Luciana Novaes De Barros Nascimento

Luciana Novaes De Barros Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 434545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Novaes De Barros Nascimento possui 101 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP, TRT2, TJSC
Nome: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37) EXECUçãO DA PENA (24) APELAçãO CRIMINAL (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511647-39.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAYK RIBEIRO RODRIGUES - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR o réu KAYK RIBEIRO RODRIGUES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, caput, e 155, caput, c.c. artigo 14, c.c 65, I, c.c. 65, III, d, todos do Código Penal, em continuidade de crimes (artigo 71, caput, do Código Penal) Indefiro o pedido de progressão do regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código Penal, porque não há elementos, pelo menos por enquanto, que demonstrem o preenchimento das condições objetivas e subjetivas. O réu foi condenado pela prática de crimes graves. E nesse sentido, os crimes praticados pelo réu situam-se entre aqueles que mais causam intranquilidade à sociedade, ferindo a ordem pública que deve ser garantida com a necessária segregação cautelar para fins, inclusive, da credibilidade da justiça. Além disso, não há qualquer elemento nos autos a comprovar a vinculação do réu ao distrito da culpa ou que tenha ocupação lícita, tornando necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. E ainda que assim não fosse, o réu permaneceu preso ao longo de toda a instrução criminal, devendo assim permanecer, agora, condenado. Por estes motivos, indefiro a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade. Deverá o réu permanecer preso, devendo ser mantida a prisão preventiva, conforme artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO: UMA COM NUMERAÇÃO E OUTRA RASPADA EM CONCURSO FORMAL (ART. 16, CAPUT E §1º, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03 NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Réu que foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a instrução criminal. Na esteira de precedentes da Corte Maior, não há sentido lógico permitir que o réu, encarcerado durante a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Impossibilidade. É pacífico o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso em análise, tendo sido admitida a peça acusatória e prolatada condenação, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal, é inviável a aplicação retroativa do aludido dispositivo legal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA Exordial acusatória que contém coerente descrição dos fatos e indicação da autoria, requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal preenchidos. PRELIMINAR DE NULIDADE ILICITUDE DA PROVA - BUSCA VEICULAR Não há falar em nulidade das provas dos autos ao se verificar que os elementos que os policiais dispunham antes da busca indicavam que o acusado ocultava qualquer dos objetos mencionados no artigo 240 da Lei Instrumental Penal, tanto é que foram apreendidas duas armas de fogo, circunstâncias que demonstram que a suspeita não era infundada. Veículo parado na contramão de direção com indivíduo debruçado na janela do motorista nas proximidades de um homicídio que ocorrera momentos antes. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO Possibilidade. Não obstante a apreensão de duas armas (uma com numeração e outra raspada), é certo que o apelante portava as duas armas em uma ação única, sem que fosse possível distinguir em que momento as adquiriu. Penas redimensionadas. REDUÇÃO DA PENA-BASE Viabilidade. Fundamentos invocados para aumento da pena-base que não são idôneos para tanto. REDUÇÃO DAS PENAS PELA CONFISSÃO ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 DO CP Configura falta de interesse recursal na reforma de decisão recorrida, como no pleito do reconhecimento da confissão quando reconhecida pelo Juízo 'a quo' e devidamente compensada com a agravante da reincidência. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO Viabilidade. Se o condenado é reincidente, mas ostenta imposição de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, deverá cumpri-la, desde o início, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b' e 'c', do Código Penal) Súmula 269 do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Inviabilidade. Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante é reincidente, já foi beneficiado com a substituição e, mesmo assim, voltou a cometer delito, o que indica que a medida não se mostra socialmente recomendável. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Criminal 1501140-39.2023.8.26.0535; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados. Determino a perda e autorizo a destruição do objeto apreendido e que está relacionado com o crime, mais precisamente, a bicicleta utilizada para prática dos crimes de furto e de tentativa de roubo (vide folhas 17/18). Aplique-se ao outro bem apreendido e não devolvido (aparelho celular da marca Apple) o disposto no artigo 123, do Código de Processo Penal. Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do acusado (vide decisão de folha 165), conforme as regras previstas no artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, conforme termo de folhas 181/184. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP), LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511647-39.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAYK RIBEIRO RODRIGUES - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR o réu KAYK RIBEIRO RODRIGUES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, caput, e 155, caput, c.c. artigo 14, c.c 65, I, c.c. 65, III, d, todos do Código Penal, em continuidade de crimes (artigo 71, caput, do Código Penal) Indefiro o pedido de progressão do regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código Penal, porque não há elementos, pelo menos por enquanto, que demonstrem o preenchimento das condições objetivas e subjetivas. O réu foi condenado pela prática de crimes graves. E nesse sentido, os crimes praticados pelo réu situam-se entre aqueles que mais causam intranquilidade à sociedade, ferindo a ordem pública que deve ser garantida com a necessária segregação cautelar para fins, inclusive, da credibilidade da justiça. Além disso, não há qualquer elemento nos autos a comprovar a vinculação do réu ao distrito da culpa ou que tenha ocupação lícita, tornando necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. E ainda que assim não fosse, o réu permaneceu preso ao longo de toda a instrução criminal, devendo assim permanecer, agora, condenado. Por estes motivos, indefiro a possibilidade de os réus recorrerem em liberdade. Deverá o réu permanecer preso, devendo ser mantida a prisão preventiva, conforme artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO: UMA COM NUMERAÇÃO E OUTRA RASPADA EM CONCURSO FORMAL (ART. 16, CAPUT E §1º, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03 NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Réu que foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a instrução criminal. Na esteira de precedentes da Corte Maior, não há sentido lógico permitir que o réu, encarcerado durante a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Impossibilidade. É pacífico o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. No caso em análise, tendo sido admitida a peça acusatória e prolatada condenação, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal, é inviável a aplicação retroativa do aludido dispositivo legal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA Exordial acusatória que contém coerente descrição dos fatos e indicação da autoria, requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal preenchidos. PRELIMINAR DE NULIDADE ILICITUDE DA PROVA - BUSCA VEICULAR Não há falar em nulidade das provas dos autos ao se verificar que os elementos que os policiais dispunham antes da busca indicavam que o acusado ocultava qualquer dos objetos mencionados no artigo 240 da Lei Instrumental Penal, tanto é que foram apreendidas duas armas de fogo, circunstâncias que demonstram que a suspeita não era infundada. Veículo parado na contramão de direção com indivíduo debruçado na janela do motorista nas proximidades de um homicídio que ocorrera momentos antes. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO Possibilidade. Não obstante a apreensão de duas armas (uma com numeração e outra raspada), é certo que o apelante portava as duas armas em uma ação única, sem que fosse possível distinguir em que momento as adquiriu. Penas redimensionadas. REDUÇÃO DA PENA-BASE Viabilidade. Fundamentos invocados para aumento da pena-base que não são idôneos para tanto. REDUÇÃO DAS PENAS PELA CONFISSÃO ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 DO CP Configura falta de interesse recursal na reforma de decisão recorrida, como no pleito do reconhecimento da confissão quando reconhecida pelo Juízo 'a quo' e devidamente compensada com a agravante da reincidência. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO Viabilidade. Se o condenado é reincidente, mas ostenta imposição de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, deverá cumpri-la, desde o início, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b' e 'c', do Código Penal) Súmula 269 do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Inviabilidade. Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante é reincidente, já foi beneficiado com a substituição e, mesmo assim, voltou a cometer delito, o que indica que a medida não se mostra socialmente recomendável. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Criminal 1501140-39.2023.8.26.0535; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados. Determino a perda e autorizo a destruição do objeto apreendido e que está relacionado com o crime, mais precisamente, a bicicleta utilizada para prática dos crimes de furto e de tentativa de roubo (vide folhas 17/18). Aplique-se ao outro bem apreendido e não devolvido (aparelho celular da marca Apple) o disposto no artigo 123, do Código de Processo Penal. Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do acusado (vide decisão de folha 165), conforme as regras previstas no artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, conforme termo de folhas 181/184. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP), LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1515885-87.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Beatriz Souza de Oliveira - Vistos. Fls.128: considerando a citação por hora certa do acusado Lucas, para cabal regularização do ato, na forma do artigo 362 do CPP, cc. artigos 253 e 254 do CPC, determino que seja cumprido pela Serventia o quanto determinado no artigo 254 do Código de Processo Civil, enviando carta ao acusado para ciência dos autos (acerca da denúncia ofertada e da citação realizada por hora certa por meio de seu avô Neivaldo Ribeiro). Após, aguarde-se o decurso do prazo para comparecimento espontâneo do réu LUCAS e apresentação de resposta. Decorrido in albis, abra-se vista à DPE, na forma do § único do artigo 362 do CPP. Intime-se. - ADV: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP), GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004520-22.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LUIS ALBERTO APESTEGUIA VILLAFUERTE - Tendo em vista que não consta declaração com endereço onde o sentenciado - ADV: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015842-57.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDSON DAMIÃO SANTANA - Homologo o cálculo de penas de EDSON DAMIÃO SANTANA, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV: GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP), LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511739-17.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATEUS CARDOSO DA PAZ - Fls. 112/114: Anoto apresentação de resposta à acusação pela defesa. Aguarde-se o retorno do mandado de citação devidamente cumprido. - ADV: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP), GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514782-59.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Furto - ISABELLA ROSNER AMONO - Vistos. Fls. 87/88: Considerando quea obtenção de uma nova via do cupom fiscal é uma providência que cabe à parte interessada, por meios próprios e sem necessidade de intimação da empresa vítima para tal, indefiro por ora o pedido de intimação da empresa vítima requerido pela Defesa. Acaso a empresa se negue, injustificadamente, a fornecer referido documento, poderá a imputada provocar novamente o juízo para providências. - ADV: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP), GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP)
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