Felipe Galo Alves
Felipe Galo Alves
Número da OAB:
OAB/SP 433650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Galo Alves possui 83 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJMT, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJBA, TJMT, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE GALO ALVES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014760-85.2023.8.26.0506 (processo principal 1037141-41.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Ana Paula Ramos Pereira - - Luci Aparecida Sobral - 123 Viagens e Turismo Ltda. - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vista ao(s) interessado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do(s) ofício(s) juntado(s) nos autos. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP), FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019020-57.2024.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.F.B.P. - F.S.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos juntados. - ADV: PATRICIA DE LAMARE DOS ANJOS (OAB 503135/SP), FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034778-47.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.M.A. - Vistos. Diante do retorno do aviso de recebimento com a observação "mudou-se" (fl. 176) e do constante no artigo 274, parágrafo único, do CPC, ou seja, da validade da intimação realizada no endereço de fl. 94, expeça-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal (art. 1.098, §2º, das NSCGJ), via portal eletrônico, diante do não recolhimento efetuado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062423-13.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.D. - D.F.M. - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade (fls. 99/113). Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente pelo rito prisional, citado (fl. 61), o executado apresentou justificativa (fls. 49/56), rejeitada (fls. 92/93). Diante do vínculo empregatício do executado, a parte exequente se manifestou pela aplicação do artigo 529, §3°, do CPC, ou seja, pela penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do executado até a satisfação do débito exequendo de fl. 97 (R$ 6.216,36 - seis mil duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), o que já foi deferido às fls. 92/93, item 3. Posto isso, DEFIRO a penhora de 30% (vinte por cento) do salário líquido do executado, que somada ao desconto dos alimentos vincendos (caso existam), não poderá ultrapassar cinquenta por cento dos seus ganhos líquidos, ficando vigente até o adimplemento integral do débito de fls. 97 (R$ 6.216,36 - seis mil duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), conste do ofício à empregadora, e, portanto, SUSPENDO o processo nos termos dos artigos 921, I, e 313, II, ambos do Código de Processo Civil, até integral cumprimento, a depender dos descontos do salário líquido do executado. Indique a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conta para depósito dos alimentos. Com a informação, expeça-se ofício à empregadora do executado, observando a conta indicada, bem como que a parte interessada deverá proceder ao encaminhamento. O fim do vínculo empregatício do executado acarretará o prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de intimação pessoal advertindo a parte exequente que, caso os descontos cessem, deverá procurar o advogado/defensor para informar no processo, pois, se não procurar, a depender do tempo transcorrido, o feito poderá ser extinto, seja pela falta de andamento, seja pela quitação do débito, seja pela prescrição intercorrente. Servirá a presente sentenca, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0821491-76.2024.8.19.0004 AUTOR: MARIA MADALENA RIBEIRO NOGUEIRA MORET RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Oportunamente e com as devidas providências, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. São Gonçalo, 7 de julho de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0811216-66.2024.8.19.0037 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ODILON CARVALHO BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Cuida-se de processo instaurado em atenção ao exercício do direito de ação por Odilon Carvalho Barbosa, pretendendo o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos número 0808337-86.2024.8.19.0037. 2 - Trata-se de requerimento que deve ser formulado nos próprios autos onde se deferiu a tutela, não havendo interesse a justificar o ajuizamento de nova ação. 3 - Assim, venha o requerimento na forma acima indicada, com imediata abertura de conclusão naqueles autos para apreciação do pedido. 4 - Após, voltem conclusos para provável extinção. NOVA FRIBURGO, 7 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1003685-14.2024.8.11.0086. AUTOR(A): DANIELI SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM, ESTADO DE MATO GROSSO Decisão emanada em respeito à determinação para o uso da linguagem simples – Pacto firmado em Política Judiciária Nacional. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte autora, que solicita a concessão do medicamento Canabidiol (Brazilian Prime Full Spectrum 6000 mg/30ml), o qual não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nem é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Súmula Vinculante nº 60 estabelece que “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde,a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), fixou entendimento quanto à definição de medicamentos não incorporados ao SUS. Nos termos do item II, subitem 2.1 da decisão, são considerados não incorporados: II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O subitem 2.1.1 reitera a tese firmada no Tema 500 da repercussão geral, segundo a qual é da competência da Justiça Federal julgar ações que envolvam o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, sendo a União a parte legitimada passiva. Ainda em observância ao Tema 500 do STF, restou assentado que, como regra geral, não é possível impor ao Estado o fornecimento de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA, ressalvando-se apenas a hipótese de mora irrazoável da agência reguladora na apreciação do pedido de registro. A tese firmada foi a seguinte: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (STF - RE: 657718 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020). Grifo nosso. No presente caso, a parte autora requer a concessão do medicamento Canabidiol (Brazilian Prime Full Spectrum 6000 mg/30ml). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), conforme disposto na Nota Técnica nº 250480 (Id. 165802653), na qual foi informado que o medicamento em questão não possui registro na ANVISA. A informação foi confirmada mediante consulta ao sítio eletrônico oficial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (https://consultas.anvisa.gov.br), que indicou que o produto à base de cannabis está apenas autorizado para comercialização excepcional, conforme previsão na regulamentação específica, sem registro sanitário regular junto à referida agência. Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, para as providências cabíveis. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal
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