Ana Eucaria Barbosa Da Silva

Ana Eucaria Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 433732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Eucaria Barbosa Da Silva possui 408 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TRT1, TRT6 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 212
Total de Intimações: 408
Tribunais: TRT3, TRT1, TRT6, TRT12, TRT17, TRT5, TRT15, TRT20, TRT4, TRT8, TRT7, TRT14, TRT13, TRT10, TRT9, TRT24, TRT2, TRT19, TST
Nome: ANA EUCARIA BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

149
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
408
Últimos 90 dias
408
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (252) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) AGRAVO DE PETIçãO (26) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) AGRAVO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 408 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011139-02.2018.5.15.0122 AUTOR: CARINA RAIMUNDO DE PAULA RÉU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77df459 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada impugna os cálculos apresentados pelo reclamante aduzindo que o crédito exequendo deve ser atualizado apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação da empresa. Sem razão a reclamada. De plano, ressalto que o comando normativo previsto no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 se refere exclusivamente à massa falida, prevendo que contra ela "não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Ademais, o dispositivo invocado pela executada (art. 9º, II, da Lei de Falências) aplica-se somente aos créditos inscritos no plano de recuperação judicial na fase de habilitação, que ocorre no prazo previsto no § 1º do art. 7º do mesmo Diploma Legal, "in verbis": "Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (...) Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".  Os demais créditos serão habilitados como retardatários, na forma do art. 10 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias" (g.n.). Assim, como o crédito do reclamante não será inscrito na forma do art. 7º, § 1º, da Lei de Falências, é certo que ele será habilitado como retardatário, não lhe sendo aplicadas as regras do art. 9º supracitado. Ainda que assim não fosse, o dispositivo legal em análise não proíbe a incidência de juros e correção monetária nem mesmo após o deferimento da recuperação judicial, estabelecendo apenas que a habilitação deverá ser realizada pelo credor com o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, é certo que os juros podem ser exigidos até mesmo da massa falida, quando existirem recursos suficientes, conforme previsão do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Logo, com muito mais razão, deve ocorrer a exigência dos juros na recuperação judicial, já que a empresa permanece em funcionamento. Acerca da matéria, trago à colação pertinentes arestos da nossa mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10616-77.2015.5.18.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021). (g.n.) "(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. (...) 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. (...)" (RR 12256-94.2015.5.15.0037, Data de julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de publicação: DEJT 02/03/2018). De outra face, registro que é indispensável a incidência de correção monetária sobre o crédito trabalhista a ser executado na recuperação judicial, por se destinar à manutenção do valor real da moeda, em face da desvalorização decorrente de processos inflacionários, não tendo o condão de enriquecer o exequente ou punir a executada. Diante do acima exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, para fixar o montante condenatório no valor de R$ 45.770,41 (quarenta e cinco mil e setecentos e setenta reais e quarenta e um centavos) líquido em 30/06/2025, valor este que deverá ser acrescido de juros até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de R$ 2.298,50, atualizáveis a partir de 30/06/2025. Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante R$ 199,51 e cota parte reclamada, no importe de R$ 1.065,81, atualizáveis a partir de 30/06/2025. Isento de recolhimentos fiscais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, atualizáveis a partir de 30/06/2025. Custas já recolhidas. Dispensada a notificação da União. Intimem-se as partes para, querendo, oporem impugnação. Decorrido o prazo de 05 dias, expeça-se carta de habilitação e arquivem-se. SUMARE/SP, 16 de julho de 2025. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta FM Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000912-37.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: IVSON JOSE NASCIMENTO LIMA DE SOUZA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e7b9a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Com a publicação deste despacho no DJEN, ficam cientes, as partes, por intermédio de seus advogados habilitados, de que o(a) Expert, Sr(a). ALEXANDRE LEITE TORRES, agendou data para realização da perícia técnica, conforme indicado no Id. 485aebc. Atentem, as partes, para as informações e/ou solicitações constantes na petição em referência.    RECIFE/PE,  15 de julho de 2025.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVSON JOSE NASCIMENTO LIMA DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000912-37.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: IVSON JOSE NASCIMENTO LIMA DE SOUZA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e7b9a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Com a publicação deste despacho no DJEN, ficam cientes, as partes, por intermédio de seus advogados habilitados, de que o(a) Expert, Sr(a). ALEXANDRE LEITE TORRES, agendou data para realização da perícia técnica, conforme indicado no Id. 485aebc. Atentem, as partes, para as informações e/ou solicitações constantes na petição em referência.    RECIFE/PE,  15 de julho de 2025.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001028-27.2025.5.17.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Vitória na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300074100000040064820?instancia=1
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000318-79.2025.5.06.0271 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f57e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000318-79.2025.5.06.0271 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f57e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000043-09.2025.5.13.0022 AUTOR: EWELLIN STHEFANI FRANCO ALVES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f63b30 proferida nos autos. DECISÃO: I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada no Id d0fdf73, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a) recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT. HFB JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EWELLIN STHEFANI FRANCO ALVES
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