Henrique Chisté Fontes Santos
Henrique Chisté Fontes Santos
Número da OAB:
OAB/SP 434534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Chisté Fontes Santos possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome:
HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
INVENTáRIO (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021594-61.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GAMA INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GEMELLI EICK - SP386052, HENRIQUE CHISTE FONTES SANTOS - SP434534 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a) REU: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729 D E S P A C H O Id 328908691: cumprimento de sentença promovido pela parte autora referente à verba sucumbencial, bem como pedido para apresentação de comprovante de cancelamento da inscrição da GAMA no Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo (CORECON/SP). Já no id 341689703, a parte ré junta a decisão de seu presidente proferida em 12.06.2024, que determinou o cancelamento do registro da autora, informa que o registro profissional foi devidamente cancelado, bem como junta o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios. Primeiramente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Vista à parte exequente, ora autora, da petição acima. Apresentando concordância, e desde que regularizada a representação processual para constar a sociedade de advogados EICK HABER E PACHECO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 37.658.270/0001-02, expeça-se ofício de transferência em seu favor referente à totalidade do saldo depositado na conta judicial nº 0265.005.86452559-4 (id 341689735). O ofício deverá ser encaminhado via correio eletrônico, devendo a agência bancária da CEF 0265 confirmar a realização da transferência no prazo de 10 (dez) dias. Efetivada esta, venham conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0163876-87.2007.8.26.0002 (002.07.163876-2) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - C.E.S.P.O.P. - P.P.E. - - W.L.L.F. - - B.C.E. - M.H.M.P.A.A. - Vistos. 1. Fls. 1690/1697: Trata-se de embargos de declaração opostos por PARINVEST S.A. - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS contra a decisão proferida às fls. 1676/1679. Alega a parte embargante que a decisão embargada apresenta contradição e omissão ao homologar valores diferentes para as unidades avaliadas. Em suas palavras, "a r. decisão de fls. 1.676-1.679, por sua vez, acertadamente entendeu como 'Equivocado o procedimento adotado pelo Perito de abater do valor da avaliação as dívidas de IPTU' (fl. 1.677), mas não se pronunciou sobre a suposta desvalorização das unidades autônomas por estarem localizadas no primeiro andar do edifício". Sustenta, ainda, que existe contradição na decisão, pois "este MM. Juízo, ao invés de homologar a avaliação de ambos os APARTAMENTOS no valor de R$ 290.000,00 em conformidade, aliás, com a fundamentação da própria r. decisão embargada (fl. 1.677) , homologou, de maneira contraditória, a avaliação da Unidade n. 1.144 (Apto. 106) no montante de R$ 275.500,00". Argumenta que tal contradição também gerou omissão, pois ao homologar o valor de R$ 275.500,00 para a Unidade n. 1.144, o juízo "acolheu somente para esta unidade que, vale ressaltar, se situa no mesmo andar e ao lado da Unidade n. 1.146 (Apto. 107) o critério de desvalorização de 5% no valor de avaliação de tal imóvel por estar localizado no primeiro andar do edifício". Quanto à adjudicação dos apartamentos, a embargante alega que "a avaliação dos APARTAMENTOS realizada pelo Ilmo. Sr. Perito às fls. 1.385/1.440 não condiz com a realidade do mercado atual". Em suas palavras, "ao realizar uma rápida pesquisa mercadológica acerca das unidades à venda no CONDOMÍNIO EXEQUENTE atualmente, nota-se que imóveis idênticos (i.e. unidades autônomas no Blue Tree Premium Verbo Divino Hotel), estão sendo vendidos por valores substancialmente maiores do que o valor avaliado de R$ 290.000,00 (Documentos nºs 01-03)". Por fim, requer que o juízo sane a contradição e adeque a homologação do valor de avaliação da Unidade n. 1.144 (Apto. 106) com a fundamentação da decisão embargada ou, subsidiariamente, fundamente as razões pelas quais foi adotado o critério de desvalorização criado pelo perito. Requer também nova avaliação dos apartamentos e manifesta oposição à adjudicação, argumentando que é mais vantajoso para a embargante que a alienação dos apartamentos seja efetivada por iniciativa particular ou leilão judicial, pois são meios mais eficazes e menos onerosos do que a adjudicação, com base no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). DECIDO. Assiste razão apenas em parte ao embargante de fls. 1690/1697. Este juízo rechaçou o critério adotado pelo Perito de abater do valor da avaliação a dívida de IPTU. Isso porque tal dívida é questão estranha à avaliação do imóvel, sendo certo que cabe ao Município, credor, habilitar-se oportunamente, em concurso de credores, para resgatar o seu crédito, que se sub-roga no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Caso haja a adjudicação dos imóveis, o adjudicante sucede o antigo devedor, cabendo-lhe, nesse caso, arcar com o valor dos tributos, assegurado o direito de regresso. Por outro lado, este juízo acolheu os esclarecimentos do Perito quanto à desvalorização das unidades do primeiro andar, mas, por erro material, homologou valores discrepantes de avaliação das unidades. É o caso, portanto, de corrigir tal vício, para homologar valores iguais, eis que ambas as unidades foram avaliadas no mesmo valor. Quanto à impugnação ao critério do laudo, que promoveu desvalorização de 5% das unidades, é preciso observar que, quando da apresentação do laudo de avaliação, às fls. 1385/1440, bem como dos respectivos esclarecimentos, às fls. 1485/1491, a parte executada, ora embargante, foi devidamente intimada (fls. 1444 e 1493), na pessoa de seu então advogado, Fernando José Maximiano, a apresentar impugnação, porém manteve-se inerte. A questão, portanto, está preclusa e, por isso, não pode ser ressuscitada pela executada, que pretende, extemporaneamente, rediscutir os critérios de avaliação do laudo. Exatamente por isso, também não pode pretender a reavaliação dos imóveis. No que tange à oposição à adjudicação, por certo que não é possível o acolhimento. Não tem o devedor o direito de opor-se à adjudicação sob o fundamento de que lhe será mais benéfica a venda em leilão. O valor da avaliação já estabeleceu o valor justo dos imóveis e, repita-se, o laudo não foi impugnado oportunamente pela executada, que se vale de expediente protelatório para atrasar ainda mais a execução. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para retificar o valor homologado da avaliação dos imóveis, que deve corresponder, em relação a ambos os imóveis penhorados, à cifra de R$ 275.500,00, sobre a qual deve incidir correção monetária desde a data do laudo. 2. Fls. 1719: Concedo o prazo de 30 dias para que venha aos autos a autorização da Assembleia para a adjudicação dos imóveis, nos termos da decisão de fls. 1676/1679. 3. Fls. 1720/1723: Trata-se de embargos de declaração opostos por BIRMANN S.A. COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS contra a decisão proferida às fls. 1676/1679, com o objetivo de sanar omissão na decisão judicial quanto aos prazos processuais para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. Alega a parte embargante que foi incluída como executada no Cumprimento de Sentença após a desconsideração de sua personalidade jurídica nos autos n. 0003473-85.2023.8.26.0002. Argumenta que "a BIRMANN somente foi regularmente intimada do conteúdo destes autos a partir da r. decisão embargada. Contudo, nessa ocasião, esse MM. Juízo não intimou expressamente a EMBARGANTE para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 dias ou, no prazo de outros sucessivos 15 dias, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme determina o art. 523 do CPC, incorrendo, desta forma, em inegável sanável omissão." DECIDO. Não houve omissão alguma. Este juízo determinou, primeiro, a regularização da representação processual da embargante, nos termos do art. 76 do CPC, pois a procuração outrora juntada estava apócrifa. Portanto, não poderia, antes da regularização, determinar a intimação da executada por meio de seu advogado, já que havia vício nessa representação processual. De todo modo, o comparecimento da parte embargante, com a juntada de procuração (fls. 1720/1725), supre a intimação pretendida. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. Fls. 1742/1754: Prejudicado o pedido de intimação da executada BIRMANN S/A para pagamento voluntário do débito, tendo em vista seu comparecimento espontâneo aos autos e apresentação de impugnação às fls. 1773/1794, que configurou ciência inequívoca da execução, iniciando-se o prazo para pagamento a partir dessa manifestação. No que concerne aos demais pedidos formulados pelo exequente, observo que, após quase duas décadas de tramitação processual e inúmeras tentativas frustradas de localização de patrimônio, não se logrou êxito em obter bens de alta liquidez para satisfação do crédito exequendo, que já ultrapassa o patamar de 2 (dois) milhões de reais. Chama a atenção o evidente contraste entre a dificuldade na localização de bens penhoráveis e a aparente pujança econômica das executadas, demonstrada pelos empreendimentos imobiliários de destaque que ostentam publicamente. A proteção conferida pelo art. 805 do CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, não pode servir de escudo para impedir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser ponderado com o da efetividade da execução, mormente quando há indícios de ocultação patrimonial. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto e do insucesso das medidas executivas convencionais ao longo de anos, cabível a constrição de bens imateriais, notadamente em razão do disposto no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de penhora de "outros direitos". Ante o exposto, DEFIRO a penhora da marca "BIRMANN", de propriedade da executada BIRMANN S/A junto ao INPI, registrada sob o Processo nº 819675601. SERVENTIA: Expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para averbação da penhora. DEFIRO, igualmente, a penhora do nome de domínio eletrônico da executada (website "https://www.birmann.com.br/"), bem imaterial integrante do estabelecimento da executada. Nomeio como depositário o representante legal da empresa executada BIRMANN S/A. SERVENTIA: Expeça-se ofício ao Registro.br (NIC.br), responsável pelo registro de domínios no Brasil, para as providências cabíveis de anotação da penhora em seus cadastros. Serve a presente como termo de constrição. Valor da Execução: R$ 2.664.822,10 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos) Data da Atualização: abril/2025 BENS PENHORADOS Bem 1: Marca mista "BIRMANN", registro nº 819675601 junto ao INPI, de titularidade da executada BIRMANN S/A Bem 2: Domínio eletrônico "www.birmann.com.br", registrado junto ao Registro.br (NIC.Br) Ficará o exequente encarregado de encaminhar os ofícios, comprovando-se nos autos. 4.1. Indique o exequente se tem meios de promover a avaliação de tais bens imateriais por conta própria, juntando os respectivos laudos, ou se pretende a nomeação de perito judicial para tal desiderato. 4.2. Diga o Condomínio, coexequente, se concorda com a planilha apresentada às fls. 1760/1772. 5. Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação de fls. 1773/1794, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELISABETE VERONICA BIANCHI BEJCZY (OAB 92857/SP), BIANCA BUENO DE CAMARGO DUTRA (OAB 451152/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), JACKELYNE FORNOS PEREIRA (OAB 346699/SP), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB 339965/SP), MARCELO DE PAIVA ROSA (OAB 116474/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004928-87.2020.8.26.0100 (processo principal 1124540-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Imissão - G.P.E.I. - M.V.A.V. - Vistos. Fls. 810/817: Expeçam-se cartas de intimação conforme requerido no item 2. Proceda-se à pesquisa de endereços do(s) réu(s)/executado(s) abaixo indicado(s), via sistema INFOJUD. Após cumprimento pela z.Serventia, junte-se nos autos o resultado da pesquisa. Intime-se. - ADV: HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), DAYENE DE FREITAS PEREIRA (OAB 401191/SP), FERNANDO GEMELLI EICK (OAB 386052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053707-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ouro Preto - Antonio Vasconcelos de Andrade e Silva - Kaue Fuoco Negrao - Kathyanne Regina Vasconcellos de Andrade e Silva - Ciência a parte executada acerca das alegações apresentadas pela parte exequente podendo se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP), LEANDRO AUGUSTO DE ANDRADE MARINHO (OAB 340280/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), ANDERSON OLIVEIRA REIS ANDRIOLI (OAB 381883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012334-20.2024.8.26.0004 (processo principal 1006867-43.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Imissão - Belbra Investimentos Imobiliários Ltda. - Gláucia Machado - Vistos. Fls. 286/289: Assiste razão ao exequente. Declaro a decisão de fls. 284 para que conste: "Oficie-se ao Juízo da Ação de Consignação para transferência do valor." Int. - ADV: HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), JESSICA CAROLINE FREIRE DE BRITO (OAB 517457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013085-34.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Absolut Home - Carlos Alberto Corral Escarlate - - Conceição Aparecida Castilho Escarlate - Gnb Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Center Norte S/A Construção Empreendimentos,Administração e Participação - Daniela Farina Alonso - Comercial Importadora e Distribuidora Marc 4 Ltda. - Vistos. Anote-se interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, diante dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Caso solicitadas informações, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), GABRIEL NASCIMENTO PINTO (OAB 311817/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), MARIA PAULA ZANCHI BRAGA (OAB 103318/SP), SERGIO TEIXEIRA DA SILVA BRAGA (OAB 117831/SP), WESLEY CERQUEIRA PAZ (OAB 278869/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002205-76.2025.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lmaj Administração de Imóveis Próprios Ltda. - Vistos. Expeça-se a notificação a Autoridade Coatora, em cumprimento ao artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. Em que pese a manifestação da Municipalidade é imprescindível a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Muito embora a manifestação conste o nome do Prefeito, verifica-se que a petição contém assinatura digital tão somente do Procurador. Portanto, considerando que a notificação deve ser de forma pessoal, a inobservância do referido dispositivo legal, acarretaria nulidade insanável. Intime-se. - ADV: HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP)