Juliete Alves Viana
Juliete Alves Viana
Número da OAB:
OAB/SP 434733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliete Alves Viana possui 77 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT15, TJSP
Nome:
JULIETE ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-95.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eduarda Santos Maia - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Aviso do cartório: nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser realizado o peticionamento eletrônico no portal E-SAJ: acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal - o sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo"; no campo "categoria" selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Atente-se a parte interessada acerca do recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (em guia DARE, cód. 230-6), quando do início da fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 30 dias, os autos serão arquivados. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000753-62.2024.8.26.0471 (processo principal 1003937-43.2023.8.26.0471) - Cumprimento Provisório de Decisão - Padronizado - Antônio Gadoti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apresente o exequente relatório medico atualizado acerca da continuidade do tratamento e do uso do respectivo medicamento. Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001377-89.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Cornelio Augusto Martins - Ausente recolhimento da taxa judiciária, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 290, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da despesa fixada através do Provimento CSM 2777/2025, Anexo II. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se, inicialmente através do DJE, para recolhimento da despesa no importe de 5 (cinco) UFESPs, através da guia FEDTJ - cód 224-0, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, na inércia, intime-se por carta, na forma do artigo 1.098, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A taxa referente à carta de intimação eletrônica deverá ser acrescida ao valor do débito (Comunicado Conjunto 951/2023, item 15). Comprovado o recolhimento, ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo para pagamento, ou verificada a hipótese descrita do § 1º do artigo supracitado, desde já fica determinada a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se os termos do Comunicando Conjunto nº 486/2024; remetendo-se Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010603-96.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Luciana de Oliveira Araújo Brotto - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Fls. 347/350: Deferida a tutela de urgência às fls. 72/73, houve determinação de nova intimação da parte ré para comprovação de seu cumprimento, sob pena de bloqueio do valor orçado (fls. 335). Não há notícias do cumprimento da ordem judicial, tampouco comprovação de interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva. Logo, a tutela de urgência deferida foi descumprida. Deste modo, DEFIRO o bloqueio nas contas de titularidade da parte ré, pelo sistema Sisbajud, no valor orçado pela autora às fls. 351/52, correspondentes a 06 meses de tratamento (R$95.720,00), certificando-se nos autos. Após, tornem conclusos para determinação da transferência do valor do tratamento à clinica indicada pela autora (fls. 351/352). Por fim, a tutela antecipada requerida pela parte autora foi deferida, sendo determinado, para o caso de descumprimento da ordem, sanção específica de autorização do tratamento em clínica indicada pela autora, com pagamento integral pela parte ré. Portanto, não é o caso de fixação de multa por descumprimento. Int. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002980-03.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Jose Cleudo dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, que Jose Cleudo dos Santos move contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando em síntese, a concessão de liminar para que o réu forneça tratamento de prótese dentária. Aduz não ter condições de realizar o tratamento particular, em razão da sua limitação financeira, por se encontrar desempregado. É o relatório do necessário. Decido. O pedido liminar não comparta deferimento. Em análise preliminar aos documentos anexados aos autos, verifico que não é possível constatar nenhum indício de risco iminente à saúde do autor, de forma que, nesta fase processual, não se pode concluir pela urgência da medida. A questão demanda cognição exauriente para que se verifique o real estado de saúde do autora e a necessidade do procedimento, pois não entendo que foram demonstrados a imprescindibilidade e a necessidade do procedimento, em caráter de urgência, pois ausente laudo fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste o paciente. Além disso, ausente, ainda, o comprovante do requerimento pela via administrativa, pois entendo imprescindível a negativa do pedido, para demonstrar a efetiva existência de pretensão resistida do ente público. Imprescindível o contraditório, para formação da relação processual. Portanto, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida neste momento, pois ausentes os requisitos necessários à sua concessão, considerando a matéria questionada e os elementos presentes nos autos, razão pela qual, indefiro ao menos por ora, a tutela urgência, sem prejuízo de nova análise, futuramente. Cite-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa do representante judicial, pelo Portal Eletrônico, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias (Comunicado Conjunto nº 508/2018). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003035-51.2025.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: NELITA HELENA DA SILVA LOPES CARLOS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001875-88.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SOROCABA, 9 de junho de 2025.