Eduardo Teles Gomes

Eduardo Teles Gomes

Número da OAB: OAB/SP 435712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Teles Gomes possui 311 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 311
Tribunais: TRT9, TRT1, TJGO, TJMS, TJMA, TRT20, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP, TRT18, TJSC
Nome: EDUARDO TELES GOMES

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (71) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000244-86.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: NEWFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA . Destinatário: JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 05 (cinco) dias.   FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 08 de julho de 2025. MARCIONILA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000244-86.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: NEWFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA . Destinatário: NEWFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA .   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 05 (cinco) dias.   FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 08 de julho de 2025. MARCIONILA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NEWFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA .
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5004602-77.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: LEONEIDE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO TELES GOMES - SP435712, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIBEIRÃO PRETO S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONEIDE PEREIRA DE SOUSA em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RIBEIRÃO PRETO objetivando a análise do pedido administrativo referente à concessão do benefício auxílio-acidente formulado em 19.03.2025 e ainda não apreciado. Indeferida a liminar (ID 363542882). A autoridade impetrada forneceu informação dando conta de que o serviço de auxílio-acidente está pendente de realização da perícia médica agendada para o dia 18.07.2025, às 10h40 (ID 365269584). Intimada a impetrante para se manifestar sobre a perda do objeto (ID 365571149), o prazo transcorreu in albis. É o relatório. DECIDO. Conforme visto, a segurança pretendida no mandamus foi atingida na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, caracterizando-se, assim, a perda do objeto. Desse modo, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, pois, ausente uma das condições da ação, seja qual, o interesse de agir. Não estando presente uma das condições da ação, entendo despicienda a oitiva do Ministério Público Federal (TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 14411 SP 2004.61.04.014411-8). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010713-45.2024.5.03.0176 RECORRENTE: SIVALDO FRANCISCO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c515f2a proferida nos autos. RECURSO DE: SIVALDO FRANCISCO VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id e2da1db; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 17e2309). Regular a representação processual (Id dfd95b6 ). Preparo dispensado (Id 5102cea, 2b45666 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id. 17e2309), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por  falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) alíneas "b" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à justa causa, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na hipótese dos autos, verifico, inicialmente, que o último dia trabalhado pelo reclamante, na ré, foi 03/08/2024 (ID 7618a54 - fls.: 231). A ré notificou o reclamante, por meio de telegrama, acerca da ausência ao trabalho sem justificativa e as consequências legais que poderiam advir do abandono. O primeiro telegrama resta datado de 21/08/2024 (ID 8b0870c - fls.: 238) e o segundo telegrama, de 05/09/2024, tratou do comparecimento do reclamante para optar pela manutenção do plano de saúde, dada a rescisão contratual. Ou seja, a prova dos autos deixa claro que o reclamante tinha plena ciência de quando deveria retornar suas atividades, desde o dia 21/08/2024. Aliás, nada foi dito na inicial, no sentido de que fora a falta de informação sobre a data da retomada das atividades laborais, que teria ocasionado seu afastamento. Ao contrário. Da petição inicial se extrai claramente que o reclamante não mais retomou suas atividades porque estava insatisfeito com a forma que a reclamada realizou seus últimos pagamentos e o cumprimento de horas extraordinárias. Repriso que se vê nos autos o animus abandonandi (elemento subjetivo) por parte do autor, posto que este declarou que ante as irregularidades que entendia cometidas pela ré, decidiu parar de trabalhar e buscar seus direitos. No caso dos autos, como dito, restou plenamente demonstrado que o reclamante sabia (desde 21/08/2024) que deveria retornar ao labor. Mesmo ciente, preferiu permanecer afastado, requerendo o recebimento de direitos que nitidamente não fazia jus. Logo, a justa causa é plenamente válida. Por fim, conforme se verá adiante, não restaram demonstrados os descumprimentos de obrigações pela empregadora para justificar a iniciativa obreira de suspender o contrato de trabalho, na data de 03/08/2024, e requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", CLT. Ressalto que a presente ação somente foi proposta em 01/10/2024, quase dois meses depois do último dia laborado pelo autor na reclamada. (ID. 2b45666).     O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III e IV, 5º, LIV, da CR, 483, b e d, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (arts. 818, II, da CLT). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XVI e XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 58 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação às horas extras/intervalo intrajornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso em tela, tratou a reclamada de colacionar aos autos os registros de ponto referentes ao período contratual (ID fe71860), os quais apresentam horários variáveis de início e término da jornada, bem como horas variadas de intervalo para refeição e descanso, discriminação dos finais de semana e foram devidamente assinados pelo reclamante, motivo pelo qual tenho-os por idôneos, gozando de presunção de veracidade. Tendo impugnado os cartões de ponto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a possíveis irregularidades, seja por meio de prova oral ou por amostragem. Tampouco apontou as diferenças que entendia devidas, em que pese acostados aos autos pela reclamada os contracheques. Observo, compulsando os autos, que os contracheques do autor (ID 2280eba) evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, outrora não impugnados pelo reclamante. Ademais, os cartões de ponto revelam a observância de 1h de intervalo para refeição e descanso, não havendo nos autos quaisquer provas do autor acerca do alegado. (ID. 2b45666). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 58, 71, 74, § 2º, da CLT, 7º, XVI e XXII, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor das Súmulas 338 e 437, ambas do TST. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212; Súmula nº 138 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à unicidade contratual, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na carteira de trabalho do autor constam dois contratos de trabalho distintos com a reclamada: o primeiro de 03/04/2023 a 06/01/2024 e o segundo com início em 22/07/2024 (ID.418f7b3). Consoante os arts. 29, 40 e 456 da CLT, e Súmula 12 do TST, as anotações lançadas na CTPS têm presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente podendo ser elidida por prova robusta e convincente. Em defesa (ID.dd2bbd9), a reclamada impugna a narrativa autoral, ressaltando que existiram dois contratos devidamente anotados na CTPS do obreiro. Nessa senda, compete ao reclamante, por configurar fato constitutivo do seu direito, o ônus de provar a prestação de serviços sem solução de continuidade para o mesmo empregador. Nesse sentido: UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum (Súmula 12 do C. TST). Se o autor afirma em Juízo a existência de contrato único, contrariando, nesse aspecto, os registros da CTPS, que apontam dois contratos de trabalho distintos, atrai para si o ônus de provar o alegado, conforme art. 818, I da CLT.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-70.2022.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 30/01/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Daniela Torres Conceição). UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "jure et de jure", mas apenas "juris tantum" (Súmula 12 do C. TST). Admite-se prova em contrário que, entretanto, deve ser robusta e insofismável. Se o autor afirma em Juízo a contratação do ex-empregado em contrato único, vale dizer, sem o interstício contido na respectiva CTPS, atraiu para si o ônus de provar o alegado, conforme art. 818, I da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011258-84.2017.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 28/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1056; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho) PERÍODO DO VÍNCULO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. Compete à parte reclamante produzir prova da prestação de serviços sem solução de continuidade, de modo a afastar a presunção de veracidade do registro da CTPS. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011193-04.2023.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 17/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo). O reclamante não apresentou testemunhas para provar o alegado (ID 8022d85) Compulsando os autos, verifico, também, que o reclamante não produziu prova robusta capaz de infirmar a prova documental apresentada (CTPS), inexistindo prova de vício na rescisão do primeiro contrato. Como bem observado na origem (ID 5102cea): [...] houve tempo razoável entre o término de um contrato e o início de outro, ainda que para o exercício da mesma função, não havendo se falar em reconhecimento da unicidade contratual, mormente porque não se comprovou a prestação de serviços no interregno entre um contrato e outro, assim como não restou demonstrada qualquer fraude ou supressão de direitos trabalhistas, em especial redução salarial alegada no exórdio, conforme se verá adiante. Ademais, o art. 453 da CLT dispõe que não serão considerados períodos contínuos para a contagem do tempo de serviço quando houver recebimento de indenização legal por parte do empregado, caso dos autos, conforme se comprova pelo TRCT de fls. 199-200/pdf, devidamente assinado pelo autor e não impugnado, quando houve a quitação das verbas rescisórias do obreiro referentes ao primeiro contrato de trabalho. A controvérsia seria facilmente dirimida caso o reclamante tivesse juntado, por exemplo, extrato bancário ou qualquer documento que atestasse o recebimento de valores, pela ré, ou o efetivo labor no alegado período não anotado em CTPS, o que não cuidou de fazer. O reclamante não comprovou ter havido prestação de serviços de forma ininterrupta no período não anotado em CTPS, entre um contrato e o outro, ônus que lhe competia, razão pela qual mantém-se a r. decisão que não reconheceu a unicidade contratual vindicada. (ID. 2b45666). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 1º, III e IV, 7º, da CR, 9º, da CLT). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor das Súmulas 212/TST e 138/TST. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 1º; inciso VIII do artigo 170; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 58, 71, 223-B, 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Em relação ao dano moral, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme exposto nos tópicos acima, não há direito reconhecido acerca de diferenças salariais, tendo a reclamada observado o piso salarial da categoria, de acordo com o que prevê a CCT colacionada aos autos, bem como inexiste direito às horas extraordinárias, visto que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar em Juízo a invalidade dos cartões de ponto, nem de apontar diferenças de horas laboradas e não quitadas. Sendo assim, não subsiste o pedido de indenização por danos morais e rescisão indireta. (ID. 2b45666) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III, 7º, XXII, 170, VIII, da CR, 58, 71, 223-B, 223-G, da CLT, 944, parágrafo único, do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que regem a matéria (arts. 818, da CLT). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 392/TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 7a7d1f1; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 5dc2649). Regular a representação processual (Id 560e1fe ). Preparo dispensado (Id 5102cea, 2b45666 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2b45666): Ao contrário do que alega a reclamada, o reconhecimento das normas coletivas celebradas entre SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ITUIUTABA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO TRIANGULO MINEIRO - SETTRIM teve como fundamento os arts. 511 e 581, da CLT, sendo que a ação mencionada pela reclamada (Proc. nº. 0010484-07.2022.5.03.0063) sequer foi objeto de análise na sentença. Logo, descabe a impugnação acerca da adoção no referido feito. Quanto ao mérito propriamente dito do enquadramento sindical, adoto como razões de decidir, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, os fundamentos da r. sentença de 1º grau, eis que proferida em observação ao correto enquadramento sindical do reclamante, in verbis (ID 5102cea): Incontroverso que o autor exerce a função de motorista profissional e que, portanto, pertence a categoria diferenciada, nos termos do art. 511,§3° da CLT, porque tem sua atividade regulamentada pelas leis 12.619/2012 e lei 13.015/2015. Neste caso, o enquadramento se dá pela atividade laborativa e não pela atividade preponderante do empregador. O exame do contrato social da reclamada juntada aos autos revela que a reclamada tem os seguintes objetos sociais: "1. Transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930202 e 4930201); 2. Prestação de serviço de pulverização agrícola (CNAE 0161-0-01);3. Prestação de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (CNAE 0161-0-03); e 4. Locação de caminhões, reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas, implementos agrícolas e similares (CNAE 7719-5-99 e 7731-4-00)."Já em consulta ao CNPJ da reclamada consta como atividade principal da reclamada o CNA 4930202 que é o Transporte Rodoviário de Cargas. Não há dúvidas, pois, que a atividade preponderante da reclamada é o transporte rodoviário de cargas e não atividade agrícolas. Nesse sentido é correto o enquadramento pretendido pelo autor. Apenas saliento que o reclamante exerceu suas atividades como motorista carreteiro, e que a reclamada tem como um de seus objetos sociais o transporte rodoviário de cargas, de forma que não procede a alegação de que o reclamante estava enquadrado no âmbito de atuação do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITUIUTABA.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 8º, da CR, 581, § 2º, da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST), notadamente no que tange ao fato de que:  O exame do contrato social da reclamada juntada aos autos revela que a reclamada tem os seguintes objetos sociais: "1. Transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930202 e 4930201); 2. Prestação de serviço de pulverização agrícola (CNAE 0161-0-01);3. Prestação de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (CNAE 0161-0-03); e 4. Locação de caminhões, reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas, implementos agrícolas e similares (CNAE 7719-5-99 e 7731-4-00)."Já em consulta ao CNPJ da reclamada consta como atividade principal da reclamada o CNA 4930202 que é o Transporte Rodoviário de Cargas. Não há dúvidas, pois, que a atividade preponderante da reclamada é o transporte rodoviário de cargas e não atividade agrícolas. Nesse sentido é correto o enquadramento pretendido pelo autor..   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - SIVALDO FRANCISCO VIEIRA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010713-45.2024.5.03.0176 RECORRENTE: SIVALDO FRANCISCO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c515f2a proferida nos autos. RECURSO DE: SIVALDO FRANCISCO VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id e2da1db; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 17e2309). Regular a representação processual (Id dfd95b6 ). Preparo dispensado (Id 5102cea, 2b45666 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id. 17e2309), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por  falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) alíneas "b" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à justa causa, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na hipótese dos autos, verifico, inicialmente, que o último dia trabalhado pelo reclamante, na ré, foi 03/08/2024 (ID 7618a54 - fls.: 231). A ré notificou o reclamante, por meio de telegrama, acerca da ausência ao trabalho sem justificativa e as consequências legais que poderiam advir do abandono. O primeiro telegrama resta datado de 21/08/2024 (ID 8b0870c - fls.: 238) e o segundo telegrama, de 05/09/2024, tratou do comparecimento do reclamante para optar pela manutenção do plano de saúde, dada a rescisão contratual. Ou seja, a prova dos autos deixa claro que o reclamante tinha plena ciência de quando deveria retornar suas atividades, desde o dia 21/08/2024. Aliás, nada foi dito na inicial, no sentido de que fora a falta de informação sobre a data da retomada das atividades laborais, que teria ocasionado seu afastamento. Ao contrário. Da petição inicial se extrai claramente que o reclamante não mais retomou suas atividades porque estava insatisfeito com a forma que a reclamada realizou seus últimos pagamentos e o cumprimento de horas extraordinárias. Repriso que se vê nos autos o animus abandonandi (elemento subjetivo) por parte do autor, posto que este declarou que ante as irregularidades que entendia cometidas pela ré, decidiu parar de trabalhar e buscar seus direitos. No caso dos autos, como dito, restou plenamente demonstrado que o reclamante sabia (desde 21/08/2024) que deveria retornar ao labor. Mesmo ciente, preferiu permanecer afastado, requerendo o recebimento de direitos que nitidamente não fazia jus. Logo, a justa causa é plenamente válida. Por fim, conforme se verá adiante, não restaram demonstrados os descumprimentos de obrigações pela empregadora para justificar a iniciativa obreira de suspender o contrato de trabalho, na data de 03/08/2024, e requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", CLT. Ressalto que a presente ação somente foi proposta em 01/10/2024, quase dois meses depois do último dia laborado pelo autor na reclamada. (ID. 2b45666).     O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III e IV, 5º, LIV, da CR, 483, b e d, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (arts. 818, II, da CLT). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XVI e XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 58 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação às horas extras/intervalo intrajornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso em tela, tratou a reclamada de colacionar aos autos os registros de ponto referentes ao período contratual (ID fe71860), os quais apresentam horários variáveis de início e término da jornada, bem como horas variadas de intervalo para refeição e descanso, discriminação dos finais de semana e foram devidamente assinados pelo reclamante, motivo pelo qual tenho-os por idôneos, gozando de presunção de veracidade. Tendo impugnado os cartões de ponto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a possíveis irregularidades, seja por meio de prova oral ou por amostragem. Tampouco apontou as diferenças que entendia devidas, em que pese acostados aos autos pela reclamada os contracheques. Observo, compulsando os autos, que os contracheques do autor (ID 2280eba) evidenciam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, outrora não impugnados pelo reclamante. Ademais, os cartões de ponto revelam a observância de 1h de intervalo para refeição e descanso, não havendo nos autos quaisquer provas do autor acerca do alegado. (ID. 2b45666). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 58, 71, 74, § 2º, da CLT, 7º, XVI e XXII, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor das Súmulas 338 e 437, ambas do TST. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212; Súmula nº 138 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à unicidade contratual, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na carteira de trabalho do autor constam dois contratos de trabalho distintos com a reclamada: o primeiro de 03/04/2023 a 06/01/2024 e o segundo com início em 22/07/2024 (ID.418f7b3). Consoante os arts. 29, 40 e 456 da CLT, e Súmula 12 do TST, as anotações lançadas na CTPS têm presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente podendo ser elidida por prova robusta e convincente. Em defesa (ID.dd2bbd9), a reclamada impugna a narrativa autoral, ressaltando que existiram dois contratos devidamente anotados na CTPS do obreiro. Nessa senda, compete ao reclamante, por configurar fato constitutivo do seu direito, o ônus de provar a prestação de serviços sem solução de continuidade para o mesmo empregador. Nesse sentido: UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum (Súmula 12 do C. TST). Se o autor afirma em Juízo a existência de contrato único, contrariando, nesse aspecto, os registros da CTPS, que apontam dois contratos de trabalho distintos, atrai para si o ônus de provar o alegado, conforme art. 818, I da CLT.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-70.2022.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 30/01/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Daniela Torres Conceição). UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "jure et de jure", mas apenas "juris tantum" (Súmula 12 do C. TST). Admite-se prova em contrário que, entretanto, deve ser robusta e insofismável. Se o autor afirma em Juízo a contratação do ex-empregado em contrato único, vale dizer, sem o interstício contido na respectiva CTPS, atraiu para si o ônus de provar o alegado, conforme art. 818, I da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011258-84.2017.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 28/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1056; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho) PERÍODO DO VÍNCULO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. Compete à parte reclamante produzir prova da prestação de serviços sem solução de continuidade, de modo a afastar a presunção de veracidade do registro da CTPS. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011193-04.2023.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 17/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo). O reclamante não apresentou testemunhas para provar o alegado (ID 8022d85) Compulsando os autos, verifico, também, que o reclamante não produziu prova robusta capaz de infirmar a prova documental apresentada (CTPS), inexistindo prova de vício na rescisão do primeiro contrato. Como bem observado na origem (ID 5102cea): [...] houve tempo razoável entre o término de um contrato e o início de outro, ainda que para o exercício da mesma função, não havendo se falar em reconhecimento da unicidade contratual, mormente porque não se comprovou a prestação de serviços no interregno entre um contrato e outro, assim como não restou demonstrada qualquer fraude ou supressão de direitos trabalhistas, em especial redução salarial alegada no exórdio, conforme se verá adiante. Ademais, o art. 453 da CLT dispõe que não serão considerados períodos contínuos para a contagem do tempo de serviço quando houver recebimento de indenização legal por parte do empregado, caso dos autos, conforme se comprova pelo TRCT de fls. 199-200/pdf, devidamente assinado pelo autor e não impugnado, quando houve a quitação das verbas rescisórias do obreiro referentes ao primeiro contrato de trabalho. A controvérsia seria facilmente dirimida caso o reclamante tivesse juntado, por exemplo, extrato bancário ou qualquer documento que atestasse o recebimento de valores, pela ré, ou o efetivo labor no alegado período não anotado em CTPS, o que não cuidou de fazer. O reclamante não comprovou ter havido prestação de serviços de forma ininterrupta no período não anotado em CTPS, entre um contrato e o outro, ônus que lhe competia, razão pela qual mantém-se a r. decisão que não reconheceu a unicidade contratual vindicada. (ID. 2b45666). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 1º, III e IV, 7º, da CR, 9º, da CLT). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor das Súmulas 212/TST e 138/TST. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 1º; inciso VIII do artigo 170; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 58, 71, 223-B, 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Em relação ao dano moral, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme exposto nos tópicos acima, não há direito reconhecido acerca de diferenças salariais, tendo a reclamada observado o piso salarial da categoria, de acordo com o que prevê a CCT colacionada aos autos, bem como inexiste direito às horas extraordinárias, visto que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar em Juízo a invalidade dos cartões de ponto, nem de apontar diferenças de horas laboradas e não quitadas. Sendo assim, não subsiste o pedido de indenização por danos morais e rescisão indireta. (ID. 2b45666) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 1º, III, 7º, XXII, 170, VIII, da CR, 58, 71, 223-B, 223-G, da CLT, 944, parágrafo único, do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que regem a matéria (arts. 818, da CLT). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 392/TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 7a7d1f1; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 5dc2649). Regular a representação processual (Id 560e1fe ). Preparo dispensado (Id 5102cea, 2b45666 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2b45666): Ao contrário do que alega a reclamada, o reconhecimento das normas coletivas celebradas entre SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ITUIUTABA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO TRIANGULO MINEIRO - SETTRIM teve como fundamento os arts. 511 e 581, da CLT, sendo que a ação mencionada pela reclamada (Proc. nº. 0010484-07.2022.5.03.0063) sequer foi objeto de análise na sentença. Logo, descabe a impugnação acerca da adoção no referido feito. Quanto ao mérito propriamente dito do enquadramento sindical, adoto como razões de decidir, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, os fundamentos da r. sentença de 1º grau, eis que proferida em observação ao correto enquadramento sindical do reclamante, in verbis (ID 5102cea): Incontroverso que o autor exerce a função de motorista profissional e que, portanto, pertence a categoria diferenciada, nos termos do art. 511,§3° da CLT, porque tem sua atividade regulamentada pelas leis 12.619/2012 e lei 13.015/2015. Neste caso, o enquadramento se dá pela atividade laborativa e não pela atividade preponderante do empregador. O exame do contrato social da reclamada juntada aos autos revela que a reclamada tem os seguintes objetos sociais: "1. Transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930202 e 4930201); 2. Prestação de serviço de pulverização agrícola (CNAE 0161-0-01);3. Prestação de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (CNAE 0161-0-03); e 4. Locação de caminhões, reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas, implementos agrícolas e similares (CNAE 7719-5-99 e 7731-4-00)."Já em consulta ao CNPJ da reclamada consta como atividade principal da reclamada o CNA 4930202 que é o Transporte Rodoviário de Cargas. Não há dúvidas, pois, que a atividade preponderante da reclamada é o transporte rodoviário de cargas e não atividade agrícolas. Nesse sentido é correto o enquadramento pretendido pelo autor. Apenas saliento que o reclamante exerceu suas atividades como motorista carreteiro, e que a reclamada tem como um de seus objetos sociais o transporte rodoviário de cargas, de forma que não procede a alegação de que o reclamante estava enquadrado no âmbito de atuação do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITUIUTABA.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 8º, da CR, 581, § 2º, da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST), notadamente no que tange ao fato de que:  O exame do contrato social da reclamada juntada aos autos revela que a reclamada tem os seguintes objetos sociais: "1. Transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930202 e 4930201); 2. Prestação de serviço de pulverização agrícola (CNAE 0161-0-01);3. Prestação de serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (CNAE 0161-0-03); e 4. Locação de caminhões, reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas, implementos agrícolas e similares (CNAE 7719-5-99 e 7731-4-00)."Já em consulta ao CNPJ da reclamada consta como atividade principal da reclamada o CNA 4930202 que é o Transporte Rodoviário de Cargas. Não há dúvidas, pois, que a atividade preponderante da reclamada é o transporte rodoviário de cargas e não atividade agrícolas. Nesse sentido é correto o enquadramento pretendido pelo autor..   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - SIVALDO FRANCISCO VIEIRA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a2290 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Inicialmente registrado o trânsito em julgado da sentença. Com efeito, determino a intimação da parte autora para que, em 30 dias, promova a movimentação da marcha processual, evitando com o seu atuar a incidência das cominações elencadas no Art. 11-A da CLT. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de julho de 2025. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS FERREIRA OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001150-26.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAVERSON DOS SANTOS MAGALHAES - SP525787, EDUARDO TELES GOMES - SP435712, MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES - SP472414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) nos termos do disposto nos artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei 10.259/01, em aditamento à petição inicial justifique o valor atribuído à causa (R$ 25.806,00), atentando-se para o valor das parcelas vencidas (DER até a data da distribuição) e vincendas (12 prestações), mediante planilha discriminativa, observando a prescrição quinquenal; e b) regularize o comprovante de residência ID 370825757, apresentando comprovante de residência idôneo em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação (exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone ou correspondência bancária). Sendo a parte autora capaz para os atos da vida civil, no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros (esposo(a), pais, irmãos, filhos e outros), deverá apresentar certidão de casamento (se houver), cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). 3. Após e se em termos, providencie a secretaria o agendamento da perícia médica, observando a ordem cronológica da data de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
Anterior Página 4 de 32 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou