Sylvia Sebastiana Duarte Guidorize

Sylvia Sebastiana Duarte Guidorize

Número da OAB: OAB/SP 435934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sylvia Sebastiana Duarte Guidorize possui 318 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 318
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT13, TJSP, TST, TJSC, TRT10, TRT18, TJMT, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TRT12, TJPR, TRT15, TRT6
Nome: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE

📅 Atividade Recente

171
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
318
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (146) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000364-78.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) Destinatário: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, preferencialmente pelo PJe Calc e juntar o arquivo PjC. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELA HARUMI HONDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA ROT 1001394-09.2024.5.02.0291 RECORRENTE: SANDRA MARIA DE SANTANA RECORRIDO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:c43ef02 SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DE SANTANA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA ROT 1001394-09.2024.5.02.0291 RECORRENTE: SANDRA MARIA DE SANTANA RECORRIDO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:c43ef02 SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000148-87.2024.5.05.0007 RECLAMANTE: ALEXANDRO ROCHA DE SOUSA RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b4806 proferido nos autos. Renove-se a notificação ao autor para cumprir a determinação de Id 03e787c, devendo apresentar a liquidação do julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e deflagração da contagem do prazo estabelecido no art 11 A da CLT. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO ROCHA DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000504-37.2025.5.09.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE GARCIA RODRIGUES RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14cad42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da RT 0000504-37.2025.5.09.0007, ajuizada por JAQUELINE GARCIA RODRIGUES, reclamante, qualificada, em face de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, respectivamente primeira e segunda reclamadas, também qualificadas, resolvo o mérito ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, para o fim de condenar as reclamadas solidariamente, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos deferidos, ainda que parcialmente, excluídos os valores de terceiros (contribuições previdenciárias cota parte do empregador e imposto de renda). Condeno a parte reclamante, nos termos da fundamentação, ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador das reclamadas, no importe de 5% dos valores atribuídos aos pedidos descritos nas alíneas “g”, “h” e “k” do rol de pedidos da peça de ingresso, pois totalmente improcedentes. Sentença líquida. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da parcela de responsabilidade do empregado. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.347,22 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 67.360,80 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta reais e oitenta reais). Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento.   Ricardo José Fernandes de Campos Juiz do Trabalho RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE GARCIA RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000504-37.2025.5.09.0007 RECLAMANTE: JAQUELINE GARCIA RODRIGUES RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14cad42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da RT 0000504-37.2025.5.09.0007, ajuizada por JAQUELINE GARCIA RODRIGUES, reclamante, qualificada, em face de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, respectivamente primeira e segunda reclamadas, também qualificadas, resolvo o mérito ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, para o fim de condenar as reclamadas solidariamente, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos deferidos, ainda que parcialmente, excluídos os valores de terceiros (contribuições previdenciárias cota parte do empregador e imposto de renda). Condeno a parte reclamante, nos termos da fundamentação, ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador das reclamadas, no importe de 5% dos valores atribuídos aos pedidos descritos nas alíneas “g”, “h” e “k” do rol de pedidos da peça de ingresso, pois totalmente improcedentes. Sentença líquida. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da parcela de responsabilidade do empregado. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.347,22 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 67.360,80 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta reais e oitenta reais). Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento.   Ricardo José Fernandes de Campos Juiz do Trabalho RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001041-32.2023.5.12.0003 RECORRENTE: DIONATHAN DA SILVA MACHADO RECORRIDO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001041-32.2023.5.12.0003  RECORRENTE: DIONATHAN DA SILVA MACHADO  RECORRIDO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME        ROT 0001041-32.2023.5.12.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIONATHAN DA SILVA MACHADO HELLEN DIANA ELIAS (SC59306) JAMILY JORGE SCHLICKMANN (SC42623) PEDRO PIZZETTI CAVALCANTI (SC62343) RODRIGO DE BEM (SC17108) ULYSSES COLOMBO PRUDENCIO (SC16981) Recorrido:   Advogado(s):   MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE (SP513746) SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (SP435934)     RECURSO DE: DIONATHAN DA SILVA MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 794, 795, 818 e 821 da CLT, 332, 369, 373, I, e 442, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A recorrente alega a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Consta do acórdão: "(...) Não socorre ao recorrente a argumentação recursal no sentido de que o requerimento de produção de prova oral já havia sido feito "expressamente e tempestivamente nos autos" quando da apresentação da réplica, ocasião em que destaca ter postulado a designação da audiência para oitiva de testemunhas. A manifestação do reclamante, ora invocada no recurso, foi apresentada após o decurso do prazo fixado expressamente e sob pena de preclusão pelo Juízo de origem. Conforme determinado na ata de audiência do ID. 698983a, após apresentada a defesa, "independentemente de intimação", o reclamante tinha "prazo de 10 dias úteis para manifestação sobre a contestação e documentos, devendo apontar, por amostragem, as diferenças que entender existentes, sob pena de indeferimento do pleito respectivo formulado na inicial", e no mesmo prazo deveria "especificar as provas" que pretendia produzir "especificando o objeto, sob pena de preclusão", "in verbis": Dada a falta de êxito na composição, é concedido à parte ré o prazo de 10 dias úteis para apresentar defesa e documentos (PORTARIA CONJUNTA SEAP. GVP.SECOR nº 139, de 19 de maio de 2022), diretamente no sistema PJe, sob pena de confissão. Após, independentemente de intimação, terá a parte autora igual prazo de 10 dias úteis para manifestação sobre a contestação e documentos, devendo apontar, por amostragem, as diferenças que entender existentes, sob pena de indeferimento do pleito respectivo formulado na inicial. No mesmo prazo as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, especificando o objeto, sob pena de preclusão. A defesa acompanhada de documentos foi apresentada pela parte demandada em 20/04/2024, tendo o prazo de 10 dias úteis determinado pelo Juízo "a quo" findado em 08/05/2024. A manifestação em questão do reclamante foi apresentada somente em 17/05/2024, portanto, após decorrido o prazo fixado no termo de audiência supracitado. Os elementos dos autos desconstituem, pois, a alegação do recorrente de que já havia requerido "expressamente e tempestivamente nos autos" a produção de prova oral. Outrossim, como pontuado pelo Juízo de origem, conforme determinado no despacho do ID. cb0eaec, as partes foram intimadas especificamente para informar, no prazo de cinco dias, se possuíam outras provas a produzir, além daquelas já apresentadas ao processo, especificando-as, inclusive, quanto à sua finalidade, sob pena de preclusão. Todavia, consoante se verifica dos autos, quando intimado especificamente para este fim (ID. c867231), nos termos do despacho supracitado (ID. cb0eaec), o reclamante não se manifestou quanto às provas que pretendia produzir, no prazo fixado pelo Juízo, conforme lhe competia, sob pena de preclusão. Destarte, não tendo o reclamante se manifestado, a tempo e modo, como determinado, expressa e especificamente, pelo Juízo de origem, a respeito da questão ora suscitada, resta configurada a preclusão. Não há erro, portanto, no julgado recorrido no ponto em que manteve a decisão proferida no ID ae31303, que determinou a intimação das partes para que apresentassem razões finais e a conclusão do processo para prolação de sentença. Diante desse contexto, não se cogita de nulidade da sentença. O Juízo de primeiro grau decidiu de modo fundamentado as questões postas para julgamento, com base no livre convencimento motivado, a partir da análise das provas produzidas nos autos. Com efeito, ao Juízo incumbe apreciar e julgar as matérias objeto da lide, expondo, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que formaram seu convencimento, requisitos plenamente observados nos presentes autos. Em face de todo o exposto, resta incabível o acolhimento da preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, não restando configurada ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais, legais, entendimentos jurisprudenciais e princípios invocados pelo recorrente, os quais se têm por prequestionados."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. O procedimento adotado em primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT). No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIONATHAN DA SILVA MACHADO
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