Jaqueline Aparecida Passos Santos De Carvalho
Jaqueline Aparecida Passos Santos De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 433997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Aparecida Passos Santos De Carvalho possui 48 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002095-38.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: THIAGO HENRIQUE PERROTTA HERMINELLI Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS - SP433997 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000142-46.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CLODOALDO JOSE ESPINDOLA Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS - SP433997 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000142-46.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CLODOALDO JOSE ESPINDOLA Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS - SP433997 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002095-38.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: THIAGO HENRIQUE PERROTTA HERMINELLI Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS - SP433997 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000331-16.2022.8.26.0156 - Sobrepartilha - Expedição de alvará judicial - Alessandra Aparecida Silva Ferreira - Claudio Roberto Ferreira - - Luiz Alexandre Silva - - Dayana da Silva Ferreira - - Andreia Aparecida Silva - - Ana Claudia Silva - Vistos. Fls. 163/166 - Expeçam-se novos alvarás com as retificações necessárias. Fls. 147/148 e 155 - Cumpra-se a sentença, em sua inteireza. Fls. 153 - Observe-se a gratuidade judicial concedida. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002787-02.2023.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.O. - - G.L.O. - L.L.O. - Fls.120/123: ciência aos requerentes. - ADV: ALESSANDER MOREIRA BATISTA (OAB 487809/SP), JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), RAYANE ROSA (OAB 475721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005519-53.2023.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alexandre Pereira - José Antonio Fonseca - Ciência à(s) parte(s) requerente. - ADV: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB 347177/SP)