Douglas Alves
Douglas Alves
Número da OAB:
OAB/SP 433818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT2, TJAL, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
DOUGLAS ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0633609-58.1996.8.26.0100 (000.96.633609-9) - Inventário - Inventário e Partilha - HELIA GRILLI ALVES - Vistos. Proceda a serventia a recategorização completa dos autos. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem e requerer o que de direito, no prazo de dez(10) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. Decorridos, nada sendo requerido, tornem ao arquivo Int. Int. - ADV: LAUENY CARLOS GOMES MARTINS (OAB 478713/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000546-86.2025.8.26.0161 (processo principal 1000051-98.2020.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.N.B. - - J.J.N.B. - Fica intimada a parte autora/exequente do retorno do mandado de citação/intimação com diligência negativa. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501463-67.2025.8.26.0537 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Alexandre Meireles dos Santos - Vistos. Em que pese a cota ministerial (fls. 53/54), entendo ser cabível a liberação do indiciado, pois não comprometerá a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ademais, o crime que lhe foi imputado, crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, sua pena em abstrato, bem como a primariedade do investigado, verificam-se ausentes os requisitos para a manutenção da prisão provisória. Assim, por não estarem mais presentes todos os requisitos para a prisão cautelar, concedo a Alexandre Meireles dos Santos a liberdade provisória, mediante ao seu comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, além de estar proibido de se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 dias, porque a sua permanência na mesma é conveniente à instrução criminal. Em caso de descumprimento das medidas alternativas supra, poderá haver a revogação do benefício e imediata decretação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do citado indiciado, advertindo-o nos termos da lei. Ciência às Partes. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190454-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Alexandre Meireles dos Santos - Impetrado: Juizo de Direito do Foro Foro Plantão – 02ª CJ – São Bernardo do Campo, Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Douglas Alves, com pedido liminar, em favor de Alexandre Meireles dos Santos, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema nos autos nº 1501463-67.2025.8.26.0537. Aduz, em síntese, que o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita foi preso em flagrante no dia 19.06.2025 pelo crime do artigo 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/03 e, não obstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, teve a segregação convertida em preventiva durante a audiência de custódia ocorrida em 20.06.2025. Argumenta que a decretação da prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto calcada em decisão genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto, mormente porque não se trata de porte ilegal de arma de uso restrito, nem o paciente foi preso em flagrante com grande quantidade de armamento ou em contexto de crime organizado. Aponta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Conclui pela suficiência e adequação das limitações e obrigações diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas alternativas (fls. 01/08). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nesse passo, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Douglas Alves (OAB: 433818/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023242-88.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.C. - E.S.S.C. - Vistos. P. 104: diante da negativa apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, relativamente ao pagamento dos honorários da psicóloga nomeada a p. 84/86, determino que a avaliação psicológica seja realizada pelo Setor Técnico desta Comarca. Dessarte, remetam-se os autos ao Setor Técnico de Psicologia, consignando-se o prazo para apresentação do relatório, qual seja, de 30 (trinta) dias, contado da última entrevista realizada. Int. - ADV: LAUENY CARLOS GOMES MARTINS (OAB 478713/SP), ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB 188828/SP), HELOISA BONORA (OAB 185247/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP), ADALBERTO JACOB FERREIRA (OAB 128398/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP), TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB 276339/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007950-79.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Uanderson Correa Neiva - Ciência ao autor/exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça/AR. Em 30 dias, promova o autor/exequente os meios para citação do réu/executado, pena de extinção por abandono. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001952-45.2025.8.26.0161 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES - Fls.61: Trata-se de pedido de habilitação e requerimento de carga para cópias. Tendo em vista a promoção de arquivamento e que os autos não estão sujeitos a segredo de justiça, defiro a carga para cópias pelo prazo de 10 dias (art. 161 NSCJG). Contudo, caso pretenda atuar nos autos, deverá o defensor regularizar a representação processual, com apresentação da procuração original, visto que a fls. 62 foi juntada cópia. - ADV: DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)