Sylvia Sebastiana Duarte Guidorize

Sylvia Sebastiana Duarte Guidorize

Número da OAB: OAB/SP 435934

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRT2, TRT12, TRT9, TJSC, TRT4, TJPR, TRT8, TJMT, TRT18, TRT15, TRT13, TST, TRT3, TRT10, TJRS, TJSP, TRT1
Nome: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000011-04.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA CAPPELLI RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc56362 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a audiência. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE OLIVEIRA CAPPELLI
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010142-76.2025.5.15.0153 AUTOR: RENATO DOS SANTOS GONCALVES PRATES RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b3eb7 proferida nos autos. DECISÃO Tema 1389 – Suspensão Nacional de Processos   Em decisão exarada pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes houve o reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1389 (ARE 1532603) pelo E. Supremo Tribunal Federal, com determinação nacional de suspensão processual. Assim decidiu-se: “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. (...) Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” Considerando que o presente processo tem como pedido principal o reconhecimento da relação empregatícia de uma relação inicialmente documentada como autônoma (motorista), com contrato de prestação de serviços acostado às fls. 26 e ss e 195 e ss., cadastro da parte reclamante como pessoa jurídica há o enquadramento na suspensão determinada acima. Portanto, em cumprimento ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante para todos os demais ramos da Justiça, determino a SUSPENSÃO do presente processo, nos termos da lei, até o julgamento definitivo do ARE 1532603. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de julho de 2025. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta RMP Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS GONCALVES PRATES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010142-76.2025.5.15.0153 AUTOR: RENATO DOS SANTOS GONCALVES PRATES RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b3eb7 proferida nos autos. DECISÃO Tema 1389 – Suspensão Nacional de Processos   Em decisão exarada pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes houve o reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1389 (ARE 1532603) pelo E. Supremo Tribunal Federal, com determinação nacional de suspensão processual. Assim decidiu-se: “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. (...) Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” Considerando que o presente processo tem como pedido principal o reconhecimento da relação empregatícia de uma relação inicialmente documentada como autônoma (motorista), com contrato de prestação de serviços acostado às fls. 26 e ss e 195 e ss., cadastro da parte reclamante como pessoa jurídica há o enquadramento na suspensão determinada acima. Portanto, em cumprimento ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante para todos os demais ramos da Justiça, determino a SUSPENSÃO do presente processo, nos termos da lei, até o julgamento definitivo do ARE 1532603. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de julho de 2025. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta RMP Intimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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