Patricia De Lima Abreu
Patricia De Lima Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 434560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
PATRICIA DE LIMA ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007319-78.2024.4.03.6302 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ROBERSON SILVA LEITE, MONIQUE PINHEIRO ROSA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE LIMA ABREU - SP434560-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, para que seja revisto o sistema de juros aplicado e contratado -SAC. A recorrente alega cerceamento de defesa e pugna pela conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. No caso em pauta, indefiro a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil considerando que o pedido formulado na petição inicial, objetivando a anulação das cláusulas contratuais previstas nos itens 5, 6 e seguintes, no qual utiliza-se a Tabela SAC como sistema de amortização, substituindo pela "Tabela a Juros Lineares” não merece acolhimento. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a alteração de taxa de juros pactuada depende de demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não ocorre nos presentes autos. Como é sabido o contrato firmado entre as partes tem força vinculante (pacta sunt servanda). Entretanto, esse princípio não impede que o contrato seja revisto pelo Poder Judiciário ainda mais se tratando de contrato de adesão, redigido conforme modelo padrão da instituição financeira. Contudo, no presente caso não há comprovação de alguma situação grave que de alguma forma tenha alterado a situação da parte autora a justificar a quebra da obrigatoriedade do que foi celebrado. Por fim, também não há ilegalidade estipular o SAC como critério de cálculo de empréstimos e financiamentos. Ademais, a matéria objeto do feito já foi amplamente debatida na jurisprudência, que se firmou no sentido de que a utilização do sistema SAC nos contratos de mútuo habitacional não implicam anatocismo e não provocam desequilíbrio econômico-financeiro e não geram enriquecimento indevido. Confiram-se as seguintes ementas: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida. Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível. Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, a parte autora pagou 123 das 360 prestações previstas no contrato, remanescendo ainda uma dívida correspondente a 60% do valor pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação. - Apelação não provida. ( TRF – 3a Região, 2a Turma – DJEN de 03/04/2023 - Relator o Desembargador Federal José Carlos Francisco, 5005297-42.2022.4.03.6100). E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. I - Alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial contábil rejeitada. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. IV - Impossibilidade de substituição do critério de amortização da dívida já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. V - Impertinência de alegações referentes à comissão de permanência cumulada com outros encargos, uma vez que não há previsão no contrato nem prova nos autos de cobrança pela CEF. VI - Recurso desprovido. DJEN DE 02/09/2022 - TRF 3a Região - 2a Turma – Relator o Desembargador Federal Otávio Peixoto Junior 00039372520114036107 Finalmente, os juros aplicados foram contratualmente previstos, estando os juros contratados dentro dos parâmetros legais: Com relação à clausula securitária observa-se que a parte autora aquiesceu expressamente com a contratação de seguro. Embora a parte autora sustente que a exigência seria indevida, não se caracteriza tal abusividade, haja vista ainda que as estipulações contratuais decorrem da expressa previsão do artigo 79 da Lei Federal nº 11.977/2009, a saber: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. Nesse sentido: MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADO POR OUTRO A CRITÉRIO DA PARTE. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL REGIDO PELO SFH. ARTIGO 79 DA LEI 11977/2009. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP5029098-63.2022.4.03.6301 Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI Órgão Julgador 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 01/03/2024 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/03/2024. Assim, a conduta da CEF em exigir seguro habitacional é legal e a parte autora não comprovou que houve abusividade da CEF em relação ao valor cobrado e, tampouco, que na ocasião postulou pela contratação de outra seguradora e foi impedida. Com relação àtaxadeadministração, ressalto que há previsão expressa em contrato para pagamento, não havendo justificativa para desobrigação do requerente com relação ao cumprimento do acordo. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5006401-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023). Dessa forma, ante a inexistência de causa que justifique a revisão contratual, o pedido não merece prosperar. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “Trata-se de ação almejando a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF no dia 10.12.2020. O método de amortização pactuado no contrato do caso dos autos é o Sistema SAC. O art. 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380-1964, conforme a redação da Lei nº 11.977-2009, prevê expressamente a possibilidade de adoção do referido sistema de amortização, enquanto art. 15-A do primeiro diploma, conforme alteração do segundo diploma, admite expressamente a possibilidade de capitalização mensal. Assim, se o sistema implica mesmo capitalização mensal, ele foi expressamente previsto no contrato e, assim, não existe fundamento para que seja trocado pelo sistema almejado pela parte autora. Vale lembrar, ademais, que o enunciado 121 (de 1963, que tinha como referência a Constituição de 1946) da Súmula do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”) está superado pelo enunciado 956 (de 2015, que tem como referência a Constituição de 1988, atualmente em vigor) da mesma Corte (“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”). O enunciado 539 da Súmula do STJ preconiza que é “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, o enunciado 530 da Súmula do STJ preconiza que nos “contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen”. Esse entendimento deixa claro que a taxa média de mercado não se aplica ao caso dos autos, em que as taxas de juros foram expressamente previstas pelo contrato. Por outro lado, relativamente à taxa de administração, o STJ, ao decidir o REsp nº 1.568.368, deliberou que a “previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”. O seguro está contratualmente previsto e é obrigatório, previsto expressamente pelo art. 20, f, do Decreto-lei nº 73-1966, não podendo deixar de ser pago o seu prêmio pelo tomador do crédito, restando sem sentido a alegação de venda casada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA: SFH. SAC. CONTRATOS COM UTILIZAÇÃO DA TABELA SAC NÃO IMPLICAM ANATOCISMO E DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E NÃO GERAM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS CONTRATADOS E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000092-29.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Qualific Participações Ltda - - Qualific Home Care - - Api - Serviços de Atenção À Saúde Ltda - - Alvana Participações S/A - - Valpamed Serviço de Assistência À Saúde Ltda - - Valpamed Juiz de Fora Serviços Médicos Ltda - - Valpamed Norte e Nordeste Serviços Médicos Ltda - R4CAdministração Judicial Ltda - Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Sicoob Unicentro Brasileira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Supermed Comercio e Importação de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - - BANCO BS2 S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Aline Carolina de Souza Tosetto-me - - Izik Reir Carvalho Almeida Ltda - - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Diego Henrique Holanda Oliveira Eireli - - SERVIMED COMERCIAL LTDA - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - - Comercial de Veículos de Nigris Ltda - - Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - - Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - - Volpe Servicos Terceirizados Ltda - - Erick Alessandro Godoy de Morais - - Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A - - Fernando da Silva Viana - - Rafael Klabacher - - e dos S Zamunier Serviços de Saúde Ltda - - Cooperativa de Auxiliar e Tecnico de Enfermagem e Profissional da Área de Saúde - Cotenpasa - - Qualivita Servicos de Saude Domiciliar Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Cassio de Oliveira Fontão - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Marcia Valéria Bley Ltda - - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - - Infinity Mais Saúde Ltda - - Maria de Los Angeles Castro Garcia - - M Aparecido de Jesus & Cia Ltda e outros - Vistos, Fls. 5.189/5.201. A Administradora Judicial manifestou-se nos autos informando sobre a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC) em 10 de junho de 2025, onde os credores aprovaram a suspensão dos trabalhos até 12 de agosto de 2025 para negociação do Plano de Recuperação Judicial, solicitando homologação judicial ante a extrapolação do prazo legal. Outrossim, a AJ anuiu ao pedido das Recuperandas para alteração do endereço da sede administrativa da VALPAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., motivada pela inviabilidade de alvará sanitário e pela economia de custos, concordando com a expedição de ofícios à RFB e JUCESP. É o relatório. Quanto à AGC, a suspensão dos trabalhos aprovada pela ampla maioria dos credores presentes na assembleia geral demonstra a soberania da coletividade em deliberar sobre o andamento do processo e o plano, alinhando-se à jurisprudência que considera o prazo do art. 55, § 9º da LRE como dilatório em casos que visam viabilizar a recuperação. No tocante à alteração de endereço, a mudança é justificada por razões operacionais (viabilidade sanitária) e financeiras (economia de custos), medidas que contribuem para a reestruturação e capacidade de cumprimento do plano. A transparência das Recuperandas e a concordância da AJ endossam a solicitação. Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 11.101/2005, decido: Homologar a deliberação da Assembleia Geral de Credores para suspender os trabalhos até o dia 12 de agosto de 2025. Intime-se a Administradora Judicial para as providências pertinentes à realização da continuação da Assembleia. Deferir o pedido de alteração do endereço da sede administrativa da Recuperanda para a Rua Maria Paula, nº 62, sala 52, Centro, CEP 01.319-000, São Paulo/SP. A presente decisão sirva como OFÍCIO a ser encaminhado pelas próprias Recuperandas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Estado de São Paulo para as alterações cadastrais. A Recuperanda deverá comprovar o encaminhamento e as alterações nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), JÚLIO VICENTE DE VASCONCELLOS CARVALHO (OAB 159259/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), CELSO AUGUSTO MAGALHÃES DE A. 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001888-04.2024.8.26.0506 (processo principal 1036134-14.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Dias e Amaral Advogados Associados S/S - Patricia de Lima Abreu - - Maicon Koreyasu Silverio - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028729-19.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1021552-04.2024.8.26.0506) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Condominio Residencial Edimburgo - Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - Vistos. Após detida análise dos autos, entendo pela ocorrência de conexão entre a execução a que se referem os presentes embargos, os embargos logicamente, e a ação de obrigação de fazer em trâmite perante a 8ª Vara Cível local (autos nº 1013982-64.2024.8.26.0506), o que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, perante o juízo prevento que é da ação de obrigação de fazer, que foi distribuída por primeiro, a fim de se evitar decisões conflitantes entre si. Destarte, reconheço a preliminar de conexão arguida e, considerando que aquela demanda foi ajuizada em momento anterior, determino a redistribuição dos presentes embargos à execução, bem como a execução nº1021552-04.2024.8.26.0506 para o Juízo da 8ª Vara Cível local, com urgência, após o decurso do prazo recursal, a fim de se evitar prejuízo às partes. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002367-45.2019.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Leila Perez Amorozo - Vistos. Pág. 234: Providencie a serventia as pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Com os resultados, manifeste-se a parte exequente. Sem prejuízo, verifique-se nos embargos à execução se houve o trânsito em julgado da sentença de págs. 236/240 e, em caso positivo, junte-se cópia da certidão aos presentes autos. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027284-29.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Podium Facilities Terceirizacao de Servicos Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-48.2025.8.26.0153 (processo principal 1001454-92.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - Leila Perez Amorozo - INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, pelo Diário Oficial Eletrônico, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo do(a) exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-48.2025.8.26.0153 (processo principal 1001454-92.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - Leila Perez Amorozo - INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, pelo Diário Oficial Eletrônico, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo do(a) exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001667-13.2023.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Márcio Adriano Martins - - Marcia Aparecida de Britto Martins - Loteamento Quebec Brodowski Spe Ltda - Vistos. Fls. 565/589: 1. Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial acostado. 2. Sem prejuízo, libere-se os honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008712-42.2025.8.26.0506 (processo principal 1060407-52.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luciana Polesél Teoro - Banco Bradesco S/A - VISTOS etc. Conforme consta dos autos, a parte credora recebeu o valor de seu crédito, pugnando pela extinção do feito (fls. 69). Isto posto, ante o pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do CPC. Nos termos do Prov. CG 29/2021, intime-se parte executada ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Providencie a serventia o cálculo. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), PATRICIA DE LIMA ABREU (OAB 434560/SP)