Talita Maria De Aquino
Talita Maria De Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 436570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Maria De Aquino possui 61 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT16, TRT15
Nome:
TALITA MARIA DE AQUINO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001289-17.2025.5.02.0608 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016032-48.2023.5.16.0020 RECORRENTE: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: GENIFRAN NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016032-48.2023.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. REVELIA E CONFISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência, alegada falta de procuração física para representação e alegada contradição entre confissão e prova pré-constituída. O embargante busca modificar o julgado e prequestionar matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica via PJe supre a intimação pessoal, dispensando-a; (ii) estabelecer se a habilitação de advogado no PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física; (iii) determinar se a confissão ficta, em contexto de revelia, prevalece sobre provas pré-constituídas, invertendo o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica via PJe é suficiente para dar ciência das partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, principalmente quando a parte, após a audiência, manifesta-se nos autos, demonstrando ciência. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, independentemente da existência de procuração física anexada aos autos, em consonância com a dinâmica dos processos eletrônicos. A revelia e confissão da parte embargante geram presunção de veracidade das alegações da parte contrária, invertendo o ônus da prova. Provas apresentadas pela parte embargante após o encerramento da instrução não podem ser analisadas por violação ao contraditório e ampla defesa. A prova apresentada pela parte embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade gerada pela revelia e confissão, mesmo diante da Súmula 74, II, do TST. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão supera a necessidade de prova técnica para condenação por insalubridade, cabendo à parte embargante comprovar a ausência de insalubridade ou o fornecimento de EPIs adequados. A mesma lógica se aplica aos descontos indevidos. O art. 944, §5º, da CLT, não se aplica, pois a reclamada foi considerada revel e confessa, e os documentos não foram apresentados em tempo hábil ou foram insuficientes para desconstituir as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intimação eletrônica por meio do sistema PJe é suficiente para dar ciência às partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, especialmente quando há manifestação posterior da parte nos autos. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física anexada aos autos. Em caso de revelia e confissão, a presunção de veracidade das alegações da parte contrária prevalece, invertendo o ônus da prova, e a prova apresentada posteriormente ou insuficiente não elide essa presunção. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, §1º, IV e VI, e art. 926 do CPC; art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; art. 104, §2º, do CPC; art. 195 da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 944, §5º, da CLT; Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENIFRAN NUNES DE SOUSA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016032-48.2023.5.16.0020 RECORRENTE: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: GENIFRAN NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016032-48.2023.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. REVELIA E CONFISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência, alegada falta de procuração física para representação e alegada contradição entre confissão e prova pré-constituída. O embargante busca modificar o julgado e prequestionar matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica via PJe supre a intimação pessoal, dispensando-a; (ii) estabelecer se a habilitação de advogado no PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física; (iii) determinar se a confissão ficta, em contexto de revelia, prevalece sobre provas pré-constituídas, invertendo o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica via PJe é suficiente para dar ciência das partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, principalmente quando a parte, após a audiência, manifesta-se nos autos, demonstrando ciência. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, independentemente da existência de procuração física anexada aos autos, em consonância com a dinâmica dos processos eletrônicos. A revelia e confissão da parte embargante geram presunção de veracidade das alegações da parte contrária, invertendo o ônus da prova. Provas apresentadas pela parte embargante após o encerramento da instrução não podem ser analisadas por violação ao contraditório e ampla defesa. A prova apresentada pela parte embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade gerada pela revelia e confissão, mesmo diante da Súmula 74, II, do TST. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão supera a necessidade de prova técnica para condenação por insalubridade, cabendo à parte embargante comprovar a ausência de insalubridade ou o fornecimento de EPIs adequados. A mesma lógica se aplica aos descontos indevidos. O art. 944, §5º, da CLT, não se aplica, pois a reclamada foi considerada revel e confessa, e os documentos não foram apresentados em tempo hábil ou foram insuficientes para desconstituir as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intimação eletrônica por meio do sistema PJe é suficiente para dar ciência às partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, especialmente quando há manifestação posterior da parte nos autos. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física anexada aos autos. Em caso de revelia e confissão, a presunção de veracidade das alegações da parte contrária prevalece, invertendo o ônus da prova, e a prova apresentada posteriormente ou insuficiente não elide essa presunção. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, §1º, IV e VI, e art. 926 do CPC; art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; art. 104, §2º, do CPC; art. 195 da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 944, §5º, da CLT; Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MVM PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016032-48.2023.5.16.0020 RECORRENTE: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: GENIFRAN NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016032-48.2023.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. REVELIA E CONFISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência, alegada falta de procuração física para representação e alegada contradição entre confissão e prova pré-constituída. O embargante busca modificar o julgado e prequestionar matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica via PJe supre a intimação pessoal, dispensando-a; (ii) estabelecer se a habilitação de advogado no PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física; (iii) determinar se a confissão ficta, em contexto de revelia, prevalece sobre provas pré-constituídas, invertendo o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica via PJe é suficiente para dar ciência das partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, principalmente quando a parte, após a audiência, manifesta-se nos autos, demonstrando ciência. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, independentemente da existência de procuração física anexada aos autos, em consonância com a dinâmica dos processos eletrônicos. A revelia e confissão da parte embargante geram presunção de veracidade das alegações da parte contrária, invertendo o ônus da prova. Provas apresentadas pela parte embargante após o encerramento da instrução não podem ser analisadas por violação ao contraditório e ampla defesa. A prova apresentada pela parte embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade gerada pela revelia e confissão, mesmo diante da Súmula 74, II, do TST. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão supera a necessidade de prova técnica para condenação por insalubridade, cabendo à parte embargante comprovar a ausência de insalubridade ou o fornecimento de EPIs adequados. A mesma lógica se aplica aos descontos indevidos. O art. 944, §5º, da CLT, não se aplica, pois a reclamada foi considerada revel e confessa, e os documentos não foram apresentados em tempo hábil ou foram insuficientes para desconstituir as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intimação eletrônica por meio do sistema PJe é suficiente para dar ciência às partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, especialmente quando há manifestação posterior da parte nos autos. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física anexada aos autos. Em caso de revelia e confissão, a presunção de veracidade das alegações da parte contrária prevalece, invertendo o ônus da prova, e a prova apresentada posteriormente ou insuficiente não elide essa presunção. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, §1º, IV e VI, e art. 926 do CPC; art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; art. 104, §2º, do CPC; art. 195 da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 944, §5º, da CLT; Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044141-31.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Antonio de Aquino - - Aurilia Queiroz de Aquino - Município de Guarulhos e outros - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta ao Ofício juntado aos autos às fls. retro. - ADV: TALITA MARIA DE AQUINO (OAB 436570/SP), REINALD BUENO SANTOS (OAB 334370/SP), REINALD BUENO SANTOS (OAB 334370/SP), TALITA MARIA DE AQUINO (OAB 436570/SP), ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001740-81.2022.5.02.0047 RECLAMANTE: UBIRATANIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: B MIX SP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb08cb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Junte, o reclamante, no prazo de 15 dias, certidão completa e atualizada da JUCESP. Após, venham, os autos, conclusos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATANIA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001576-06.2024.5.02.0061 RECLAMANTE: EDNA CHEVEGATTO RECLAMADO: PELCOLOR INDUSTRIA BRASILEIRA DE CATALOGOS DE CORES LTDA Destinatário: PELCOLOR INDUSTRIA BRASILEIRA DE CATALOGOS DE CORES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento dos honorários periciais fixados. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIS ALBERTO DAGUANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PELCOLOR INDUSTRIA BRASILEIRA DE CATALOGOS DE CORES LTDA