Juliana Santos Garcia
Juliana Santos Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 436087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Santos Garcia possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TRF5, TRF4
Nome:
JULIANA SANTOS GARCIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5040435-45.2025.4.04.7100 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009868-19.2025.4.04.7201 distribuido para 4ª Vara Federal de Joinville na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026240-46.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Laguna na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012469-15.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.A.V.S.P. - Vistos. Aguarde-se manifestação do REQUERENTE, no prazo e nos termos da decisão de fls 601. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: JULIANA SANTOS GARCIA (OAB 436087/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002128-12.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: GIL PASCOAL DE SIQUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ITU/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 0fd779d2-4259-4280-8e86-14f11049dbfb D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Recebo a petição de Id 358788318, como emenda à exordial. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GIL PASCOAL DE SIQUEIRA (CPF: 521.441.356-49), em face GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ITU/SP, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder à imediata análise do pedido de Revisão de Benefício por Incapacidade Permanente. Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 14/02/2025, a concessão de Revisão de Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria Por Invalidez – NB 625079324-4, com DIB em 11/07/2017). Aduz que até o momento não houve manifestação alguma por parte da Autarquia Previdenciária, ultrapassando o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49, da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal). Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora. No caso em tela, entendo que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Da análise dos autos, observo que o impetrante abriu o procedimento de Revisão de Benefício por Incapacidade Permanente, referente à Aposentadoria Por Invalidez – NB 625079324-4, em 14/02/2025. Alega que até o momento a autoridade administrativa não concluiu a análise e como prova de suas alegações juntou-se aos autos o comprovante de protocolo do requerimento (Id 365025534) e um print “Detalhe do Pedido” do Meu INSS (Id 365025545). A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 2º e 49, prescrevem que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Registre-se que a tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Anote-se, outrossim, que os requisitos para a propositura da ação mandamental são a existência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou com abuso de poder violador de tal direito. Assim, mostra-se essencial à impetração do mandado de segurança a demonstração, de plano, da prática do ato inquinado coator, o que, no caso em tela, não se verifica, de plano. Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006949-59.2018.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - Elizete Lauer Ribeiro - - Fabiano Lauer Silveira - - Mauro Luis da Silveira - - ANTONIO CARLOS MISCHIATTI - - Rafael de Barros Mischiatti - - LUIZ CARLOS MENDES DE GOES JUNIOR e outro - ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de Rafael de Barros Mischiatti, Fabiano Lauer Silveira, Elizete Lauer Ribeiro, Antonio Carlos Mischiatti, Luis Carlos Mendes Goês Júnior e Mauro Luis da Silveira, para o fim de ABSOLVER os réus, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. - ADV: MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 384223/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), JULIANA BIGNARDI TEMPESTINI (OAB 316805/SP), MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 384223/SP), LEONARDO MISSACI (OAB 300120/SP), MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 384223/SP), CARMO DIEGO FOGAÇA DE ALMEIDA BORGES (OAB 397373/SP), ANNA CAROLINA SOUBIHE SAWAYA CARILLO (OAB 434192/SP), JULIANA SANTOS GARCIA (OAB 436087/SP), LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN (OAB 494350/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP), JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO (OAB 209205/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5060498-28.2024.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - 5ª Turma na data de 26/06/2025.
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