Eduardo Teles Gomes

Eduardo Teles Gomes

Número da OAB: OAB/SP 435712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Teles Gomes possui 311 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 311
Tribunais: TRT9, TRT1, TJGO, TJMS, TJMA, TRT20, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP, TRT18, TJSC
Nome: EDUARDO TELES GOMES

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (71) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011115-04.2024.5.18.0211 AUTOR: JOSE GILSON BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9268961 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 14/08/2025 às 09:30 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial,  por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011115-04.2024.5.18.0211 AUTOR: JOSE GILSON BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9268961 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 14/08/2025 às 09:30 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial,  por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILSON BATISTA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Maurilândia     Vara Judicial Autos n.: 5200495-31.2022.8.09.0178Autor: Vismar Gonçalves RamosRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS  DECISÃOTrata-se ação previdenciária conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária movida por Vismar Gonçalves Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados na exordial.Extrai-se dos autos que o INSS foi intimado para comprovar nos autos implantação do beneficio previdenciário em favor da parte autora (movimentação n. 124).Após, a parte autora peticionou requerendo nova intimação do Instituto para que proceda, imediatamente, a implantação da benesse, determinando aplicação de nova multa em caso de descumprimento (movimentação n. 128).Intimado, o INSS apresentou comprovante de implantação de beneficio na movimentação n. 134.Intimada, a parte autora peticionou alegando que o INSS deve promover a retificação da espécie do benefício implantado, de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 31) para aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) (movimentação n. 136).Foi proferida decisão indeferimento o pedido de nova intimação do INSS formulado na movimentação n. 136 (movimentação n. 139).Após, a parte autora apresentou cálculos dos valores atrasados, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, devendo o ofício referente aos valores de honorários contratuais ser expedido separadamente (movimentação n. 144).Vieram-me os autos conclusos.1. Do pedido de destaque de honorários contratuaisDe plano, tenho que deve ser indeferido o pleito de destacamento do valor referente aos honorários advocatícios contratuais por não decorrerem da condenação propriamente dita, não fazendo parte da verba executada contra a Fazenda Pública, porquanto ajustado entre as partes. Bem por isso, não se mostra possível que sejam destacados da condenação principal a fim de que sejam prontamente adimplidos via RPV/precatório, tal como ocorre quanto aos honorários sucumbenciais.Aliás, o Supremo Tribunal Federal perfilha o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 47 não contempla os honorários contratuais, até porque somente os honorários de sucumbência são considerados como parcela integrante do valor principal e, assim, poderão ser requisitados de forma autônoma.Nesse sentido:"A G R A V O . I N T E R P O S I Ç Ã O E M 2 6 . 0 8 . 2 0 2 1 . E X E C U Ç Ã O .H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S C O N T R A T U A I S . R P V . FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STF, ARE n. 1288345/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2023, DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023). GrifeiColaciono, oportunamente:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5740392-98.2023.8.09.0137 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE: Kassia Kristiny de Oliveira BessaAGRAVADOS: Estado de Goias Alysson Alves BessaRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.Deve ser indeferido o pedido de destacamento do valor referente aos honorários advocatícios contratuais por não decorrerem da condenação propriamente dita, não fazendo parte da verba executada contra a Fazenda Pública, porquanto ajustado entre as partes.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5740392-98.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe  de 11/06/2024). Grifei"Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5566887-04.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES   : ADEBAR OSÓRIO DE SOUZA JOÃO BOSCO PINTO DE CASTRO AGRAVADOS    : GOIÁS PREVIDÊNCIA ? GOIASPREV  ESTADO DE GOIÁS RELATOR          : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. DESTAQUE DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ACESSÓRIO DA VERBA. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO. 1. Estando apto para julgamento o instrumental, resta prejudicado o exame do interno. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a súmula vinculante 47 não alcança os honorários contratuais, os quais consubstanciam crédito do profissional da advocacia decorrente de negócio jurídico firmado entre particulares e, consequentemente, seguem a sorte do crédito principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5566887-04.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). GrifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe  de 15/04/2024). GrifeiAssim, conclui-se que os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados da condenação, uma vez que não decorrem de título judicial, resultando de relação negocial havida entre a parte e seu patrono, constituindo matéria estranha à execução do título judicial e cujo pretendido fracionamento da execução encontra expressa vedação no artigo 100, §8º da Constituição Federal.Desse modo, o pedido de reserva/destaque de honorários contratuais não deve ser acolhido, porquanto a jurisprudência é no sentido da impossibilidade de destacar os honorários contratuais do montante devido e submetê-lo ao regime de precatórios/RPV.Friso que tal pedido pode ser pleiteado no momento da expedição dos alvarás.2. Do pedido de cumprimento sentençaDe outro lado, PROMOVA-SE evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução”.Determino o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, art. 534, CPC e, se for o caso, c/c cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, art. 536 e ss, CPC.Assim, quanto a obrigação de pagar, INTIME-SE a Fazenda para que, caso queira, ofereça impugnação nos próprios autos, prazo de 30 (trinta) dias.Havendo obrigação de fazer, INTIME-SE o executado a dar cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso outro valor não tenha sido estipulado na decisão exequenda.Havendo ou não impugnação, ouça-se a parte exequente.Inerte a Fazenda ou havendo concordância entre as partes, HOMOLOGO desde já os cálculos sobre os quais houve a aquiescência.Após, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV.Com o depósito, expeçam-se alvarás conforme RPVs/Precatório.DETERMINO a expedição de ALVARÁ HÍBRIDO, transferência de valores por ofício à instituição financeira. Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e ss do Código de Normas do Foro Judicial TJGO.Caso ainda não informados os dados acima nos autos, a Escrivania deve intimar as partes para que os consignem nos autos.O ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta deverá ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias. Só em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pelo juiz nos autos, será expedido o alvará de levantamento tradicional, com cumprimento presencial na agência bancária correspondente.Havendo pedido e mediante procuração com poderes para receber e dar quitação, AUTORIZO a expedição de alvará quanto ao principal e honorários de sucumbência em nome do advogado.Consigno que a Central de Controle fica autorizada a assinar, por ordem, os documentos necessários para a expedição do requisitório.Sem impugnação do executado, não haverá honorários para esta fase.Nada mais sendo requerido, arquive-se.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado  de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010251-52.2024.5.15.0080 AUTOR: LUIS CARLOS COELHO NASCIMENTO RÉU: EDSON CAFE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1c7b5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Pagamento de Salário, Trabalho Escravo DESPACHO   Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada EDSON CAFE DOS SANTOS no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, cite-se/intime-se a parte executada DOUGLAS GOMES LAGOEIRO devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020)  O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CAFE DOS SANTOS - DOUGLAS GOMES LAGOEIRO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010251-52.2024.5.15.0080 AUTOR: LUIS CARLOS COELHO NASCIMENTO RÉU: EDSON CAFE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1c7b5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Pagamento de Salário, Trabalho Escravo DESPACHO   Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada EDSON CAFE DOS SANTOS no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, cite-se/intime-se a parte executada DOUGLAS GOMES LAGOEIRO devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020)  O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS COELHO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001428-64.2024.5.09.0013 RECORRENTE: GABRIELA SILVA BRITO RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001428-64.2024.5.09.0013 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA PATRONAL GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Autora requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais. 2. Discute-se se a alteração unilateral do local de trabalho configura a falta grave do empregador, conforme previsto no art. 483 da CLT. 3. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, exige a prova de que o empregador praticou alguma falta grave entre as enumeradas no art. 483 da CLT e que impeça a continuidade do vínculo pela quebra de confiança entre as partes, elemento essencial da relação empregatícia. 4. No caso, não há prova de que a alteração do local de trabalho causou prejuízos à parte Autora. Além disso, há previsão no contrato de trabalho, não se constatando falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato. 5. Recurso da Autora conhecido e desprovido, no particular. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001428-64.2024.5.09.0013 RECORRENTE: GABRIELA SILVA BRITO RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001428-64.2024.5.09.0013 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA PATRONAL GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Autora requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais. 2. Discute-se se a alteração unilateral do local de trabalho configura a falta grave do empregador, conforme previsto no art. 483 da CLT. 3. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, exige a prova de que o empregador praticou alguma falta grave entre as enumeradas no art. 483 da CLT e que impeça a continuidade do vínculo pela quebra de confiança entre as partes, elemento essencial da relação empregatícia. 4. No caso, não há prova de que a alteração do local de trabalho causou prejuízos à parte Autora. Além disso, há previsão no contrato de trabalho, não se constatando falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato. 5. Recurso da Autora conhecido e desprovido, no particular. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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