Henrique Chisté Fontes Santos
Henrique Chisté Fontes Santos
Número da OAB:
OAB/SP 434534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Chisté Fontes Santos possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPR, TJMS, TJMG, TJAL, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2034726-92.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: The Real Food & Drink Marketplace Platform Ltda. - Agravado: Sonoma Vinhos e Gastronomia Ltda. - Agravado: Avanthia Wines Brazil Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO DOTOU DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.SITUAÇÃO ACAUTELANDA BEM AVALIADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUESTÃO NUCLEAR DEBATIDA PELA AGRAVANTE QUE SERÁ RESOLVIDA COM MAIOR PROFUNDIDADE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO CAMPO COGNITIVO É, NATURALMENTE, MAIOR DO QUE SE DÁ COM O AGRAVO INTERNO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Chisté Fontes Santos (OAB: 434534/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2034726-92.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: The Real Food & Drink Marketplace Platform Ltda. - Agravado: Sonoma Vinhos e Gastronomia Ltda. - Agravado: Avanthia Wines Brazil Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO DOTOU DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.SITUAÇÃO ACAUTELANDA BEM AVALIADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUESTÃO NUCLEAR DEBATIDA PELA AGRAVANTE QUE SERÁ RESOLVIDA COM MAIOR PROFUNDIDADE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO CAMPO COGNITIVO É, NATURALMENTE, MAIOR DO QUE SE DÁ COM O AGRAVO INTERNO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Chisté Fontes Santos (OAB: 434534/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2078426-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Verdi Campos - Agravado: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE DA EMPRESA EXECUTADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI REGISTRADA PERANTE A JUCESP. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. ADEMAIS, SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE NOS TERMOS DO ART. 1032, DO CC. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. DIFICULDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RESISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUITAR O DÉBITO OU INDICAR BENS À PENHORA. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NORMA INSCULPIDA NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ENSEJA, PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PROVA DE SEU ABUSO, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. DISPOSITIVOS DE EXCEÇÃO DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA OU SUA INATIVIDADE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE IMPUTAR A MEDIDA EXCEPCIONAL REQUERIDA PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. TEMA REPETITIVO 1.210 DO STJ, QUE TRATA DA QUESTÃO, ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO. DOMINANTE O ENTENDIMENTO NA 2ª SEÇÃO DO E. STJ QUE “A MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. AINDA, PARA O RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EXECUTADA E DEMAIS EMPRESAS, DE RIGOR A INCLUSÃO DESTAS NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE, COM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE NÃO SE DEU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: David Simon Naslavsky Aguiar (OAB: 527374/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Roberta Mestre Lopes (OAB: 255247/SP) - Henrique Chisté Fontes Santos (OAB: 434534/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0552313-56.2010.8.26.0477 (477.01.2010.552313) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fabio Chiste Azevedo - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0163876-87.2007.8.26.0002 (002.07.163876-2) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - C.E.S.P.O.P. - P.P.E. - - W.L.L.F. - - B.C.E. - M.H.M.P.A.A. - Ofícios expedidos, prontos para impressão e encaminhamento/protocolo. - ADV: BIANCA BUENO DE CAMARGO DUTRA (OAB 451152/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), JACKELYNE FORNOS PEREIRA (OAB 346699/SP), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB 339965/SP), ELISABETE VERONICA BIANCHI BEJCZY (OAB 92857/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), MARCELO DE PAIVA ROSA (OAB 116474/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007448-73.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA CPF: 855.479.726-49 José Eduardo de Oliveira apresentou exceção de pré-executividade (Id 10388921326) sob o fundamento de inexistência de fato gerador. Manifestação do exequente no Id 10429726924. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil para demonstrar ao Juízo os vícios ou questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais ou quaisquer matérias que o Juiz possa conhecer de ofício. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO LANÇAMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. 1 - A exceção de pré-executividade comporta alegações de vícios de ordem pública, cuja análise prescinde de dilação probatória. 2 - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3 - A pretensão de desconstruir as informações constantes da CDA, com apoio na inexistência de relação jurídico-tributária, reclama dilação probatória. [grifei] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.08.476466-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) E mais, a Súmula nº. 393 do S.T.J. diz que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A matéria suscitada pela executada é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria de ordem pública atinente às condições da ação, que agora passo a analisar. Da ausência de fato gerador Alega o excipiente que, em 15/05/2023, foi ajuizada a presente execução fiscal, na qual o exequente objetiva executar a suposta dívida de ISSQN’s relativos aos exercícios fiscais de 2019, 2020, 2021 e 2022, direcionando a cobrança dos R$ 4.321,94. Contudo, aduz que não atua como profissional autônomo no Município de Pouso Alegre/MG, uma vez que é servidor público contratado pelo Município de Poço Fundo/MG ininterruptamente desde 20/03/2017 até o presente momento e é domiciliado em Poço Fundo/MG, de tal forma que seria improvável atuar em Pouso Alegre/MG, razões pelas quais inexiste fato gerador dos ISSQN’s cobrados in casu. Aduz, também, o executado que não possui qualquer estabelecimento de prestação de serviços no Município de Pouso Alegre/MG. Inclusive, o local no qual o exequente alega que o executado exerce suas atividades profissionais, situado na rua Coronel Brito Filho, 1385, Pouso Alegre/MG, trata-se de um galpão – o qual em nada se parece com um consultório odontológico. Razão assiste ao excipiente, haja vista que desde 2016 exerce suas atividades profissionais na cidade de Poço Fundo (Id 10388940074), bem como lá reside (Id 10388893751). Assim, conforme certidão do Id 10388940074, ficou comprovado que o executado exerce atividade profissional em outra cidade. Desnecessária a apresentação de outras provas, uma vez que é patente a premissa de que o executado não prestou serviços como autônomo no município exequente, pois possuía vínculo empregatício em outro município, de forma que não ocorreu fato gerador do ISS neste município. Ausente o fato gerador, impossível a exigência do imposto sobre serviços. Diante da demonstração de que o executado não praticou o serviço tributável no período em que estava cadastrado junto à municipalidade, restará derrubada qualquer presunção em sentido contrário. Inadmissível a exigência do imposto sobre serviços de pessoa que, comprovadamente, não presta seus serviços no município tributante, porquanto não existe a relação jurídico-tributária apta a gerar obrigação. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - AUTÔNOMO - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXIGIBILIDADE ELIDIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não comprovada a prestação do serviço, indevida é a cobrança do ISS/autônomos. O princípio da causalidade impõe o ônus dos honorários sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.306113-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (Id 10388921326) para reconhecer a ausência de fato gerador que ensejou os tributos cobrados na CDA objeto dos autos (Id 10388921326), razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, I do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Tornem insubsistentes eventuais penhoras, após o trânsito em julgado. Isentos de custas por disposição legal. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito