Rubens Biazini

Rubens Biazini

Número da OAB: OAB/SP 435906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Biazini possui 267 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3
Nome: RUBENS BIAZINI

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (98) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51) RECURSO INOMINADO CíVEL (51) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002435-32.2022.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ISIS MARCIA NOVAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS BIAZINI - SP435906 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003939-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Joldmar Aparecido Zambanini - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000041-57.2025.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Laurismeire Gomes Tolentino Araújo - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUÍDOS OS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A INSURGÊNCIA RECURSAL CONCENTROU-SE NA LEGALIDADE DOS DESCONTOS E NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019; (II) ESTABELECER OS CRITÉRIOS CORRETOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIRA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) É VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS A EC Nº 103/2019, RAZÃO PELA QUAL É INDEVIDO O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE ELA NESSE PERÍODO, CONFORME FIXADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, COM BASE NO TEMA Nº 163 DO STF.A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO COLÉGIO RECURSAL DO TJSP RECONHECE A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A GDPI APÓS 12.11.2019 E ASSEGURA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CORRESPONDENTE.NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O IPCA-E ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, APLICAR-SE A TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.OS JUROS DE MORA INCIDEM SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, TAMBÉM PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA EC Nº 113/2021.É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.NÃO CABE, NO PRESENTE FEITO, DECLARAR SE A GDPI INTEGRARÁ OU NÃO OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE EVENTO FUTURO E INCERTO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É INDEVIDO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POR SE TRATAR DE VERBA TRANSITÓRIA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI APÓS 12.11.2019 DEVEM SER RESTITUÍDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, APLICA-SE O IPCA-E ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, A TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE COMO CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO CALCULADOS PELA TAXA SELIC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 39, § 9º (COM REDAÇÃO DA EC Nº 103/2019); EC Nº 113/2021; CTN, ARTS. 161, § 1º, E 167, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 9.099/95, ART. 55; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012, ART. 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 163, REPERCUSSÃO GERAL; STF, ARE 1.496.252/SP, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 17/06/2024; STF, RE 1.483.284, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PUB. 18/04/2024; STJ, RESP 1.086.935/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 28/10/2009; TJSP, PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061, REL. JUIZ JURANDIR DE ABREU JUNIOR, J. 03/09/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rubens Biazini (OAB: 435906/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001756-54.2025.8.26.0168 (processo principal 1001114-64.2025.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Adilson Angeolete - Vistos. Tratando-se de incidente de execução de sentença, fica a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, INTIMADA na pessoa do Procurador, do prazo de 60 dias, para que proceda os respectivos apostilamentos noassento funcional da parte exequente, tudo nos termos da sentença e V. Acórdão (se houver), comprovando-se o cumprimento nos autos. Com a resposta nos autos, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. Dracena, 01 de julho de 2025. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000041-57.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Laurismeire Gomes Tolentino Araújo - Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Laurismeire Gomes Tolentino Araújo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE. II) condenar a requerida a restituir ao autor, os valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos (13º salário e férias). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pela Tabela Prática aplicável à Fazenda Pública desde o desconto indevido, até 08/12/2021. Contudo, tendo em vista que, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, deixo de fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373 e 374/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000291-55.2025.8.26.0638/01 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Rubens Biazini - Vistos. Fls. 30. Ciente. Arquivem-se os autos, conforme já determinado na sentença de fls. 26. Int. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000861-76.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Elisabete de Lima Pereira Lima - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Fls. 200/201: manifeste-se a autora a respeito, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, pena de preclusão e arquivamento dos autos. Int. Dracena, 15 de julho de 2025. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
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