Roberto Luiz Da Silva

Roberto Luiz Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 433519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Luiz Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome: ROBERTO LUIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013937-37.2018.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Emília Cardoso de Araujo - Kléber Aleixo Cardoso dos Santos e outros - José do Socorro Cardoso dos Santos - Lourdes Pereira da Silva - - Patrícia Pereira Cardoso dos Santos - Vistos. Fls. 1153: Advogado cadastrado no sistema SAJ. Int. - ADV: JOSE ROMUALDO DE CARVALHO (OAB 20661/SP), ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006778-92.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.R.Z.P. - N.J. - Vistos. Fls. 688/689 e 725/728: Delimito, como ponto controvertido, o conjunto de bens que constitui o patrimônio do casal, diante da incongruência de informações prestadas pelas partes acerca dos bens a serem partilhados. 1) DEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes, por se mostrar desnecessário para o deslinde da causa, considerando que os fatos controvertidos serão melhor esclarecidos pela prova testemunhal. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 14h00, para oitiva de testemunhas, a ser realizada na sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Birigui-SP. Aqueles que participarão da audiência presencial deverão comparecer ao Fórum local em horário próximo ao designado para início da audiência, com o fim de evitar aglomeração. Caberá aos advogados das partes depositar nos autos rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta decisão. Nesse mesmo prazo, deverão as partes manifestar eventual oposição à realização da audiência presencial, ficando consignado que o silêncio importará concordância. A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pelos advogados das partes, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de até 03 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, § 1.º, do Código de Processo Civil. Poderá a parte, se assim pretender, independentemente de intimação, comprometer-se a trazer as testemunhas arroladas no dia e hora marcados para a audiência, presumindo-se com a ausência que a parte desistiu de sua inquirição. Ficam as partes intimadas da designação desta audiência nas pessoas de seus advogados. 2) Ademais, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário da parte autora. Com efeito, apesar de o regulamento BacenJud 2.0, em seu artigo 17, inciso III, apontar para a possibilidade de as informações serem solicitadas pela parte requerente, o simples fato de haver possibilidade material para solicitação junto ao sistema, não quer dizer que não seja matéria de extensa análise, haja vista que se trata de sigilo bancário. A Lei Complementar n.º 105/2001, no artigo 1.º, § 4.º, trouxe os elementos necessários para o deferimento da quebra de sigilo bancário, os quais não vislumbro presentes nesta lide, sobretudo em relação ausência de indícios da prática de ilícitos ou ocultação de bens. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Pesquisa no sistema Infojud - Indeferimento - Inadmissibilidade Hipótese em que diante do decurso de lapso temporal o credor requer nova tentativa de pesquisa de bens - Cabimento - Medida que não pode ser realizada diretamente pela parte e é útil e adequada à satisfação do crédito excutido Quebra de sigilo bancário Pretensão de apresentação de extratos das contas correntes e informações detalhadas, como as cópias de contratos de contas de investimento, de faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, indicação dos beneficiários de transferências e destinatários dos pagamentos efetuados etc. Indeferimento Admissibilidade Impossibilidade de quebra de sigilo bancário sem fundamentos para uma medida tão gravosa - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2004051-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé 4.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Destaquei 3) Servirá a presente decisão como ofício às empresas administradoras de cartões de crédito, STONE e INFINITE PAY, para que informem e apresentem os extratos de recebimentos vinculados à empresa Edneia Regina Zandoná Pereira ME (CNPJ n.º 24.939.313/0001-78), referentes ao período integral da união estável mantida entre as partes, compreendido entre meados de 2018 e fevereiro de 2024. A resposta do ofício deverá ser encaminhada pelo destinatário ao correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Quanto à empresa Edivania Zandona ME (CNPJ n.º 40.689.532/0001-00), conforme documentos de fls. 556/557, indefiro o pedido de expedição de ofício, por se tratar de pessoa jurídica estranha ao processo. 4) Ainda, deverá a parte autora juntar aos autos: a) Os balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda da PJ, livros-razão e outros documentos pertinentes à comprovação da movimentação patrimonial e financeira da empresa Edineia Regina Zandoná Pereira ME (CNPJ n.º 24.939.313/0001-78), relativamente ao período de união estável (meados de 2018 até fevereiro de 2024); b) Documentos relacionados à CRLV do veículo Fiat/Toro; c) Certidão de Inscrição Imobiliária expedida pela Prefeitura Municipal de Birigui-SP, referente ao imóvel situado na Rua João de Souza Vilaça, n.º 210, Parque São Vicente, no Município de Birigui-SP, relativas aos exercícios financeiros de 2018 e 2024; c) Contrato de aquisição e instalação de sistema de energia solar; d) Cartas de consórcio firmadas junto aos bancos Bradesco e Sicoob; e) Balanços contábeis, declarações de imposto de renda, livros-caixa e relatórios de estoque da empresa Edineia Regina Zandoná Pereira ME (CNPJ n.º 24.939.313/0001-78); e f) Contratos de empréstimos e comprovantes de pagamento firmados em nome da pessoa física de Edineia Regina Zandoná e da empresa Edineia Regina Zandoná Pereira ME (CNPJ n.º 24.939.313/0001-78), junto às instituições financeiras. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), EDUARDO MENDES QUEIROZ (OAB 412372/SP), ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003921-90.2024.8.26.0077 (processo principal 0005106-37.2022.8.26.0077) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - CARMEN SILVIA BEGA - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar documentos comprobatórios da insuficiência financeira. A despeito do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, encampo o entendimento de que a declaração deve ser subsidiada minimamente (por qualquer meio idôneo de comprovação). A legislação infraconstitucional deve ser analisada, aplicada e interpretada à luz da Constituição Federal, que prevê o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CRFB/88). A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos serve, a um só tempo, como forma de efetivação do acesso à justiça, bem como para não colapsar o Poder Judiciário e os cofres públicos, que não podem arcar com despesas relacionadas a quem não demonstrou a necessidade. Apesar de não existir valor determinado que sirva como limite para o estabelecimento da situação de hipossuficiência financeira, é viável a adoção de parâmetros legítimos que podem nortear a análise do caso concreto. Na espécie, reputo praticável a utilização do valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (3 salários-mínimos). Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal inferir a três salários mínimos Falta de elementos consistentes que indiquem, no momento, a possibilidade de custeio das despesas e custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento Propositura da demanda em comarca contígua à de domicílio Benefício a ser concedido de forma integral. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015481-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) A utilização deste valor como parâmetro não implica na aferição pura e objetiva. Como mencionado, é um parâmetro, um norteador. Dessa forma, se a parte comprovar que possui renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, mediante a apresentação de carteira de trabalho, 3 (três) últimos holerites e extrato bancário do mês atual, bastará a declaração prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Caso supere, o limite pode subir para 4 (quatro) salários-mínimos, desde que demonstrada a necessidade por outros meios. Diante disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos demonstrativos de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 0003389-19.2024.8.26.0077; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum de Birigüi; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 0003389-19.2024.8.26.0077; Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar; Recorrente: Prefeitura Municipal de Birigui; Advogada: Carolina Falconi de Oliveira (OAB: 349610/SP); Advogado: Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP); Recorrida: Paula Dayene da Silva; Advogado: Roberto Luís da Silva (OAB: 433519/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003135-46.2024.8.26.0077 (processo principal 1009110-66.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Helio Nunes Neto - "Em face o contido na certidão retro e nos termos do despacho de fls. 15/16 item 1, letra d, fica o exequente intimado para apresentar planilha de cálculo atualizada, para efetivação das pesquisas." Nada Mais. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026903-08.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVA - SP433519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033072-11.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVA - SP433519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 6 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou