Erica Suzane Parnaíba Da Silva
Erica Suzane Parnaíba Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 436612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Suzane Parnaíba Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005405-43.2024.8.26.0562 (processo principal 1003767-89.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Erasmo Ramos da Silva Júnior - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Após a apostila, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos para início da obrigação de pagar, todavia, a referida planilha não relacionou os valores que foram considerados para apontar o total indicado mês a mês, de modo a permitir a constatação da pertinência dos totais parciais. A situação foi verificada em diversos processos, pelo que tem sido determinada a apresentação dos comprovantes de pagamento das prestações vencidas no curso do processo, bem como nova planilha da qual constem todos os valores postulados, não apenas os totais encontrados pela exequente. A providência é importante, pela necessidade de comprovação dos valores considerados para apuração desses totais parciais, indicados mês a mês, para a devida verificação da liquidez do crédito buscado, pelo fato das parcelas vincendas não terem sido comprovadas no curso do processo de conhecimento e ainda em respeito à indisponibilidade dos direitos fazendários. A providência é simples porque ambas as partes dispõem dos documentos necessários para indicação dos valores constantes dos holerites, de modo que não haverá necessidade de cálculos complexos ou diversos do que deveriam ter sido efetuados pelas partes justamente para a elaboração da planilha. A providência é pertinente porque foram verificadas discrepâncias em processos nos quais, após o cumprimento da decisão que determinou a apresentação de holerites e de nova planilha com descriminação dos valores considerados mês a mês para indicação dos totais parciais, o valor total apurado foi inferior ao valor inicial e, o que causa maior surpresa, na segunda planilha foi considerado período de apuração mais extenso, com termo final mais distante do que aquele apontado na planilha inicial. Foi o que ocorreu, por exemplo, nos autos 00096xx-xx.2023 (a parte exequente apresentou planilha relacionando em uma coluna os valores totais devidos a cada mês (de maio/2017 a julho/2023 - sem indicar quais verbas somadas levaram esses totais - seguida de colunas indicando atualização monetária e juros de mora, encontrando crédito total). A Municipalidade apresentou cálculo considerando apenas os valores totais parciais, mês a mês, e impugnou o valor dos juros de mora, também sem explicar como os totais parciais foram encontrados. Ambas as contas tiveram como termo final o mês de outubro de 2023. Após decisão negando efeito suspensivo ao agravo manejado contra a decisão deste Juízo que determinou a apresentação de holerites das prestações vencidas no curso do processo e de planilha explicativa dos valores que ensejaram os totais parciais, a parte exequente cumpriu a decisão deste Juízo, juntou nova planilha, e nela apresentou crédito de valor inferior ao anterior. Destaca-se que o valor bruto inicial (indicado antes do atendimento da decisão recorrida) foi inferior ao crédito bruto apurado após o atendimento da decisão, o que é curioso, porquanto a primeira planilha teve como termo final de atualização o mês de outubro de 2023, e a segunda, apresentada em atendimento à decisão recorrida, teve termo final em fevereiro de 2025. A mesma situação foi verificada nos autos 00090xx-xx-2023: após cumprimento da decisão que determinou a juntada de nova planilha e holerites das prestações vencidas no curso do processo, a parte exequente apresentou valor bruto do crédito atualizado em valor inferior ao anterior, sendo que na primeira conta, de valor superior, a atualização encerrou-se em setembro de 2023 e na segunda conta, de valor menor, o termo final de atualização foi fevereiro de 2025. Tudo a justificar a adoção das providências apontadas na fase de cumprimento de sentença. A propósito, destacam-se V. Acórdãos proferidos em agravos de instrumento que confirmaram a pertinência da decisão deste Juízo, sempre tendo em vista a indisponibilidade dos direitos fazendários e o respeito à coisa julgada, tanto em casos nos quais o ente público foi inerte e não ofereceu impugnação, como em casos nos quais apenas reproduziu os totais parciais indicados pela parte exequente sem comprovação de como foram apurados. Nesse sentido: AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE SANTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. DISPENSA DE NOVA PLANILHA E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente a juntada de holerites e a apresentação de nova planilha de cálculo, apesar da concordância expressa da exequente com os valores apurados pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, é necessária a reapresentação de nova planilha de cálculo e documentos adicionais para a homologação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa do credor com os cálculos da Fazenda Pública não torna desnecessária a exigência de nova planilha e documentos. 4. A decisão agravada apontou erro, incongruência ou falta de informação nos cálculos apresentados em outros processos, razão pela qual a determinação de reapresentação de documentos não se mostra infundada. 5. A exigência imposta pela decisão recorrida não viola os princípios da celeridade e da economia processual, fundamentais nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que se mostra pertinente ao correto cumprimento de sentença. 6. Mudança de entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A concordância do credor com os cálculos apresentados pela executada não dispensa a necessidade de nova planilha de cálculo e documentos adicionais. 2. A exigência imposta pela decisão recorrida não viola os princípios da celeridade e da economia processual, fundamentais nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que se mostra pertinente ao correto cumprimento de sentença. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 0103453-17.2025.8.26.9061; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025 (Agravo de Instrumento nº 0103486-07.2025.8.26.9061, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., Relator Juiz Dimitrios Zarvos Varellis, j. em 14 de maio de 2025 grifo nosso). No mesmo sentido, foram improvidos por votação unânime os agravos de instrumento que discutiram a mesma questão perante a e. Quarta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, integrada pelos MM. Juízes FÁBIO FRESCA, LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES e ROGÉRIO DANNA CHAIB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a homologação de cálculos e determinou a apresentação de nova planilha, com juntada de demonstrativos de vencimentos. Manutenção. Questões que demandam acurada análise probatória. Vedação contida na Lei nº 8.437/1992 Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 0102160-12.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., Relator Juiz Rogério Danna Chaib, j. em 28 de abril de 2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a homologação de cálculos e determinou a apresentação de nova planilha, com juntada de demonstrativos de vencimentos. Manutenção. Questões que demandam acurada análise probatória. Vedação contida na Lei nº 8.437/1992 Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0102160-12.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., Relator Juiz Rogério Danna Chaib, j. em 28 de abril de 2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que a Exequente apresentasse nova planilha de cálculos, indicando detalhadamente os valores que entendes devidos, em observância aos limites da coisa julgada - Determinação em consonância com o art. 534, CPC Ausência de ônus excessivo ao Exequente - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0101059-37.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Luís Gustavo da Silva Pires, v.u., j. em 4 de março de 2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou a juntada de planilha de débito contendo informações detalhadas Necessidade de análise dos parâmetros fixados no título executivo judicial Cálculos de baixa complexidade Possibilidade de cumprimento pelo exequente Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0103741-62.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., Relator Juiz Luís Gustavo da Silva Pires, j. 03 de abril de 2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que a Exequente apresentasse nova planilha de cálculos, indicando detalhadamente os valores que entendes devidos, em observância aos limites da coisa julgada - Determinação em consonância com o art. 534, CPC Ausência de ônus excessivo ao Exequente - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0103461- 91.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., Relator Juiz Luís Gustavo da Silva Pires, j. em 03 de abril de 2025). No mesmo sentido: Agravos de Instrumento números 0103568-38.2025.8.26.9061; 0103751-09.2025.8.26.9061; 0103730-33.2025.8.26.9061; 0103657-61.2025.8.26.9061; 0103608-20.2025.8.26.9061; 0103486-07.2025.8.26.9061; 0102245-95.2025.8.26.9061; 0103756-71.2025.8.26.9061; 0102287-47.2025.8.26.9601; 0102062-27.2025.8.26.9601; 0102233-81.2025.8.26.9601; 0101015-18.2025.8.26.9601; 0101098-34.2025.8.26.9601; 0100907-86.2025.8.26.9601. Nesse contexto, necessária a definição do crédito buscado. É preciso destacar que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. Destarte, a despeito de eventual manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente deverá: I- juntar os holerites do período relacionado na planilha de cálculo correspondentes ao período das parcelas vincendas que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- apresentar nova planilha de cálculo, que aponte em colunas separadas: II.a - os valores singelos recebidos e indicados na fase de conhecimento deverão ser apontados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final; h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). A planilha apresentada neste cumprimento de sentença não observou esses parâmetros, o que impede a homologação pretendida. Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente todos os itens apontados, em especial a juntada dos holerites não apresentados no processo de conhecimento, se o caso, e os ajustes na planilha de cálculo. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014269-53.2024.8.26.0562 - Imissão na Posse - Aquisição - Celso Bedin e outro - Fátima Aparecida Correira de Oliveira Maffei e outro - Vistos. Trata-se de ação de IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, proposta por CELSO BEDIN E ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA SOBRINHO (representado por Evany Bettine de Almeida) contra FÁTIMA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA MAFFEI E MICHELE MAFFEI. Os autores alegam ser proprietários do apartamento nº 24 do Edifício Porto União, com 50% adquirido por arrematação em leilão e os outros 50% por adjudicação em processo de cobrança de despesas condominiais. Sustentam que os requeridos ocupam o imóvel desde 07/05/1997, mas não pagam o financiamento, as cotas condominiais desde 2008 e o IPTU de 2005 a 2024. Afirmam que a posse dos requeridos, inicialmente lícita, tornou-se injusta e precária após a ciência da arrematação e adjudicação. Os autores pleiteiam a imissão na posse e a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais estimados em R$ 2.500,00 por mês. Os requeridos compareceram aos autos e pediram a extinção do feito sem resolução do mérito. A contestação foi considerada intempestiva e desentranhada, mantendo-se apenas os documentos que a acompanhavam. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Conforme noticiado pelos próprios autores e com base em prova documental, os requeridos abandonaram o imóvel, e os autores foram imitidos na posse em 17/02/2025, por força de mandado expedido pela 11ª Vara Cível de Santos. Dessa forma, houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de imissão na posse, culminando na extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação ao pedido de reparação por danos materiais, os autores afirmam que compreende "o valor do aluguel do imóvel, somado aos encargos suportados pelo bem, tais como as despesas de condomínio [...] e os tributos incidentes sobre o bem (IPTU e taxas de serviços)". Os réus noticiaram a existência de uma segunda ação (autos nº 0008293-82.2024.8.26.0562) entre as mesmas partes, onde se discute o pagamento de dívidas de condomínio, aduzindo "duplicidade de pedidos". Em consulta ao SAJ, verificou-se a tramitação de cumprimento de sentença movido por Celso Bedin contra Fátima Aparecida Correia de Oliveira Maffei perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível. Foi concedido aos autores prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre a petição dos requeridos às fls. 285/286. Em manifestação, os autores, Espólio de João Batista de Almeida Sobrinho e Celso Bedin, aduziram que não existe litispendência ou qualquer relação de prejudicialidade entre esta ação e a que tramita perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível. Afirmam que no processo nº 1006914-89.2024.8.26.0562, que originou o incidente de cumprimento de sentença nº 0008293-82.2024.8.26.0562, o autor Celso Bedin limitou-se a postular o ressarcimento do que pagou a título de despesas de condomínio e IPTU, vencidos no período de 13/01/2023 a 15/03/2024. Diferentemente, nesta ação, os autores pleiteiam a condenação dos requeridos no ressarcimento de danos materiais, estimados em R$ 2.500,00 por mês, como contrapartida pela injusta ocupação do imóvel. Argumentam que o pagamento de aluguel ou taxa de ocupação não depende da aferição da boa-fé, sendo uma retribuição pelo usufruto do imóvel, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Citaram jurisprudência do STJ e TJSP no sentido de que a obrigação de adimplir débitos condominiais é do condômino que estiver usufruindo o imóvel. Conforme detalhado nos documentos anexados, a ação que tramita perante o Juizado Especial Cível (processo nº 1006914-89.2024.8.26.0562) tem como objeto o ressarcimento de despesas de condomínio e IPTU pagas pelo autor Celso Bedin, relativas ao período de 13/01/2023 a 15/03/2024. Os pedidos formulados naquela ação incluem a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 17.933,36. A fundamentação legal invocada é o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) e a sub-rogação (Art. 346, III, do Código Civil). Por outro lado, a presente demanda de imissão na posse, no tocante aos danos materiais, busca a condenação dos requeridos no ressarcimento de um valor mensal de R$ 2.500,00, entendido como contrapartida pela injusta ocupação do imóvel, desde a data em que a posse se tornou injusta até a efetiva desocupação. A natureza dos danos pleiteados é, portanto, distinta: enquanto uma se refere a dívidas específicas de despesas propter rem já quitadas pelo autor, a outra se refere a um valor de ocupação do imóvel alheio. Não se verifica litispendência, uma vez que, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e as causas de pedir são distintos, conforme o §1º do Art. 337 do CPC. A ação no Juizado Especial Cível busca o reembolso de valores específicos de condomínio e IPTU pagos em determinado período, enquanto esta ação, no que tange aos danos materiais, pleiteia indenização pela privação do uso do imóvel. Diante da extinção parcial do feito quanto ao pedido de imissão na posse, e da elucidação da distinção entre os pedidos de ressarcimento nas duas ações, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa e considerando que a posse foi exercida pelos réus sem a devida contraprestação, o feito prosseguirá quanto ao pedido remanescente de danos materiais. DECIDO Rejeito a alegação de litispendência, por entender que os pedidos e as causas de pedir nas duas ações são distintos. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CYNTHIA ALBANO DE OLIVEIRA BEDIN (OAB 315535/SP), CYNTHIA ALBANO DE OLIVEIRA BEDIN (OAB 315535/SP), ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP), ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP), SABRINA FERREIRA LEMOS (OAB 466277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009360-48.2025.8.26.0562 (processo principal 1026040-96.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ingrid Aline Trino Esteves - Vistos Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida providencie o apostilamento determinado por sentença/acórdão. Este ofício será acompanhado da petição inicial, planilha de cálculos que serviu de base à sentença, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e do(s) documento(s) de identificação do(s) autor(es) Fica desde já intimado o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) para o encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nestes autos. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- para o caso de haver prestações vincendas, juntar os holerites correspondentes ao referido período que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final; h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Feitas as devidas considerações, servirá o presente despacho, para início da obrigação de fazer (apostila), por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a apostila. Intime-se. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030452-50.2024.8.26.0002 (processo principal 1105560-05.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Abramides, Gonçalves e Advogados - Claudio Cesar Ferreira Chaves - Fica a parte interessada para, no prazo de 15 dias, proceder o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária emissão da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente do sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Conforme site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Na ausência do devido recolhimento, os autos permanecerão no arquivo. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), TELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 326364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002362-98.2024.8.26.0562 (processo principal 1022710-91.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - André Luiz Bárbara de Oliveira - Vistos. Aguarde-se providências pela parte interessada por derradeiros 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002365-53.2024.8.26.0562 (processo principal 1022238-90.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tempo de Serviço - André Luiz Bárbara de Oliveira - Vistos. Aguarde-se providências pela parte interessada por derradeiros 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005837-62.2024.8.26.0562 (processo principal 1008111-16.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - João Batista de Barros - Vistos. Aguarde-se providências pela parte interessada por derradeiros 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP)