Abner Alcantara Samha Santos
Abner Alcantara Samha Santos
Número da OAB:
OAB/SP 435601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abner Alcantara Samha Santos possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200285-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Alan de Medeiros Monteiro - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pùblica da Comarca de São Paulo/SP - Litisconsorte: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Litisconsorte: Daniel Gimenes de Brito - Litisconsorte: Vanessa Karen Lima de Brito - Litisconsorte: Argida Esteves Batista - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALAN DE MEDEIROS MONTEIRO, contra ato omissivo praticado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo n. 1030557-56.2021.8.26.0053), que se abstém de determinar a baixa das restrições judiciais lançadas via RENAJUD sobre o veículo de propriedade do Impetrante. O impetrante, que não integra aquela lide (processo n. 1030557-56.2021.8.26.0053), impetra o presente mandado de segurança, narrando que, é proprietário do veículo automotor marca FIAT, modelo UNO SPORTING 1.4, placas EUS-2G76, registrado no Estado de Santa Catariana, conforme Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). No entanto, o veículo passou a constar no sistema do Departamento de Trânsito de São Paulo DETRAN, com restrições judiciais RENAJUD, oriundas do processo n. 1030557-56.2021.8.26.0053. Essa ação foi ajuizada por DANIEL GIMENES DE BRITO em face de VANESSA KAREN LIMA e o DETRAN/SP, não havendo participação do impetrante, que havia adquirido regularmente o veículo de terceiro no curso da demanda. Alega que, conforme consta do prontuário do DETRAN/SC, à época da inclusão da restrição, ocorrida em 13/09/2022, o veículo já estava devidamente transferido para o nome do impetrante, assim, a restrição judicial ocorreu de forma ilegal e arbitrária. Ademais, verifica-se que o processo foi extinto, no entanto, não houve ordem determinando a baixa da restrição imposta, causando prejuízos ao impetrante. Desse modo, considerando que as restrições no RENAJUD não podem atingir terceiros de boa-fé e, demonstrada a manifesta ilegalidade do ato e os prejuízos suportados pelo impetrante, requer a concessão da liminar para que seja determinado imediatamente à autoridade coatora que oficie ao DETRAN/SP para proceder à baixa das restrições RENAJUD (transferência e circulação) incidentes sobre o veículo de placas EUS-2G76, sob pena de multa diária (fls. 1/5). Compulsando os autos da ação n. 1030557-56.2021.8.26.0053, observo que se tratava de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DANIEL GIMENES DE BRITO, em face de VANESSA KAREN LIMA e o DETRAN, no qual o autor discutia a venda do veículo FIAT UNO, alegando que sua ex-cônjuge Vanessa havia retirado o veículo da residência dos dois e o vendeu sem autorização e que o DETRAN realizou a transferência do veículo em nome de terceiro, sem a devida documentação. Assim, houve pedido liminar para que o veículo fosse bloqueado via RENAJUD, impedindo a circulação e a transferência (fls. 1/6). A liminar foi concedida para determinar via RENAJUD, o bloqueio de Circulação e Transferência do Veículo, FIAT UNO (FL) Sporting de Placas EUS 2676 de Cor Amarela, Chassi 9BD195193C0207985, de imediato, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de 120 dias (fls. 43/45). No curso da referida ação de obrigação de fazer, o ora impetrante peticionou às fls. 238/243 daqueles autos, petição denominada embargos de terceiro, requerendo que sejam retiradas as restrições de transferência e circulação, gravadas no registro do veículo Fiat Uno Sporting 1.4, placaEUS2G76, RENAVAM 339155167. Esse pedido foi indeferido nos seguintes termos: Indefiro de plano os embargos de terceiro porque está ausente o elemento indispensável da existência de um ato de apreensão judicial. O que há é a restrição junto ao renajud e a pretensão inicial prevê a possibilidade de pagamento de quantia em relação à sua parte no veículo objeto deste processo (fl. 250). Assim, o impetrante, interpôs agravo de instrumento n. 2340942-64.2023.8.26.0000, distribuído ao Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, que deferiu a liminar parcialmente, no dia 22/01/2024, apenas para que seja afastada a restrição de circulação do veículo (fls. 27/28 do agravo). Essa liminar foi confirmada por esta C. Câmara, quando do julgamento do agravo de instrumento, ocorrido em 22/04/2024: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Indeferimento liminar dos embargos de terceiro, sob o argumento de que há apenas restrição no RENAJUD referente ao veículo de propriedade do agravante. Pretensão de afastar a restrição. Possibilidade. O lançamento feito no RENAJUD impede a circulação do veículo, que fica sujeito a apreensão caso circule. Enquadramento na hipótese do art. 674 do CPC, que fala não apenas em constrição, mas também em ameaça de constrição. Cabível o ajuizamento dos embargos de terceiro. Deve ser afastada a restrição de circulação do veículo e processados regularmente os embargos de terceiro. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2340942-64.2023.8.26.0000; Relator (a):CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024). Ocorre que, antes do julgamento do referido recurso, o autor pleiteou a desistência da ação, em face de acordo realizado com a ré nos autos n. 1006598-92.2020.8.26.0020 (fl. 267). Assim, diante da concordância da ré (fls. 272/274), foi proferida a r. sentença de fl. 275, que acolheu o pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Por sua vez, o DETRAN/SP juntou documentação, diante da determinação do agravo de instrumento n. 2340942-64.2023.8.26.0000, informando que o veículo objeto da ação estava registrado no Estado de Santa Catarina, assim, que não possuiriam meios para promover o desbloqueio de circulação (fls. 279/281). Apenas foi expedido ato ordinatório para manifestação e, não havendo nenhuma manifestação das partes, a r. decisão de fl. 291 determinou o arquivamento dos autos. Sobreveio então a petição do impetrante, no dia 23/09/2024, que, considerando o informado pelo DETRAN/SP às fls. 279/281, requereu que seja oficiado o DETRAN do Estado de Santa Catarina para que proceda com a retirada de todas as restrições que recaem sobre o referido veículo (fls. 296/297). Assim, a r. decisão proferida no dia 28/11/2024, decidiu o seguinte: Fls. 296/297: Servindo o presente como ofício, deverá a parte requerente providenciar o seu encaminhamento ao Detran/SC, a fim de efetivar-se a regularização do veículo da autora, conforme Sentença proferida nesta demanda, comprovando o protocolo respectivo nestes autos no prazo de 10 dias. (fls. 298/299). Por sua vez, Daniel, o autor da obrigação de fazer, em 29/11/2024, peticionou informando que havia protocolado a decisão de desbloqueio do veículo em cumprimento à decisão (fls. 303/304). E não havendo mais manifestação das partes, foi realizado o arquivamento do processo no dia 14/04/2025, conforme certidão de fl. 307. Nesse contexto, por ora, deve ser indeferida a medida liminar pleiteada pelo impetrante. Isso porque, verifica-se que, recentemente, em 04/06/2025, o impetrante também peticionou nos autos principais pedido de desarquivamento do processo, informando que seu veículo ainda continua com restrição judicial, pois ao entrar em contato com o representante do DETRAN/SC, da comarca de Araranguá/SC, este informou que o órgão não possui acesso a inclusão/baixa de restrições RENAJUD, e que esta inclusão/baixa é feita diretamente com o judiciário. Assim, requereu o desarquivamento dos presentes Autos, com a respectiva expedição de determinação Judicial ao sistema RENAJUD para que efetive a baixa da restrição (fls. 308/310). Considerando o contexto da ação judicial de origem, verifica-se que não houve a alegada conduta omissiva do Juízo, vez que, naquela ocasião, foi analisado o pedido do impetrante realizado à época às fls. 296/297, para que fosse expedido ofício ao DETRAN de Santa Catarina, e houve a decisão de fls. 298/299, que servia como ofício e deveria ser encaminhado pela parte requerente. Se o requerimento foi feito pelo impetrante Alan, deveria ele mesmo encaminhar o ofício. Observo que, passados 6 meses é que o impetrante veio informar que não foi realizado o desbloqueio das restrições, assim, não foi demonstrada a alegada urgência. De fato, não compete ao DETRAN realizar o desbloqueio do RENAJUD, vez que se trata de ferramenta de uso restrito do Poder Judiciário. No entanto, considerando que foi protocolado o pedido de desarquivamento nos autos principais, no dia 04/06/2025, constando pedido idêntico ao do presente mandado de segurança, cabe ao Juízo a quo analisar primeiro esse pedido. Desse modo, não identificada a alegada urgência, cumpre aguardar o trâmite da ação de obrigação de fazer (desarquivamento e envio dos autos à conclusão para apreciação da petição pelo ilustre Magistrado). Diante do exposto, remetam-se os autos ao Relator Sorteado Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, pois a atuação deste Julgador se limita à análise das questões de urgência, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do TJSP (fl.89). Int. - Advs: Wesley Pereira D Avila (OAB: 63610/SC) - Jonas da Silva (OAB: 53435/SC) - Kyvia Nazário Teixeira (OAB: 52656/SC) - Gabriel Costa Peruchi (OAB: 53733/SC) - Fabricio dos Santos Segundo (OAB: 66762/SC) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) (Procurador) - Elias Brito de Lima (OAB: 284781/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Camila Araujo Costa Oliveira (OAB: 354962/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 3009019-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caconde; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0001266-67.2024.8.26.0103; Assunto: Gratificações Estaduais Específicas; Agravante: São Paulo Previdência - Spprev e outro; Advogado: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP); Agravado: Sebastiana Gmeiner Tardelli; Advogado: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 3000572-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mari Cicera de Oliveira Sesto - Agravado: Maria Cleide Maiao Felippe - Agravado: Maria Cesaria da Silva Fuzaro - Agravado: Maria Conceicao Almeida - Agravado: Maria Celia de Carvalho - Agravado: Maria Christina C Monteiro - Agravado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Agravado: Maria Celina Leite Ribeiro - Agravado: Maria Cerri Amaro - Agravado: Maria Clery Hebling de Moraes - Agravado: Maria Conceicao Bastos Arcolin - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2162483-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Celma Maria Rolle de Souza - Requerido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Deram provimento ao pedido, vencida a 3ª Juíza, que declara. - PETIÇÃO. BUSCA DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. ART. 1.012, §§ 1º E 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS ET PERICULUM IN MORA. PEDIDO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ana Claudia Scalioni Louro (OAB: 350934/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2200285-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; 2ª Câmara de Direito Público; CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 5ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1030557-56.2021.8.26.0053; Liberação de Veículo Apreendido; Impetrante: Alan de Medeiros Monteiro; Advogado: Wesley Pereira D Avila (OAB: 63610/SC); Advogado: Jonas da Silva (OAB: 53435/SC); Advogada: Kyvia Nazário Teixeira (OAB: 52656/SC); Advogado: Gabriel Costa Peruchi (OAB: 53733/SC); Advogado: Fabricio dos Santos Segundo (OAB: 66762/SC); Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pùblica da Comarca de São Paulo/SP; Litisconsorte: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogado: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) (Procurador); Litisconsorte: Daniel Gimenes de Brito; Advogado: Elias Brito de Lima (OAB: 284781/SP); Litisconsorte: Vanessa Karen Lima de Brito; Advogada: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP); Litisconsorte: Argida Esteves Batista; Advogada: Camila Araujo Costa Oliveira (OAB: 354962/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185090-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Center Cell Comercio e Serviços Sorocaba Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Center Cell Comércio e Serviços Sorocaba Ltda contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba, determinou a penhora online de valores da executada. A agravante alega que celebrou parcelamento com o Município em 22/03/2022, estando a execução fiscal suspensa desde então. Sustenta que a penhora foi deferida com base em pedido protocolizado pelo Município em 25/03/2022, posterior ao parcelamento aderido pela empresa, porém não reiterado recentemente. Argumenta que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor histórico em execução (R$ 648.169,80), sem apuração do saldo devedor atualizado, ignorando os efeitos do parcelamento mantido por 3 anos. Afirma que a decisão desconsiderou o contexto processual, a suspensão do feito requerida pela própria exequente e sua inércia frente ao despacho que determinava manifestação sob pena de arquivamento (art. 40 da LEF). Por fim, defende que houve violação aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, pugnando pela reforma da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Defiro o efeito suspensivo ao recurso tão somente para o fim de suspender a execução fiscal até julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. P. e intimem-se. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Danielle Silva Fontes (OAB: 272423/SP) - João Andre Lange Zanetti (OAB: 369299/SP) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126480-18.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Cristina Portella Colauto Toledo e outros - Embargte: Julia David Caputo e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INEXISTÊNCIA DE REFERIDOS DEFEITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Zaghi (OAB: 460370/SP) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - 1º andar
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