Shirley Medeiros Laurindo
Shirley Medeiros Laurindo
Número da OAB:
OAB/SP 435922
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5063441-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LUÍS PAULO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB SP435922) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora sustenta, em suma, que possuía contas correntes com as empresas rés e que estas foram encerradas unilateralmente, o que lhe gerou muito prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de valores retidos, a regularização de sua situação cadastral junto às rés e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, pretende ser compensado pelos danos morais sofridos. Contudo, o encerramento das contas, por si só, não constitui ilícito ou indica abusividade perpetrada pelas instituições financeiras. Como se sabe, é possível o encerramento unilateral da conta bancária pela instituição financeira, a teor do disposto n. 4.753/19 do BACEN: "Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave." Do que dos autos consta, o encerramento se deu em razão de desinteresse comercial e a parte autora foi devidamente notificada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PROVOCADOS PELO ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA CORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMUNICOU PREVIAMENTE O CORRENTISTA ACERCA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL. ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 12, I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.025/1993. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO (ART. 188, I, DO CC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA AO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ("VENCIDO O BENEFICIÁRIO, AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE, NOS 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, TAIS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO"). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001125-96.2023.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). Além disso, não há nos autos elementos que indiquem o bloqueio de qualquer quantia. Os extratos apresentados mostram que os valores foram sacados/transferidos para outras titularidades. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2145638-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Shirley Medeiros Laurindo - Agravado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COMUNICAÇÃO DO LEILÃO, IMPOSSIBILIDADE DE VENDA POR LEILÃO ANTE A POSSE ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E VIOLAÇÃO À LEI 9.514/1997 PORQUE NÃO CONCEDIDO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANÁLISE QUE COMPETE ÀS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 5º, INC. III, ITEM III.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Shirley Medeiros Laurindo (OAB: 435922/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192499-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santana de Parnaíba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004096-35.2025.8.26.0529; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Vert Companhia Securitizadora; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Agravada: Elisabete Pereira Martins de Oliveira,; Advogada: Shirley Medeiros Laurindo (OAB: 435922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192499-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; FLAVIO ABRAMOVICI; Foro de Santana do Parnaíba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004096-35.2025.8.26.0529; Alienação Fiduciária; Agravante: Vert Companhia Securitizadora; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Agravada: Elisabete Pereira Martins de Oliveira,; Advogada: Shirley Medeiros Laurindo (OAB: 435922/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007130-60.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.L.C. - O autor deverá promover a juntada de sentença de homologação do acordo formulado, bem como trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007531-57.2020.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roque de Moraes - Espólio de Ibana Kitamura, na pessoa da herdeira Erika Kitamura e outros - Satyio Fujisaka Ota - - Andres Suarez Lustres - Juceli Barbosa e outro - Mandado de Registro de Usucapião e Certidões de honorários expedidos, disponíveis em sistema para impressão. - ADV: JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), RICARDO SANDRINI ASSUGENI (OAB 311039/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), THIAGO BAPTISTA DE MORAES (OAB 268704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000833-54.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JEFERSON HABDALA SILVA DE ASSIS e outro - Marinalva Silva de Assis - Vistos. Fls. 77/79: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código do Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Aguarde manifestação da parte quanto ao seu integral cumprimento. Decorrido 30 dias da data do cumprimento integral da obrigação, sem manifestação da parte, o feito será extinto e arquivado, independente de intimação. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. P.I.C. - ADV: MARIA DE LURDES DE SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB 400519/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP), MARIA DE LURDES DE SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB 400519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005928-55.2024.8.26.0271 (processo principal 0000371-58.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luana Carolina Figueira Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que o pronunciamento judicial de fls. 54 não foi publicado para o(a) advogado(a) da parte executada, nesta data, encaminhei, para PUBLICAÇÃO, o teor do ato judicial que segue: "Vistos. Ciente da certidão de fls. 38. Conforme comprovante em anexo, durante 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line. A medida resultou positiva. Foi bloqueado e transferido para conta destes autos o valor de R$ 2.300,01 (fls. 42/53), sendo R$1.150,01 das contas do executado, Thiago Roberto Serrano Ginez, e R$1.150,00 das contas da executada, Luana Carolina Figueira Ferreira. Anote-se, nesta data, a liberação dos valores execedentes. Intime-se a parte Executada da penhora e do prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação. Fica a parte Executada ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância com o levantamento dos valores pela Exequente. Decorrido o prazo sem manifestação do Executado, certifique-se e expeça-se a guia de levantamento em favor da parte Exequente. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte preencher o formulário próprio, conforme Comunicado Conjunto 474/2017. Com o levantamento do valor, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o necessário. I.C.". - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005326-57.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Shirley Medeiros Laurindo - Valdir da Silva - Vistos. Fls. 59 e 61/62: anoto a irregularidade na intimação eletrônica da ré. Fls. 84/86: passo à analise dos pedidos: 1) torne-se sem efeito a certidão de fls. 77/78, conforme requerido pela parte autora, bem como as peças de fls. 59 e 61/62, visto que oriundos da intimação eletrônica irregular. 2) ante a ausência de manifestação da parte autora acerca da peça de fls. 65/68, torne-se sem efeito pois estranha aos autos. 3) reconheço a conexão com a ação de usucapião n° 1005954-46.2025.8.26.0127, distribuída posteriormente, e que ainda não foi recebida, pois em ambas o objeto é o imóvel situado à Alameda das Caviúnas, nº 09, Casa 04, Bairro Terras do Madeira, Carapicuíba/SP. Apensem-se, para tramitação e decisão em conjunto. A sustação do leilão, pedida em sede de antecipação de tutela foi indeferida (fls. 57/58), de modo que não havendo sido apresentado nenhum fato novo ou modificativo, fica mantida a decisão. No mais, há questão de ordem pública que impede o prosseguimento de ambos os feitos neste Juízo Estadual. Verifica-se que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, integra o polo passivo da presente ação de manutenção de posse e da ação de usucapião conexa. A sua presença, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos exatos termos do que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A norma constitucional estabelece competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), que não pode ser afastada ou modificada. Tendo em conta a reunião dos processos em razão da conexão, a competência da Justiça Federal se estende à ação de manutenção de posse, a fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. A competência federal, por sua natureza absoluta, exerce força atrativa sobre a causa que, isoladamente, tramitaria na Justiça comum. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar ambas as ações é medida que se impõe. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA destes autos e dos autos do processo conexo de nº 1005954-46.2025.8.26.0127 a uma das Varas da Justiça Federal de Osasco, com as devidas anotações e baixas no sistema de distribuição. Intime-se. - ADV: WALTER BERTOLACCINI (OAB 35215/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)