Patricia De Lima Abreu
Patricia De Lima Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 434560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
PATRICIA DE LIMA ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000092-29.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Qualific Participações Ltda - - Qualific Home Care - - Api - Serviços de Atenção À Saúde Ltda - - Alvana Participações S/A - - Valpamed Serviço de Assistência À Saúde Ltda - - Valpamed Juiz de Fora Serviços Médicos Ltda - - Valpamed Norte e Nordeste Serviços Médicos Ltda - R4CAdministração Judicial Ltda - Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Sicoob Unicentro Brasileira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Supermed Comercio e Importação de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Aline Carolina de Souza Tosetto-me - - Izik Reir Carvalho Almeida Ltda - - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Diego Henrique Holanda Oliveira Eireli - - SERVIMED COMERCIAL LTDA - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - - Comercial de Veículos de Nigris Ltda - - Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - - Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - - Volpe Servicos Terceirizados Ltda - - Erick Alessandro Godoy de Morais - - Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A - - Fernando da Silva Viana - - Rafael Klabacher - - e dos S Zamunier Serviços de Saúde Ltda - - Cooperativa de Auxiliar e Tecnico de Enfermagem e Profissional da Área de Saúde - Cotenpasa - - Qualivita Servicos de Saude Domiciliar Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Cassio de Oliveira Fontão - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Marcia Valéria Bley Ltda - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Infinity Mais Saúde Ltda - - Maria de Los Angeles Castro Garcia - - M Aparecido de Jesus & Cia Ltda e outros - Ciência à ADMINISTRADORA JUDICIAL acerca da manifestação das Recuperandas de fl. 5202, referente ao Relatório Mensal de Atividades. - ADV: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), FERNANDA GUSMÃO PINHEIRO (OAB 17251/MT), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 390919/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), JULIERME ROMERO (OAB 6240/O/MT), CLEUBE MACEDO (OAB 13941/MT), LINCOLN PABLO DA SILVA (OAB 27685/MT), DIOGO AZEVEDO MOURA (OAB 33513/MT), HELCKS AZEVEDO VILAS BOAS (OAB 26823/MT), JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA (OAB 5053B/MT), KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB 36284/CE), GUILHERME BUSANELLO (OAB 27693/MT), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA (OAB 19706/MT), BRENDA CATARINI DA SILVA STOFEL (OAB 27698/MT), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 31614O/MT), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 35979/PR), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO (OAB 159259/SP), CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. LARANJEIRAS (OAB 157121/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058472-74.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andrelino Gonçalves Neto - - Josefa Soares dos Santos Gonçalves - Cite-se a parte executada, observando o endereço de fls. 92 e fazendo-se as alterações e anotações necessárias. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000092-29.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Qualific Participações Ltda - - Qualific Home Care - - Api - Serviços de Atenção À Saúde Ltda - - Alvana Participações S/A - - Valpamed Serviço de Assistência À Saúde Ltda - - Valpamed Juiz de Fora Serviços Médicos Ltda - - Valpamed Norte e Nordeste Serviços Médicos Ltda - R4CAdministração Judicial Ltda - Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Sicoob Unicentro Brasileira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Supermed Comercio e Importação de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Aline Carolina de Souza Tosetto-me - - Izik Reir Carvalho Almeida Ltda - - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Diego Henrique Holanda Oliveira Eireli - - SERVIMED COMERCIAL LTDA - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - - Comercial de Veículos de Nigris Ltda - - Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - - Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - - Volpe Servicos Terceirizados Ltda - - Erick Alessandro Godoy de Morais - - Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A - - Fernando da Silva Viana - - Rafael Klabacher - - e dos S Zamunier Serviços de Saúde Ltda - - Cooperativa de Auxiliar e Tecnico de Enfermagem e Profissional da Área de Saúde - Cotenpasa - - Qualivita Servicos de Saude Domiciliar Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Cassio de Oliveira Fontão - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Marcia Valéria Bley Ltda - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Infinity Mais Saúde Ltda - - Maria de Los Angeles Castro Garcia - - M Aparecido de Jesus & Cia Ltda e outros - Ciência à ADMINISTRADORA JUDICIAL acerca da manifestação da Recuperanda de fl. 5114, referente ao Relatório Mensal de Atividades de fls. 681/790 do incidente processual nº 0000080-32.2024.8.26.0354. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. LARANJEIRAS (OAB 157121/SP), JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO (OAB 159259/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA (OAB 19706/MT), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), CLEUBE MACEDO (OAB 13941/MT), LINCOLN PABLO DA SILVA (OAB 27685/MT), DIOGO AZEVEDO MOURA (OAB 33513/MT), HELCKS AZEVEDO VILAS BOAS (OAB 26823/MT), JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA (OAB 5053B/MT), KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB 36284/CE), GUILHERME BUSANELLO (OAB 27693/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), BRENDA CATARINI DA SILVA STOFEL (OAB 27698/MT), JULIERME ROMERO (OAB 6240/O/MT), ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 31614O/MT), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 35979/PR), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FERNANDA GUSMÃO PINHEIRO (OAB 17251/MT), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 390919/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000092-29.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Qualific Participações Ltda - - Qualific Home Care - - Api - Serviços de Atenção À Saúde Ltda - - Alvana Participações S/A - - Valpamed Serviço de Assistência À Saúde Ltda - - Valpamed Juiz de Fora Serviços Médicos Ltda - - Valpamed Norte e Nordeste Serviços Médicos Ltda - R4CAdministração Judicial Ltda - Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Sicoob Unicentro Brasileira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Supermed Comercio e Importação de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Aline Carolina de Souza Tosetto-me - - Izik Reir Carvalho Almeida Ltda - - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Diego Henrique Holanda Oliveira Eireli - - SERVIMED COMERCIAL LTDA - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - - Comercial de Veículos de Nigris Ltda - - Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - - Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - - Volpe Servicos Terceirizados Ltda - - Erick Alessandro Godoy de Morais - - Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A - - Fernando da Silva Viana - - Rafael Klabacher - - e dos S Zamunier Serviços de Saúde Ltda - - Cooperativa de Auxiliar e Tecnico de Enfermagem e Profissional da Área de Saúde - Cotenpasa - - Qualivita Servicos de Saude Domiciliar Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Cassio de Oliveira Fontão - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Marcia Valéria Bley Ltda - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Infinity Mais Saúde Ltda - - Maria de Los Angeles Castro Garcia - - M Aparecido de Jesus & Cia Ltda e outros - Ciência à ADMINISTRADORA JUDICIAL acerca da manifestação da Recuperanda de fl. 5114, referente ao Relatório Mensal de Atividades de fls. 681/790 do incidente processual nº 0000080-32.2024.8.26.0354. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. LARANJEIRAS (OAB 157121/SP), JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO (OAB 159259/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA (OAB 19706/MT), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), CLEUBE MACEDO (OAB 13941/MT), LINCOLN PABLO DA SILVA (OAB 27685/MT), DIOGO AZEVEDO MOURA (OAB 33513/MT), HELCKS AZEVEDO VILAS BOAS (OAB 26823/MT), JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA (OAB 5053B/MT), KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB 36284/CE), GUILHERME BUSANELLO (OAB 27693/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), BRENDA CATARINI DA SILVA STOFEL (OAB 27698/MT), JULIERME ROMERO (OAB 6240/O/MT), ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 31614O/MT), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 35979/PR), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), JOAQUIM FELIPE SPADONI (OAB 6197/MT), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FERNANDA GUSMÃO PINHEIRO (OAB 17251/MT), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 390919/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021644-45.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.D.S.G. - AGENDAMENTO FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PARA O DIA 22/07/2025 às 13:15h; NECESSÁRIO SE FAZ O FORNECIMENTO DE E-MAILS VÁLIDOS DAS PARTES E REPRESENTANTES ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO JUNTO AOS AUTOS, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA ENVIO DOS LINKS; No dia da audiência utilizar-se-á a ferramenta MICROSOFT TEAMS que deve ser acessada por computador ou smartphone, necessitando baixar o aplicativo com antecedência e acessar o link que será enviado por e-mail,oportunamente CASO O LINK PARA ACESSO NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO E-MAIL, FAVOR VERIFICAR SEMPRE A CAIXA DE SPAM E TAMBÉM A LIXEIRA ELETRÔNICA; Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais; Ficam DISPENSADOS do recolhimento da remuneração do conciliador os beneficIários da JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO A PARTE QUE NÃO O FOR ARCAR COM METADE DO VALOR FIXADO PELA HORA TRABALHADA. O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-302,19 (trezentos e dois reais e dezenove centavos) A HORA TRABALHADA, Referido "RECOLHIMENTO PODERÁ SE FEITO VIA PIX OU PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO "PORTAL DE CUSTAS" - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL: - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson da Silva Júnior (OAB 425533/SP), Ana Flavia Ferreira Barreto (OAB 432550/SP), Patricia de Lima Abreu (OAB 434560/SP) Processo 1012846-81.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson de Lima, Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - Reqdo: Robson Souza de Bello - Vistos. O acordo superveniente à sentença deve ser homologado. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes nos presentes autos, e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 41, caput da Lei nº 9.099/95 e do art. 1000 do mesmo Código, não há hipótese recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado. Não é necessário comunicar nos autos o cumprimento do acordo. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO 0010294-84.2024.5.15.0113 : WANDREY HUMBERTO JANUARIO : PODIUM FACILITIES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d9110 proferido nos autos. DESPACHO HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da executada no valor de R$ 2.000,00, a ser depositado diretamente na conta do perito certificada nos autos, devidamente atualizados até a data do depósito. ENTREGA DO PPP Nos termos da sentença proferida nos autos, intime-se a reclamada para providenciar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diretamente à parte reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa diária, juntando comprovante nos autos. O documento deverá ser entregue na forma física e não por meio digital. De início, deverá o(a) autor(a) informar - em peça apartada - sob sigilo, os dados bancários para liberação de valores, no prazo de 10 dias. Considerando-se o trânsito em julgado e o termo inicial para a fase de quantificação do julgado, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, devidamente atualizado e majorado por juros de mora, observando os mesmos parâmetros, nos termos da fundamentação abaixo. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020), observando-se o correto preenchimentos do campo “documento fiscal” do reclamante e da reclamada (CPF ou CNPJ ou CEI), com a indicação da data da atualização dos cálculos, devendo, preferencialmente, serem atualizados até o 1º dia do mês. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema, disponibilizando-as para consulta. Para a juntada dos cálculos, as partes deverão selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente (tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA) No prazo subsequente de 8 dias, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante manifestar-se sobre os cálculos ofertados pela(s) reclamada(s), apresentando cálculos, da mesma forma no sistema PJECALC, nos termos da determinação do E. TRT, acima citados, com indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, a teor do disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Deverá, ainda o(a) autor(a), no mesmo prazo supra, manifestar seu interesse pela execução, nos termos do disposto no artigo 878 da CLT. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos das reclamadas serão considerados incontroversos. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda. Atentem-se as partes/Perito que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios constantes no ANEXO I abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: (ANEXO 1) 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho; 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis); 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3, e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão. (Súmula 347); 11. quando deferido reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011 ; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, sugerir, na planilha de cálculo (PJe-Calc), o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação. - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS); 42. Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Observe-se que, em se tratando de execução provisória, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima discriminados, inclusive em relação a quitação do valor incontroverso, observados os termos do disposto no art. 520 e 521, I, ambos do CPC, de aplicação supletiva. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de maio de 2025 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDREY HUMBERTO JANUARIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO 0010294-84.2024.5.15.0113 : WANDREY HUMBERTO JANUARIO : PODIUM FACILITIES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d9110 proferido nos autos. DESPACHO HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da executada no valor de R$ 2.000,00, a ser depositado diretamente na conta do perito certificada nos autos, devidamente atualizados até a data do depósito. ENTREGA DO PPP Nos termos da sentença proferida nos autos, intime-se a reclamada para providenciar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diretamente à parte reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa diária, juntando comprovante nos autos. O documento deverá ser entregue na forma física e não por meio digital. De início, deverá o(a) autor(a) informar - em peça apartada - sob sigilo, os dados bancários para liberação de valores, no prazo de 10 dias. Considerando-se o trânsito em julgado e o termo inicial para a fase de quantificação do julgado, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, devidamente atualizado e majorado por juros de mora, observando os mesmos parâmetros, nos termos da fundamentação abaixo. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020), observando-se o correto preenchimentos do campo “documento fiscal” do reclamante e da reclamada (CPF ou CNPJ ou CEI), com a indicação da data da atualização dos cálculos, devendo, preferencialmente, serem atualizados até o 1º dia do mês. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema, disponibilizando-as para consulta. Para a juntada dos cálculos, as partes deverão selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente (tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA) No prazo subsequente de 8 dias, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante manifestar-se sobre os cálculos ofertados pela(s) reclamada(s), apresentando cálculos, da mesma forma no sistema PJECALC, nos termos da determinação do E. TRT, acima citados, com indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, a teor do disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Deverá, ainda o(a) autor(a), no mesmo prazo supra, manifestar seu interesse pela execução, nos termos do disposto no artigo 878 da CLT. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos das reclamadas serão considerados incontroversos. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda. Atentem-se as partes/Perito que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios constantes no ANEXO I abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: (ANEXO 1) 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho; 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis); 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3, e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão. (Súmula 347); 11. quando deferido reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011 ; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, sugerir, na planilha de cálculo (PJe-Calc), o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação. - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS); 42. Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Observe-se que, em se tratando de execução provisória, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima discriminados, inclusive em relação a quitação do valor incontroverso, observados os termos do disposto no art. 520 e 521, I, ambos do CPC, de aplicação supletiva. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de maio de 2025 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PODIUM FACILITIES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA 0010617-94.2024.5.15.0079 : PATRICIA DA SILVA MORATO : PODIUM FACILITIES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4403b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido o acordo, arquive-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA MORATO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA 0010617-94.2024.5.15.0079 : PATRICIA DA SILVA MORATO : PODIUM FACILITIES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4403b14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido o acordo, arquive-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PODIUM FACILITIES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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