Moises Geraldo De Oliveira

Moises Geraldo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 434553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Geraldo De Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT2, TRF3, TJGO, TJSP, TJRJ, TRF6
Nome: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS à EXECUçãO (2) INTERDIçãO (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002204-50.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DOS ANJOS PINTO LIMA Advogado do(a) AUTOR: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA - SP434553 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia a substituição do índice de correção monetária aplicado aos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), requerendo a aplicação do INPC ou, sucessivamente, do IPCA-E ou de outro índice que reflita efetivamente a inflação do período, em substituição à Taxa Referencial – TR. Citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. Nos termos dos arts. 13 e 17 da Lei nº 8.036/1990 e dos arts. 1º e 12 da Lei nº 8.177/1991, os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS devem ser remunerados mediante a aplicação de juros de 3% ao ano, acrescidos da Taxa Referencial (TR), além da eventual distribuição de lucros do fundo, conforme deliberação do Conselho Curador. Ocorre que, por longo período, a TR apresentou variação próxima de zero, gerando controvérsia quanto à sua aptidão para preservar o valor real da moeda. Nesse contexto, diversas ações judiciais foram propostas em todo o país, visando à substituição da TR por outros índices inflacionários, como o INPC ou o IPCA-E. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.269.963/AL (Tema 1.210 da Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que: “É constitucional a fórmula de remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela TR, juros de 3% ao ano e distribuição de lucros, desde que assegure, no mínimo, a reposição inflacionária, medida pelo IPCA.” Ainda segundo o decidido pelo Plenário do STF, eventuais insuficiências da remuneração em relação à inflação deverão ser compensadas por deliberação do Conselho Curador do FGTS, cabendo a este definir a forma de recomposição, sempre que, em determinado ano, o somatório da remuneração legal não atingir a inflação oficial. A decisão foi proferida com modulação de efeitos, de modo que produzirá efeitos apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, sem alcance retroativo, o que afasta a possibilidade de acolhimento de pedidos judiciais fundados na substituição da TR em relação a períodos pretéritos. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade da TR como índice de correção das contas do FGTS no passado, tampouco é possível sua substituição judicial por outros índices inflacionários, diante da disciplina legal vigente e da decisão vinculante da Suprema Corte, que prevaleceu como interpretação definitiva da matéria. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, se for o caso, ou conforme norma de regência da Justiça Federal de primeiro grau. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002204-50.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DOS ANJOS PINTO LIMA Advogado do(a) AUTOR: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA - SP434553 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia a substituição do índice de correção monetária aplicado aos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), requerendo a aplicação do INPC ou, sucessivamente, do IPCA-E ou de outro índice que reflita efetivamente a inflação do período, em substituição à Taxa Referencial – TR. Citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. Nos termos dos arts. 13 e 17 da Lei nº 8.036/1990 e dos arts. 1º e 12 da Lei nº 8.177/1991, os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS devem ser remunerados mediante a aplicação de juros de 3% ao ano, acrescidos da Taxa Referencial (TR), além da eventual distribuição de lucros do fundo, conforme deliberação do Conselho Curador. Ocorre que, por longo período, a TR apresentou variação próxima de zero, gerando controvérsia quanto à sua aptidão para preservar o valor real da moeda. Nesse contexto, diversas ações judiciais foram propostas em todo o país, visando à substituição da TR por outros índices inflacionários, como o INPC ou o IPCA-E. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.269.963/AL (Tema 1.210 da Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que: “É constitucional a fórmula de remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela TR, juros de 3% ao ano e distribuição de lucros, desde que assegure, no mínimo, a reposição inflacionária, medida pelo IPCA.” Ainda segundo o decidido pelo Plenário do STF, eventuais insuficiências da remuneração em relação à inflação deverão ser compensadas por deliberação do Conselho Curador do FGTS, cabendo a este definir a forma de recomposição, sempre que, em determinado ano, o somatório da remuneração legal não atingir a inflação oficial. A decisão foi proferida com modulação de efeitos, de modo que produzirá efeitos apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, sem alcance retroativo, o que afasta a possibilidade de acolhimento de pedidos judiciais fundados na substituição da TR em relação a períodos pretéritos. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade da TR como índice de correção das contas do FGTS no passado, tampouco é possível sua substituição judicial por outros índices inflacionários, diante da disciplina legal vigente e da decisão vinculante da Suprema Corte, que prevaleceu como interpretação definitiva da matéria. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, se for o caso, ou conforme norma de regência da Justiça Federal de primeiro grau. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015930-10.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MIRIAM DE SOUZA AMORIM Advogado do(a) IMPETRANTE: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA - SP434553 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRIAM DE SOUZA AMORIM contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no qual objetiva o julgamento do recurso ordinário interposto em sede administrativa, sob pena de multa. Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prevenção com o processo listado na aba "Associados", ante a diversidade de objetos (ID 367392080). Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: “a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”. Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução de processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração proferir decisão. Igualmente, o art. 542 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, do próprio INSS, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento de recursos ao órgão julgador, ainda que sem a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária. Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Com esse necessário registro acerca da legislação aplicável à espécie, passo ao exame da controvérsia. A parte impetrante apresenta documento que revela a interposição de recurso ordinário, protocolado sob nº 2133575622, em 12/01/2024 (ID 367389832). Além disso, o documento de ID 367389834, datado de 09/06/2025, indica que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 02/04/2024 (fl. 05), sem que tenha sido proferida decisão até a presente data, situação que revela ofensa às disposições legais supratranscritas. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada a análise do recurso administrativo de Protocolo n.º 2133575622. Sem prejuízo, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para retificar o polo passivo, indicando o respectivo órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como fornecendo o endereço do impetrado. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias e para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União Federal – PRU), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008171-74.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Saulo Gomes de Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. - INTIMAÇÃO Ciência às partes que, conforme V.Acórdão/Sentença, transitado em julgado, a exigibilidade da cobrança das despesas do processo e verba honorária de sucumbência ficaram sobrestadas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que possui a parte vencida, salvo se cessado, no quinquênio, os motivos que deram ensejo ao benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, os autos serão remetidos ao arquivo com baixa definitiva. Nada Mais. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: MOISÉS GERALDO DE OLIVEIRA (OAB 434553/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004199-04.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARCIA APARECIDA DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA - SP434553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço fornecido pela parte autora, no dia 13/06/2025 às 10h00min - ADRIANA SILVA SOUZA - Assistente Social. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até quinze (15) dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de cinco (05) dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de cinco (05) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do processo sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao (à) perito (a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá o (a) perito (a) extrair fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar, devendo o (a) perito (a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo nos autos, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de cinco (05) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. No que se refere aos honorários do (a) perito (a) Assistente Social, caso a perícia seja realizada na sede desta subseção ou nos municípios próximos de Itapevi e Jandira, fixo o valor de trezentos reais (R$ 300,00), que está em consonância com a Tabela V, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014. Acaso a perícia seja realizada no demais municípios da jurisdição do JEF Barueri (Araçariguama, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de quinhentos reais (R$ 500,00), nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF, tendo em vista que o (a) perito (a) terá que se deslocar para cidade distante da sede da Subseção, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia social. Destaco que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, bem como que este Juizado não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda dos municípios distantes da sede da Subseção. Conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. O perito social deverá observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos na Portaria BARU-JEF-SEJF nº 161, de 25 de setembro de 2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo constantes das mencionadas portarias. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008461-89.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lindaura Neri Cruz - Banco BMG S/A - Vistos 1. Ciente do v. Acórdão, que anulou a sentença proferida e oportunizou a produção de prova grafotécnica. 2. Ante a impugnação da parte autora à autenticidade do instrumento de contrato formalizado e ao ônus probatório estabelecido pelo inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, determino à parte ré que esclareça expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a realização de prova pericial para apurar essa autenticidade, sob pena de preclusão, ficando ciente, desde logo, de que a referida prova é imprescindível à aferição do fato que depende de análise técnica e não comporta substituição por prova oral. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. - ADV: MOISÉS GERALDO DE OLIVEIRA (OAB 434553/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021640-87.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL ANTONIO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: MOISES GERALDO DE OLIVEIRA - SP434553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2025.
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