Eney Curado Brom Filho

Eney Curado Brom Filho

Número da OAB: OAB/SP 435612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eney Curado Brom Filho possui 81 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ENEY CURADO BROM FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006913-15.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eney Curado Brom Filho - - Amanda de Almeida Dias Peres - Cite(m)-se por Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias a contar da efetiva citação, sob pena de penhora (art. 829 do CPC). Deverá ser expedido um mandado para citação e penhora a ser cumprido pelo mesmo(a) Oficial de Justiça, nos termos da legislação em vigor. Caso não seja efetuado o pagamento, o(a) Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e não tragam prejuízo ao exequente. Caso não sejam encontrados bens imediatamente passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação de bens que guarnecem a residência da pessoa física ou estabelecimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo da diligência acima, caso não efetuado o pagamento, autorizo a tentativa de "penhora on-line" via SISBAJUD na modalidade repetição programada por até 60 dias, desde que o exequente tenha apresentado cálculo atualizado da dívida. Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial. Também fica autorizada pesquisa de veículo automotor que terá sua transferência bloqueada caso o bem esteja livre e desimpedido. Sendo positiva a penhora, ainda que parcial - mas não em valor ínfimo - será designada audiência de conciliação nos termos do previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, quando poderá oferecer embargos. Na audiência de conciliação acima, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa de alienção judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou eventual adjudicação imediata do bem penhorado. Infrutífera a conciliação, o executado poderá protocolar embargos à execução ao término da audiência, sob pena de preclusão. O comparecimento na audiência é obrigatório. Em caso do não comparecimento do exequente, o feito será extinto nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não comparecendo o executado, estará precluso o direito de apresentar embargos do devedor, sem prejuízo de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. Por fim, caso não sejam localizados o devedor ou bens passiveis de penhora, o feito será imediatamente extinto, nos termos art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Para manifestação sem advogado/certificado digital, encaminhar email para: piracicabajec@tjsp.jus.br Int. Piracicaba, data do sistema. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP), ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004514-47.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Borges de Souza - Ante o trânsito em julgado retro certificado, fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) cientificado(a)(s) que eventual protocolo de requerimento de cumprimento de sentença deverá observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005347-11.2024.8.26.0604 (processo principal 1009013-71.2022.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Gomes Gonçalves - Fls. 49/50: Manifestem-se as partes. - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001282-06.2022.4.03.6205 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: M. A. D. S., M. A. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N, SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por M. A. D. S. e M. A. D. S., representadas pela sua curadora CELINA ALHENDE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requer a retroação da DIB da pensão por morte NB 206.543.833-3, requerida e concedida em31/08/2022 em decorrência do óbito de seu mãe, Ana Carolina Alhende Aquino, em 24/12/2021. Devidamente citado, o INSS foi revel. Oficiado, o MPF manifestou-se pelo regular seguimento do feito, alegando não demandar a hipótese dos autos de intervenção ministerial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Não há questões preliminares a serem analisadas. No caso em exame, a parte autora requer a retroação da data de início da pensão por morte. Cumpre esclarecer que a hipótese dos autos trata dos efeitos financeiros da concessão de pensão/auxílio a dependentes menores de segurado que requereram o benefício tardiamente. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V, da CF/88, nos seguintes termos: “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º” – (destacado). Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91), é devido ao filho inválido dependente do segurado (artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo a sua dependência econômica presumida (artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado. Indo adiante, à falta de expressa previsão legal a respeito à época, cumpre ressaltar que, nas hipóteses em que o óbito do segurado se deu antes da data de vigência da Lei nº 13.846/2019, ou seja, 18/06/2019, via de regra, na hipótese de menor absolutamente incapaz requerer o benefício previdenciário (pensão por morte ou auxílio-reclusão) na via administrativa, era devida a retroação da data de início da pensão por morte à data da prisão/óbito do instituidor do benefício, ainda que requerido após o prazo previsto no art. 74, I, da Lei n.º 8.213/91. Isso porque contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição, conforme disposto nos artigos 198, I e 208, ambos do Código Civil. No mesmo sentido, dispõe o art. 79 da Lei nº 8.213/91 ao prever que não se aplicam os prazos prescricionais do art. 103 da mesma Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em relação ao tema, a jurisprudência é pacífica quanto à fixação da data de início do benefício de pensão por morte e do auxílio reclusão devidos aos absolutamente incapazes, de modo a estipular a DIB na data do óbito/recolhimento do segurado instituidor. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO ART. 15, §1º DA LEI 8.213/91 - COMPANHEIRA E FILHAS MENORES DE 21 ANOS - TERMO INICIAL - REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. (...) VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (24.01.2013) para as autoras STEPHANIE, POLIANA, TALITA e VANESSA, tendo em vista que eram menores impúberes. Por isso, nos termos da lei civil, contra elas não corria prescrição e decadência quando requereram o benefício administrativamente e não podem ser penalizadas pela desídia de sua representante legal. IX - Quanto à autora, ELIANE, o termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (25.02.2013 - fl. 08). (...) (Origem TRF 3 Processo AC 00423729020154039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2117036 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Exceção feita aos casos de benefício requerido por menor após o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, quando já existir outro dependente do mesmo núcleo familiar habilitado e recebendo a prestação pecuniária. Isso porque nessa hipótese o menor já estava sendo favorecido pelo benefício recebido pelo seu dependente. Excepcionalmente, nestes casos, o benefício previdenciário deve ser concedido na data de entrada do requerimento administrativo, evitando-se, assim, a dupla condenação do INSS. Neste sentido tem se posicionado o C. Superior Tribunal de Justiça: (...)PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590218/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0067858-0) Sintetizando, curvo-me ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que o benefício previdenciário (pensão por morte ou auxílio-reclusão) será devido ao menor absolutamente incapaz desde a data do óbito/prisão de seu instituidor, ainda que requerido após o prazo legal (art. 74, I, da Lei n.º 8.213/91), desde que o benefício não esteja sendo recebido por qualquer outro dependente do mesmo núcleo familiar, e conquanto o óbito tenha se dado anteriormente à data de 18/06/2019. De outra parte, a partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte (e, igualmente, o auxílio reclusão, tendo em vista o previsto no art. 80 do mesmo diploma legal) será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer/for recolhido à prisão, aposentado ou não, a contar da data: (i) do óbito/reclusão, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito/reclusão, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito/reclusão, para os demais dependentes; OU (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. Feitas essas considerações, passo a apreciar o caso concreto. Preliminarmente, observo que o autor não chegou a ser intimado a juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo de concessão da pensão por morte. Por outro lado, as provas coligidas são suficientes à análise da questão. A certidão de óbito comprova que a genitora das autoras faleceu em 24/12/2021. Por outro lado, o protocolo de requerimento e a carta de concessão comprovam que a pensão por morte foi requerida apenas em 31/08/2022, mais de 180 dias após o óbito do segurado. Assim, é indevida a retroação da DIB do benefício nos termos em que pleiteada na inicial, tendo sido correta a fixação da data do início do benefício e do pagamento na data do requerimento administrativo. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015). Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002651-09.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - João Carlos Hernandes - Vistos. Reclama-se, pela presente ação, seja o município réu condenado ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da parte autora, que exerce o cargo de guarda cancela. O feito foi regularmente processado, com contestação pela parte ré e réplica pela parte autora. Haveria, em tese, necessidade de produção de prova pericial, mas, em pesquisa junto ao SAJ, verifiquei que nos autos da ação n° 1006693-48.2018.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível local, foi discutida questão análoga, com produção de laudo pericial, que, agora, será usado como prova emprestada e vai juntado em sequência à presente decisão, com intimação das partes para se manifestarem a respeito, devendo os autos, em seguida, tornarem conclusos para sentença. Int. - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002762-22.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Luis Venâncio - Fl. 74 - ofício IMESC designando local, data e condições para realização do exame médico pericial - ciência às partes; fica o periciando intimado na pessoa de seu advogado. - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000191-96.2024.8.26.0101/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - ENEY CURADO BROM FILHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - Vistos. Nestes autos de INCIDENTE DE RPV manejado por ENEY CURADO BROM FILHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em face do INSS, diante do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de valor(es) de fls. 60 e do silêncio da parte credora conforme fls. 77, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da fase de cumprimento de sentença ou nos autos da fase de conhecimento se não houve fase de execução propriamente dita, certificando a providência neles e também neste incidente. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 27 de junho de 2025. - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 435612/SP)
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