Adilson Adriano Messias
Adilson Adriano Messias
Número da OAB:
OAB/SP 433724
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADILSON ADRIANO MESSIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006622-12.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Margarida Maria Aparecida Vicari - Camila Telma da Silva Lucena - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, fixo o prazo de 30 dias para que as partes, querendo, digam se têm provas a produzir em instrução, especificando-as, pena de preclusão. Se houver protesto por prova oral em audiência, as partes devem arrolar suas testemunhas desde já, em igual prazo, pena de preclusão. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP), RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000207-37.2011.8.26.0019 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Rosmildo Ferreira Fagundes - Vistos. Providencie a serventia a correção das irregularidades apontadas na certidão de fls. 494/495, promovendo, inclusive, a soma das penas impostas ao sentenciado. Registro que o tempo em que o sentenciado esteve em gozo do livramento condicional não deve ser descontado, com fundamento no art. 88 do Código Penal, considerando que houve a prática de crime durante o referido período, consoante informação que consta do documento de fl. 506. Além disso, houve o descumprimento das condições impostas, conforme decisão de fl. 417. No mais, não é o caso de concessão do indulto pleiteado pela defesa em relação ao crime de roubo majorado, pois se trata de crime hediondo. Embora a lei que atribuiu o caráter de hediondo ao crime seja posterior a sua prática, é certo que a hediondez do delito deve ser aferida na data da publicação do decreto e não da data do delito. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/SP e do Col. STF: Agravo em Execução Penal da Defesa Pretensão à concessão de comutação da pena remanescente com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Inviabilidade Sentenciado condenado pela prática dos delitos de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima Natureza hedionda de tais crimes que deve ser considerada na data da publicação do decreto, e não na data da prática dos delitos Precedentes das Cortes Superiores e deste TJSP Em relação aos crimes comuns, necessária comprovação de que o executado tenha cumprido a fração mínima de 2/3 da pena correlata aos delitos impeditivos Decisão acertada e mantida Por maioria de votos, recurso de agravo em execução desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0003330-98.2025.8.26.0496; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998. (...) 2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117.938, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJ e de 13/2/2014) (STF, AgReg no HC248.662/SP, trecho do voto do Relator, Ministro LUIZ FUX, DJe 09-10-2024). Intime-se. - ADV: EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010907-82.2022.8.26.0604 - Guarda de Família - Guarda - M.A. - - L.G.D.A. - A citação na modalidade hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça a quem compete fazer o juízo de valor quanto a eventual ocultação da parte, restando, portanto, indeferido o pedido. Diante disso, além de outros endereços a serem indicados pela parte, observo a necessidade de pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e, em prestígio à celeridade processual, apure-se o sistema PETRUS, que abrange os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/RFB. Para tanto, não sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária, recolham-se ou complementem-se as custas (3 UFESPs). Uma para cada sistema, multiplicado pelo número de partes a serem pesquisadas. Com os resultados, deverá o requerente listar todos os endereços obtidos e indicar, de forma expressa, aqueles ainda não diligenciados, recolhendo-se as custas de citação de todos, e, no caso de haver mais de uma parte requerida e já citada, indicar as páginas da diligência de resultado positivo. Caso não se obtenham novos endereços, deverá a parte autora, expressamente, informar o fato, apresentando, da mesma forma, a listagem de todos os endereços obtidos e indicando as páginas das diligências de resultado negativo, sob pena de futura arguição de nulidade. E, em se frustrando todos os esforços, deferir-se-á a citação por EDITAL, devendo-se acompanhar a petição com a minuta do edital. - ADV: ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP), ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010907-82.2022.8.26.0604 - Guarda de Família - Guarda - M.A. - - L.G.D.A. - A citação na modalidade hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça a quem compete fazer o juízo de valor quanto a eventual ocultação da parte, restando, portanto, indeferido o pedido. Diante disso, além de outros endereços a serem indicados pela parte, observo a necessidade de pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e, em prestígio à celeridade processual, apure-se o sistema PETRUS, que abrange os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/RFB. Para tanto, não sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária, recolham-se ou complementem-se as custas (3 UFESPs). Uma para cada sistema, multiplicado pelo número de partes a serem pesquisadas. Com os resultados, deverá o requerente listar todos os endereços obtidos e indicar, de forma expressa, aqueles ainda não diligenciados, recolhendo-se as custas de citação de todos, e, no caso de haver mais de uma parte requerida e já citada, indicar as páginas da diligência de resultado positivo. Caso não se obtenham novos endereços, deverá a parte autora, expressamente, informar o fato, apresentando, da mesma forma, a listagem de todos os endereços obtidos e indicando as páginas das diligências de resultado negativo, sob pena de futura arguição de nulidade. E, em se frustrando todos os esforços, deferir-se-á a citação por EDITAL, devendo-se acompanhar a petição com a minuta do edital. - ADV: ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP), ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050150-82.2021.8.26.0114 (apensado ao processo 1047249-44.2021.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.V. - L.S. - - H.M.V.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ELISON RIZZIOLLI (OAB 339043/SP), ELISON RIZZIOLLI (OAB 339043/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP), ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509686-70.2023.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS VINICIUS DE MELO FERREIRA - Vistos. Ciente dos documentos apresentados pelo réu com a manifestação de fls. 513/519, que demonstram a busca de emprego pelo réu. No mais, incabível a análise do pedido de detração neste momento processual. A uma, porque o feito ainda não foi definitivamente julgado, havendo recursos pendente de análise. A duas, porque a competência para a apreciação de tal pedido é do Juízo da execução, mediante análise dos requisitos objetivos e subjetivos. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento do recurso pelas instâncias superiores. Intime-se. - ADV: MARIANA SILVA VIEIRA (OAB 421738/SP), ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000335-79.2025.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sumaré - Agravante: CLEBER LUCAS NERIS SANTANA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão agravada. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adilson Adriano Messias (OAB: 433724/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001967-84.2025.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.T.O. - M.R.S.O. - Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil do Distrito de Nova Veneza, Comarca de Sumaré/SP que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos matrícula n.º121707.01.55.2007.2.00038.171.0010466-65 a averbação do DIVÓRCIO. O divorciando continuará a usar o nome de solteiro, ou seja, Devair Tenente de Oliveira. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Marinalva Ramos De Santana. Dispensadas as custas em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita - extensivo aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Observa-se que o imóvel não está registrado em nome das partes. Desta forma, partilha-se aqui os direitos sobre o imóvel, devendo os autores posteriormente regularizar o seu registro. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Em razão da homologação da desistência do prazo recursal, esta sentença transitou em julgado na data de sua prolação, constante abaixo. Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 25 de junho de 2025. - ADV: ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP), RITA MARIA FAGGIONI (OAB 111949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0000335-79.2025.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Sumaré; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0000335-79.2025.8.26.0604; Assunto: Indulto; Agravante: CLEBER LUCAS NERIS SANTANA; Advogado: Adilson Adriano Messias (OAB: 433724/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000929-64.2023.8.26.0604 (processo principal 1010783-07.2019.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Reis Silva Ribeiro - Josias de Assis Moreno - Vistos. Fl. 116: entende o juízo necessária a avaliação do imóvel para o prosseguimento. Concedo à parte exequente o prazo suplementar de cinco dias para se manifestar nos autos a esse respeito e, caso opte por não apresentar os referidos laudos de avaliação - o que se mostra como opção mais célere para resolução da demanda, considerando a dificuldade de nomeação de perito avaliador em processos que tramitam sob o benefício da gratuidade da justiça - tornem conclusos para nomeação de perito avaliador. Sem prejuízo, deverá se manifestar sobre a petição de fls. 117/118, e também poderá, no mesmo prazo, requerer outras medidas para alcançar a satisfação do débito. Int. - ADV: LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP)