Shirley Medeiros Laurindo

Shirley Medeiros Laurindo

Número da OAB: OAB/SP 435922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040219-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1069811-87.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Educacional Recreio Ltda Colégio Exato - Camila Julião dos Santos - Vistos. 1. Fls. 94/100 e 105/140: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela executada CAMILA JULIÃO DOS SANTOS, em que alega, em síntese, impenhorabilidade da quantia depositada em conta corrente, porque inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e porque decorrentes de verba salarial. Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio (fls. 150/158). Decido. De acordo com fls. 91, fora bloqueada a quantia total de R$ 3.428,78. Verifica-se, portanto, que a executada mantinha em suas contas sobra de salário/benefício que consiste em reserva poupada e/ou destinada a emergência. Ainda que tais valores advenham do trabalho, não se pode perder de vista que são "restos", e, uma vez assim considerados, não têm o caráter alimentar que a lei visa a resguardar. Ademais, pela análise dos extratos apresentados, verifica-se que o bloqueio realizado recaiu sobre conta de livre movimentação, a qual, aliás, apresenta lançamentos de débitos e créditos de quantias aptas a auxiliar no pagamento da dívida. Afasto a alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos perante o sistema Sisbajud, pois não se trata de valor irrisório, e a penhora/bloqueio de valores perante instituições financeiras está prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. No mais, a redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência. Caso acolhida a tese da devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado. A demonstração da impenhorabilidade de valores é ônus do devedor, conforme entendimento deste E. TJSP: "Cumprimento de sentença. Decisão de manutenção do bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado. Agravo de instrumento. Bloqueio de ativos efetivado por meio do SISBAJUD. Alegação de que o valor se trata de verba salarial e, portanto, receberia a proteção legal da impenhorabilidade. Ônus probatório que incumbe ao executado. Absoluta ausência de prova quanto à natureza do valor bloqueado que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21822214820228260000 SP 2182221-48.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 10/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023). Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio. Após decorrido o prazo de recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário MLE. 2. Int. - ADV: RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP), MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA (OAB 99901/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005954-46.2025.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Shirley Medeiros Laurindo - Caixa Economica Federal - Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em 15 dias. Intime-se. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 321768/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003895-48.2024.8.26.0609 (processo principal 1004309-29.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Susi Regina dos Santos, - Vistos. Fls. 31/32: À parte Exequente. Intime-se. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007925-56.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Felipe Reis Balieiro - - Carlos Alberto Reis Balieiro - Vistos. Emende a parte autora a inicial para apresentar instrumento de mandato conferindo poderes à advogada subscritora da exordial, uma vez que a procuração de fl. 8 não está assinada. Além disso, apresente a matrícula do imóvel em questão e esclareça a cumulação de pedidos pretendida, uma vez que a ação de exigir contas tem procedimento especial, bifásico. Ainda, comprovem o recolhimento das custas complementares para a citação postal de ambos os réu. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000833-54.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JEFERSON HABDALA SILVA DE ASSIS e outro - Marinalva Silva de Assis - Intimação às partes, nos termos das fls 60/61, para o ingresso na Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/09/2025 às 16:00h, ocasião em que a presença da parte autora é indispensável, sob pena de multa e extinção do processo, bem como da parte ré, na pessoa do preposto ou representante legal, sob pena de revelia. Saliento que, por tratar-se de feito em trâmite no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes na audiência é obrigatório, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje. Ao abrir o link, caso não possua o"Teams", basta clicar nesta sequência: 1. "Obter o Teams"; 2."Instalar"; 3."Abrir"; 4. "Participar da Reunião"; 5."Digitar o seu nome" e 6."Participar da Reunião ou Ingressar". Após, deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. O acesso à audiência poderá ser realizado através do link, o qual também está disponível na fl. 67: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFmYjNjMDMtNjI3Yy00YmY2LWIyZGMtZWIxYmVlMDIzMmEx% 40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245- d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d OU: ID: 254 567 510 697 9 senha: 4FP27VB7 - ADV: MARIA DE LURDES DE SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB 400519/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040219-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1069811-87.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Educacional Recreio Ltda Colégio Exato - Camila Julião dos Santos - Vistos. Fls. 144/145: Verifica-se pela movimentação processual dos presentes autos que a decisão de fls. 141 foi disponibilizada no DJEN em 09/06/2025. Assim, aguarde-se a manifestação da parte exequente quanto ao que determinado ou o decurso de prazo para tanto. Após ou no silêncio, tornem os autos conclusos com presteza. Int. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA (OAB 99901/SP), RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002674-26.2024.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.S. - Vistos. Certifique a serventia se todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados. Em caso negativo, expeça-se o necessário para efetivação da citação e em caso positivo, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, devendo o requerente providenciar a minuta, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002006-06.2024.8.26.0271 (processo principal 1002682-39.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Eduardo Santos Carvalho - Luana Carolina Figueira Ferreira e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que o pronunciamento judicial de fls. 84/86 não foi publicado, nesta data, encaminhei, para REPUBLICAÇÃO, o teor do ato judicial que segue: "Vistos. Ciente da impugnação ofertada (fls. 30/55 e fls. 68/72). Conforme comprovante em anexo (fl.56/57), pelo prazo de 30 dias, protocolei ordem de penhora on-line via SISBAJUD. Como se vê, a medida restou positiva, pois foi bloqueado o valor de R$ 1.554,98. Considerando a solidariedade do débito, para satisfação da execução, foi transferido das contas de cada executado o valor de R$ 777,49 (fls. 73/83). Anoto a liberação dos valores excedentes, visto que foram bloqueados R$ 1.630,10 do executado, Sr. Thiago Roberto Serrano Ginez, e R$3.186,69 da executada, Sra. Luana Carolina Figueira Ferreira (fls. 58/67). Considerando que a executada já apresentou impugnação, intime-se apenas o executado Thiago Roberto para apresentar eventual impugnação. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Desde já, fica ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância com o levantamento dos valores pela Exequente. Decorrido o prazo sem manifestação do Executado, certifique-se e expeça-se a guia de levantamento em favor da parte Exequente. Passo a apreciar a impugnação ofertada pela executada Luana Carolina, alegando a natureza salarial do valor retido. Em regra, o salário é impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esse artigo estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, exceto em algumas situações específicas. Para além disso, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de penhora de parte do salário em situações excepcionais, desde que se preserve um percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Isso significa que, em casos onde o salário do devedor é relativamente alto, pode-se permitir a penhora, desde que não comprometa sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Renegociação contratual e confissão de dívida. Penhora sobre percentual do salário do executado. Obrigação não alimentar. Ainda que não se negue a possibilidade da penhora de parcela salarial, segundo mais recente entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade absoluta do salário (EREsp 1.582.475-MG), Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Renegociação contratual e confissão de dívida. Penhora sobre percentual do salário do executado. Obrigação não alimentar. Ainda que não se negue a possibilidade da penhora de parcela salarial, segundo mais recente entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade absoluta do salário (EREsp 1.582.475-MG), deve-se ter em mente que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedora e de sua família. O percentual ideal para o caso em apreço é de 5% sobre o salário do agravado. Decisão reformada para admitir a penhora. Recurso provido. (TJSP - 2204975-47.2023.8.26.0000, Relator(a): Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/09/2023, Data de Publicação: 10/09/2023)" (grifo nosso). No caso em tela, embora haja comprovação de que o valor retido é proveniente de salário, observo que a renda mensal da executada é superior a três salários mínimos. Portanto, para efeitos jurídicos, a executada não é considerada pessoa de baixa renda, de modo que a afetação de seu salário no montante de R$ 777,49 (aproximadamente 16% de seu salário líquido - fls. 45), cujo valor não será capaz de comprometer sua subsistência digna. Além do mais, a impenhorabilidade do salário não pode ser usada de forma absoluta para eximir o devedor de suas obrigações. Conceder uma vedação absoluta seria o mesmo que tornar o assalariado imune ao pagamento de suas dívidas, configurando um abuso de direito. De igual maneira, não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque se trata de obrigação judicial regularmente constituída. Os executados integravam o quadro societário da empresa requerida (fls. 11/12), que, por liquidação voluntária e consequente extinção da personalidade, são responsáveis pelas obrigações aqui tratadas. Sobretudo porque, apesar de devidamente citada, não comunicou o juízo acerca da liquidação para viabilizar a participação do exequente no resultado da partilha. No mais, a matéria está preclusa, uma vez que os executados foram citados sobre a sucessão processual, mas decorreu o prazo de impugnação sem qualquer manifestação (fls. 14 e 26). Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação e determino, em relação aos valores retidos nas contas da executada, Luana Carolina, a transferência de R$ 777,49 para conta vinculada aos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte preencher o formulário próprio, conforme Comunicado Conjunto 474/2017. Com o levantamento do valor, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se o necessário. I.C.". - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), JULIANA RODRIGUES DO VALE (OAB 242809/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004096-35.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Elisabete Pereira Martins de Oliveira - Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Relevando-se existir perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida. Oficie-se ao Ofício do 1º Cartório de Registro Civil da Comarca de Santana de Parnaíba/SP para que suspenda o leilão extrajudicial do imóvel de propriedade da autora, até ulterior decisão desse juízo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELO AUTOR, COMPROVANDO O PROTOCOLO EM 10 DIAS. Sem prejuízo, determino ao(à) parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital, nomeando-os adequadamente e não da forma genérica como constou. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc). Por fim, providencie a Serventia a queima das custas. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003579-75.2024.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.A.P. - M.A.P.C. - Vistos. Fls. 97/110 - ciente do laudo. Manifestem-se as partes. Após, dê-se vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), RODNEI MARTINS (OAB 251104/SP)
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