Edson Onofre De Souza

Edson Onofre De Souza

Número da OAB: OAB/SP 436610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Onofre De Souza possui 81 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: EDSON ONOFRE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (56) PRECATÓRIO (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012372-17.2025.8.26.0224 (processo principal 1038384-85.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Wagner dos Reis Valério - Vistos. Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso. Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor. Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial, conforme mencionado ao despacho de fls.463/464 do processo principal. Portanto, o prosseguimento do feito será somente em relação aos honorários advocatícios, assim sendo, o exequente deverá retificar o polo ativo em relação à execução dos honorários sucumbenciais tendo em vista que a legislação confere ao advogado a titularidade aos honorários e não à sociedade de advogados e nem a parte, como enuncia o art. 49-A do Código Civil, especialmente não se pode misturar o patrimônio de um e outro, bem como apresente nova planilha de cálculo discriminando o valor a receber dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo até posterior provocação. Intime-se. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012373-02.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1039398-07.2024.8.26.0224) (processo principal 1039398-07.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Edson Onofre de Souza - - Wagner dos Reis Valério - Vistos. Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso. Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor. Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial, conforme mencionado ao despacho de fls.381/382 do processo principal. Portanto, o prosseguimento do feito será somente em relação aos honorários advocatícios, assim sendo, o exequente deverá retificar o polo ativo em relação à execução dos honorários sucumbenciais tendo em vista que a legislação confere ao advogado a titularidade aos honorários e não à sociedade de advogados e nem a parte, como enuncia o art. 49-A do Código Civil, especialmente não se pode misturar o patrimônio de um e outro, bem como apresente nova planilha de cálculo discriminando o valor a receber dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo até posterior provocação. Intime-se. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP), EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068897-69.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Celso Aparecido Antonio - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, porém somente a partir de 1º de janeiro de 2023 (holerite de fevereiro de 2023). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070343-10.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Sidnei Aparecido de Siqueira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, porém somente a partir de 1º de janeiro de 2023 (holerite de fevereiro de 2023). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edson Onofre de Souza (OAB 436610/SP) Processo 1054470-34.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renato Aparecido Russo, Rita de Cassia Romão Azevedo, Elisabete de Oliveira, Edson Claudio Junior, Alexandre Migliari, Mauro Dini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor as diferenças decorrentes do cômputo da GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA - GAP, "ADIC. LOCAL DE EXERCICIO/PM - NIVEL III E IV - ALE, e ADIC. OPERACIONAL LOCAL - AOL PM IV, na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte no período compreendido entre agosto de 2003 a agosto de 2008. O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, os juros de mora serão devidos desde a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo (Tema Repetitivo 1133). A atualização monetária deverá obedecer aos seguintes índices: a) taxa referencial até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir dessa data (Tema 810 do STF) até o dia 8/12/2021. Os juros devem corresponder ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 8/12/2021 (art. 1°-F da Lei 9.494/97). A partir do dia 8/12/2021 tanto os juros quanto a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC (art. 3° da EC 113/2021). Diante disso, deve ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça elaborada conforme a Emenda Constitucional 113/2021, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas. Observo que depois de 8/12/2021, caso haja algum período que deva incidir isoladamente juros ou atualização monetária, deverá observar os termos do Tema 810 do STF, pois a SELIC só deve ser adotada nos períodos em que deva ser contabilizada atualização monetária e juros. Sem custas ou honorários nessa instância. Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Edson Onofre de Souza (OAB 436610/SP) Processo 1040722-37.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonas Fumagalli da Silva - Reqdo: Fernanda Rodrigues Fabretti (Denfer Persianas) - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em de honorários de advogado, cujo valor fica fixado em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edson Onofre de Souza (OAB 436610/SP) Processo 1054470-34.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renato Aparecido Russo, Rita de Cassia Romão Azevedo, Elisabete de Oliveira, Edson Claudio Junior, Alexandre Migliari, Mauro Dini - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os por não vislumbrar na decisão o vício apontado. O mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 transitou em julgado em 26 de abril de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 23/10/2024, de modo que não foi alcançada pela prescrição. Anoto que a impetração do mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo prescrição, cuja contagem recomeçou com o trânsito em julgado do processo. Com isso, mesmo que reduzido pela metade o prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, art. 1º), conforme prevê a Súmula nº 383 do STF, a prescrição não alcança a pretensão autoral. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int.
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