marilena Guzzo Comite, comprovam que o bloqueio de cerca de R$ 10.000,00 recaiu sobre aplicações financeiras mantidas em conta conjunta com seu cônjuge no Banco do Brasil (fl. 311), sendo impossível presumir que a origem do valor se refere ao benefício previdenciário, que era pago no Banco Santander (fl. 317), sobretudo se considerada a intensa movimentação financeira do casal. Adverte-se que não houve impugnação do cônjuge por meios próprios e que o único valor bloqueado que poderia ensejar alguma discussão seria a importância de menos de R$ 100,00 localizada em poupança, cujo valor considero integrante da parte que deverá ser devolvida à agravante em razão da limitação de sua responsabilidade, conforme já deferido no tópico anterior. E o executado, Marcelo Alves Vasconcelos, nada comprovou sobre o alegado bloqueio de valores indispensáveis para a manutenção de sua vida cotidiana. Rejeito. BENEFÍCIO DE ORDEM Os agravantes também pleiteiam o esgotamento das medidas executórias contra os sócios atuais, observando o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Sem razão. Segundo o autuado, já foram realizadas tentativas infrutíferas de execução, com penhora on line e resultado negativo da penhora de imóvel em razão da procedência dos embargos de terceiro n° 0010101-27.2023.5.15.0009. Ademais, compete à parte que alegar o benefício de ordem, indicar ao juízo tantos bens de propriedade do devedor principal quantos bastem para a satisfação do débito exequendo (arts. 794, 795, § 2°, CPC/2015; arts. 827/828, CC/2002), ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Rejeito.   Cabe ressaltar que ao órgão julgador não é determinado que se pronuncie expressamente sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preconiza o art. 489, §1° do CPC. E com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado está obrigado a fundamentar sua decisão, firmando logicamente as premissas das quais decorre a conclusão, conforme art. 93, IX, da CF/88. De qualquer forma, como se nota dos trechos do julgado acima transcritos, o acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes e apresentou fundamentação explícita sobre a conclusão, adotando teses contrárias àquelas que os(as) embargantes renovam em sede de embargos. Não obstante,destaco que não se afastou a aplicação de nenhuma norma, pelo que não se sustenta a alegada violação à Súmula Vinculante n° 10 do E. STF. E embora o agravo não seja claro quanto a este argumento, esclarece-se que a natureza jurídica do IDPJ é de incidente processual, quando instaurado no curso do processo, tal como dispõe o próprio Código de Processo Civil. Assim, sendo instaurado na fase de execução, obviamente, trata-se de um incidente da execução, e não de processo de conhecimento autônomo, como sugerem os agravantes. Ademais, esclarece-se que a omissão, a contradição ou a obscuridade que justificam a oposição dos embargos de declaração devem ocorrer no corpo da decisão, entre o relatório, a fundamentação, ou entre esses e o dispositivo, verificando-se quando se acham teses ou afirmações inconciliáveis que não conduzam logicamente à conclusão adotada, ou quando o órgão deixou de apreciar alguma questão. A adoção de teses diferentes daquelas propostas pelas partes e o julgamento contrário à doutrina ou à jurisprudência, não configuram a contradição, a omissão ou a obscuridade, previstas em lei e que autorizam o manuseio dos Embargos de Declaração. Em consonância com os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente é cabível o prequestionamento em sede de embargos declaratórios diante da ocorrência de, no mínimo, uma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT ou no artigo 1022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos, sendo certo que as disposições do referido verbete jurisprudencial não se confundem com nova hipótese de cabimento do remédio processual em comento. E em conformidade com a referida súmula, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ 118 da SBDI-1 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Portanto, se os(as) embargantes têm outro entendimento a respeito do quanto decidido, deverão se valer da medida processual adequada, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao fim almejado.             Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos executados, LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO, MARCELO ALVES VASCONCELOS e MARILENA GUZZO COMITE, para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.                 Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), e os Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
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