Douglas Alves

Douglas Alves

Número da OAB: OAB/SP 433818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP, TRF3, TJAL, TJMG, TRT2
Nome: DOUGLAS ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014386-20.2023.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.B.V.R. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de reconhecer o dever do requerido de arcar com os alimentos do filho nos moldes acima mencionados. Oficie-se à empregadora, caso houver indicação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando que não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C, arquivando-se. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001759-13.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Stephane Machado - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Stephane Machado, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afirma a parte requerente, em síntese, que é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20.9), doença crônica e sem cura, necessitando do medicamento DUPILUMABE 300mg, solução injetável, prescrito por seu médico assistente, Dr. Vinícius A. da Rocha (CRM/SP 168567), para aplicação contínua e sob risco de agravamento de seu estado de saúde. Aduz que o medicamento em questão está registrado na ANVISA (n° 1832603350067) e, apesar de estar incorporado ao SUS, não é disponibilizado no protocolo de tratamento do hospital público frequentado, tendo inclusive enfrentado negativa administrativa quanto ao seu fornecimento. Narra que todos os tratamentos disponíveis pelo SUS já foram tentados, sem sucesso, sendo o DUPILUMABE sua única alternativa. Assevera que o não fornecimento do medicamento viola os preceitos constitucionais do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 197 da CF), bem como dispositivos infraconstitucionais previstos na Lei 8.080/90. Invoca também a tese fixada no Tema 793 do STF sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. Aduz ainda que preenche todos os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: (a) laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS; (b) incapacidade financeira de custear o tratamento; e (c) registro do medicamento na ANVISA. Requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para obrigar o Estado de São Paulo a fornecer-lhe mensalmente o medicamento necessário, enquanto perdurar a necessidade médica, com base no artigo 300 do CPC. Sustenta que há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, caso não iniciado imediatamente o tratamento. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) Deferimento da prioridade na tramitação do processo, conforme art. 1.048, I do CPC; b) Concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; c) Concessão da tutela de urgência para determinar ao Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa; d) demais pedidos de praxe. Indeferida a prioridade na tramitação (fls. 39) e deferida a gratuidade (fls. 54). Sobrevieram ofícios do ACESSA-SUS (fls. 60/67 e 70/71) e NATJUS (fls. 80/89). É o relatório. Fundamento e decido. A partir do julgamento do Tema n. 6 do STF, definiu-se que, em regra, não cabe a concessão de medicamentos que não integrem a lista do SUS, independentemente do valor, com as criteriosas exceções previstas no próprio julgado, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. Em reforço, foi aprovada, em 20/9/2024, a Súmula Vinculante n. 61, de seguinte teor: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Assim, não cabe ao Juízo se afastar do julgado proferido em caráter vinculante. Com efeito, no Tema 6 (RE 566471, j. 26/09/2024), foram fixados os seguintes parâmetros: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifo nosso) No caso concreto, os requisitos cumulativos para concessão do fármaco não se encontram presentes. Com efeito, a justificativa para a não incorporação do medicamento pela Conitec fundamenta-se na avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, estando de acordo com o art. 19-Q da Lei n. 8.080/90, pelo que, não se vislumbra ilegalidade. O parecer técnico do NATJUS (fls. 80/89) destaca que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 34, de 20/12/2023, orienta o tratamento da dermatite atópica no SUS e preconiza o uso dos seguintes medicamentos: Dexametasona creme (1mg/g); Acetato de hidrocortisona creme (10mg/g 1%); Ciclosporina oral (cápsulas e solução oral) Esses fármacos constituem a base do tratamento no SUS, sendo a ciclosporina a opção sistêmica para casos refratários aos tratamentos tópicos. Sobre o medicamento Dupilumabe, o documento informa que se trata de um anticorpo monoclonal com atuação sobre o receptor alfa da interleucina 4 (IL-4), indicado para casos moderados a graves refratários ao tratamento convencional. O fármaco possui registro na ANVISA, mas não é incorporado ao SUS para o tratamento de adultos, conforme decisão da CONITEC. A recomendação desfavorável foi motivada pelo alto impacto orçamentário, apesar das evidências de eficácia e segurança clínica demonstradas em ensaios clínicos internacionais (Simpson et al. e Blauvelt et al.). Consta que a CONITEC, na 20ª Reunião Extraordinária de 23/08/2024, recomendou a incorporação do dupilumabe apenas para crianças com dermatite atópica grave, negando sua incorporação para adolescentes e adultos. Ressalta-se que, mesmo com propostas de preço reduzido pelos fabricantes, os custos continuaram elevados. O custo anual do tratamento com Dupilumabe é estimado em R$ 75.955,44, conforme preço máximo de venda ao governo (CMED/Anvisa 06/2025). O benefício clínico esperado com o uso do dupilumabe seria a redução dos sintomas (prurido e dermatite) e a prevenção de exacerbações, melhorando a qualidade de vida do paciente. Contudo, o parecer conclui pelo indeferimento da solicitação, assinalando que, segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina (CFM), não há situação de urgência ou emergência que justifique o fornecimento judicial do medicamento fora das diretrizes do SUS. Assim, o parecer técnico do NATJUS é desfavorável ao fornecimento do Dupilumabe para paciente adulta com dermatite atópica grave, justificando que existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e que não há evidência de risco iminente à vida ou função orgânica que justifique a exceção. Deste modo, não estão presentes os requisitos para a concessão liminar. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. Citem-se nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Int - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007223-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - K.S.R. - J.C.S. - Vistos. 1.Fls. 510/514: Ciente da vinda da resposta da escola dos infantes. 2.Fls. 518/519 e fls. 520/521: As manifestações das partes serão devidamente ponderadas quando da prolação de sentença, após a realização dos estudos. 3.Fl. 522: Manifeste-se o genitor, justificando a sua ausência no setor, para a realização do estudo determinado, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: LAUENY CARLOS GOMES MARTINS (OAB 478713/SP), REGINALDO MISAEL DOS SANTOS (OAB 279861/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001234-02.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Narvais Automoveis Eirelli - Apelado: Cristiane Bastida Pimenta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Casali - Deram provimento em parte ao recurso da loja ré e não conheceram do recurso do banco réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREPARO INCOMPLETO. AFRONTA AO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NO MÉRITO, A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA, EM RAZÃO DO VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL, RESTOU INCONTROVERSA, DIANTE DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DOS REQUERIDOS. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REVISTA, EM PARTE, SOMENTE PARA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Karina da Silva (OAB: 441599/SP) - Laueny Carlos Gomes Martins (OAB: 478713/SP) - Douglas Alves (OAB: 433818/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001234-02.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Narvais Automoveis Eirelli - Apelado: Cristiane Bastida Pimenta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Casali - Deram provimento em parte ao recurso da loja ré e não conheceram do recurso do banco réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREPARO INCOMPLETO. AFRONTA AO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NO MÉRITO, A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA, EM RAZÃO DO VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL, RESTOU INCONTROVERSA, DIANTE DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DOS REQUERIDOS. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REVISTA, EM PARTE, SOMENTE PARA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Karina da Silva (OAB: 441599/SP) - Laueny Carlos Gomes Martins (OAB: 478713/SP) - Douglas Alves (OAB: 433818/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004263-09.2025.8.26.0161 (processo principal 1008435-45.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.A.L. - - M.E.A.L. - - M.H.A.L. - Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a parte autora a petição inicial, para adequar a atualização dos cálculos aos comandos da Lei nº 14.905/2024, devendo incidir juros de 1% ao mês até a parcela de 10/08/2024 e anteriores, e incidir a taxa SELIC deduzida do IPCA sobre as parcelas a partir de 10/09/2024 e seguintes. Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527561-66.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELISANGELA DE SOUZA - Vistos. Considerando que o Ministério Público, inicialmente, não se opôs em propor o acordo de não persecução, bem como que a este Juízo cabe a função de homologação ou não do acordo, a fim de que se não tumultue o processo com peças diversas do interesse judicial, a defesa deverá dirigir-se diretamente o Ministério Público para as tratativas de eventual acordo de não persecução penal. Após, deverá a parte requerer a designação da audiência de homologação ou continuação do feito. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo, ausente manifestação, intimem-se as partes. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
Anterior Página 2 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou