Dario Roberto Do Carmo

Dario Roberto Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 435701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dario Roberto Do Carmo possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: DARIO ROBERTO DO CARMO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505162-72.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.B.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado VALDIR BERNARDES DA SILVAS (fls. 115/123). Após manifestação do Dr. Promotor de Justiça pelo indeferimento (fls. 127/128), vieram-me os autos à conclusão. É o breve relatório. DECIDO. De início, importante ser salientado que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do acusado. Destarte, o causídico não trouxe aos autos nenhuma inovação capaz de demonstrar a desnecessidade da prisão preventiva do acusado, razão pela qual a recente decisão de fls. 48/49 que decretou a respectiva prisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto persistem as condições fáticas que ensejaram a sua decretação, evidenciando-se, dessa forma, a necessidade da manutenção da prisão cautelar imposta ao acusado, acrescendo-se, ainda, haver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria imputada ao acusado, nos termos do art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, e também acolhendo a manifestação retro do Ministério Público supra como razão de decidir, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO VALDIR BERNARDES DA SILVAS. Intime-se. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004631-04.2024.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - D.P.S.C. - Ante o comprovante do ajuizamento da ação de execução do acordo de não persecução penal, proceda-se como determinado nos termos do artigo 379-B das NSCGJ. Registre-se no histórico de partes a anotação Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução, nos termos do artigo 379-D das NSCGJ. - ADV: DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500904-26.2025.8.26.0565 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Daniel Pontansky de Souza Cruz, - Vistos. Trata-se de ação de execução de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (art. 28-A do Código Penal inserido pela Lei nº 13.964/19), ajuizado pelo Ministério Público em face do benefíciário Daniel Pontansky de Souza Cruz,. Tendo em vista que as condições fixadas no acordo não podem ser cumpridas de forma instantânea, deverá a serventia: a) Comunicar o Juízo de Conhecimento acerca do ajuizamento desta execução, juntando cópia desta decisão nos autos principais (caso seja desta 2ª Vara Criminal), ou encaminhando-se cópia desta decisão por e-mail, nos termos da Resolução 383/20, quando então deverá o Juízo de origem: - anotar no histórico de partes, para a parte beneficiada, o evento 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento: o número do processo de execução (art.379-D, caput, NSCGJ); - caso todas as partes passivas do processo foram beneficiadas pelo acordo de não persecução penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar a movimentação 62051 - Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal (art.379-D, §1º, NSCGJ); b) Anotar no histórico de parte desta execução o tipo de participação da parte passiva como 483 - Beneficiado - Art.28-A CPP para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais, para fins civis e eleitorais; c) Anotar no histórico de parte desta execução o evento 999 - Início do Cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, o qual promoverá a baixa da parte; d) Quanto à prestação pecuniária no valor de R$ 13.749,79 para ressarcimento da vítima, abra-se vista ao Ministério Público para que informe os dados bancários do ofendido para depósito, tendo em vista que não consta da petição inicial. Após, intime-se o beneficiário a efetuar o pagamento em 10 (dez) vezes, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 30.06.25, e as demais até o dia 30 dos meses subsequentes. Intime-o, ainda, a encaminhar o comprovante de depósito em 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento para o e-mail saocaetanovec@tjsp.jus.br. - ADV: DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028591-72.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Aymará - Joao Luiz Pimenta Fressatti - Vistos. Ao executado, para depósito complementar. Diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido às fls. 89/90. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO MELIGHENDLER (OAB 389997/SP), DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501233-10.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR ROCHA CAMPOS e outro - GABRIEL MORGADO DA SILVA SALGADO - RAFAEL DE OLIVEIRA PEDROSO - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, manifesto-me acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. O acusado está sendo processado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c.c artigo 330, caput, do Código Penal, porque no dia 13 de julho de 2024, na Avenida Doutor Antônio Pinheiro Júnior, 2596, Jardim Cristina, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com pessoas, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava e trazia consigo e guardava e mantinha em depósito, no interior de sua residência, para entregar e fornecer a consumo de terceiros, praticando o crime de tráfico de drogas, (I) 668,9g (314,96g + 353,94g) de massa líquida de cocaína e 534 pinos do tipo eppendorf, (II) 37,4g de cannabis sativa L., dividida em 10 porções individuais, e, ainda, (III) 47,07g de peso líquido de crack, drogas essas aptas a causarem dependência. Além disso, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos (policiais militares), de pararem o veículo automotor que conduzia Honda CG 160 Titan, sem placa de identificação para fins de revistas, pessoal e veicular. O Ministério Público requereu a manutenção da prisão. Conforme destacado em audiência de custódia, Observo que a prova da existência do crime consiste na materialidade do delito e se vislumbra no boletim de ocorrência, no auto de exibição/apreensão e no laudo pericial, dando conta de mais de 670g de cocaína, mais de 50 g de maconha e 47g de crack. Por sua vez, há indícios suficientes da autoria e se evidenciam com o relato dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e, especialmente pela confissão do indiciado. Por outro lado, presente se mostra a necessidade de garantia da ordem pública que também demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado. Registro que são mais de 700g de drogas, entre maconha, cocaína e crack que demonstram, ao menos nessa fase de cognição sumária, uma intrínseca ligação com o tráfico e, ao que parece pelas circunstâncias fáticas, faz do tráfico seu meio de vida, de modo que sua liberdade imediata o levaria ao cometimento de novos crimes. Diante do exposto, entendo que o custodiado não faz jus ao benefício da liberdade provisória, certo que as medidas cautelares diversas da prisão se afiguram insuficientes neste caso. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do custodiado. Não houve alteração do contexto fático-jurídico, salientando-se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a variedade. Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP), NATACHA SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 491175/SP), IVALDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 317134/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1153594-08.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Limitada - Premium Travel Viagem e Turismo Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Trust Serviços Administrativos Ltda, REPRESENTADO POR, KLEBER NICOLA BISSOLATTI - AJ. Ruiz Cons. Empres. S.A. - Caixa Econômica Federal - - Trend Viagens Operadora de Turismo S/A - - Dario Roberto do Carmo - - Guilherme Kuhl da Silva - - Luciano Sallouti Goiaci Guimaraes - - Itaú Unibanco S.A - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Fl. 859: última decisão. Trata-se de recuperação judicial impetrada em 31/10/23. O processamento foi deferido em 15/3/24 (fls. 246-251). O plano de recuperação judicial foi apresentado às fls. 295-323 e aditado às fls. 833-836 e aprovado na AGC realizada em 8/4/25 (fls. 839-840). Assinei prazo para equalização do passivo fiscal (fl. 859). Apresentadas as certidões (fls. 871-875), AJ e MP concordaram com a concessão da recuperação judicial (fls. 878 e 881-882). A Lei 11.101/05 atribui à Assembleia-Geral de Credores a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, "a"), remanescendo ao juiz apenas examinar aspectos de legalidade (STJ, REsp 1.359.311-SP, EREsp 1.532.943-MT; REsp 1.660.195-PR; Enunciados 44, 45 e 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal), sem valorar a viabilidade econômica da empresa. Ou seja, não é admitida ingerência do Poder Judiciário no mérito do plano de recuperação judicial para viabilizar a empresa, tampouco juízo de conveniência ou oportunidade acerca das condições negociadas com os credores. O prazo de pagamento inicia-se com a concessão da RJ (STJ, REsp 1.960.888-SP, REsp 1.924.164-SP e REsp 1.947.732-SP). No caso, o QGC compõe-se de 5 quirografários (fl. 846). O art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005 preceitua que o descumprimento de obrigação estipulada no plano de recuperação judicial acarretará a convolação em falência, hipótese em que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. Como a novação das obrigações é submetida a condição resolutiva, enquanto não se verificar a quitação, suspende-se a publicidade dos protestos e das informações nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/6/19). O cancelamento ou exclusão definitiva não prescinde da prévia extinção da obrigação (STJ, REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/6/15). Assim, suspendo os efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos referentes às dívidas sujeitas à recuperação judicial, enquanto houver regular cumprimento das obrigações previstas no plano. O art. 57 da Lei 11.101/2005 prescreve a apresentação das certidões negativas de débitos tributários como condição para a concessão da recuperação judicial. Um dos fatores de soerguimento das empresas é precisamente a demonstração da capacidade de satisfazer as obrigações tributárias ligadas à atividade e o instituto da recuperação judicial não pode servir como instrumento sonegatório ou de fraude. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp 2.082.781-SP, REsp 2.053.240-SP, EREsp 2.127.647-SP, REsp 2.084.986-SP) e os Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. Essa condição foi satisfeita, haja vista as certidões de fls. 871-875. Pelo exposto, com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à requerente PREMIUM TRAVEL VIAGEM E TURISMO LTDA. (CNPJ 07.882.391/0001-64). Considerando a pequena quantidade de credores e o prazo de pagamento (60 meses), deixo de impor a supervisão prevista no art. 61 da Lei 11.101/05. Na hipótese de descumprimento, o credor poderá requerer execução específica (cumprimento de sentença) ou falência (art. 62). Escoado o prazo recursal, venha o relatório circunstanciado do AJ em 30 dias, para fins de encerramento do processo recuperacional (art. 63, inc. III). Int. (MP e Fazendas Públicas inclusive) - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), FABIO BISKER (OAB 129669/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CLEIDE APARECIDA MORAIS DA SILVA (OAB 186491/MG), DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP), DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004155-90.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - ERIK JOSE DA SILVA GOMES - Vistos. Manifestem-se as partes quanto aos últimos documentos juntados. - ADV: DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP)
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