Cintia De Menezes

Cintia De Menezes

Número da OAB: OAB/SP 436486

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRT2, TJSC, TJPR
Nome: CINTIA DE MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003933-12.2022.8.26.0001 (processo principal 1022745-56.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Palavra Viva Ltda - Nadia da Silva Pino Oliveira - Vistos. 1. Autos desarquivados. 2. Concedo o prazo de 10 dias para que exequente apresente demonstrativo de débito atualizado. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA (OAB 369628/SP), CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000783-92.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JENIVALDO DA PAIXÃO PEREIRA - Vista à Defesa. - ADV: CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP), ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130747-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Josimar Marcelino Braga - Impetrante: Cintia de Menezes - Impetrante: Rosana Machado Farias - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Cintia de Menezes (OAB: 436486/SP) - Rosana Machado Farias (OAB: 465915/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501948-58.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - E.G.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se guia de recolhimento definitiva (Comunicado 554/2024, 17), encaminhando-se cópias do V.Acórdão e encaminhem-se à VEC/DEECRIM competente, por e-mail. Encaminhe-se cópia da sentença e do Acórdão, por meio de SEED, para ciência da vítima. Certifique-se a existência de valores recolhidos à titulo de fiança e, em caso negativo, de acordo com os artigos 480 e seguintes das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença (modelo 505791) e abra-se vista ao Ministério Público. Expedida a certidão, inclua-se no histórico de partes a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. Sem prejuízo, intimem-se os réus, por AR, para recolhimento da taxa judiciária, no valor de 100 Ufesp's no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito junto à Divida Ativa do Estado, se não for beneficiário da justiça gratuita. Expeçam-se os oficios de comunicação e certifique-se se houve apreensão de objetos ou valores. Ciência às partes. - ADV: HENRIQUE TAVARES BERNARDO (OAB 416355/SP), ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP), CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503709-06.2023.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS AUGUSTO DO NASCIMENTO - - HIAGO DE MACEDO MORAIS - - IGOR DE OLIVEIRA ROQUE - Vistos. Proceda-se a pesquisa no sistema de consulta de F.A., a fim de constatar se o réu LUCAS AUGUSTO DO NASCIMENTO encontra-se preso. Em caso positivo, intime-se-o no local onde se encontra preso, dos termos da sentença proferida, notificando-o do prazo para recurso. Em caso negativo, acolho o requerimento retro do representante do Ministério Público e determino a expedição de edital para a intimação do referido réu dos termos da sentença proferida por este juízo, com prazo de 90 (noventa) dias. Int. - ADV: ÉLEN GISLAINE CONRADO PIMENTEL PRERES (OAB 92809/PR), RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP), ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP), YAGO LIMA MARIANO (OAB 116613/PR), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016315-59.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane de Jesus Mota - Condomínio Cidade Maia - Subcondomínio Residencial Reserva - A questão ventilada a fls. 225/227 será objeto de apreciação oportunamente, impondo-se que, por ora, aguarde-se o cumprimento, pela parte autora, do quanto determinado a fls. 216. Int. - ADV: CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP), ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP), CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001128-26.2024.8.16.0153   Processo:   0001128-26.2024.8.16.0153 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$18.785,00 Exequente(s):   SILVIA CRISTINA DO NASCIMENTO Executado(s):   FABIO CARNEIRO COSTA Vistos. A parte executada foi devidamente intimada para pagamento (mov. 117). A parte exequente, ante a ausência de pagamento, requereu a penhora pelo sistema Sisbajud (mov. 127.1). 1. Tendo decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, considerado o cálculo mais recente realizado pela parte, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 1.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 1.2. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC. 1.2.1. Caso o bloqueio recaia sobre valor aparentemente ínfimo – assim considerado se menor até que o de eventuais custas da execução, se fossem cabíveis, nos termos do artigo 836 do CPC –, deverá a Secretaria, antes da conversão da penhora, intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor e, consequentemente, na realização da audiência de conciliação, sob o alerta de que a ausência de manifestação tempestiva ou a renúncia ao prazo implicará o cancelamento do bloqueio. 1.2.2. Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 1.3. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor ínfimo nem superior ao da dívida, ou tendo o exequente afirmado expressamente o interesse na penhora (em caso de valor aparentemente ínfimo), deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC. 1.3.1. Ato contínuo, intime-se da penhora a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, cientificando-a de que “As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato” (art. 525, § 11, do CPC). No mesmo ato, deverá ser a parte executada intimada de que poderá, se o caso, comprovar no prazo de 5 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 1.4. Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, antes ou depois de intimada do bloqueio, deverá a Secretaria, caso estes documentos não constem do requerimento, intimá-la imediatamente a juntar aos autos extrato bancário da conta em que houve o bloqueio e, se se tratar de verba de natureza alimentar (como salário, benefício previdenciário, benefício assistencial, etc.), documento que comprove tal natureza. Prazo: 1 dia útil. 1.4.1. Juntados os documentos faltantes, decorrido o prazo ou imediatamente (caso os documentos necessários já instruam o pedido ou a parte se negue a juntá-los), intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 1 dia útil. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 1.4.2. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo de 1 dia útil, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 1.5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s) (15 dias após a intimação da penhora, consoante artigo 525, §. 11, do CPC), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s). Se requerido pela parte, autorizo a substituição do alvará por ofício de transferência bancária. Deverá nesse caso o credor constar como beneficiário, admitida a expedição de alvará ou ofício em nome do advogado se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 1.5.1. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre a quitação do débito ou, caso remanesçam valores a executar, a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento da execução, caso em que deverá juntar demonstrativo atualizado do débito, descontados os valores obtidos por meio do bloqueio no SISBAJUD, sob pena de extinção. 1.5.2. Saliento desde já que eventuais pedidos de expedição de alvará ou ofício de transferência, por parte do exequente, só serão apreciados após a oportunização do contraditório à parte executada, ou seja, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias após a intimação da penhora ou após a apreciação de eventual peça defensiva, o que ocorrer primeiro. 1.6. Em qualquer caso no qual se tenha determinado a intimação das partes acerca do bloqueio de valores, deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 1.7. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. RENAJUD 2. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD, desde que não haja restrição apontada no sistema. 2.1. Sendo localizado apenas um veículo sem restrição, o bloqueio deverá ser realizado imediatamente. 2.1.1. Na sequência, intime-se a parte exequente a apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC) 2.2. Em caso de localização de mais de um veículo sem restrição, antes de proceder ao bloqueio, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 dias, especificar sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observado o valor exequendo. No mesmo ato, deverá apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC) 2.2.1. Havendo a especificação, tornem conclusos para deliberação. 2.3. Não sendo localizado nenhum veículo sem restrição, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção. 2.4. Com a juntada da avaliação particular, imediatamente (em caso de apenas um veículo localizado) ou após nova decisão (em caso de necessidade de especificação de veículos, cf. item 2.2), lavre-se termo de penhora no RENAJUD, conforme autorizado pelo artigo 845, § 1º, do CPC. Na sequência, expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) veículo(s), intimando-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Nomeio como depositário o exequente, na falta de espaço adequado para depósito judicial nesta comarca. Antes da expedição do mandado, deverá a parte exequente informar nos autos, caso ainda não o tenha feito, o endereço em que se encontra o veículo para que haja a remoção. Cumpra-se no endereço da parte executada. Conste no mandado que, se o veículo não for localizado no local, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada a informar o paradeiro do veículo no prazo máximo de 24 horas, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa (artigo 774 do CPC). 2.4.1. Embora haja previsão legal de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), considerando que a sua efetivação fática depende, necessariamente, da apreensão e do depósito do(s) bem(ns) (cf. artigo 839 do CPC), sem os quais inexiste a possibilidade de adjudicação ou alienação, fica a parte exequente ciente de que, em caso de não localização do(s) veículo(s), a penhora ficará sem efeito. 2.5. Após devidamente cumprida a diligência de penhora e depósito, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.6. Caso infrutífera a localização do bem, diga a parte exequente em 5 dias, sob pena de extinção. INFOJUD 3. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, requisitem-se, pelo sistema INFOJUD, cópias das duas últimas declarações de bens da parte executada, bem como da declaração de operações imobiliárias (DOI). 3.1. Para que se preserve o sigilo das informações fiscais, restrinja-se, com fulcro no artigo 385 do CN, a publicidade da movimentação processual em que forem juntadas, de forma que só as partes a elas tenham acesso. 3.2. Após a conclusão da diligência, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 4. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). Ressalto que a possibilidade de penhora de bens pelo oficial de justiça tão logo constatado o não pagamento decorre da previsão expressa do artigo 829, § 1º, do CPC, “in verbis”: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. Deverão ser respeitadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, conforme artigos 833 do CPC e 1º e 2º da Lei 8009/1990. 4.1. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 4.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, nos termos do art. 831 do CPC, no que couber. 4.2.1. Conste no mandado que, caso não sejam localizados bens penhoráveis, deverá a parte executada ser intimada, no mesmo ato, a indicar eventuais bens à penhora no prazo de 5 dias, inclusive com os respectivos valores e prova da propriedade, devendo informar a localização do(s) bem(ns), sob pena de, se houver indícios de má-fé ou omissão injustificada de informações, ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme artigo 774 do CPC. 4.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 4.4. A penhora deverá ser registrada no sistema informatizado pelo Depositário Público ou, na sua ausência, pelo Distribuidor, conforme Ofício-Circular nº 65/2020 – DMAP e decisão 5155485 proferida no expediente 0045464-10.2019.8.16.6000. INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS 5. Caso não tenha havido quitação total do débito, não tenha havido a intimação determinada no item 4.2.1 e a parte exequente o requeira, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, a, no prazo de 5 dias, indicar eventuais bens à penhora, inclusive com os respectivos valores e prova da propriedade, devendo informar a localização do(s) bem(ns), sob pena de, caso haja indícios de má-fé ou omissão injustificada de informações, ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme artigo 774, parágrafo único, do CPC. 5.1. Juntada manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a manifestar-se em 5 dias, sob pena de extinção. SNIPER 6. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, por se tratar de medida útil para a busca de eventual patrimônio penhorável da parte executada. 6.1. Efetue-se a pesquisa e junte-se o resultado. 6.2. Considerando a recomendação exarada pela d. CGJ no despacho 9927526 dos autos SEI 0062277-73-73.2023.8.16.6000, aplique-se sigilo à movimentação em que juntado o relatório, para que somente as partes e advogados tenham acesso. Após, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção. CERTIDÃO PREVISTA NO ART. 828 DO CPC 7. Incumbe ao exequente “obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”, conforme artigo 828 do CPC, inclusive com a previsão expressa de responsabilidade do exequente em, caso haja penhora de bens suficientes, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º). Incumbe ainda ao exequente “proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros” (art. 799, IX, do CPC). Assim, caso requerida tal certidão, expeça-se. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E PREVIDENCIÁRIOS 8. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, requisitem-se pelo sistema SAT Central, PREVJUD ou outro pertinente, ao qual este Juízo tenha acesso, conforme Ofício-Circular 228/2021, expedido nos autos SEI de número 0086075-34.2021.8.16.6000. 8.1. Com a resposta, intime-se a parte que solicitou a diligência a manifestar-se. 8.2. Não deverá ser expedido ofício, nos termos do Ofício-Circular supracitado. 8.3. Se impossível, por qualquer motivo, a consulta às informações por meio do sistema, certifique-se e tornem conclusos. 8.4. Esclareço que, por ser a penhora de verba de natureza alimentar medida excepcional, cabível apenas quando não existentes outros bens em nome do executado, tal diligência só será realizada se tiver havido, sem sucesso, no mínimo, a consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.   Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.   Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010873-95.2025.8.26.0224 (processo principal 0076890-80.2006.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - Miguel Mota Machado Farias - Recebo a exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma legal. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumpra a obrigação assumida sob pena de incidência de multa diária, bem como para que ofereça impugnação nos termos do art. 535 do CPC. Eventual multa arrecadada será revertida ao FUMCAD, nos moldes do art. 214 do ECA. Com a manifestação da executada no prazo legal ou se decorrido em silêncio, à parte contrária para manifestação e, após, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos posteriormente. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o exequente as 3 últimas de declarações de imposto de renda ou respectiva declaração de isenção, além de declaração de hipossuficiência firmada pela genitora, em 48 horas, sob pena de indeferimento. - ADV: CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1132641-04.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isaac Teixeira - - Valdelice Rodrigues Teixeira - - Soinir de Campos Araújo - 027.119.488-03 - OSVALDO RODRIGUES FILHO E NANCI LOURENÇO CAMARGO - tab: vanderlei rodrigues (245.975.458-24) e maria do carmo moniz de medeiros rodrigues (131.745.058-28) e outros - Citados por Edital e outros - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Valdelice Rodrigues Teixeira e Isaac Teixeira e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Em virtude da sucumbência, Isaac e Valdelice deverão arcar com com as custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência em favor da representação processual dos contestantes Osvaldo Rodrigues Filho e Nanci Lourenço Camargo, cuja tese jurídica foi acolhida por este juízo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. Para apreciação do pedido formulado pela litisconsorte ativa Soinir, deverá o perito, em 15 (quinze) dias, confeccionar nova planta e memorial descritivo que versem apenas sobre a área objeto de posse exclusiva por Soinir. Nada obsta que o expert se baseie no estudo de campo e nos registros já confeccionados, em especial naquilo que consta da minudente análise de fls. 353/360. Entretanto, deverá elaborar nova planta e memorial, nos termos da presente decisão. Saliento que se cuida, em princípio, de aquisição de direito de propriedade plena por usucapião, e não de aquisição de direito real de laje. Em seguida, ao Ofício de Registro de Imóveis, para que esclareça sobre a possibilidade de abertura de matrícula, apenas sobre a área objeto de exercício de posse exclusiva por Soinir de Campos Araújo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), VINICIUS MARCH (OAB 306174/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP), VINICIUS MARCH (OAB 306174/SP), ELIANA DE CAMPOS DOS SANTOS (OAB 273104/SP), ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031662-07.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.F.S. - C.H.M.S. - Manifeste-se o (a) autor (a), no prazo legal. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), CINTIA DE MENEZES (OAB 436486/SP), ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP)
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