Victor Hugo Pompilio
Victor Hugo Pompilio
Número da OAB:
OAB/SP 434318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Hugo Pompilio possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TJPR
Nome:
VICTOR HUGO POMPILIO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031820-82.2021.8.26.0196 - Usucapião - Aquisição - Mauro do Nascimento Theodoro - Diocese de Franca e outro - Vistos. Por ora, cumpra-se o despacho de fls. 281, 2º§. Int. - ADV: VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031820-82.2021.8.26.0196 - Usucapião - Aquisição - Mauro do Nascimento Theodoro - Diocese de Franca e outro - Nota de cartório: ciência às partes acerca da manifestação do perito a fls. 285. - ADV: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP), VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014238-82.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Mariana Matos Nishimura - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Narra a autora ter frequentado o programa deresidênciamédica junto à Rede Mário Gatti, no período de 2020 a 2022, almejando ser indenizada doauxíliomoradiaque deveria ser pago aos médicos residentes, no valor de 30% da bolsa deresidência. No mérito, o pedido merece prosperar, em razão da superveniência do entendimento firmado no PUIL n. 0000429-64.2022.8.26.9000, julgado em 23/01/2023, no qual se fixou a seguinte tese: "Auxílio-moradiadevido em razão deresidênciamédica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa auxílio. Note-se que - no precedente acima - de observância obrigatória, a questão de direito foi devidamente apreciada, sendo que as eventuais ausências (i) de requerimento administrativo a pleitear a concessão do benefício damoradiain natura e/ou (ii) de regulamentação do artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.932/1981 na esfera estadual ou municipal não têm o condão de obstaculizar o exercício do direito àmoradiapelo médico-residente, sendo admitida, inclusive, a sua conversão em pecúnia (em valor razoável para assegurar o resultado prático) nos casos em que não se mostra possível fazê-lo por deficiência infraestrutural ou se já encerrado o programa deresidênciamédica. A Lei Federal n. 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que: Art. 1º - AResidênciaMédica constitui modalidade de ensino de pósgraduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º - A instituição de saúde responsável por programas deresidênciamédica oferecerá ao médico residente, durante todo o período deresidência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III -moradia, conforme estabelecido em regulamento. No que tange ao montante devido, faz-se necessário salientar que a ré passou a pagar tal benefício a seus residentes a partir de maio de 2022, nos termos daResoluçãonº 09/2022, no valor de 10% da Bolsa deResidênciaMédica, reforçado pela Lei Complementar Municipal nº 419/2023. Com isso, não havia regulamentação do auxiliomoradia, o que só veio a ocorrer com a edição daResoluçãoacima citada, com vigência a partir de 01/05/2022, ou seja, editada após a parte autora ter concluído o programa deresidência, de sorte que não se deve retroagir ao período anterior e, na ausência de parâmetros estabelecidos em caráter regulamentar à época, o pleito da autora de 30% da bolsa mostra-se razoável e tem sido acolhido pela jurisprudência. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial para aplicar o PUIL n. 0000429-64.2022.8.26.9000, e, assim, condenar a ré ao pagamento do valor doauxílio-moradiaequivalente a 30% da bolsa-auxílio durante todo o período do programa deresidênciamédica, observada, se o caso, a prescrição quinquenal, corrigido desde o vencimento de cada mensalidade e acrescido de juros de mora contados a partir da data da citação. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810. Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09. Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011298-38.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JULIANA ANJOS MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O ID 364301622: recebo como emenda à inicial para alterar o valor da causa para R$ 94.081,07. Anote-se. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, já incluída no polo passivo da demanda (art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009). Recebidas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002728-63.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIANA MATOS NISHIMURA Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS Advogado do(a) IMPETRADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA MATOS NISHIMURA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo SECRETARIO DE ATENÇAO PRIMARIA A SAUDE – SAPS, objetivando a concessão de ordem que autorize “o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, referente ao contrato 016.827.454, por mês trabalho durante a vigência do estado de calamidade publica instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado pela Portaria GM/MS nº 913 em 22 de abril de 2022” (fl. 13 do ID. 352846335). De acordo com os dizeres da petição inicial, “em 24 de janeiro de 2014, a Impetrante celebrou contrato de financiamento estudantil com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçao (FNDE), sob o numero 16.827.454” (fl. 2 do ID. do ID. 352846335). A impetrante afirma que “a partir de março de 2021, a Impetrante desempenhou a função de Médica em estabelecimentos de saúde que promoviam atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprova seu registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)” (fl. 2 do ID. 352846335). Defende que “tornou-se inequívoco o seu enquadramento nos requisitos objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.024/2020, que inseriu o artigo 6º-B na Lei nº 10.260/2001, assegurando aos profissionais de saúde vinculados ao SUS o direito ao abatimento parcial do saldo devedor do FIES à razão de 1% ao mês trabalhado” (fl. 2 do ID. 352846335). Contudo, assevera que “foi impossibilitada de exercer seu direito líquido e certo ao abatimento, posto que, ao buscar a regularização do benefício, viu-se impedida de acessá-lo pela via administrativa pelo FIESMED, sendo compelida a protocolizar requerimento formal junto ao FNDE, o qual deu origem ao procedimento administrativo nº 23034.002003/2025-52” (fl. 2 do ID. 352846335). No ID. 353315948, a impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais. Ante o determinado no ID. 353574752, a impetrante peticionou no ID. 354148247. Notificada (ID. 354819171), a Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE prestou informações, defendendo a impossibilidade de implementação do benefício postulado, em razão da ausência de regulamentação específica. Por sua vez, ao prestar informações no ID. 359144993, a Caixa Econômica Federal alegou ser parte ilegítima para figurar nesta demanda, por atuar na qualidade de agente financeiro. Além disso, no mérito, postulou pela denegação da segurança. A despeito de notificado, conforme fl. 14 do ID. 357490056, o Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde não prestou informações, de acordo com o decurso de prazo lançado pelo sistema do PJ-e, em 02/04/2025. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 363178210. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Vistos em Inspeção. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta impetração, alegando atuar apenas na condição de agente financeiro nos contratos de FIES, bem como por ser atribuição do FNDE regulamentar a solicitação, atualização, renovação e aprovação dos benefícios. Todavia, entendo que a preliminar em questão não prospera. A análise acerca da necessidade de formação de litisconsórcio deve considerar a natureza da relação de direito material discutida, a partir da qual surge a pretensão deduzida em Juízo. Conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Grifei. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal integra a cadeia contratual que motivou o ajuizamento desta ação, de forma que a concretização dos efeitos da ordem, que eventualmente venha a ser concedida nesta demanda, depende de sua participação no feito. Em outro plano, acerca da solicitação de abatimento, conforme autorizado pelo art. 6.º-B da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, o art. 5.º da Portaria Normativa MEC n.º 07/2013 estabelece o seguinte: Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. Ainda, no que concerne à análise dos requisitos para a concessão do benefício, o art. 5.º-B da Portaria MEC n.º 1.377/2011 estabelece que: Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013). A partir da análise do regramento estabelecido pelos dispositivos acima transcritos, verifico ser necessária a participação da União, por meio do Ministério da Saúde e do FNDE, para a concessão do abatimento, bem como do agente financeiro, para a suspensão da cobrança. Em consequência, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar nesta impetração, posto integrar a cadeia contratual do financiamento estudantil da impetrante. A propósito, cito o seguinte julgado assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO LEGISLATIVO 06/2020. APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - O benefício de justiça gratuita deve ser mantido quando não há elementos que desmintam a presunção de veracidade (conforme § 3º do art. 99 do CPC) ou quando a motivação está relacionada à representação por advogado privado (conforme § 4º do art. 99 do CPC) – O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 (um) ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até abril de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. - No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. - A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento, conforme consignado na r. sentença recorrida. -Desprovidos os apelos das rés, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelações das rés improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003748-37.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024). Grifei. Assim, repilo a preliminar de ilegitimidade articulada. Quanto ao mérito, busca a impetrante, em síntese, o abatimento em 1% do saldo devedor de financiamento estudantil, referente ao contrato 016.827.454, por mês de trabalho durante a vigência do estado de calamidade publica instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado pela Portaria GM/MS nº 913 em 22 de abril de 2022. Defende que adquiriu o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado, na forma das Leis nº 12.202/2010 e 14.024/2020. Afirma, para tanto, que sua pretensão vem sendo obstada em razão da ausência de regulamentação específica, consoante cópia da decisão de indeferimento colacionada aos autos no ID. 352846348. Assim, a controvérsia trazida aos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para o abatimento do saldo devedor da impetrante no que concerne ao contrato de FIES, especialmente em face de sua atuação no enfrentamento à pandemia Covid-19, no período compreendido entre março de 2021 e abril de 2022 (fl. 2 do ID. 352846335). Ao disciplinar o abatimento do saldo devedor do FIES, o art. 6.º-B da Lei 10.260/01 estabelece que: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020). § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). Grifei. A portaria n.º 1377/2011 do Ministério da Saúde, regulamentando este dispositivo, disciplinou o seguinte: Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013). Em outro movimento, a Portaria Normativa n.º 7/2013, de 26 de abril de 2013, estabeleceu que: Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º. § 4º É vedada a concessão: I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2º; II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento. § 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho. De acordo com os dispositivos transcritos, verifica-se que, para o reconhecimento do direito da impetrante ao abatimento de seu saldo devedor, é necessário que ela comprove (i) possuir graduação em medicina, (ii) ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por no mínimo 06 meses e (iii) ter sido formalizado o contrato de financiamento estudantil até o segundo semestre de 2017. No entanto, a impetrante não colacionou aos autos elementos suficientes à prova dos requisitos acima elencados. Assim, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de extinção, colacionar aos autos cópia do a) diploma de formação em medicina, acompanhado de cópia de sua Cédula de Identidade de Médica (inscrição no CRM); e b) contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo de demonstrar que ele foi formalizado até o segundo semestre de 2017. Após, abra-se vista dos autos à impetrada, em igual prazo para manifestação. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002613-42.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GABRIELA LINS LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: JULIANO CASSOLI MARANHO - MA7387 Advogado do(a) IMPETRADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. ID 358002612: A União Federal requer que seja instado o impetrante a esclarecer qual a autoridade pública integrante da Administração Pública Federal direta que deve figurar nos autos na condição de impetrada, retificando-se o polo passivo, na medida em que a pessoa jurídica de direito público, em nome próprio, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Esclareça a parte impetrante o citado apontamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011298-38.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JULIANA ANJOS MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos em inspeção. ID 363090357: Instada, a parte impetrante deixou de retificar o valor da causa, omitindo qualquer parâmetro de aferição do valor econômico pretendido na demanda. O sistema processual brasileiro determina que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide, ainda que por estimativa, uma vez que versa sobre matéria quantificável. Assim, reitero a determinação para que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Anterior
Página 3 de 3