Yasmin Vieira Sabino
Yasmin Vieira Sabino
Número da OAB:
OAB/SP 436583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Vieira Sabino possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSE, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSE, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
YASMIN VIEIRA SABINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Yasmin Vieira Sabino (OAB 436583/SP) Processo 1009287-04.2025.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: P. H. C. F. - Vistos. Apense-se, com urgência estes aos autos do processo sob nº º 1008824-62.2025.8.26.0451. Após, abra-se vista ao MP. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoI - Decisão relevante na fl. 592, com resumo processual./r/r/n/nII - O documento juntado nas fls. 642/643 comprova que o espólio possui numerário suficiente para o pagamento regular das custas e taxa judiciária. Portanto, não há justificativa para o deferimento do pagamento de custas ao final, que é exceção à regra prevista no artigo 82 do CPC. Assim, reconsidero a decisão que determinou o pagamento de custas ao final, determinando regular recolhimento das custas e taxa judiciária. Anote-se. Façam-se os cálculos e providencie-se o recolhimento./r/r/n/nIII - Ao cartório, para atualizar, na autuação e no sistema informatizado, os dados referentes aos advogados/defensores que representam os interessados nestes autos (inventariante, herdeiros, legatários, etc), observando-se as procurações, substabelecimentos e renúncias já noticiadas nos autos, devendo ser observada a alegação de fl. 670. Certifique-se./r/r/n/nIV - Fls. 672 e 677: indefiro a habilitação direta do herdeiro, a averbação do óbito de JOÃO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA e o processamento cumulativo de seu inventário, nestes autos, porque o domicílio do falecido está fora da competência deste juízo (art. 48 do CPC, os herdeiros são diversos (art. 672, I, do CPC) e se trata de dependência parcial das sucessões, com evidente prejuízo para a celeridade processual (art. 672, § único, do CPC), contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Habilite-se o seu espólio, com inventariante e advogado. Caso a habilitação do espólio não seja feita, o processo deve prosseguir, citando-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, não sendo isso possível, por edital, com prazo mínimo, e determinando-se, na segunda hipótese, a abertura de vista à Curadoria Especial, para a defesa do espólio ausente, reservando-se, ao final, na partilha e na sentença, o quinhão relativo ao espólio do herdeiro pós-morto, que somente poderá receber o seu título após a devida habilitação. O seu quinhão ficará reservado, para posterior recebimento, por seu espólio ou herdeiros, de acordo com decisão do juízo de seu inventário judicial ou conforme escritura de seu inventário extrajudicial./r/r/n/nV - Ao inventariante, para regularizar a habilitação dos demais herdeiros, nos termos da certidão de fl. 678, juntando-se certidão de nascimento/casamento em nome dos beneficiários do espólio./r/r/n/nVI - Fl. 667 (requerimento de alvará para saque de quantia depositada em banco, destinada ao pagamento de dívida do espólio): comprovem-se o valor, a natureza e a titularidade da dívida, especificando-se a quantia que se deseja levantar, a conta que sofrerá o débito e, se for o caso, a conta que receberá o crédito. /r/r/n/nVII - Ao inventariante, para juntar aos autos novas declarações de bens e herdeiros, atualizadas, com informações precisas acerca do acervo partilhável e dos sucessores do falecido, observando-se os fatos processualmente relevantes já ocorridos e a decisão de fls. 592/593./r/r/n/nVIII - Em seguida, intimem-se os herdeiros já habilitados e abra-se vista à PGE, voltando conclusos para prosseguimento e possível início da fase de avaliação.
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